PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Turma de Uniformização de Interpretação de Lei
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INTIMAÇÃO
RECLAMAÇÃO N° 332/2019 – PROCESSO FÍSICO
REF. PROC. DE ORIGEM Nº 0024319-69.2017.808.0347 (PROJUDI) – 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
RECLAMANTE: CARLOS DURVAL BARRETO BENEVIDES
ADV. DR.: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO – OAB/ES Nº 13.980
RECLAMADO:1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: POSTO IATE LTDA
ADV. DR.: LEONARDO LAGE DA MOTTA – OAB/ES Nº 7.722
PARTE INTERESSADA PASSIVA: CLARO S.A
ADV. DR.: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES – OAB/MG Nº 57.680
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª.GRACIENE PEREIRA PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Reclamação apresentada por Carlos Durval Barreto Benevides em face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal de Vitória, no Recurso Inominado de nº 0024319-69.2017.808.0347.
Inicialmente, cumpre ressaltar que dispõe o caput do art. 74, da Resolução 023/2016 que:
Art. 74. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas.
Dessa forma, a reclamação é cabível somente nos casos anteriormente descritos, não se prestando para a rediscussão da causa pela insatisfação da parte com o acórdão proferido.
No caso em apreço, contudo, verifico que a finalidade do reclamante é claramente a rediscussão da causa, pois resta evidente nos autos a sua insatisfação com o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Vitória, visto que sequer aponta qual seria o acórdão proferido pela Turma de Uniformização ou a jurisprudência do STJ que estaria sendo inobservada.
Por não haver sequer menção nos autos da existência de divergência, tampouco prova da inobservância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização ou da jurisprudência do STJ decorrente do julgamento de recursos especiais e de suas súmulas, o não recebimento da presente Reclamação é medida que se impõe.
Portanto, diante da ausência dos requisitos objetivos, não recebo a presente Reclamação.
Intime-se. Diligencie-se.
Vitória, 18 de julho 2019.
GRACIENE PEREIRA PINTO
Juíza de Direito
Vitória, 18 de setembro de 2019.
Regina Coeli Chequer Bou-Habib
Secretária da Turma de Uniformização do Colegiado Recursal