PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI JUIZ(A) DE DIREITO: DRº DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº RODRIGO MONTEIRO DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: HELENIMAR LOUBACH FERNANDES Lista: 0177/2019 1 - 0009401-17.1999.8.08.0048 (048.99.009401-2) - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: ALONSO DE JESUS SANTOS e outros
Réu: MAURICIO CONCEIÇAO RICARDO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006017/ES - ADIR PAIVA DA SILVA
Vítima: ALONSO DE JESUS SANTOS
Advogado(a): 171167/MG - AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA
Réu: MAURICIO CONCEIÇAO RICARDO
Advogado(a): 003652/ES - JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
Réu: MAURICIO CONCEIÇAO RICARDO
Para tomar ciência do despacho:
Designo a Sessão de Julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Serra/ES para o dia 08/10/2019 às 12:30 horas. Diligencie-se. Requisite-se. Intimem-se. Notifique-se o MP.
2 - 0009956-38.2016.8.08.0048 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: LAZARO JANUARIO FERREIRA
Réu: AGENOR SILVA DE CARVALHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29707/ES - FABIO LINO PEREIRA
Réu: GABRIEL DA SILVA MARTINEZ
Advogado(a): 15364/ES - LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA
Réu: AGENOR SILVA DE CARVALHO
Para tomar ciência do despacho:
Designo a Sessão de Julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Serra/ES para o dia 09/10/2019 às 10:00 horas. Diligencie-se. Requisite-se. Intimem-se. Notifique-se o MP.
3 - 0017528-94.2006.8.08.0048 (048.06.017528-7) - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: ANDERSON FAGUNDES e outros
Réu: RONALDO DOS SANTOS NUNES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 115804/MG - ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
Réu: RONALDO DOS SANTOS NUNES
Advogado(a): 24737/ES - FREDERICO VILELA VICENTINI
Réu: LUCIANO COSTA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Designo a Sessão de Julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Serra/ES para o dia 14/10/2019 às 10:00 horas. Diligencie-se. Requisite-se. Intimem-se. Notifique-se o MP.
4 - 0004468-05.2016.8.08.0048 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: RAMON SOARES DE JESUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22271/ES - SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI
Réu: RAMON SOARES DE JESUS
Para tomar ciência do despacho:
Designo a Sessão de Julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Serra/ES para o dia 15/10/2019 às 12:30 horas. Diligencie-se. Requisite-se. Intimem-se. Notifique-se o MP.
5 - 0000135-83.2011.8.08.0048 (048.11.000135-0) - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: DANIELA OLIVEIRA FERREIRA e outros
Réu: EDIMARIO CASTRO DIAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31250/BA - WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO
Réu: EDIMARIO CASTRO DIAS
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela Defesa do acusado, aduzindo que há excesso de prazo em sua segregação. Alternativamente, requereu a sua prisão domiciliar.
O MPE opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 721/723).
Brevemente relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que os prazos processuais não devem ser interpretados de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
O acusado permaneceu foragido por quatro anos, tendo se evadido após o crime para o Estado da Bahia, onde então foi capturado, fator indicativo da necessidade da sua prisão para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Além disso, o réu responde a ação penal de homicídio qualificado na Comarca de Jequié/BA (andamento anexo), demonstrativo de que a sua custódia também é importante para ser assegurada a ordem pública.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, entendo que a Defesa não comprovou de maneira inequívoca que o acusado não receba o tratamento necessário no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, não sendo, portanto, passível de análise a sua pertinência.
Sendo assim, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, INDEFIRO os pedidos formulados.
Designo Sessão de Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Serra/ES para o dia 07/10/2019 às 12:30 horas.
Diligencie-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Requisite-se o réu.
SERRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA