PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº MOEMA FERREIRA GIUBERTI CORADINI
CHEFE DE SECRETARIA: JOSENITA DA COSTA ALTAFIM DALLEPRANE Lista: 0157/2019 1 - 0005598-98.2018.8.08.0035 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: CATILENE MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3117/ES - JOSE CARLOS GOMES
Réu: CATILENE MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS
Para ciência de que foi designada audiência de instrução (interrogatório da acusada), nos autos da Carta Precatória nº 0004765-88.2019.8.08.0021, a qual será realizada na sala de audiências da 3ª VARA CRIMINAL do Fórum de GUARAPARI, no dia 03/10/2019, às 14h35.
2 - 0005463-52.2019.8.08.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA
Vítima: DANIELA COSTA BASSETI PEDRONI e outros
Réu: BRUNO DIAS PAIVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25687/ES - THIAGO PEREIRA SERAFIM
Réu: BRUNO DIAS PAIVA
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
3 - 0018656-37.2019.8.08.0035 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ENY MARLEY CARREIRO PAULINO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21252/ES - PEDRO ALVES DA SILVA
Réu: LAIRANI MILA DA CRUZ
Para tomar ciência da decisão:
O Ministério Público ofertou Denúncia em desfavor de LAIRANI MILA DA CRUZ e de ENY MARLEY CARREIRO PAULINO face o cometimento, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 40, III, da Lei nº 10.826/03. A prisão em flagrante dos acusados, efetivada em 31 de julho de 2019, foi convertida em prisão preventiva, em Audiência de Custódia. A Defesa da Acusada requereu a revogação da preventiva, tendo o IRMP se manifestado contrariamente. No novo sistema introduzido pela Lei 12.403/11, a prisão cautelar apenas será decretada ou mantida quando, presentes os requisitos da prisão preventiva, não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, sendo de se analisar, por óbvio, se é o caso de se conceder a liberdade provisória. A utilização da prisão cautelar deve ser voltada à garantia da obtenção de um resultado útil ao processo, é dizer, sua decretação depende da verificação da presença dos requisitos da prisão preventiva, sendo esta o único meio idôneo para resguardar a integridade processual, eis que, acaso exista alguma medida cautelar hábil a atingir os mesmos fins, deve ser esta, ao menos de início, a medida utilizada. Entendo, que, por ora, nos presentes autos, a prisão se justificou, face a gravidade, in abstrato, dos delitos imputados a acusada. Contudo, tratando-se de acusada primária, não verifico ser este mais o único meio hábil a se acautelar a ordem pública, garantindo a aplicação da lei penal, face a previsão de medidas cautelares voltadas a esse fim, motivo pelo qual tenho por cabível a concessão de liberdade provisória, aplicando-se as necessárias medidas cautelares do art. 319, do CPP, como bem determinado pelo art. 282, I e II, do CPP. Nestes termos, CONCEDO a LAIRANI MILA DA CRUZ, nos autos qualificada, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, restando sujeito às obrigações dos arts. 327 e 328, do CPP, e, advirto-a, desde já, que o descumprimento de qualquer das condições, importará nas sanções do art. 282, § 4º, do CPP. Aplico como medida cautelar alternativa a prisão o comparecimento periódico em Juízo, até o 10º dia do mês, para informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 319, I, do CPP, bem como o recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 06h) e nos dias de folga, nos termos do artigo 319, V, do CPP. Aplico, ademais, a proibição de frequentar qualquer unidade prisional deste Estado. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, pondo-a imediatamente em liberdade, se por AL não se encontrar presa. Em cinco dias, se não efetivada a ordem de soltura, notifique-se a D. Autoridade Policial, encaminhando-se, inclusive via fax, para que, em 24 horas, cumpra a ordem de soltura e, no mesmo prazo, comunique a este juízo, sob as penas da lei. Confirmada a soltura, proceder as devidas baixas, inclusive junto ao BNMP 2.0. Adote-se as necessárias diligências para imediato encaminhamento do Laudo Químico. Notifiquem-se os denunciados para apresentarem defesa prévia, nos moldes do art. 55, da Lei 11.343/06. Não sendo constituído advogado ou declarando-se pobre no sentido da lei, fica nomeado para proceder-lhe a defesa do acusado a DD. Defensor Público com atribuições nesta vara, que deverá, então, ser intimado do encargo e para apresentar a competente peça processual. Intime-se, para os mesmos fins, o patrono constituído pela acusada.
4 - 0086135-62.2010.8.08.0035 (035.10.086135-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Autor: JUDSON DE MATOS e outros
Réu: JOSE FERREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10140/ES - ERICA FERREIRA NEVES
Réu: JOSE FERREIRA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Não cabe ao Juízo a diligência e sim a DD. subscritora da peça de fls. 357, comprovar o cumprimento do art. 112 do NCPC, sob pena de continuar no patrocínio da defesa.
VILA VELHA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
JOSENITA DA COSTA ALTAFIM DALLEPRANE
CHEFE DE SECRETARIA