1 - 0027378-74.2011.8.08.0024 (024.11.027378-6) - Procedimento Comum
Requerente: ALFREDO SILBERMANN e outros
Requerido: VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBIL SPE LTDA CYRELA REALTY
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24615/ES - GABRIELA COSTA RIBEIRO
Requerido: VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBIL SPE LTDA CYRELA REALTY
PARA NO PRAZO LEGAL COMPARECER EM UMA DAS AGÊNCIAS DO BANESTES E PROVIDÊNCIAR O LEVQANTAMENTO DO ALVARÁ.
2 - 0008638-05.2010.8.08.0024 (024.10.008638-8) - Embargos à Execução
Embargante: MOURA SCHWARK CONSTRUCOES LTDA
Embargado: CMIL CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007232/ES - MAURICIO BOECHAT PEYNEAU
Embargado: CMIL CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Com base nesse preciso tracejamento, rejeito ambos os embargos, mantendo incólume a sentença acima referenciada. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais.
3 - 0012242-42.2008.8.08.0024 (024.08.012242-7) - Arresto
Requerente: CMIL CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Requerido: MOURA SCHWARK CONSTRUÇOES S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007232/ES - MAURICIO BOECHAT PEYNEAU
Requerente: CMIL CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Após a determinação (fl. 39 dos autos 0022022-06.2008.8.08.0024) de transferência do valor judicialmente depositado (fl. 42 dos presentes autos), o Banco do Brasil S.A. comunicou (fl. 56 dos autos 0022022-06.2008.8.08.0024) que o valor se encontra vinculado ao número da carta precatória expedida (1957756-4/2008), da mesma forma que consta da guia de depósito supracitada. Analisando tal guia, verifica-se que as partes qualificadas são as mesmas que constam destes autos, além de haver indicação clara da numeração da carta precatória cuja expedição foi determinada por este juízo (como se vê no caderno encartado às fls. 34/43 dos presentes autos). Diante de tais razões, oficie-se, novamente, ao Banco do Brasil S.A., agência 4.491 (Mucuri-BA), solicitando a disponibilização a este juízo, em conta judicial do Banco Banestes S.A. (código 021), do valor constante da conta 4900104975398, atualmente vinculada ao “processo” (na verdade Carta Precatória) n° 1957756-42/2008, esta, de seu turno, expedida nos autos de n° 0012242.42.2008.8.08.0024.
4 - 0015125-73.2019.8.08.0024 - Carta Precatória Cível
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Testemunha Autor: GUSTAVO DUARTE SILVA e outros
Requerido: SUESBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SUP RONDELLI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2549/ES - HILTON CHISTE
Requerido: SUESBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SUP RONDELLI
instrução designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL, no dia 28/11/2019 às 15:00, situada no(a) FÓRUM CÍVEL
FÓRUM MUNIZ FREIRE
RUA MUNIZ FREIRE, S/N - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-140
5 - 0006750-83.2019.8.08.0024 - Carta Precatória Cível
Requerente: STEIN E ASSOCIADOS ADVOGACIA E CONSULTORIA JURIDICA SC
Requerido: HUGO AURELIO DE FAVERI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 175215A/SP - JOAO JOAQUIM MARTINELLI
Requerido: HUGO AURELIO DE FAVERI
Advogado(a): 13527/ES - MARCELO PACHECO MACHADO
Requerente: STEIN E ASSOCIADOS ADVOGACIA E CONSULTORIA JURIDICA SC
instrução designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL, no dia 12/12/2019 às 15:00, situada no(a) FÓRUM CÍVEL
FÓRUM MUNIZ FREIRE
RUA MUNIZ FREIRE, S/N - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-140
6 - 0004862-50.2017.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CIDADE ENGENHARIA LTDA
Executado: LUA AZUL MANUTENCAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21830/ES - ALINE CARVALHO PEREIRA
Exequente: CIDADE ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): 13980/ES - CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO
Exequente: CIDADE ENGENHARIA LTDA
PARA COMPARECER EM UMA AGÊNCIA BANCÁRIA DO BANESTES E PROVIDENCIAR O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ DE Nº 19455302 E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
7 - 0001610-05.2018.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: INSTITUTO PARA DESENV DO EMPREENDEDORISMO DO ES SINDIMICRO
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIKING
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13019/ES - BRUNO MILHORATO BARBOSA
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIKING
Advogado(a): 11671/ES - SAMUEL FABRETTI JUNIOR
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIKING
PARA COMPARECER EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA DO BANESTES E PROVIDENCIAR O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ EXPEDIDO.
8 - 0026508-48.2019.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: ILIDIA GOTTARDO NATALE
Requerido: UNIMED VALE DO RIO DOCE COOP. TRAB.-UNIMED NOROESTE CAPIXABA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18524/ES - LIVIA GAVA DE SOUZA PIMENTA
Requerente: ILIDIA GOTTARDO NATALE
Para tomar ciência do despacho:
INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre a petição de fls. 229/232. |
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OFICIE-SE o Hospital Beneficiência Portuguesa de São Paulo, localizado na Rua Maestro Cardim, 637, Bela Vista, São Paulo, CEP: 01323-001, para que apresente ao Juízo informações relativas ao procedimento médico a que foi submetida a Sr. ILIDIA GOTTARDO NATALE, agendado para o dia 20.09.2019, especificando as condições em que o procedimento fora realizado: se foi com base no deferimento de medida liminar, se de forma particular, avençado entre a paciente e a instituição médica ou se mediante a autorização do plano de saúde UNIMED NOROESTE CAPIXABA.
Diligencie-se.
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9 - 0011077-13.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: CENTRAD TOTAL CARE SS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008138/ES - LEONARDO VARGAS MOURA
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência da decisão:
Ante o posto, declaro nula a citação outrora efetivada e, por conseguinte, inexistente a revelia. Destarte, cite-se o requerido no endereço indicado pelo autor. Diligencie-se.
10 - 0019611-72.2017.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: TAMIRES SAMARA SOUZA BORBA
Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN
Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM
Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(a): 27587/ES - MAYRA VIEGAS GOMES
Requerente: TAMIRES SAMARA SOUZA BORBA
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo I. perito do juízo às fls. 289-93. Não havendo mais nenhum pedido de esclarecimento, volvam os autos conclusos para sentença.
11 - 0022120-78.2014.8.08.0024 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: CONSTRUTORA SPALENZA LTDA
Impugnado: LUCIANA PASSOS SANTOS PETROCCHI RESENDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Impugnado: LUCIANA PASSOS SANTOS PETROCCHI RESENDE
Advogado(a): 14490/ES - IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
Impugnante: CONSTRUTORA SPALENZA LTDA
Advogado(a): 14491/ES - LETICIA CARDOZO FERNANDES
Impugnante: CONSTRUTORA SPALENZA LTDA
Para tomar ciência da decisão:
A hipótese de retratação do juiz, quando indeferida a petição inicial, se encontra vinculada à apresentação de apelação contra a sentença, o que não há nos presentes autos, porquanto apresentado mero requerimento de reconsideração às fls. 8-9. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração apresentado. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 5. Intime-se e arquivem-se. Vitória-ES, 27.09.2019.
12 - 0012431-34.2019.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: EDERSON BARBOSA DA SILVEIRA SILVA
Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11894/ES - MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a): 16110 /ES - MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE
Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a): 28656/ES - RAFAEL BUTILHEIRO SILVA
Requerente: EDERSON BARBOSA DA SILVEIRA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Em anexo, informações prestadas em agravo de instrumento.
Intimem-se as partes, para no prazo de cinco dias, dizerem se pretendem a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
13 - 0000972-74.2015.8.08.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: VICTORIO POSMOSER DELBONI e outros
Réu: JUSCELIA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005624/ES - VERONICA FELIX CORDEIRO
Autor: DOLORES POSMOSER
Autor: VICTORIO POSMOSER DELBONI
Autor: MARIA GERTRUDES POSMOSER DELBONI
Para tomar ciência do julgamento:
Por tudo posto, com fundamento nos arts. 5º; 9º, III; 23, I e 62, I, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. CONDENO, a requerida a desocupação do imóvel localizado na Rua Gatão Vilasque, 398, lha de Monte Belo, Vitória-ES, e a restituição da posse direta para aos requerentes, nas mesmas condições de uso e conservação que recebeu ao tempo da celebração da locação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de despejo compulsório; e também ao pagamento dos aluguéis vencidos, conforme descrição da petição protocolizada, referentes aos meses de maio/2014 até agosto/2019, considerando o valor fixado anteriormente de R$400,00 (quatro reais), acrescidos de correção monetária.
14 - 0033511-64.2013.8.08.0024 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
Impugnado: ALFREDO LOPES CARNEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12224/ES - ARIELA RODRIGUES LOUREIRO
Impugnante: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
Advogado(a): 11118/ES - DIOGO MORAES DE MELLO
Impugnado: ALFREDO LOPES CARNEIRO
Para tomar ciência do julgamento:
SENTENÇA Petróleo Brasileiro S.A. apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita concedida nos autos do processo instaurado por Alfredo Lopes Carneiro, sob argumento de que o ora impugnado apresenta rendimentos mensais incompatíveis com o benefício concedido. Disse que a complementação mensal por ela paga ao autor, a título de previdência privada, se aproxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, o que se mostra desarrazoado para fins de efetivação da L. 1.060/50. Requereu, ao final, a revogação do benefício concedido ao autor, para o fim de determinar que, em caso de sucumbência, arque com as verbas correspondentes, além de ser obrigado ao recolhimento das custas iniciais. Regularmente intimado, o autor, ora impugnado, apresentou resposta (fls. 31-7), reiterando a necessidade de manutenção do benefício que lhe foi concedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É, até aqui, o angusto relato daquilo que interessa à compreensão do incidente processual. Fundamentadamente, decido. À partida, no que pese o argumento do impugnado, depreende-se apenas dos pagamentos efetuados pela ora impugnante (fl. 62), o autor aufere auferiu, em 2012, renda anual de R$ 161.884,57 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), isso sem mencionar o benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, uma vez que se trata de pessoa aposentada. O documento de fl. 84 dos autos em apenso denota que o autor, quando concedida sua aposentadoria pelo INSS, passou a auferir, além dos salários pagos pela Petrobras, a quantia inicial de R$ 2.301,42 (dois mil, trezentos e um reais e quarenta e dois centavos), com vigência retroativa a 06.12.2010, que alcança valor superior nos dias atuais. Destarte, depreende-se que a renda anual do autor deve se aproximar, caso não ultrapasse, a casa dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que considero deveras destoante da mens legis quando da edição da L. 1.060/50, cujos dispositivos foram quase inteiramente substituídos pelo Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 98 e seguintes. Assim, aplicando-se a tabela vigente de custas processuais, que estabelece o percentual de 1,5% (um inteiro e meio por cento) para demandas ajuizadas sob o procedimento comum, depreende-se que as custas processuais alcançariam o valor aproximado de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), demandando um único pagamento. Portanto, o impacto deste pagamento na renda anual do autor seria ínfimo, de maneira que, no caso concreto, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 4º da L. 1.060/50, vigentes à época do pedido, atualmente reproduzidos nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica superada, então, a presunção relativa da qual goza a declaração de hipossuficiência financeira do autor, na medida em que demonstrada que sua renda é suficiente ao pagamento das custas processuais, ficando facultado, ainda, o parcelamento. Por isso, além dos imóveis e veículos existentes em seu nome, verifica-se que, de fato, resta ilidida a presunção relativa da alegada hipossuficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE ECÔNÔMICA DO AGRAVANTE EM SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SOBRETUDO AS CUSTAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme destaca a orientação jurisprudencial uníssona desta Corte, e também do c. STJ, ¿a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade¿ (STJ; REsp nº 1.115.300⁄PR; 1ª Turma; Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), o que vai ao encontro do disposto no art. 99, §3º do novo CPC, podendo ser elidida tal presunção sempre quando houver prova em sentido contrário, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 2. O Agravante possui, conforme a declaração do Imposto de Renda juntada aos autos, um patrimônio em dinheiro superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), havendo um total de rendimentos tributáveis no patamar de R$ 81.680,12 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos), bem como um saldo consistentemente positivo em conta corrente, o que demonstra a sua capacidade financeira de suportar, ao menos por ora, o pagamento das custas prévias da demanda de origem, cujo valor da causa é de apenas R$ 1.106,75 (mil cento e seis reais e setenta e cinco centavos), eis que afastada a presunção de precariedade econômica declarada. 3. Desta forma, mantém-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 56169000389, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/12/2016, Data da Publicação no Diário: 25/01/2017) Por fim, não vejo motivos para acolhimento do pedido de condenação do autor às penalidades do artigo 4º da Lei 1.060/50 (art. 100, parágrafo único, CPC), uma vez que sua declaração de hipossuficiência não guarda caráter de perplexidade ou absurdo; o autor, ao expor as suas despesas mensais, entendia que o valor cobrado a título de custas processuais afetaria seu equilíbrio financeiro. Daí, conclui-se que a mera divergência acerca da concessão do benefício não se configura como má-fé do autor que, ao tempo, entendia como cabível o deferimento do pedido. Entendo, pois, como aceitável sua alegação, embora agora desacolhida. Ante o exposto, provejo o incidente, para o fim de revogar a assistência judiciária gratuita outrora concedida ao impgunado/autor. Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não cabíveis no julgamento do incidente. Desapensem-se. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, desapensem-se, cobrem-se as custas destes autos e daqueles em apenso e arquivem-se. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso.
15 - 0048122-22.2013.8.08.0024 - Cumprimento de sentença
Requerente: A P MOLLER MAERSK A S
Requerido: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5842/ES - ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
Requerido: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(a): 184716/SP - JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN
Requerente: A P MOLLER MAERSK A S
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento deU$ 67.288,00 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito dólares), cuja conversão se dará na cotação Dólar Americano/Real no dia da entrega dos contêineres, com incidência de correção monetária a partir da data de devolução do material e juros de mora a partir da citação. Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
16 - 0024422-41.2018.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS SA
Executado: OLIVEIRA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN
Exequente: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias, tomar ciência das consultas eletrônicas realizadas, informando se pretende que seja penhorado o carro localizado no sistema RENAJUD, informando o endereço para expedição do mandado de penhora e avaliação.
Intime-se o executado, para no prazo de cinco dias, tomar ciência da restrição lançada no veículo de sua propriedade.
17 - 0007067-91.2013.8.08.0024 - Consignação em Pagamento
Autor: KARLA COELHO DOS SANTOS
Réu: DENIZE CALMON
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12756/ES - LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
Autor: KARLA COELHO DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Desta forma, considerando que o procedimento estabelecido pela L.8.245/91, em seu art. 67, inciso II, determina que o autor será intimado para realização do pagamento da quantia a ser consignada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de extinção do feito, o que não ocorreu aqui
18 - 0022421-59.2013.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: ITAHEB COMERCIO VAREJISTA DE CONFECOES LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO
Exequente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 17713/ES - LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS
Exequente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as consultas realizadas nos sistemas eletrônicos, requerendo o que entender de direito.
19 - 0036108-98.2016.8.08.0024 - Monitória
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: NILTON FARIA FILHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17458B/SC - ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a): 146442/MG - GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a): 33416/SC - RODRIGO FRASSETTO GOES
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, para no prazo de quinze dias, tomar ciência das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos, requerendo o que entender de direito.
20 - 0016426-26.2017.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Executado: DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10856/ES - BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o devedor BRUNO para em cinco dias, se manifestar sobre a restrição realizada através do sistema RENAJUD, de seu veículo. Intime-se o credor para tomar ciência da consulta realizada junto ao BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Os autos deverão seguir em segredo de justiça, tendo em vista a juntada de informações fiscais dos devedores.
Em tempo, retifico o despacho anterior, para também intimar o devedor BRUNO, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a restrição de valores realizada através do sistema BACENJUD.
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21 - 0003567-46.2015.8.08.0024 - Cumprimento de sentença
Autor: JOSIE CONROY e outros
Exequente: JOSIE CONROY e outros
Executado: ANA CACILDA LUNA SMITH
Réu: ANA CACILDA LUNA SMITH
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10668/ES - HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
Exequente: JOSIE CONROY
Exequente: DAVID PETER CONROY
Autor: DAVID PETER CONROY
Autor: JOSIE CONROY
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, para no prazo de quinze dias, tomar ciência das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos, requerendo o que entender de direito.
22 - 0025027-84.2018.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Executado: SUPERMERCADO DO CARLAO LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23608/ES - CAMILE DE FREITAS BARBARA
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Advogado(a): 1405/RS - DAL BOSCO ADVOGADOS
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Advogado(a): 22103/ES - GUSTAVO DAL BOSCO
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Advogado(a): 22233/ES - PATRICIA FREYER
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
PARA COMPARECER NO CARTÓRIO RECEBER E PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE COLATINA.
VITÓRIA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA