PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº FLAVIA VAREJAO ROSSONI E GAMA
CHEFE DE SECRETARIA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO Lista: 0339/2018 1 - 0004219-58.2018.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: DANIEL DA SILVA MARCOLAN e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28218/ES - HERICK FADINI CARDOSO
Réu: DAVI ROSÁRIO DOS SANTOS
Advogado(a): 28992/ES - PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA
Réu: DANIEL DA SILVA MARCOLAN
Advogado(a): 26071/ES - RAMALHO LOVATTI DELUNARDO
Réu: DANIEL DA SILVA MARCOLAN
Para tomar ciência da decisão:
1- Abra-se novo volume de acordo com as regras do art. 345 do Código de Normas.
2- Oficie-se, com urgência, ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo solicitando que a perícia do celular apreendido seja encaminhada a este juízo no prazo de 72hrs.
3- Após análise minuciosa dos autos, verifico que, por ora, subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão do denunciado Daniel da Silva Marcolan.
A garantia da ordem pública restou ameaçada pela gravidade em abstrato do delito, bem como pela quantidade (123,5 gramas de maconha, vide laudo fls.187).
O crime de tráfico de drogas causa grande repercussão social por ser acompanhado de vários outros delitos (homicídio, roubo, furto), resultando em maior temor social e aumento da violência.
Cabe destacar que o denunciado Daniel está sendo acusado pela prática de vários delitos, incluindo crime de homicídio. Assim, é possível afirmar que, apesar de todos os esforços, não houve sucesso em coibir a atividade criminosa do denunciado.
Não há, nos autos, qualquer comprovante de endereço do denunciado, bem como informação de que exerce ocupação lícita, razão pela qual necessária a custódia para garantir a aplicação da lei penal. Além disso, em seu interrogatório, o mesmo afirmou que estava solto há seis meses quando foi preso e que não trabalhou enquanto esteve em liberdade.
Da mesma forma, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, conforme se observa às fls. 219/245.
Assim, necessária é a manutenção da constrição cautelar, face a presença de motivos para a custódia preventiva do denunciado, eis que da análise do binômio necessidade/utilidade, subsistem os fundamentos necessários à manutenção da custódia, a teor do disposto nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Dessa forma, torna-se impossível, por ora, aplicar as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal e arbitrar fiança, conforme disposição dos artigos 321 e 324, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Ante o exposto, consubstanciado nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO DANIEL DA SILVA MARCOLAN.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, dando-lhes ciência desta decisão.
VITÓRIA, 8 DE NOVEMBRO DE 2018
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
CHEFE DE SECRETARIA