PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: RITA DE CASSIA LACERDA Lista: 0123/2017 1 - 0006090-27.2017.8.08.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.V.D.M.
Requerido: D.A.D.M.P.R.A.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19787/ES - MARIO DE SOUZA GOMES
Requerente: M.V.D.M.
Para tomar ciência da decisão:
1 – Recebi hoje. 2 – Recebo a emenda de fls. 21/24. 3 – Processe-se em segredo de justiça, a teor do que reza o art. 189, inciso II, do CPC. 4 – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente, eis que preenchidos os requisitos do artigo 99, § 3º do CPC. 5 – Cuida-se de ação de revisão de alimentos a qual se submete ao rito especial da Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos (LA). 6 – O Requerente ajuizou a presente ação revisional de alimentos, alegando que o valor que fora condenado a pagar a título de alimentos para filha menor, qual seja, 79,33% (setenta e nove vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo, encontra-se inviável atualmente, haja vista que na época em que os alimentos foram fixados, o Requerente trabalhava como eletricista, porém, em fevereiro deste ano, o mesmo se acidentou, impossibilitando-o de laborar. Declara que sua renda atual é oriunda do benefício de auxílio-doença que recebe do INSS, no valor de 01 (um) salário mínimo e, por esta razão, requer a minoração dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Requer, ainda, que o valor que pretende minorar seja deferido liminarmente. Sabe-se que a ação revisional de alimentos funda-se no artigo 1.699, do Código Civil, segundo o qual: “... se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Também a Lei 5.478/68 é explícita neste sentido: “Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.” Assim, possível é a revisão dos alimentos, desde que se prove ter havido alteração na situação financeira de qualquer das partes. A relação a ser estabelecida deve se dar, portanto, em relação à época da fixação dos alimentos e o momento no qual qualquer uma das partes pleiteia a modificação. Visando justificar a necessidade de revisão no valor da pensão alimentícia recebida, o Requerente alega que em decorrência do acidente, encontra-se hospitalizado, sem previsão de alta, recebendo apenas o valor de 01 (um) salário mínimo, referente ao benefício do auxílio-doença e juntou aos autos documentos como: declaração de internação (fl. 11), foto que demonstra seu estado de saúde (fl. 12) e comunicação do INSS (fl. 23) concedendo o referido benefício. 7 – Considerando o momento procedimental presente, bem como os elementos constantes dos autos, hei por bem em DEFERIR EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, minorando os alimentos em favor da filha menor D.A. DE M., no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do Alimentante. 8 – INTIME-SE O ALIMENTANTE, do arbitramento dos alimentos provisórios mensais, informando que tal quantia deverá ser depositada em nome da genitora do menor, em conta a ser indicada, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, a partir da intimação desta decisão. 9 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/10/2017, às 13h30min. 10 – CITE-SE e INTIME-SE o Requerida, por sua genitora, na forma do art. 5º de LA, com as cautelas de estilo, para apresentar defesa e comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, bem como intime-se o Requerente a fim de que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado (CPC, art. 103) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol [3 (três, no máximo) - LA, art. 8º], importando a ausência deste no arquivamento do processo, e a daquela em confissão e revelia (LA, art. 7º). 11 – Intime-se o Advogado que assiste o Requerente da presente decisão, da audiência designada, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão de nascimento da Requerida. 12 – OFICIE-SE ao INSS a fim de proceder os descontos dos alimentos no percentual fixado. 13 – Notifique-se o MP. 14 – D-se.
Vila Velha/ES, 14 de setembro de 2017. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA Juiz de Direito
2 - 0026605-83.2017.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: F.M.F.
Requerido: A.D.S.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13467/ES - MARCELA NUNES DE SOUZA
Requerente: F.M.F.
Para tomar ciência da decisão:
1 – Recebi hoje. 2 – Processe-se em segredo de justiça, a teor do que reza o art. 189, inciso II, do CPC. 3 – Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Requerente, eis que preenchidos os requisitos do art. 99, §3º, CPC. 4 – Diante da cumulação de pedidos e procedimentos distintos, imprimo o rito comum. 5 – Trata-se de ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos ajuizada por F.M. F. em face de A. DOS S.L., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em ligeira síntese, seja modificada a guarda do menor para que esta passe para o genitor, ora Requerente, bem como pela consequente exoneração dos alimentos anteriormente arbitrados, inclusive em sede de tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que, em agosto de 2014, foi homologado por este Juízo acordo quanto à guarda, visitação e alimentos em favor do menor E., por meio do qual as partes livremente acordaram que a guarda do menor seria exercida pela genitora e o pai teria direito à visitação livre, bem como estaria obrigado a prestar alimentos em favor do filho. No entanto, o Requerente informa que há três anos o menor vêm residindo com a avó paterna, sendo, portanto, esta quem exerce a guarda fática do mesmo. Isto porque, segundo alega, apesar do real desejo do menor ser residir com o pai, tal mudança de residência não é permitida pela Requerida. Diante do exposto, o Requerente pugna pela inversão da guarda do menor Eduardo, com a consequente exoneração dos alimentos ora prestados, tudo em sede de tutela de urgência. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC). O art. 300, caput, do Código de Processo Civil deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), os quais passo a analisar. No que tange à probabilidade do direito, esta deve residir nas circunstâncias fáticas apresentadas, a partir das quais vislumbro que a guarda do menor Eduardo foi fixada de forma consensual nos autos de nº 0024995-85.21.8.08.0035 junto a sua genitora a Sra. A.DOS S.L. não restando comprovado nestes autos que não é esta quem exerce a guarda fática do menor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve constituir um consectário lógico do que se disse acerca da probabilidade do direito, eis que o principal objetivo da fixação de guarda, convivência e alimentos em favor de menores é garantir que sejam atendidos os interesses destes, evitando que lhes sejam causados danos, principalmente a nível psicológico. Compulsando os autos, não verifiquei presentes os pressupostos para o deferimento da tutela pugnada, conforme estabelecido pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO, por hora, a modificação da guarda do menor E.DOS S.M., mantendo-a junto à genitora do infante, conforme previamente acordado entre as partes. 6 – No que tange ao pedido de exoneração dos alimentos previamente fixados, verifico que este é subsidiário, ou seja, seu deferimento depende que a tutela referente à modificação da guarda seja deferida, o que não ocorreu. Diante do exposto, e atento ao estabelecido judicialmente (fl. 20), hei por bem em indeferir a tutela pretendida, de modo a manter a obrigação alimentar do autor em favor do menor E.DOS S. M. 7 – CITE-SE e INTIME-SE a Requerida, para comparecer na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Família de Vila Velha, situada no 3º andar do Fórum Des. Afonso Cláudio, na rua Dr. Annor da Silva, s/nº, bairro Boa Vista, Vila Velha/ES (em frente à UVV), a fim de participar da audiência de mediação, que designo para o dia 27/10/2017, às 10h. 8 – INTIME-SE, também, o Requerente para comparecer à audiência designada. 9 – Realizada a audiência de mediação e não havendo acordo, neste momento será entregue à Requerida a contrafé (cópia da inicial), quando, então, se inicia a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena de lhe ser decretada a revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial. 10 – Intime-se a Advogada que assiste à parte autora. 11 – Notifique-se o Ministério Público. 12 – Notifique-se o mediador através de email e telefone. 13 – D-se.
3 - 0028007-05.2017.8.08.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.R.D.O.S.
Requerido: C.B.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10635/ES - RICARDO TSCHAEN
Requerente: G.R.D.O.S.
Para tomar ciência da decisão:
1 – Recebi hoje. 2 – Processe-se em segredo de justiça, a teor do que reza o art. 189, inciso II, do CPC. 3 – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a Requerente, eis que preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. 4 – Cuida-se de ação de alimentos a qual se submete ao rito especial da Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos (LA). 5 – Com fulcro nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, e dos arts. 2º e 4º da Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos (LA), diante da prova pré constituída da obrigação alimentar – poder familiar (fl. 11), verificando o que se passa na realidade fática dos sujeitos da relação de direito material - dependência econômica e às possibilidades econômicas do Requerido, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da Alimentada menor G.R.DE O.S., A SEREM SUPORTADOS PELO ALIMENTANTE, no importe mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, abatidos os descontos legais de IR e Previdenciário, incidindo, ainda, sobre férias, 13º salário, salário família (se houver), adicionais, horas extras e verbas rescisórias de caráter não indenizatório, mensalmente. Para o caso de emprego informal ou desemprego, desde já ficam fixados os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente. 6 – INTIME-SE o Requerido do arbitramento dos alimentos provisórios mensais, informando que tal quantia deverá ser entregue diretamente à genitora da menor, mediante recibo ou depósito bancário em conta indicada pela mesma à fl. 12, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, a partir da intimação desta decisão. 7 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/10/2017 às 14h30min (LA, art. 5º). 8 – CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, na forma do art. 5º da LA, com as cautelas de estilo, para apresentar defesa e comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, bem como intime-se a Requerente, por sua genitora, a fim de que compareça à audiência, acompanhado de seus advogados (CPC, art. 36) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol [3 (três, no máximo) - LA, art. 8º], importando a ausência deste no arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia (LA, art. 7º). 9 – Intime-se a Defensora Pública que assiste a Requerente, inclusive desta decisão. 10 – Notifique-se o Ministério Público. 11 – Diligenciem-se.
4 - 0025067-38.2015.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: I.L.C.
Requerido: L.G.R.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Requerente: I.L.C.
Advogado(a): 12530/ES - CARLA CIBIEN GUAITOLINI
Requerente: I.L.C.
Para tomar ciência da decisão:
I.L.C., já qualificada nos autos, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e alimentos, em face de
L.G.R.F., também qualificado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/95 e 101/108. Decisão à fl. 109, deferindo o benefício de assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido. Devidamente citado (fl.116), o requerido apresentou defesa às fls. 121/135 e documentos às fls. 136/260, contestando
in totum os fatos e pedidos alegados na exordial, afirmando que impossível se faz a existência da união estável entre as pares, uma vez que o mesmo é casado desde 18/03/1995. Réplica às fls. 268/287, e novos documentos às fls. 289/305. Pois, bem, sendo as partes legítimas e a autora devidamente representada, condições da ação e pressupostos processuais atendidos. Devida e regularmente ajuizada a ação, não há questões preliminares ao mérito ou prejudiciais de mérito a serem conhecidas pelo Juízo, motivo pelo qual dou por saneado o feito e doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios das provas a serem produzidas em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento, uma vez que não vislumbro necessidade de audiência preliminar. Intime-se o requerido por seu patrono, para tomar ciência dos documentos de fls. 288/305. Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova em audiência de instrução e julgamento:
- se houve ou não relacionamento entre a Requerente e o Requerido, caracterizado como convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil);
II) se os supostos conviventes mantiveram qualquer outro vínculo civil/matrimonial com terceiros durante a constância da alegada união estável; - se caracterizada a união estável, quais seus marcos temporais de existência, ou seja, o momento de sua constituição, bem como o de sua dissolução;
IV) Se em caso de caracterizada a união estável há a dependência econômica entre as partes, bem como quais os reais recursos do alimentante em contraste com as reais necessidades da alimentanda para fins de fixação do quantum alimentar pleiteados, e se na constância da união constituíram bens que devem ser partilhados. Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partes ex vi legis do art. 373 do CPC: I) a prova testemunhal, fixado o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão pelo Diário da Justiça, para que o Requerido apresente em cartório o rol (art. 357, §§ 4º, 5º e 6º do CPC), cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas (art. 455 do CPC). As testemunhas da Requerente estão arroladas às fls. 266/267. - depoimento pessoal das partes, advertidas da pena de confissão.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 26/10/2017 , às 15:30 horas. Intimem-se as partes e seus patronos, inclusive, desta decisão. Diligencie-se. VILA VELHA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
RITA DE CASSIA LACERDA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL