EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002964-37.2015.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 178/184 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado KELVIN DA SILVA VIEIRA, já qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes descritos no art.21 da lei de contravenções penais, na forma da lei 11340/06. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. A culpabilidade deve ser valorada em desfavor do réu, uma vez que o acusado, conforme confessou em Juízo, agrediu a vítima, o que aumenta o juízo de censurabilidade da conduta em análise; não há certidão comprovando eventual mácula nos antecedentes criminais; não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado; as circunstâncias em que ocorreu o delito desfavorecem o réu; as consequências extrapenais do fato são normais; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica do réu não é boa, haja vista a profissão declarada. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em prisão simples de 1mês. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-a pena em definitivo em prisão simples de 1mês. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, do CP)...." |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 21/09/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0021690-64.2012.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada A VÍTIMA acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. 58 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
"Declaro extinta a punibilidade de EVANDILSON DOS SANTOS FERREIRA, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP, com relação ao crime imputado na denúncia de fls. 02/03, em razão da Prescrição.." |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 21/09/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0003998-52.2012.8.08.0035 (035.12.003998-3) |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada A VÍTIMA acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. 80 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida em face de SINDOVALDO ROSA DOS SANTOS, pelos delitos previstos no art. 147, CPB e art. 21 da LCP, na forma da Lei n.º 11.340/2006. A defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento da prescrição do delito em questão, com a consequente extinção da punibilidade deste, considerando que entre o recebimento da denúncia (01/04/2013 fl. 39), até a presente data, decorreu mais de três anos, sem que fosse proferida sentença nos autos. Decido.O artigo 107, inciso IV, do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, pela prescrição, decadência ou perempção.Os delitos que estavam sendo apurados têm pena máxima estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, prescritível em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI do CP. Assim, considerando-se que desde o recebimento da denúncia não houve nenhuma causa impeditiva (art. 116) nem interruptiva (art. 117 CP) da prescrição, esta se perfez plenamente em 01/04/2016. Por todo o exposto, acolho o pleito de fls. 72/75 e, via de consequência, DECLARO extinta a punibilidade de SINDOVALDO ROSA DOS SANTOS, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP, com relação aos delitos imputados na denúncia de fls. 02/03. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Vila Velha/ES, 23 de agosto de 2017. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 21/09/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0051780-84.2014.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada A VÍTIMA acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. 81/85 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Do dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal deduzida na denúncia e CONDENO GEISON ESPERANDIO DE OLIVEIRA pela prática do crime de lesões corporais do Art. 129, § 9º, ambos, do Código Penal com enfoque da Lei 11.340/2006, ao cumprimento das penas que em seguida deduzo e individualizo na forma dos Art. 59 e Art. 68 do mesmo Diploma Legal. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 21/09/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas