PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES
CHEFE DE SECRETARIA: AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT Lista: 0337/2017 1 - 0015537-97.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.V.D.F.M. e outros
Requerido: A.M.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Requerente: A.V.D.F.M.
Requerente: R.D.F.S.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de fl. 09, estando a autora assistida pela casa do cidadão. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. Comprovado o vínculo parental (fl. 10) e face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do alimentado e a capacidade econômico-financeira do alimentante, no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser entregues contrarrecibo ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora da menor. Até o dia 05 de cada mês. Ocorrendo o vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente à genitora do requerente, contrarrecibo, ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora da menor. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, participação em resultados/lucros, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno, e não incidindo sobre FGTS, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário mínimo no item supra. O Salário Família referente o menor deverá ser repassado integralmente à genitora do mesmo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2017, às 13:00 horas, a realizar-se na Terceira Vara de Família, no Fórum da Serra, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, 2º andar, Centro, Serra/ES, nos autos da Ação de Alimentos de número supramencionado. CITE-SE e INTIME-SE o requerido , dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer, acompanhado de suas testemunhas (máximo de três), na audiência acima designada, podendo nela contestar e produzir provas, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, cuja cópia segue anexa. Fica desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (LA, arts. 5ª a 8º). INTIME-SE o requerente, dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado e de suas testemunhas (máximo de três) ficando cientes que a sua ausência acarretará em extinção e arquivamento do processo (LA. Arts. 5º a 8º). Dê ciência ainda, que na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. Intime-se. Havendo interesse de incapazes, nos termos do Art. 178, II, do NCPC, notifique-se o ERMP.
2 - 0015280-72.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.D.S. e outros
Requerido: A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Requerente: M.D.S.A.
Requerente: A.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de fl. 09, estando a autora assistido pela casa do cidadão. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. Comprovado o vínculo parental (fl. 10) e face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do alimentado e a capacidade econômico-financeira do alimentante, no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser entregues contrarrecibo ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora da menor. Até o dia 05 de cada mês. Ocorrendo o vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente à genitora do requerente, contrarrecibo, ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora da menor. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, participação em resultados/lucros, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno, e não incidindo sobre FGTS, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário mínimo no item supra. O Salário Família referente a menor deverá ser repassado integralmente à genitora da mesma. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2017, às 13:20 horas, a realizar-se na Terceira Vara de Família, no Fórum da Serra, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, 2º andar, Centro, Serra/ES, nos autos da Ação de Alimentos de número supramencionado. CITE-SE e INTIME-SE o requerido , dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer, acompanhado de suas testemunhas (máximo de três), na audiência acima designada, podendo nela contestar e produzir provas, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, cuja cópia segue anexa. Fica desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (LA, arts. 5ª a 8º). INTIME-SE a requerente, dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado e de suas testemunhas (máximo de três) ficando cientes que a sua ausência acarretará em extinção e arquivamento do processo (LA. Arts. 5º a 8º). Dê ciência ainda, que na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. Intime-se. Havendo interesse de incapazes, nos termos do Art. 178, II, do NCPC, notifique-se o ERMP.
3 - 0015528-38.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.D.C.O. e outros
Requerido: J.C.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8907/ES - SERGIO DOS SANTOS
Requerente: B.D.D.S.
Requerente: R.D.C.O.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a afirmação de fl. 03, estando o autor assistido por advogado particular. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. Intime-se o autor, por seu patrono, para juntar aos autos, cópia da contrafé, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o vínculo parental (fl. 04) e face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do alimentado e a capacidade econômico-financeira do alimentante, no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser entregues contrarrecibo ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora do menor. Até o dia 05 de cada mês. Ocorrendo o vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente à genitora do requerente, contrarrecibo, ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora do menor. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, participação em resultados/lucros, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno, e não incidindo sobre FGTS, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário mínimo no item supra. O Salário Família referente o menor deverá ser repassado integralmente à genitora do mesmo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2017, às 13:40 horas, a realizar-se na Terceira Vara de Família, no Fórum da Serra, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, 2º andar, Centro, Serra/ES, nos autos da Ação de Alimentos de número supramencionado. CITE-SE e INTIME-SE o requerido , dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer, acompanhado de suas testemunhas (máximo de três), na audiência acima designada, podendo nela contestar e produzir provas, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, cuja cópia segue anexa. Fica desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (LA, arts. 5ª a 8º). INTIME-SE o requerente dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado e de suas testemunhas (máximo de três) ficando cientes que a sua ausência acarretará em extinção e arquivamento do processo (LA. Arts. 5º a 8º). Dê ciência ainda, que na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. Intime-se. Havendo interesse de incapazes, nos termos do Art. 178, II, do NCPC, notifique-se o ERMP.
4 - 0014031-86.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.R.S. e outros
Requerido: G.R.N.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Requerente: M.R.S.
Requerente: D.M.S.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de fl. 08, estando a autora assistida pela casa do cidadão. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. Comprovado o vínculo parental (fl. 09) e face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do alimentado e a capacidade econômico-financeira do alimentante, no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser depositados em conta bancária da genitora da menor. Até o dia 05 de cada mês. Ocorrendo o vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente à genitora do requerente, contrarrecibo, ou depositados em conta bancária da genitora da menor, Srª 6. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, participação em resultados/lucros, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno, e não incidindo sobre FGTS, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário mínimo no item supra. O Salário Família referente a menor deverá ser repassado integralmente à genitora da mesma. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2017, às 14:00 horas, a realizar-se na Terceira Vara de Família, no Fórum da Serra, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, 2º andar, Centro, Serra/ES, nos autos da Ação de Alimentos de número supramencionado. CITE-SE e INTIME-SE o requerido dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer, acompanhado de suas testemunhas (máximo de três), na audiência acima designada, podendo nela contestar e produzir provas, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, cuja cópia segue anexa. Fica desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (LA, arts. 5ª a 8º). INTIME-SE a requerente, dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado e de suas testemunhas (máximo de três) ficando cientes que a sua ausência acarretará em extinção e arquivamento do processo (LA. Arts. 5º a 8º). Dê ciência ainda, que na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. Intime-se. Havendo interesse de incapazes, nos termos do Art. 178, II, do NCPC, notifique-se o ERMP.
5 - 0015873-04.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.K.T.D.S. e outros
Requerido: J.F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Requerente: A.K.T.D.S.
Requerente: C.T.N.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de fl. 09, estando a autora assistida pela casa do cidadão. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. Comprovado o vínculo parental (fl. 10) e face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do alimentado e a capacidade econômico-financeira do alimentante, no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser depositados em conta bancária da genitora da menor, . Até o dia 05 de cada mês. Ocorrendo o vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente à genitora do requerente, contrarrecibo, ou depositados em conta bancária da genitora da menor, . O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, participação em resultados/lucros, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno, e não incidindo sobre FGTS, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário mínimo no item supra. O Salário Família referente a menor deverá ser repassado integralmente à genitora da mesma. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2017, às 12:50 horas, a realizar-se na Terceira Vara de Família, no Fórum da Serra, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, 2º andar, Centro, Serra/ES, nos autos da Ação de Alimentos de número supramencionado. CITE-SE e INTIME-SE o requerido , dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer, acompanhado de suas testemunhas (máximo de três), na audiência acima designada, podendo nela contestar e produzir provas, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, cuja cópia segue anexa. Fica desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (LA, arts. 5ª a 8º). INTIME-SE a requerente , dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado e de suas testemunhas (máximo de três) ficando cientes que a sua ausência acarretará em extinção e arquivamento do processo (LA. Arts. 5º a 8º). Dê ciência ainda, que na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. Intime-se. Havendo interesse de incapazes, nos termos do Art. 178, II, do NCPC, notifique-se o ERMP.
6 - 0013075-70.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.M.V.M.D.S. e outros
Requerido: L.F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Requerente: A.M.V.M.D.S.
Requerente: M.E.A.V.M.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de fl. 09, estando a autora assistido pela casa do cidadão. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. Comprovado o vínculo parental (fl. 10) e face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do alimentado e a capacidade econômico-financeira do alimentante, no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser entregues contrarrecibo ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora da menor. Até o dia 05 de cada mês. Ocorrendo o vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente à genitora do requerente, contrarrecibo, ou depositados em conta bancária à ser informada pela genitora da menor. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, participação em resultados/lucros, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno, e não incidindo sobre FGTS, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário mínimo no item supra. O Salário Família referente a menor deverá ser repassado integralmente à genitora da mesma. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2017, às 14:20 horas, a realizar-se na Terceira Vara de Família, no Fórum da Serra, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, 2º andar, Centro, Serra/ES, nos autos da Ação de Alimentos de número supramencionado. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer, acompanhado de suas testemunhas (máximo de três), na audiência acima designada, podendo nela contestar e produzir provas, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, cuja cópia segue anexa. Fica desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (LA, arts. 5ª a 8º). INTIME-SE a requerente , dos alimentos provisórios arbitrados no item acima descrito, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado e de suas testemunhas (máximo de três) ficando cientes que a sua ausência acarretará em extinção e arquivamento do processo (LA. Arts. 5º a 8º). Dê ciência ainda, que na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. Intime-se. Havendo interesse de incapazes, nos termos do Art. 178, II, do NCPC, notifique-se o ERMP.
7 - 0014206-80.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E.D.O.A. e outros
Requerido: R.D.A.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Requerente: L.L.D.O.B.
Requerente: E.D.O.A.
Para tomar ciência da sentença:
Portanto, neste sentido, havendo sentença transitada em julgado, cabe ao juiz conhecer de ofício (art. 337, § 5º do NCPC). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, inc. V, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida neste ato. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
8 - 0010020-14.2017.8.08.0048 - Regulamentação de Visitas Requerente: T.D.S.T.
Requerido: M.R.N. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Requerente: T.D.S.T.
Para tomar ciência da decisão:
1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de fl.07, estando o autor assistido pela Casa do Cidadão. 2. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. 3. , qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA C/C OFERTA DE ALIMENTOS em face de por si e representando . 4. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de regulamentação de convivência com a filha menor . É cediço que toda criança tem direito a ser criada e educada no seio da sua família e que deve ser assegurada a preservação de vínculos afetivos entre pais e filhos, sendo dever do genitor guardião proporcionar a convivência familiar. No entanto, mesmo sendo tão recomendável, a regulamentação da convivência merece cautela, sendo necessário, antes, rechaçar qualquer possibilidade de prejuízo à criança, pois o interesse desta deve sempre prevalecer. Nos presentes autos, o autor pretende a regulamentação de convivência com sua filha, com pouco mais de três anos de idade, e não há nos autos elementos suficientes para esclarecer o motivo da conduta materna de evitar o contato entre pai e filho. Insta frisar ainda, que o Juízo não possui informações quanto ao cotidiano do infante, no que se refere a prática de alguma atividade extracurricular, desta forma, uma possível fixação do regime de convivência em caráter de tutela de urgência pode comprometer a rotina da menor. Assim, tem-se que a regulamentação da convivência deve ser fixada somente após o contraditório e prova mínima da situação dos envolvidos. Em situação análoga à presente, assim manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. Não se mostra adequado a regularização do direito de visitação paterna em grau recursal, devendo ser prestigiada a cautela do julgador singular em aguardar a formação do contraditório e, assim, o esclarecimento da situação fática para deliberar acerca do postulado, que não é só de interesse do pai, mas também do infante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058657982, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 24/02/2014) É mister que, a postergação da apreciação do pedido de tutela de urgência, não possui nenhum caráter decisório, não trazendo assim, nenhum prejuízo ao pedido pleiteado: Revisional de visitas - Pleito de antecipação de tutela para modificação do regime de visitas - Despacho que relegou a apreciação da medida para após a formação de contraditório - Despacho sem cunho decisório - Não cabimento da interposição de recurso de agravo de instrumento, por falta de gravame. (TJ-SP - AG: 990100304623 SP, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 24/02/2010, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO QUE POSTERGA O EXAME DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. Contra provimento judicial que posterga exame de pedido de antecipação de tutela para momento posterior não cabe interposição de recurso, visto que ausente, ainda, cunho decisório e gravame à parte. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70049473044, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2012) (TJ-RS - AI: 70049473044 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2012) Ante o exposto, tem-se que as visitas devem ser fixadas somente após o contraditório e prova mínima da situação dos envolvidos. 5. Quanto a oferta de alimentos em favor da filha menor: Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300. Assim, passo a analisá-los. A fixação dos alimentos provisórios em favor do menor ANA JULIA RIBEIRO DA SILVA tem permissivo legal para o seu conhecimento nesta fase, a título de antecipação de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, §§2º e 3º do NCPC, tendo em vista o caráter urgente das prestações alimentares. Além do mais, nos presentes autos, estão evidenciados os requisitos ensejadores da medida, quais sejam a prova inequívoca da obrigação alimentar do genitor em relação a sua filha menor, consistente na certidão de registro civil que instrui os autos à fl. 13 comprovando a relação paterno filial alegada e o perigo da demora, tendo em vista que a espera pelo julgamento final põe em risco a sobrevivência daquele incapaz de se sustentar. Isto posto, face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e a capacidade econômico-financeira do(a) alimentante, no binômio necessidade/possibilidade arbitro alimentos provisórios em favor de , em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos do requerente, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregue diretamente à genitora/requerida Srª. , contrarrecibo, ou depositado em conta bancária. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, participação em resultados/lucros, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno, não incidindo sobre FGTS, em caso de rescisão do contrato de trabalho. O Salário-Família referente ao(à)(s) menor(es) deverá ser repassado integralmente ao(à) genitor(a) do(a)(s) mesmo(a)(s). Na ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser depositados em conta bancária da genitora do menor, Srª. . Até o dia 05 de cada mês. 6. Considerando a natureza da demanda e o que dispõe o art. 139, V, primeira parte e VIII do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 17 de outubro de 2017, às 12:50 horas, a realizar-se na terceira Vara de Família, no Fórum da Serra, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, 2º andar, Centro, Serra/ES, nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA C/C OFERTA DE ALIMENTOS de número supramencionado. 7. CITE-SE E INTIME-SE, pessoalmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o(a)(s) requerido(a)(s)por si e representando , residente e domiciliada à , dos alimentos provisórios fixados em favor da menor, para ciência que o pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após o contraditório, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado ou defensor público, ficando ciente de que não obtida a conciliação, receberá cópia da petição inicial, e, terá o prazo, a partir da audiência, DE 15 (QUINZE) DIAS, para responder todos os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, nos termos do art. 341 do NCPC, além do ônus da sucumbência. 8. INTIME-SE o(a) requerente, , brasileiro, residente e domiciliado à, dos alimentos provisórios fixados em favor da menor, para ciência que o pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após o contraditório, bem como, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado. 9. Determino que o empregador do requerente,, situada na , providencie o devido desconto dos alimentos acima arbitrados em folha de pagamento, bem como, que informe a este juízo os vencimentos e demais vantagens alimentares, inclusive descontos obrigatórios e facultativos que sofre o(a) requerente(a), tudo detalhadamente, fixando o prazo de 10 (dez) dias para prestar a informação solicitada por este juízo, sob pena de incidir no crime previsto no art. 22 da Lei 5.478/68, encaminhando-se para tanto cópia desta decisão, que servirá de ofício. 10. Intime-se. 11. Notifique-se o ERMP, tendo em vista a existência de interesse de incapazes, nos termos do art. 698 do NCPC. 12. Diligencie-se.
9 - 0002425-61.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: M.A.D.O.P. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2998/ES - ELIEZER BORRET
Requerente: M.A.D.O.P.
Requerente: C.A.D.P.
Para tomar ciência do despacho:
1. Custas pagas. 2. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do NCPC. 3. Quanto a legitimidade passiva nas ações de guarda: É elementar, “deve ser sujeito da relação processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação”. (José Joaquim Calmon de Passos, comentários ao código de processo civil, Editora Forense, volume III, Página 250). É cediço que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, assim como o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que para que se configure a legitimidade ativa deve-se verificar se aquele que pede a tutela jurisdicional é titular do interesse em conflito. Neste sentido temos a doutrina: “é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legitima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (Wamhier, Luiz Rodrigues, de Almeida, Flávio Renato Correia; Talamam, Eduardo; Curso Avançado de Processo Civil, Vol I, 6a Edição, Ed. Revista dos Tribunais). O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.634, que compete aos pais, quanto a pessoa dos filhos, dentre outros, o dever de guarda e sustento, podendo, qualquer um dos pais reclamar do outro o direito de ter o filho em sua companhia. Pelo exposto, intimem-se os requerentes, por seu patrono, para emendar a inicial, consignando corretamente o polo passivo da demanda, incluindo os genitores da menor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Atendido o item acima e havendo interesse de incapazes, nos termos do Art. 698 do NCPC, ao ERMP. 5. Diligencie-se.
10 - 0012035-53.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: D.G.C. e outros
Requerido: M.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19921/ES - LEIDIANE JESUINO MALINI
Requerente: D.G.C.
Requerente: M.N.D.J.G.
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de fl. 11, estando a requerente assistida por advogado particular. 2. Processe-se em segredo de justiça, consoante norma inserta no art. 189, II, do CPC. 3. Quanto ao polo passivo nas Ações de Investigação de Paternidade c/c Alimentos c/c Retificação do Registro Civil: Compulsando os autos verificou-se que a requerente representada por sua genitora Srª , possui pai registral, conforme certidão de fl. 16, devendo requerer a autora, além da investigação de paternidade a retificação de seu registro civil. Em ação de investigação de paternidade que busca a anulação de registro civil devem ser parte no processo os supostos pais biológicos e os pais registrais: Em demanda objetivando a declaração de paternidade e anulação de registro, o suposto pai biológico e aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o polo passivo. Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp nº 507.626/SP, relatora a Ministra Nacy Andrighi, DJ de 06.12.2004, p. 287 Assim, intime-se a requerente, por seu patrono, para emendar a inicial quanto ao pedido, bem como, para indicar corretamente o polo passivo da demanda, incluindo o pai registral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Quanto ao pedido de alimentos provisórios: A concessão da medida “initio litis” é, deveras, fulcrada em sumário cognitivo, eis que o processo tem por finalidade obter a segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento. Denota-se que os argumentos expendidos pela parte autora e a ausência de documentos juntados à exordial que comprovem que o requerido é o pai biológico da investigante, não consubstanciam os requisitos específicos da tutela de fixação de alimentos provisórios face a natureza de sua irrepetibilidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em face do Sr. Atendido o item-1 acima, o que será certificado pela Senhora Chefe de Secretaria, retifique-se a DRA. Diligencie-se.
SERRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT
CHEFE DE SECRETARIA