PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREA HEIDENREICH MELO
CHEFE DE SECRETARIA: ADEMIR JOSE ULIANA Lista: 0334/2017 1 - 0001615-85.2017.8.08.0016 - Procedimento Comum Requerente: J.P.G.R.D.S. e outros
Requerido: A.J.R.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17018/ES - GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI
Requerente: J.P.G.R.D.S.
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação de revisional de alimentos proposta por João Pedro Gonçalves Ramos da Silva, representados por Joyce Gonçalves Mattos, em face de Alexandre Jose Ramos da Silva. É o breve relatório. Analisando os autos, verifico ser hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a existência de coisa julgada material. De fato, é de conhecimento amplo que as ações revisionais de alimentos, por força do Art. 15 da Lei Federal n.º 5.478/1968 e do entendimento jurisprudencial dado a este dispositivo (STJ, EREsp nº 1.181.119/RJ), podem ter seu dispositivo alterado após a preclusão máxima operada. Porém, isso apenas ocorre em razão da cláusula rebus sic stantibus do crédito alimentar; ou seja, para haver a abertura de novo litígio visando a majoração e ou diminuição do valor da prestação, faz-se necessário a indicação minuciosa da modificação no estado das coisas, havendo aqui um verdadeiro novo litígio diante da modificação dos pressupostos fáticos (nova causa de pedir). Isso porque, segundo aponta Nelson Nery e Rosa Maria Nery “[...] o que é imutável e indiscutível em virtude da coisa julgada não são os efeitos da sentença, mas a própria decisão de mérito [...]” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1192) E em arrematação, como aponta Marcelo Abelha Rodrigues: “[…] quando se pretende a revisão dos alimentos devidos como no exemplo dado, tal pedido será sustentado obviamente por causa de pedir diversa daquela que deu suporte à sentença que condenou o devedor a pagar alimentos. […] o pressuposto da ação revisional é que tenha havido modificação no estado de fato […]” (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693). No caso em voga, o(s) autor(es) ancora(m)-se somente no fato da insuficiência dos valores atualmente pagos para atender suas necessidades, esta quase que de certa forma presumível, sem atentar para o fato de que a prestação deve atender ao binômio necessidade versus possibilidade, o que aqui sequer fora indicado, não havendo alteração dos pressupostos fáticos anteriores. Como dito acima, para alterar alimentos decididos em sentença transitada em julgado (caso dos autos), é preciso alegar e provar evento novo que altere o binômio (qualquer dos polos). À luz da teoria da asserção, a prova é matéria de mérito, mas a alegação desta mudança deve já vir descrita na exordial, sob pena de se pretender atentar contra a coisa julgada. No caso vertente, a parte sequer alegou tal alteração, impugnando apenas a “justiça” dos alimentos fixados anteriormente. Uma ação é composta por partes, causa de pedir e pedido. Sendo rigorosamente – já pelo alegado na exordial – a mesma causa de pedir, há ofensa a coisa julgada. Ea re, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso V do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a curta tramitação processual, na forma do Art. 85, §2º do NCPC, suspendendo, entretanto, esta obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, §3º do NCPC, em razão de lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2 - 0000960-16.2017.8.08.0016 - Procedimento Comum Requerente: RAFAEL ANTONIO ROCHA DA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14959/ES - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA
Requerente: RAFAEL ANTONIO ROCHA DA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação proposta em face da Seguradora Líder dos Seguros DPVAT Intimada a parte autora para o pagamento das custas de ingresso, observado o valor arbitrado à causa por este Juízo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do NCPC, quedou-se inerte. É o relatório. Em análise dos autos, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais no prazo legal, muito embora tenha sido intimado para esse desiderato. Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do e. TJES abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular. II. O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado. III. A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJES. AI 12130029593. Segunda Câmara Cível. Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho. DJ 03/12/2013). Ea re, determino o cancelamento da distribuição, conforme o Art. 290 do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que a sua omissão deu causa ao ajuizamento e ao término prematuro de lide. Após o trânsito em julgado desta, determino ao Cartório que se proceda consoante o §4º do Art. 117 do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
3 - 0000671-83.2017.8.08.0016 - Execução de Alimentos Exequente: P.S. e outros
Executado: L.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27649/ES - FRANK GONÇALVES ANDREZA
Exequente: P.S.
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença de alimentos movida em face de Luan Santos Filete, manejada em autos autônomos. É o breve relatório. Verifico ser hipótese de extinção do feito sem conhecimento do mérito, ante a inadequação da via eleita, falecendo ao exequente interesse de agir. Isso porque, consoante se afere do Art. 528 e seguintes do NCPC, o cumprimento de sentença de alimentos dar-se-á nos próprios autos da ação de conhecimento, excetuadas as hipóteses de tutela provisória ou pendência de decisão recursal. Desta forma, verificado equivocado o manejo de ação autônoma, é hipótese de extinção do feito, ante a ausência do interesse de agir do autor. Ea re, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso tal obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, na forma do Art. 98, §3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4 - 0000802-58.2017.8.08.0016 - Procedimento Comum Requerente: P.C.M.
Requerido: P.H.H.M. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24742/ES - ALINY FERNANDA BETINI
Requerente: P.C.M.
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de pedido de exoneração de alimentos movida por Paulo Crespo Macedo, em face de Paulo Henrique Herpt Macedo e Fernanda Herpit Macedo. A segunda requerida não fora citada nos autos. Intimada a parte autora para promover a citação da requerida, esta quedou-se inerte. É o breve relatório. Constato ser hipótese de extinção do feito Determinada indicação de novel endereço, sem que a parte tenha feito a providência especificamente detalhada por este Juízo, inviável a manutenção do feito, sendo, nessa hipótese, dispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento do c. STJ (AgRg no AREsp 370970/RJ). Ea re julgo extinto o feito sem resolução do mérito ante o indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 485, inciso III ambos do NCPC. Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto tal obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, na forma do Art. 98, §3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5 - 0000829-12.2015.8.08.0016 - Interdição Requerente: A.J.A.A.D.S.
Requerido: J.C.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27649/ES - FRANK GONÇALVES ANDREZA
Requerido: J.C.A.
Advogado(a): 289B/ES - FREDERICO ANTONIO XAVIER
Requerido: J.C.A.
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Adriano José Auxiliador Alves em face de Jusmar Cândido Alves, seu irmão, requerendo ainda sua nomeação como curadora do requerido.
Aduz sofrer o interditando de esquizofrenia. Decisão indeferindo a antecipação de tutela às fls. 14 e 15. Laudo pericial às fls. 36 e 37, atestando a total incapacidade do interditando. Parecer do Ministério Público às fls. 50 pela procedência do pleito autoral. É o relatório. Ab initio, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao mérito da lide. Acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, acima referenciadas, as quais adoto integralmente como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS), razão pela qual há de se deferir o pleito. Conforme laudo pericial carreado aos autos, o interditando é portador de esquizofrenia, que o impede de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Arrimando-me nisso, verifico que a interdição é medida necessária, vez que, a doença que acomete o interditando a incapacita de gerir os atos de sua vida civil. Quanto à curatela, é certo que para nomeação do curador, deve-se levar em conta as condições pessoais de quem defenderá os interesses do incapaz, e que não se limitam à esfera econômica, mas supõem, também, laços de afetividade. A curatela, segundo Maria Helena Diniz “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência”. In casu, apura-se dos autos que o autor, irmão do interditando, já vem exercendo de fato a curatela, possuindo assim plena capacidade para desempenhar o encargo, o qual já vem fazendo de fato, tendo condições de bem desempenhar o munus. Ea re, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Jusmar Cândido Alves, declarando-o totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, inciso II do Código Civil e de acordo com o Art. 1.775, §1° do mesmo diploma legal, nomeando como curador o Sr.º Adriano José Auxiliador Alves dos Santos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade da lide, na forma do Art. 85, §2º do NCPC, suspendendo, entretanto, estas obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do benefício da Assistência Judiciária que ora concedo às partes, na forma do Art. 98, §3º do NCPC. Devido à condição de absolutamente incapaz reconhecida na presente decisão, decreto a suspensão dos direitos políticos do interditando, consoante Art. 15, inciso II da CF/88. Por fim, em obediência ao disposto no Art. 755, §3º do NCPC e no Art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se conforme lá determinado. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado às fls. 45 em R$400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011. Em seguida, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6 - 0000013-93.2016.8.08.0016 - Cumprimento de sentença Exequente: KEILA DEPRA MARETO
Executado: UNITINS FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCATINS CENTRO ASSOCIADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12366/ES - ROBERTA GORETTI GUARNIER
Exequente: KEILA DEPRA MARETO
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O Atendidos os requisitos do Art. 314 e os demais do Art. 525, todos do NCPC, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o impugnado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, conclusos. Diligencie-se. Conceição do Castelo/ES, em 05 de setembro de 2017.
7 - 0001357-46.2015.8.08.0016 - Procedimento Comum Requerente: ANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19660/ES - APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR
Requerente: ANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
INTIMO, A Vossa Senhoria da Expedição de RPV de fls. 100.
8 - 0001520-55.2017.8.08.0016 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W.D.C.F. e outros
Requerido: E.V.D.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26535/ES - LETICIA FERREIRA CRISTO
Requerente: W.D.C.F.
Para tomar ciência da sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisional de alimentos proposta por Weberson da Costa Freitas, Lunna Maria da Costa Freitas e Wederson João da Costa Freitas, representados por Eva Aparecida da Costa, em face de Eutymio Vianey de Freitas. É o breve relatório. Analisando os autos, verifico ser hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a existência de coisa julgada material. De fato, é de conhecimento amplo que as ações revisionais de alimentos, por força do Art. 15 da Lei Federal n.º 5.478/1968 e do entendimento jurisprudencial dado a este dispositivo (STJ, EREsp nº 1.181.119/RJ), podem ter seu dispositivo alterado após a preclusão máxima operada. Porém, isso apenas ocorre em razão da cláusula rebus sic stantibus do crédito alimentar; ou seja, para haver a abertura de novo litígio visando a majoração e ou diminuição do valor da prestação, faz-se necessário a indicação minuciosa da modificação no estado das coisas, havendo aqui um verdadeiro novo litígio diante da modificação dos pressupostos fáticos (nova causa de pedir). Isso porque, segundo aponta Nelson Nery e Rosa Maria Nery “[...] o que é imutável e indiscutível em virtude da coisa julgada não são os efeitos da sentença, mas a própria decisão de mérito [...]” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1192) E em arrematação, como aponta Marcelo Abelha Rodrigues: “[…] quando se pretende a revisão dos alimentos devidos como no exemplo dado, tal pedido será sustentado obviamente por causa de pedir diversa daquela que deu suporte à sentença que condenou o devedor a pagar alimentos. […] o pressuposto da ação revisional é que tenha havido modificação no estado de fato […]” (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693). No caso em voga, os autores ancoram-se somente no fato da insuficiência dos valores atualmente pagos para atender suas necessidades, esta quase que de certa forma presumível, sem atentar para o fato de que a prestação deve atender ao binômio necessidade versus possibilidade, o que aqui sequer fora indicado, não havendo alteração dos pressupostos fáticos anteriores. Como dito acima, para alterar alimentos decididos em sentença transitada em julgado (caso dos autos), é preciso alegar e provar evento novo que altere o binômio (qualquer dos polos). À luz da teoria da asserção, a prova é matéria de mérito, mas a alegação desta mudança deve já vir descrita na exordial, sob pena de se pretender atentar contra a coisa julgada. No caso vertente, a parte sequer alegou tal alteração, impugnando apenas a “justiça” dos alimentos fixados anteriormente. Uma ação é composta por partes, causa de pedir e pedido. Sendo rigorosamente – já pelo alegado na exordial – a mesma causa de pedir, há ofensa a coisa julgada. Ea re, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso V do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a curta tramitação processual, na forma do Art. 85, §2º do NCPC, suspendendo, entretanto, esta obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, §3º do NCPC, em razão de lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e baixas de praxe.
9 - 0001016-88.2013.8.08.0016 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Requerido: THIAGO DE VARGAS SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 156187/SP - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Advogado(a): 192649/SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Para tomar ciência da sentença:
Tendo em vista a manifestação do exequente de fls. 114, homologo o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso VIII e 775 do NCPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários, ante a ausência de resistência do executado. Com o trânsito em julgado, proceda o Cartório conforme o §4º do Art. 117 do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
10 - 0001405-34.2017.8.08.0016 - Divórcio Consensual Requerente: S.M.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007204/ES - ELINARA FERNANDES SOARES
Requerente: S.M.C.
Para tomar ciência da sentença:
S E N T E N Ç A Homologo o acordo formulado na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea b do NCPC. Condeno ambas as partes, per capita, ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto tal obrigação, para ambas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, na forma do Art. 98, §3º do NCPC. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, dissolvendo o vínculo conjugal então existente entre as partes, na forma do §1º, alíneas a do Art. 29 da Lei Federal n.º 6.015/1973 Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11 - 0001034-80.2011.8.08.0016 (016.11.001034-1) - Embargos à Execução Embargante: D.R. MINERACAO LTDA- ME e outros
Embargado: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9437/ES - GLAUCIA DERIZ
Embargante: D.R. MINERACAO LTDA- ME
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de ação de embargos à execução promovidos por D.R. Mineração LTDA-ME em face de Banco do Brasil, com pedido de assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o embargante se limitou a atestar sua inatividade. Verifico não haver elementos para a concessão do benefício pleiteado. Isso porque, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, no que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência financeira não é presumida, havendo a necessidade de comprovação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950. 2. Especialmente, no que se refere à pessoa jurídica, este Tribunal Superior assentou que é ônus desta comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes. [...]” (STJ AgInt no AREsp 1007144 / SP). Nessa toada, verifico que o documento juntado pela embargante, i.e. comprovação de inatividade, não se presta a ilidir a impossibilidade de dispor de recursos financeiros para o custeio do processo, consoante entendimento também esposado pelo STJ que entende que “a simples condição de inatividade não implica na falta de recursos para custear o processo, descuidando-se a recorrente in casu, postulante da benesse, do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.”(STJ – AREsp 285009). A bem da verdade, entendo que documentos lídimos e valiosos para a comprovação da hipossuficiência, como livros contábeis ou balanços, se prestariam ao fim pretendido. Isso porque, muito embora inativa, não há notícias acerca das receitas mensais anteriores, por exemplo, que poderiam ser de expressiva monta. Assim, no caso concreto, observo que a parte embargante não comprovou sua hipossuficiência financeira. Não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, é de rigor a negativa do benefício. Assim, indefiro o benefício pleiteado. Dessa forma, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, na forma do Art. 290 do NCPC. Diligencie-se.
12 - 0001621-92.2017.8.08.0016 - Cumprimento de sentença Exequente: A.R.M.S. e outros
Executado: G.M.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24101/ES - ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA
Exequente: A.R.M.S.
Exequente: A.P.M.F.
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença de alimentos movida em face de Gilberto Monteiro Santana, manejada em autos autônomos. É o breve relatório. Verifico ser hipótese de extinção do feito sem conhecimento do mérito, ante a inadequação da via eleita, falecendo ao exequente interesse de agir. Isso porque, consoante se afere do Art. 528 e seguintes do NCPC, o cumprimento de sentença de alimentos dar-se-á nos próprios autos da ação de conhecimento, excetuadas as hipóteses de tutela provisória ou pendência de decisão recursal. Desta forma, verificado equivocado o manejo de ação autônoma, é hipótese de extinção do feito, ante a ausência do interesse de agir do autor. Ea re, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso tal obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, na forma do Art. 98, §3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13 - 0001345-61.2017.8.08.0016 - Interdição Requerente: ANIVALDO MONTEVERDE
Requerido: ANDREIA MONTEVERDE DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17018/ES - GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI
Requerente: ANIVALDO MONTEVERDE
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) requerente, pela imprensa oficial, para manifestar-se acerca da eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que também deverá se sujeitar aos mesmos ônus mencionados no parágrafo anterior. Ademais, fica ao encargo do(a) autor(a) colacionar toda a documentação médica pertinente ao(à) requerido(a), para possibilitar, se necessário for, a realização de perícia médica indireta, evitando-se o traslado desnecessário e causticante das partes ao exame.
14 - 0000200-67.2017.8.08.0016 - Arrolamento Sumário Requerente: A.M.
Requerido: E.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007907/ES - DENISE RIGO ALVES
Requerente: A.M.
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação de arrolamento sumário deflagrado por Ameríco Moreira a fim de adquirir a titularidade dos bens deixados pelo filho Edmilson Moreira. Custas iniciais pagas às fls. 20. Autor almeja a extinção do feito, por verificar que há herdeiro em linha sucessória mais próxima que o exclui. É o relatório. Verifico ser mesmo o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. De acordo com o prescrito no Art. 1.836 do CC/02, os ascendentes só são chamados à sucessão na falta de descendentes. Como no caso houve a constatação de existência de descendente do de cujus, que inclusive já move ação de inventário e partilha no foro do último domicilio do autor da herança, é verificável que o requerente não ostenta a qualidade de herdeiro. Ea re, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, incisos VI do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do Art. 117, §4º do Código de Normas da CGJ/ES. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15 - 0001132-55.2017.8.08.0016 - Divórcio Litigioso Requerente: L.P.M.D.
Requerido: G.D.O.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008958/ES - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS
Requerente: L.P.M.D.
INTIMO, a Vossa Senhoria da Contestação de fls. 24/40, bem como, item 1° de fl. 20 que sera transcrito:
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
16 - 0001563-89.2017.8.08.0016 - Interdição Requerente: GERALDA DA PENHA COELHO RODRIGUES
Requerido: GERALDA DA CRUZ JAIR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17018/ES - GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI
Requerente: GERALDA DA PENHA COELHO RODRIGUES
Advogado(a): 22.732/ES - GUTIELLY ZUCOLOTO
Requerido: GERALDA DA CRUZ JAIR
Para tomar ciência da decisão:
D E C I S Ã O Ab initio, em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos dos artigos 749 e seguintes do NCPC, razão pela qual
recebo a petição inicial. Ratifico a nomeação da subscritora da petição inicial para atuar como Defensora Dativa no feito, na forma da Ficha de Atendimento de fls. 08. Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual
defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho por bem
indeferi-lo. Segundo previsto no Art. 300 do NCPC, são requisitos da tutela de urgência:
i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e
ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do interesse discutido em Juízo, que trata não só da situação patrimonial de pessoa que, pelas vicissitudes da vida, se encontra impossibilitado de gerir seus negócios, mas também de sua própria dignidade, máximo princípio de caráter constitucional (Art. 1º, inciso III, CF/88). Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de
José Roberto dos Santos Bedaque, o qual, apesar de proferido ainda sob a égide do antigo
codex processual, ainda se mostra atual: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o
fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário,
aqui,
não apenas versão verossímil dos fatos,
mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (
Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
In casu, o requerente busca comprovar liminarmente suas alegações com base apenas em laudo médico de acompanhamento ambulatorial, documento de caráter absolutamente fugaz e perfunctório. Porém, a bem da verdade, a interdição de determinada pessoa importa na alteração de uma verdadeira situação existencial, com reflexos amplos não só em sua esfera jurídica, mas também íntima e afetiva. Desta forma, os documentos carreados à inicial não são suficientes, em meu sentir, para decretar a medida antecipatória, posto não haver dados de que a ré se mostre absolutamente incapaz para gerir seus atos da vida civil ou mesmo se a requerente é a mais adequada para exercer a curatela, considerando a existência de outros filhos, não se podendo conferir as alegações trazidas pelo requerente como verdades absolutas (longe de dizer que são inverídicas) antes do contraditório, como nos indica a regra geral do processo. Assim,
indefiro a curatela provisória da ré, sem prejuízo de ulterior análise desse provimento, à luz de novos elementos de prova, diante da cláusula
rebus sic standibus que vige essa espécie de tutela.
Em razão do
aparente conflito de interesses,
NOMEIO como curador(a) especial à lide o(a) Dr(a). Gutielly Zucoloto (OAB/ES 22.732), o(a) qual deverá ser
citado(a) pessoalmente,
juntamente do(a) próprio(a) réu(ré), exarando-se mandados independentes, oportunidade em que o(a) curador(a) especial também será intimado(a) para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do Art. 752 do NCPC, podendo valer-se ainda da faculdade que lhe assiste o parágrafo único do Art. 341 do mesmo diploma legal.
Friso que a citação deverá se dar por oficial de justiça, posto tratar-se de ação de estado, na forma do Art. 247, inciso I do NCPC e do mandado deverá constar as advertências do Art. 344 do mesmo diploma legal. Nessa oportunidade, deverá de plano indicar as provas que deseja produzir, justificando-as, momento em que se encarregará de arrolar testemunhas, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos periciais, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) requerente,
pela imprensa oficial, para manifestar-se acerca da eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, oportunidade em que também deverá se sujeitar aos mesmos ônus mencionados no parágrafo anterior. Ademais, fica ao encargo do(a) autor(a) colacionar
toda a documentação médica pertinente ao(à) requerido(a), para possibilitar, se necessário for, a realização de perícia médica indireta, evitando-se o traslado desnecessário e causticante das partes ao exame. Enfim, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para seu parecer. Após, ou na intercorrência de qualquer eventualidade, conclusos para designação de perícia ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se. Intimem-se. Conceição do Castelo/ES, em 1º de setembro de 2017.
17 - 0000892-03.2016.8.08.0016 - Procedimento Comum Requerente: C.V.C.
Requerido: G.M.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10057/ES - LUCIANA MARACAT
Requerente: C.V.C.
Para tomar ciência do despacho:
Na forma do Art. 1.010 do NCPC, determino a intimação do apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos mesmos moldes acima referendados. Formalidades diligenciadas, voltem-me os autos conclusos a fim de se verificar quais efeitos foram atribuídos à exceção de suspeição, e diligências outras que se fizerem cabíveis (em especial no tocante à manifestação de fls. 142). Diligencie-se. Cumpra-se.
18 - 0000796-51.2017.8.08.0016 - Procedimento Comum Requerente: JOSE JAKSON DE LIMA
Requerido: FLAVIO HENRIQUE BELISARIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12426/ES - FRANCISCO CALIMAN
Requerente: JOSE JAKSON DE LIMA
Advogado(a): 15435/ES - WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
Requerente: JOSE JAKSON DE LIMA
INTIMO, A Vossa Senhoria da Contestação de fls. 45/166, bem como, do item 1° de fl. 41, que sera transcrito:
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
19 - 0001337-26.2013.8.08.0016 - Cumprimento de sentença Exequente: ABRAAO JULIO DE CASTRO TESSINARI
Requerente: ABRAAO JULIO DE CASTRO TESSINARI
Executado: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
Requerido: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9080/ES - RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
Executado: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
Requerido: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
Para tomar ciência da decisão:
Em razão do v. Acórdão proferido pelo e. TJES, ficou a Sentença anulada e os atos posteriores à citação, sem efeito. Portanto, dou o requerido por citado, ante sua inequívoca ciência da inicial e, em razão disso, determino ao Cartório sua intimação, através da imprensa oficial, para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na esteira do Art. 139, inciso VI do NCPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do NCPC. Diligencie-se. Cumpra-se.
20 - 0001011-27.2017.8.08.0016 - Procedimento Comum Requerente: VANDO MOREIRA DE SOUSA
Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25008/ES - JOAO GABRIEL MEIRA E SA
Requerente: VANDO MOREIRA DE SOUSA
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
21 - 0000217-21.2008.8.08.0016 (016.08.000217-9) - Procedimento Comum Requerente: CLINESP - CLINICA DE ESPECIALIDADE POSSEBOM LTDA
Requerido: INTELMIX CORPORATION IND. E COM. EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11525/ES - DIOGGO BORTOLIN VIGANOR
Requerente: CLINESP - CLINICA DE ESPECIALIDADE POSSEBOM LTDA
INTIMO, A Vossa Senhoria da Certidão de fl. 184.
22 - 0000708-57.2010.8.08.0016 (016.10.000708-3) - Cumprimento de sentença Exequente: LUCIA DE ALMEIDA TATAGIBA e outros
Executado: DELCIMAR BETINI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007210/ES - BERNADETE DALL ARMELLINA
Exequente: LUCIA DE ALMEIDA TATAGIBA
INTIMO, A Vossa Senhoria da Certidão de fl. 588.
23 - 0000955-77.2006.8.08.0016 (016.07.000471-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: MARIA JOSE MARETO ME. e outros
Requerente: MARIA JOSE MARETO ME.
Executado: TELETEL REDE NACIONAL DE COM. PROD. DE TELECOMUNICACOES LTDA
Requerido: TELETEL REDE NACIONAL DE COM. PROD. DE TELECOMUNICACOES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 328173/SP - FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA RIZZIOLLI
Requerido: TELETEL REDE NACIONAL DE COM. PROD. DE TELECOMUNICACOES LTDA
Executado: TELETEL REDE NACIONAL DE COM. PROD. DE TELECOMUNICACOES LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Ante a informação de fls. 309, decreto a suspensão do processo até a data limite para o cumprimento da(s) Carta(s) Precatória(s). Diante disso, deverá a serventia alimentar o painel de prazos com a data de 30 de setembro de 2017, lançar o movimento de n.º 100033, “Processo Suspenso”, remetendo o feito ao escaninho “Aguardando Devolução – Carta Precatória”, local onde permanecerá até o decurso do prazo fixado ou a devolução da missiva em questão. Com o retorno, intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão da execução na forma do Art. 921, inciso III do NCPC. Intimem-se. Diligencie-se.
24 - 0000267-13.2009.8.08.0016 (016.09.000267-2) - Procedimento Comum Requerente: RITA PENNA BARBOSA TEIXEIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17915/ES - LAURIANE REAL CEREZA
Requerente: RITA PENNA BARBOSA TEIXEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de dilação do prazo, requerido às fls. 217. Decorrido referido prazo, determino a intimação do Instituto Nacional de Segura Social - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, informar a implantação do benefício e posteriormente juntar aos autos a planilha com os valores devidos. Após, juntada aos autos referida planilha, intime-se a exequente sobre os cálculos apresentados. Para tanto, friso que a intimação do INSS deverá se dar por remessa dos autos, na forma do Art. 183, §1º do NCPC. Em seguida, conclusos. Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO, 21 DE SETEMBRO DE 2017
ADEMIR JOSE ULIANA
CHEFE DE SECRETARIA