PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DRº MILENA SOUSA VILAS BOAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº VANÍLIO PETTER
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Lista: 0002/2018 1 - 0009113-53.2017.8.08.0011 - Execução de Alimentos Exequente: K.M.M. e outros
Executado: L.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19433/ES - EDIONE MANCINI FIGUEIRA
Executado: L.M.
Para tomar ciência da decisão:
Para ciência do inteiro teor da DECISÃO de fl. 46:
"Fl. 44: exequente e executado, por meio do Patrono deste último, peticionaram comunicando a formulação de acordo, consistente no pagamento da quantia de R$5.030,00. Requereram assim, a revogação do mandado de prisão.
Na execução de alimentos pela via processual do NCPC, art. 528 (CPC/73, art. 733), c/c Súmula 309, do STJ, a lei faculta ao devedor justificar o inadimplemento do débito, realizar o pagamento ou provar que já o fez.
No presente caso, analisando os fundamentos e documentos acima mencionados, concluo haver probabilidade no direito alegado pelo devedor (em conjunto com a parte exequente), bem como perigo de dano concreto e iminente.
Na forma do NCPC, art. 528, § 6º, "Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão". Não se tratando de revogação, mas de mera suspensão, resta possível restabelecer a prisão.
De tal modo, considerando que há elementos de convicção demonstrando, de forma suficiente, a probabilidade de pagamento integral do débito, bem como risco de dano, decorrente da efetivação da prisão do devedor, incide o disposto no NCPC, art. 300, que autoriza ao juízo a adoção de medidas de urgência. De tal modo:
A) SUSPENDO o cumprimento da ordem de prisão, de modo que:
A.1) DETERMINO o imediado RECOLHIMENTO do mandado de prisão, SEM seu cumprimento;
A.2) caso o executado já tenha sido preso, DETERMINO sua imediata soltura. Em tal hipótese, EXPEÇA-SE ALVARÁ, REMETENDO-O à autoridade competente para seu cumprimento, pelos meios pertinentes;
B) INTIMEM-SE acerca da presente decisão, inclusive a Defensora que assiste aos interesses das exequentes, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fl. 44;
C) após, VISTA ao MPES pelo mesmo prazo assinado;
D) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA."
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 11 DE JANEIRO DE 2018
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)