PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARIA IGNEZ DE ANDRADE BERMUDES
CHEFE DE SECRETARIA: AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT Lista: 0414/2018 1 - 0019673-11.2015.8.08.0048 - Busca e Apreensão Requerente: P.D.S.G.P.D.O.
Requerido: J.G.P.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14111/ES - NARCISO FERREIRA LINHARES
Requerido: J.G.P.D.O.
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. Notifique-se o ERMP, tendo em vista a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 698 do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
2 - 0004976-77.2018.8.08.0048 - Divórcio Litigioso Requerente: J.J.D.
Requerido: E.G.D.S.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25473/ES - MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS
Requerente: J.J.D.
Requerido: E.G.D.S.D.
Advogado(a): 11842/ES - MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS
Requerente: J.J.D.
Requerido: E.G.D.S.D.
Para tomar ciência da sentença:
Ante as considerações acima descritas e a Emenda Constitucional nº 66, publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2010, o divórcio consensual segue o procedimento previsto no art. 731 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos cônjuges, constantes do termo de fls. 25/26, rerratificado às fls. 39/40, uma vez que foi informado que as partes já realizaram a partilha do bem extrajudicialmente e alteraram a cláusula de alimentos em favor dos filhos maiores, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da CF com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, combinado com o artigo 731 do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO do casal... e .... A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Extingo o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inc. I e III, “b” do Código de Processo Civil. Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida ao divorciando à fl. 14 e verso, benefício que estendo a divorcianda. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de determinar a intimação do ERMP, tendo em vista não se enquadrar sua intervenção nas hipóteses elencadas pelo artigo 698 do NCPC. Quanto aos honorários para a Defensora dativa nomeada às fls. 25/26: Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 25/26, que nomeou a Defensora Dativa em favor do autor, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor da Advogada Dativa, .... no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. P.R.I., Tendo em vista o pedido de dispensa do prazo recursal, no item 05 do termo de fls. 25/26, defiro o pedido de dispensa do prazo recursal, desde já, ficando certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do NCPC, atribuo a presente sentença força de OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o mesmo ser remetido via malote digital, FAZENDO PARTE INTEGRANTE O TERMO DE FLS. 25/26 E PETIÇÃO DE FLS. 39/40 E DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO, QUE FOI DEFERIDA ÀS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diligencie-se a Sra. Chefe de Secretaria o cumprimento das regras contidas no Ofício Circular 101/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Serve a presente sentença como OFÍCIO ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE o pagamento de honorários advocatícios acima fixados em favor da Advogada Dativa, ...., defensora dativa, nomeada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – 1º Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania do ES - CEJUSC, na forma do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011. Tudo feito, arquive-se.
3 - 0019413-31.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: J.F.R.
Requerido: P.S.D.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS
Requerente: J.F.R.
Para ciência, de certidão negativa da juntada do mandado fl 137 bem como, para informar endereço atualizado da parte requerente, no prazo de lei.
4 - 0010233-83.2018.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: E.C.S.D.M. e outros
Executado: G.M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25270/ES - CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI
Exequente: E.C.S.D.M.
Para tomar ciência da decisão:
PROCESSO Nº 0010233-83.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR COAÇÃO PESSOAL (NCPC, art. 528) 1. Acolho à emenda de fl. 42. 2. Intime-se o exequente, por seu patrono, para cumprir integralmente a decisão de fls. 36/36v, devendo para tanto, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, embora faça o requerimento da juntada da referida declaração na petição de fl. 42, não a anexou aos autos. Serra/ES,
4 de outubro de 2018.
MARIA IGNEZ DE ANDRADE BERMUDES JUÍZA DE DIREITO 5 - 0008027-67.2016.8.08.0048 - Cumprimento de sentença Exequente: J.V.N.R.D.S. e outros
Executado: W.R.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Exequente: J.V.N.R.D.S.
Exequente: J.N.C.D.N.
Para tomar ciência da decisão:
PN 0008027-67.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXPROPRIAÇÃO DECISÃO / OFÍCIO / URGENTE |
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por
J.V.N.R.S., menor, representado por Juliana Nicácio Corrêa do Nascimento em face de
WESLEY RAMIRES DA SILVA. Intimado o executado à fl. 32, não se manifestou, conforme certidão de fl.33. Intimado o exequente, requereu que fosse efetuado o bloqueio de valores junto ao sistema BACEN-JUD, bem como, oficiado à Caixa Econômica Federal, para que informasse a existência de valores depositados a título de FGTS em nome do devedor, bloqueando-se o valor referente a presente execução. Requereu, ainda, que fosse oficiado ao DETRAN, bem como, a inclusão do nome do devedor no SPC e SERASA. Cálculo elaborado pela contadoria do juízo à fl. 38. Deferida a penhora online via BACEN-JUD à fl. 39
É o que interessa ao relatório. Decido. Tendo em vista que a penhora online restou infrutífera, conforme se vê do documento que ora junto, passo a apreciar o pedido de penhora de saldo de FGTS.
Quanto ao pedido de penhora de FGTS: O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a possibilidade da penhora recair sobre os valores constantes na conta do trabalhador em que restou depositado o FGTS para fazer frente ao débito alimentar devido. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (REsp 1083061 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0187911-5 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA) Tendo em vista que a penhora on-line deferida nesses autos não restou frutífera e diante do acima exposto,
serve a presente decisão como ofício para que a Caixa Econômica Federal proceda o bloqueio/penhora na conta do FGTS do Sr.
WESLEY RAMIRES DA SILVA, filho de Maria Eronita Ramires da Silva, CPF 04.213.875-95, do valor de R$ 929,27 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos). Deixo de analisar os demais pedidos ante a possibilidade de penhora do valor depositado a título de FGTS, em nome do devedor. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES,05 de outubro de 2018.
MARIA IGNEZ DE ANDRADE BERMUDES JUÍZA DE DIREITO tmal
6 - 0015078-32.2016.8.08.0048 - Divórcio Consensual Requerente: E.S.D.P.N. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18594/ES - SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO
Requerente: J.C.N.
Requerente: E.S.D.P.N.
Para tomar ciência da decisão:
1. Defiro o requerimento de fls. 50/51. 2. Oficie-se com urgência. 3. Intime-se. 4. Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
SERRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT
CHEFE DE SECRETARIA