PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº RALFH ROCHA DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ARTHUR DE CARVALHO MEIRELLES NETO
CHEFE DE SECRETARIA: ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI Lista: 0175/2018 1 - 0000599-81.2018.8.08.0042 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: ANA LUZIA MOZER BERNARDI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15266/ES - DIANA FREITAS LADEIA
Requerente: ANA LUZIA MOZER BERNARDI
Para tomar ciência da sentença:
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido em tela e DETERMINO a expedição de ALVARÁ autorizando a requerente receber os valores atinentes aos benefícios previdenciários de nº 41/100.297.789-1 e de nº 21/121.353.971-1, cuja titularidade seja do de cujus JERONYMO MOSER. Julgo EXTINTO o processo COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
2 - 0000866-53.2018.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CHAGAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13338/ES - REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA
Réu: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CHAGAS
Para tomar ciência do despacho:
1 - Considerando a ausência de Defensor Público nesta comarca, bem como o teor da certidão de fl. 77, em que o réu afirma não possuir condições financeiras de constituir advogado particular, NOMEIO como advogado(a) dativo Dr(a). REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA – OAB/ES 13.338 – Tel (28) 3027-7398 e (28) 99967-0379, para defender os interesses do réu, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, até prolação da sentença, nos termos da Portaria 003/2018 deste Juízo e ainda da Resolução nº 05/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado, bem como que os honorários advocatícios serão fixados em sentença, nos termos do art. 85, §2º do NCPC c/c Decreto Estadual n° 2821-R/2011, momento oportuno para análise de todo trabalho realizado pelo causídico. 2 - Intime-se o(a) defensor(a) dativo nomeado(a) neste ato, via diário oficial, para apresentar resposta a acusação no prazo legal. 3 – Decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos conclusos. Diligencie-se.
3 - 0000221-28.2018.8.08.0042 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar Requerente: M.P.E.D.E.S.
Requerido: A.D.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17350/ES - LUCAS LAZZARI SERBATE
Requerido: A.D.C.
Para tomar ciência da sentença:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DESTITUIR O PODER FAMILIAR havido entre ADRIANA DA CRUZ com os menores A.B.D.C. e R.J.D.C., nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.069/90. EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
RIO NOVO DO SUL, 10 DE OUTUBRO DE 2018
ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI
CHEFE DE SECRETARIA