PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MONTANHA - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº EDILSON TIGRE PEREIRA Lista: 0783/2018 1 - 0001004-81.2017.8.08.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: CLAUDINEI SANTOS PAIXAO
Réu: LEANDRO DE JESUS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12303/ES - JUCIMAR JOSE VIANA PINTO
Réu: LEANDRO DE JESUS SANTOS
Réu: LUANA RIBEIRO SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Forte em tais razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Luana Ribeiro Silva como incurso nas penas do art. 157, caput, do CP e CONDENAR Leandro de Jesus Santos como incurso nas penas do art. 180, § 3º do CP.
Em relação a acusada Luana Ribeiro Silva
Em atenção às regras de individualização da pena, passo primeiramente à análise das circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do CP. Com efeito, restou demonstrado: CULPABILIDADE evidenciada, em grau normal para o tipo; quanto aos ANTECEDENTES, observo que o ré já foi condenado anteriormente (fl. 57), todavia, referida condenação será valorada como reincidência na próxima fase de aplicação da pena; a sua CONDUTA SOCIAL não é boa, existindo informações nos autos de que é pessoa envolvida em crimes na comunidade; a PERSONALIDADE - sem maiores registros; os MOTIVOS, normais para o ilícito; as CIRCUNSTÂNCIAS são contrárias a ré, já que se aproveitou de uma carona para assaltar a vítima; as CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS não merecem valoração, em razão da bem apreendido ter sido restituído a vítima; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática criminosa; e, por fim, a ré não goza de boa CONDIÇÃO ECONÔMICA.
Atento a estes nortes, estabeleço a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época, devidamente atualizado.
Considerando que tomei por base o depoimento da ré para robustecer o decreto condenatório (confissão), mas diante da agravante da reincidência, procedo a devida compensação entre ambas com base na Súmula 545 do STJ.
Não existem causas de aumento/diminuição da pena.
Por fim, torno DEFINITIVA a sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época, devidamente atualizado.
Em atenção aos arts. 387, § 2º, do CPP, e art. 33, § 2º, alínea, a, do CP, e considerando a reincidência da ré (fl. 57), fixo o regime FECHADO para cumprimento inicial da pena.
Em relação ao acusado Leandro de Jesus Santos
Atento ao disposto no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena, analisando primeiramente as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do mesmo Código em relação ao acusado: CULPABILIDADE normal para o tipo; ANTECEDENTES, observo que o réu já foi condenado anteriormente (fl. 56), todavia, referida condenação será valorada como reincidência na próxima fase de aplicação da pena; a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE não foram delineadas; os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS foram normais para o tipo; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS não merecem valoração, posto que a res foi recuperada; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu; e, por fim, é fraca a SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu.
Atento a esses nortes, fixo como necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção de outros crimes a PENA-BASE de 04 (quatro) meses de detenção.
Considerando que tomei por base o depoimento do réu para robustecer o decreto condenatório (confissão), mas diante da agravante da reincidência, procedo a devida compensação entre ambas com base na súmula 545 do STJ.
Em razão da inexistência de causas de diminuição/aumento de pena, torno DEFINITIVA a sanção em 04 (quatro) meses de detenção.
Apesar da reincidência do réu, porém, considerando a natureza do crime e da pena (detenção), fixo como regime inicial de cumprimento da sanção o ABERTO, a ser cumprido com observância das regras do art. 36 do CP e 115 da LEP.
Consigno, ainda, que o acusado Leandro não preenche os requisitos do art. 44 do CP, não fazendo jus à substituição de sua pena (Certidão de fl. 56).
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, todavia, em razão de sua hipossuficiência, suspendo a exigibilidade de tal obrigação por cinco anos, consoante disposto no artigo 98, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Mantenho a prisão preventiva da ré Luana Ribeiro Silva, posto que, a meu ver, não houve alteração dos pressupostos que serviram de substrato para a decretação da prisão preventiva. Ademais, a jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de revogar a custódia, devendo-se salientar que o mesmo permaneceu a instrução criminal encarcerado, o que aduz a necessidade da segregação cautelar (TJCE - HC 000475137.2013.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 16/01/2014; Pág. 40).
Arbitro honorários em favor do Dr. Jucimar José Viana Pinto (fl. 76), nomeado por este Juízo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes do Decreto Estadual nº 2821-R, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 10 de agosto de 2011.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado (art. 1º, p.u.). Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (art. 3º).
Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se.
Caso haja recurso, expeça-se guia de execução provisória, encaminhado-a ao juízo competente.
Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, realizem-se as comunicações necessárias e expeça-se guia de execução criminal/encaminhe-se cópia necessária à VEP competente pelo processamento da guia provisória.
Tudo feito, vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a destinação da quantia de R$10,00 (dez reais) apreendida às fls. 39/40 (origem noticiada no Histórico do Fato de fl. 09).
2 - 0000740-64.2017.8.08.0033 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: JAMILLY ARAUJO PEREIRA
Réu: JOSE ALVES PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005383/ES - ALTAMIR MORAIS FILHO
Réu: JOSE ALVES PEREIRA
Intimar para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
3 - 0000141-91.2018.8.08.0033 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: SOCIEDADE
Réu: EVERTH MIRANDA ALMEIDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005383/ES - ALTAMIR MORAIS FILHO
Réu: EVERTH MIRANDA ALMEIDA
Advogado(a): 28682/ES - BIANCA ROCHA LEAL
Réu: HEMERSON PIRES DA SILVA
Advogado(a): 28684/ES - FERNANDA LAGE DE ALMEIDA
Réu: HEMERSON PIRES DA SILVA
Intimar para apresentar as alegações finais dos acusados, no prazo legal.
4 - 0001006-51.2017.8.08.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: NATHANAEL FREIRE DE AZEVEDO e outros
Réu: DANIEL JUVENCIO LOPES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8644/ES - GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA
Réu: DANIEL JUVENCIO LOPES
Intimar para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
5 - 0001093-96.2017.8.08.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: O MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Réu: GERIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12303/ES - JUCIMAR JOSE VIANA PINTO
Réu: PABLO CARDOSO DE AMARAL
Advogado(a): 26853/ES - LAIS GONCALVES DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS
Réu: GERIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Intimar para apresentar as alegações finais dos acusados no prazo legal.
MONTANHA, 10 DE OUTUBRO DE 2018