Poder Judiciário Estado do Espírito Santo
Tribunal de Justiça
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1 Apelação Nº0004419-57.2017.8.08.0038
APTE MARCOS ALVES MARTINS
Advogado BRUNO DE ALMEIDA MARTINS 22358 - ES
APTE JUCILENE SCHEREDER
Advogado BRUNO DE ALMEIDA MARTINS 22358 - ES
APDO WALDI BUGE
RELATOR SUBS. DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004419-57.2017.8.08.0038
APELANTES: MARCOS ALVES MARTINS E JUCILENE SCHEREDER
APELADO: WALDI BUGE
RELATOR: DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
D E C I S Ã O
(ART. 932, V, B, DO CPC)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ALVES MARTINS E JUCILENE SCHEREDER em
desfavor de sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das
custas pelos ora recorrentes, no prazo delineado para tanto.
Em suas razões, os apelantes alegam, em suma, que fazem jus ao benefício requerido, razão pela qual a sentença
de base não se sustentaria.
Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento de seu recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Ao compulsar detidamente os autos, verifiquei que a sentença de base deve ser reformada.
Explico.
No caso, diante do indeferimento liminar da assistência judiciária e da determinação de parcelamento das custas
pelo Magistrado Singular, os ora apelantes, na oportunidade, manejaram o agravo de instrumento n. 005657-
14.2017.8.08.0038, o qual foi julgado, por esta Corte, da seguinte forma:
“O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária
gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
Ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a presunção de pobreza, para fins de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente”. (AgInt no AREsp
990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Ocorre que não consigo vislumbrar dos autos elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que
gozam as declarações de hipossuficiência financeira, lavradas pelos recorrentes. Explico.
Inicialmente, consigno que o valor que ambos os recorrentes, isentos de declararem imposto de renda, recebem a
título de remuneração anual (R$ 20.000,00), em razão do trabalho em lavoura, refletem uma renda mensal média de
pouco mais de R$ 1.500,00 para ambos.
Além disto, o objeto da demanda diz respeito à indenização decorrente justamente do fato do recorrido, parceiro
agrícola dos recorrentes, estar impedindo os mesmos de utilizarem a área para o trabalho que desenvolvem para o
próprio sustento, mediante concessão de posse da área a terceiros sem prévia anuência dos autores.
Estas circunstâncias, a meu sentir, indicam a inviabilidade do pagamento de custas processuais sem prejuízo do
próprio sustento.
Sem mais delongas, não havendo nos autos elementos que possibilitem infirmar a presunção de veracidade das
declarações de hipossuficiência firmadas pela recorrente, com arrimo no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO o agravo
de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada e conceder aos recorrentes o
benefício da assistência judiciária gratuita”.
Observa-se, pela simples leitura, que o benefício em questão FOI DEFERIDO por este TJES, razão pela qual os ora
apelantes estavam, na origem, dispensados do pagamento das custas processuais.
Registro, por oportuno, que a sentença foi proferida em 27 de fevereiro de 2018 e a decisão que deferiu,
definitivamente, a assistência aos apelantes foi proferida em 24 de novembro de 2017 (fls 51 e ss), logo, ANTES DA
SENTENÇA SER PROFERIDA, a assistência requerida foi deferida nos termos antes delineados.
A notícia do julgamento do recurso de agravo de instrumento antes citado, todavia, não chegou ao Magistrado
Singular a tempo, razão pela qual o mesmo proferiu a sentença vergastada, cancelando a distribuição pelo não
pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Conclui-se, baseado no exposto, que ocorreu, no caso, error in procedendo, pois a parte era titular do direito de
demandar sem ônus, todavia, equivocadamente, referido ônus lhe foi exigido.
Sem mais, pelo dito, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO na forma ditada pelo art. 932, V, b, do CPC, para, em
consequência, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, pois, reitero, nos termos do
julgamento do AI n. 005657-14.2017.8.08.0038, os apelantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária
gratuita, estando, por isso, dispensados do pagamento das custas iniciais.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Em 18 de setembro de 2018.
DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
2 Agravo de Instrumento Nº0007012-49.2018.8.08.0030
AGVTE PACIFICO CONSTRUCOES LTDA
Advogado LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO 18793 - ES
AGVDO LARISSA DOS SANTOS MENEZES
Advogada LARISSA DOS SANTOS MENEZES 18015 - ES
AGVDO EVANDRO COSTA BOLZANI
Advogada LARISSA DOS SANTOS MENEZES 18015 - ES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007012-49.2018.8.08.0030
AGRAVANTE: PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: LARRISA DOS SANTOS MENEZES E EVANDRO COSTA BOLZANI
RELATOR: DES. SUBSTITUTO Raimundo Siqueira ribeiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA. contra a
decisão de fls. 340/343, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LARRISA DOS SANTOS MENEZES E
EVANDRO COSTA BOLZANI: i) repeliu as preliminares de suspensão do processo e incompetência territorial
suscitadas em contestação, já enfrentadas por decisões anteriores; ii) deferiu o pedido de tutela de evidência
formulado pela ré em reconvenção, determinando que aos autores/reconvindos, no prazo de 60 (sessenta) dias,
paguem o saldo devedor residual, no importe de R$ 266.035,82, sob pena de constrição via bacenjud; e iii)
reconheceu o descumprimento deliberado pela ré/reconvinte da tutela de urgência deferida em favor dos autores,
mantendo as multas incididas, mas limitando-as à monta de R$ 120.000,00.
O recorrente suscita preliminar de incompetência do foro de Linhares para resolver o litígio, em razão da cláusula
de eleição de foro (Vitória).
Segue argumentando que, diferentemente do que asseverou o magistrado de primeira instância, houve o
cumprimento integral da decisão liminar proferida em favor dos autores, sendo impossível a aplicação de multa
diária, a qual, além de tudo, é desproporcional tanto no valor nominal quanto no montante fixado a título de
limitação.
É o relatório. Decido, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a irresignação do agravante não se
amolda às hipóteses de cabimento expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015,
que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus
da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diversamente do que ocorria na vigência do estatuto anterior, o novo diploma processual traz um rol taxativo de
hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do dispositivo supratranscrito, que
não atribui recorribilidade imediata às decisões que apreciam pedidos incidentais como o reconhecimento de
incompetência territorial, ou mesmo que reconhecem o descumprimento de ordem judicial e mantém a imposição
de multa, já decretada, fixando apenas limitação do valor global.
Nesse particular, oportuna é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que destacam o caráter
numerus clausus da referida estipulação legal e rechaçam a sua ampliação via interpretação analógica ou
extensiva, in litteris:
• 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar
de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(razões ou contrarrazões). […] não há dúvida de que o rol do CPC 1015 é taxativo e não permite ampliação, nem
interpretação analógica ou extensiva.
Não desconheço que a questão relativa à natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 foi afetada perante o STJ
(REsp 1704520/MT) e encontra-se em debate, para definição do tema e, enquanto não sedimentada a matéria,
entendo por bem seguir a linha de raciocínio que vem sendo adotada por esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMETO DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA ART. 1.015 DO CPC ROL TAXATIVO - NÃO
CABIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento no que se refere a questão afeta à
declaração de competência (ou incompetência) para processar e julgar determinada demanda, na medida em que
não se encontra prevista em nenhum dos incisos do art.1.015 do CPC/2015, ao estabelecer rol taxativo das
situações que admitem a interposição de agravo de instrumento. Precedentes do STJ. 2. Recurso não conhecido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189000763, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 10/07/2018, Publicação no Diário: 20/07/2018)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL DECLINIO DE
COMPETÊNCIA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1015 DO CPC ROL
TAXATIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses
taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em outros casos expressamente referidos em lei.
2. Não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento em face de decisão proferida por Juiz de Direito,
que em processo de conhecimento, declina da competência para apreciação da demanda. 3. Recurso não
conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189002694, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Publicação: 19/07/2018)
Portanto, perfilho do entendimento adotado por esta Corte, segundo o qual, “até que sobrevenha orientação em
sentido contrário, ou seja, em prol da admissão do agravo contra decisões que versem sobre hipóteses que não
estejam expressamente versadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser mantido o posicionamento de
que o legislador pátrio valeu-se da técnica da enumeração taxativa ao elaborar o rol constante de tal dispositivo
legal, justamente com o objetivo de limitar o conhecimento do agravo de instrumento”.(TJES, AgIntAI
011179001984, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 3ª C. Cível, Julgamento:
10/07/2018, Publicação: 20/07/2018).
Confira-se precedentes desta Corte, no sentido de ser incabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão
que se pronuncia acerca de preliminar de incompetência territorial (relativa):
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NO CPC/2015. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A inadmissão do recurso se deu em razão da ausência de previsão legal. 2. Revela-se incabível
estender à decisão que prorroga competência o mesmo status (agravável) que a decisão que rejeita a convenção de
arbitragem, pois estar-se-ia desnaturando a nova sistemática processual, em especial porque o legislador não o
quis fazê-lo. 3. É taxativo o rol das hipóteses de interposição de agravo de instrumento trazidas no art. 1.015 do
CPC, não sendo possível ampliá-lo por técnica de interpretação. Precedentes. 4. De qualquer sorte, a recorrente
apenas se refere à competência relativa para justificar o cabimento do recurso, mas de leitura das razões recursais
do agravo de instrumento se verifica que a pretensão é ver revertida a revelia decretada pelo juízo de origem. 5.
Mantida a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES,
Classe: Agravo Interno AI, 038189000144, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 04/07/2018)
Também colaciono julgado segundo o qual não se apresenta dentre as hipóteses taxativas previstas no art. 1.015
do CPC/2015 a decisão que se pronuncia acerca de astreintes já fixadas por decisão liminar anterior, como no
caso destes autos:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.1.015 DO CPC. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DE
UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão
recorrida. A pretensão de reexame da matéria não se coaduna com a sua natureza e função, que devem se
submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. II. Os fundamentos
textualizados no acórdão objurgado aferiram e infirmaram as razões declinadas pela embargante, restando assente
que ela, aproveitando-se de decisão que majorou as astreintes, tentou repristinar os argumentos e fundamentos
para revogação de tutela de urgência já objurgada através de recurso de agravo intempestivo outrora inadmitido por
este órgão fracionário, violando, com efeito, os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão, pelo que se
evidenciou nítida afeição do procedimento a pedido de reconsideração que, como é cediço, é inapropriado para
estancar a fluência do prazo recursal. III. È corolário lógico da dinâmica recursal que não conhecida a irresignação,
por não preencher requisito intrínseco de admissibilidade, por óbvio, os fundamentos de mérito para reforma da
decisão não serão analisados, sendo esta regra elementar, inclusive, de teoria geral do processo III. Recurso
conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179006051, Relator: ROBSON LUIZ
ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data da Publicação no
Diário: 12/07/2018)
Esclareço que a irresignação recursal restringe-se à parte da decisão que foi desfavorável à agravante, ou seja, à
rejeição das preliminares arguidas em contestação e ao reconhecimento do descumprimento da liminar, não se
encontrando, portanto, dentro do objeto deste recurso, a parte da decisão que deferiu o pedido de tutela de
evidência formulado pela recorrente em reconvenção, afastando-se, assim, da hipótese prevista no art. 1.015, I, do
CPC.
Assim, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso, vez que
manifestamente incabível.
PUBLIQUE-SE, adotando-se, após a preclusão, as cautelas de praxe.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2018.
DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
3 Agravo de Instrumento Nº0016617-37.2018.8.08.0024
AGVTE SUELY SANTOS REIS
Advogada GABRIELA REIS FERREGUETE 16816 - ES
AGVDO HF CASSARO VEICULOS ME
AGVDO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016617-37.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: SUELY SANTOS REIS
AGRAVADOS: HF CASSARO VEÍCULOS ME e OUTRA
RELATOR: DES. SUBS. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
DECISÃO
(Art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568/STJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUELY SANTOS REIS contra decisão que se vê por
cópia às fls. 56/57, frente e verso, da lavra do douto Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que, nos
autos da ação ordinária tombada sob o nº 0022025-43.2017.8.08.0024, movida em desfavor de HF CASSARO
VEÍCULOS ME e BV FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela
agravante, determinando a sua intimação “para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil” (fl. 57).
Em seu arrazoado, a recorrente aduz, em síntese, aduz “não ter condições financeiras de arcar com as despesas
processuais” (fl. 04) sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Expõe que o seu objetivo era colocar o automóvel adquirido mediante financiamento “para trabalhar em aplicativos
de transporte privado e com seu ganho manter as parcelas e os reparos necessários para seu uso” (fl. 06), o que
acabou sendo frustrado pelos recorrentes defeitos apresentados.
Afirma que “não tem um bem funcional, tem uma dívida e possui uma renda que não é capaz de custear a
concessão da justiça que necessita no momento” (fl. 06).
Sustenta, por derradeiro, que o indeferimento do pedido de gratuidade significa dizer que “não poderá usufruir de
seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedid[a] de exercer seu direito legítimo e devido” (fl. 09).
Protesta pelo provimento do presente recurso e conseguinte reforma da decisão agravada, para fins de concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, haja vista tratar-se de recurso interposto antes do aperfeiçoamento da relação jurídica
processual originária com a regular citação da parte agravada.
Em despacho exarado às fls. 63/64, frente e verso, o douto Des. Subs. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, que me
antecedeu em substituição ao eminente Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, determinou a
intimação da agravante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do devido preparo recursal ou, no mesmo
prazo, promover a juntada de documentos que demonstrassem a alegada insuficiência de seus recursos, a fim de
subsidiar a análise do pleito à gratuidade.
Por intermédio da petição de fl. 66, a parte recorrente colacionou aos autos a documentação de fls. 67/71, que
reúne cópias de demonstrativos recentes de pagamento de salários e mensagens de cobrança de débitos
pendentes em seu nome.
É o relatório. Passo a proferir JULGAMENTO MONOCRÁTICO com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015, c/c o enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia à espécie.
A Constituição da República de 1988 vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do
seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis:
Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
O caput do artigo 98 do atual Código de Processo Civil traduz regra semelhante, verbo ad verbum:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […]
Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física
possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a assistência
judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Na hipótese em apreço, a despeito dos elementos que, em um primeiro momento, pareciam sugerir condição
financeira que não se amolda ao perfil de beneficiário traçado pela lei, tenho que os documentos adunados às fls.
67/71 corroboram a presunção de veracidade que milita em favor da agravante.
Assim, demonstrada a insuficiência de recursos necessária ao deferimento da medida, CONCEDO à recorrente os
benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais
apuradas na origem, por força da isenção prevista no artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
PUBLIQUE-SE o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2018.
DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
relator
4 Agravo de Instrumento Nº0012425-86.2018.8.08.0048
AGVTE ASSOCIAÇAO DO FISCO DO MUNICIPIO DE SERRA
Advogado LORENZO MIRANDA PEREIRA 16286 - ES
AGVDO ESPOLIO DE IGNACIO AMORIM VASCONCELLOS
Advogado ELIAS MELOTTI JUNIOR 008692 - ES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
AG. DE INSTRUMENTO Nº 0012425-86.2018.8.08.0048
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DO FISCO DO MUNICÍPIO DE SERRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE IGNÁCIO AMORIM VASCONCELLOS
RELATOR: DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO – Art. 932, III do CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO – SEGUIMENTO NEGADO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DO FISCO DO MUNICÍPIO DE SERRA em face
da decisão reproduzida à fl. 154, proferida no Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, nos autos do cumprimento de
sentença requerido por INÁCIO AMORIM VASCONCELLOS.
Em suas razões, a agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, insurgiu-se contra a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no caso
de inadimplemento, eis que a fase teria iniciado antes do início da vigência do Novo Código de Processo Civil.
Requereu o provimento do recurso, a fim de que a decisão fosse reformada.
É o relatório. Decido.
No despacho de fls. 161/162, o eminente Des. Subs. Délio José Rocha Sobrinho determinou que a agravante
comprovasse sua real condição financeira no prazo de cinco dias úteis, por meio de demonstrativos contábeis,
extratos de contas bancárias ou outros documentos que entendesse relevantes.
A intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça em 05/07/2018 (quinta-feira) e considerada publicada em
06/07/18 (sexta-feira), dia no qual os prazos estavam suspensos por força do Ato Normativo nº 119/2018.
Dessarte, a publicação recaiu sobre o dia 09/07/18 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo no dia 10/07/18
(terça-feira) e findando em 16/07/18 (segunda-feira).
Ocorre que a agravante não fez a referida comprovação e efetuou o pagamento do preparo apenas em 20/07/18,
tendo juntado o comprovante aos autos em 23/07/18, ou seja, extemporaneamente.
Dessarte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Após o transcurso dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo,
inclusive procedendo-se a baixa no sistema.
Cumpra-se. Diligencie-se.
Vitória-ES, 18 de setembro de 2018.
DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
5 Apelação Nº0029783-44.2015.8.08.0024
APTE CLERIO FREIRE
Advogado VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES 2931 - ES
APDO CENTRO MEDICO HOSPITALAR PRAIA DO CANTO LTDA
Advogada ANA GABRIELA ALVES NUNES 129418 - MG
Advogado CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA 11259 - ES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029783-44.2015.8.08.0024
APELANTE: CLÉRIO FREIRE
APELADO: CENTRO MÉDICO HOSPITALAR PRAIA DO CANTO LTDA
RELATOR: DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO – Art. 932, III do CPC
PROC. CIVIL – APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA – APELO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Apelação interposta por CLÉRIO FREIRE em face da sentença de fls. 148/155, proferida no Juízo da
10ª Vara Cível de Vitória, nos autos da Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Cobrança ajuizada pelo
CENTRO MÉDICO HOSPITALAR PRAIA DO CANTO LTDA, na qual o Magistrado singular julgou o pedido
procedente.
Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade do contrato, requerendo a suspensão dos efeitos da sentença e a
sua reforma, com declaração do seu direito.
É o breve relatório. Decido.
Segundo o art. 932, III do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No caso dos presentes autos, verifica-se à fl. 176v que a sentença atacada transitou em julgado em 16 de janeiro
de 2017, o que já foi exposto nas decisões de dois embargos de declaração opostos na origem, sendo que, no
segundo, o Magistrado originário inclusive impôs multa ao ora apelante por tentar protelar o cumprimento da
sentença.
1 2Dessarte, é imperioso o reconhecimento da inadmissibilidade deste apelo, cabendo a este relator, ainda, impor
nova multa por litigância de má-fé ao apelante dos termos dos arts. 80, VII
e 81, caput do CPC, haja vista que este recurso tem intuito manifestamente protelatório.
Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO o recurso e aplico multa por litigância de má-fé ao apelante, no importe
de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Vitória-ES, 03 de outubro de 2018.
DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
6 Agravo de Instrumento Nº0021137-65.2018.8.08.0048
AGVTE ISMAEL PEIXOTO DE LIMA
Advogada MARCINEA KUHN DE FREITAS 16050 - ES
Advogado VITOR DE FREITAS 25259 - ES
AGVDO MONALISA CARLOS ALMEIDA
AGVDO ALESSANDRA CARLOS ALMEIDA
AGVDO THAYSA CARLOS ALMEIDA
AGVDO RANIERI CARLOS ALMEIDA
AGVDO GUTTIERES MEDEIROS REGO
Advogado GUTTIERES MEDEIROS REGO 004415 - ES
AGVDO NECEDIES DA PENHA CARLINI
Advogado GUTTIERES MEDEIROS REGO 004415 - ES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021137-65.2018.8.08.0048
AGRAVANTE: ISMAEL PEIXOTO DE LIMA
AGRAVADOS: MONALISA CARLOS ALMEIDA E OUTROS
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO
(Art. 932, III, do NCPC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. NÃO
CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO Artigo 1.015 do CPC/15. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DESPACHO
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. Recurso manifestamente inadmissível.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ISMAEL PEIXOTO DE LIMA
contra o despacho de fls. 20/21, proferido nos autos da ação de usucapião tombada sob o n.º 0023966-
58.2014.8.08.0048, ajuizada pelo recorrente, que determinou sua intimação para regularizar a inicial, informando o
preciso endereço dos réus, sob pena de extinção anômala do processo.
Passo a proferir JULGAMENTO MONOCRÁTICO com base no artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil,
haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra ato judicial publicado já na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão pela qual devem ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, assim
entendidos, dentre outros, o cabimento.
No caso em apreço, a irresignação da agravante não se amolda às hipóteses de cabimento expressamente
previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus
da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diversamente do que ocorria na vigência do estatuto anterior, o novo diploma processual traz um rol taxativo de
hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do dispositivo supratranscrito, que
não atribui recorribilidade imediata às decisões que impõem à parte a emenda da petição inicial para
complementação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, com fulcro nos artigos 320 e 321 do
atual diploma processual.
Nesse particular, oportuna é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que destacam o caráter
numerus clausus da referida estipulação legal e rechaçam a sua ampliação via interpretação analógica ou
extensiva, in litteris:
• 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar
de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(razões ou contrarrazões). […] não há dúvida de que o rol do CPC 1015 é taxativo e não permite ampliação, nem
interpretação analógica ou extensiva.
A jurisprudência pátria já começa a anunciar a inexistência de previsão legal que albergue a presente irresignação
recursal, a teor dos arestos colacionados a seguir:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Inconformismo
contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão da multa compensatória. Matéria que não
está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do cabimento de agravo de instrumento. A
inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível
impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §
1º, do referido Estatuto Processual. Recurso não conhecido. (TJSP – AI 21813087620168260000 SP, Relator:
Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/09/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
16/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DL 911/69". (1) OPORTUNIZADA
EMENDA DA INICIAL PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVASSE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
MUTUÁRIO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO
EM GARANTIA DO MÚTUO DE DINHEIRO. (2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NÃO LESIVIDADE. EVENTUAL
INTERESSE RECURSAL FUTURO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – AI – 1547474-1 – 6ª C.Cível –
Rebouças – Rel.: Renato Lopes de Paiva – Unânime – J. 30.08.2016)
Assim já se pronunciou o E. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon ao não conhecer, por decisão monocrática
disponibilizada no diário de justiça do dia 26/09/2016, do agravo de instrumento registrado só o nº. 0009925-
02.2016.8.08.0021, que também impugnava despacho que determinava emenda à inicial. No mesmo sentido,
decisão monocrática de lavra do E. Des. Substituto Délio José Rocha Sobrinho: AI 00311498420168080024, Pub.
08/11/2016.
Frise-se que o pronunciamento recorrido não chegou sequer a indeferir a inicial, ou seja, não possui conteúdo
decisório, e, por isto, seria irrecorrível, uma vez que a petição inicial não superou sequer o juízo de admissibilidade
da demanda intentada na origem. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 165
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Considera-se improcedente a
argüição de contrariedade ao art. 165 do CPC, quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os
argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões
relevantes que delimitam a controvérsia. 3. Contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso,
em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 795.153/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJe 23/10/2008)
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso em apreço, vez que incabível, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do
CPC/2015.
INTIME-SE a agravante, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após a preclusão, as providências cabíveis,
inclusive as baixas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2018.
DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
7 Apelação / Remessa Necessária Nº0006545-64.2013.8.08.0024
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ADRIANO FRISSO RABELO 6944 - ES
APDO ITAPOA SUPERMERCADO LTDA
Advogado JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR 8289 - ES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
REM. NEC. E APELAÇÃO Nº 0006545-64.2013.8.08.0024
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ITAPOÃ SUPERMERCADO LTDA
RELATOR: DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO – Art. 932, III do CPC
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da
sentença de fls. 649/655, proferida no Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais de Vitória, nos autos dos Embargos
à Execução opostos por ITAPOÃ SUPERMERCADO LTDA, na qual o Magistrado singular os acolheu para tornar
insubsistente a CDA nº 05309/2011, bem como a execução fiscal nº 0040851-30.2011.8.08.0024.
É o relatório. Decido.
Após o lançamento do relatório, as partes requereram a retirada do feito da pauta de julgamento, ante a
possibilidade de acordo.
Na petição de fls. 696/697, informaram a celebração de acordo, estando a petição assinada pelos patronos das
partes com poderes para tanto.
Por isso, HOMOLOGO o acordo apresentado, inclusive no que concerne às verbas sucumbenciais e extingo o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/15.
Via de consequência, revogo a parte final do relatório de fls. 686/687, determinando a retirada do feito de pauta de
julgamento e JULGO PREJUDICADOS a remessa e o apelo.
Após o transcurso dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências de estilo,
inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Intimem-se.
Vitória-ES, 04 de outubro de 2018.
DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
8 Apelação Nº0020196-96.2010.8.08.0048 (048100201960)
APTE JOSE ANTONIO MARQUES
Advogado TADEU FRAGA DE ANDRADE 12763 - ES
APDO TEREZINHA SOUZA FERNANDES
Advogado SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM 12554 - ES
APDO HEROSILDO FERNANDES
Advogado SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM 12554 - ES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020196-96.2010.8.08.0048.
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO MARQUES.
APELADOS: TEREZINHA SOUZA FERNANDES e HEROSILDO FERNANDES.
RELATOR: DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EMBARGO DE OBRA. SENTENÇA CONFIRMANDO
LIMINAR ANTES CONCEDIDA EM VIRTUDE DO ADVENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO
REIVINDICATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO ATACADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO MARQUES contra a r. sentença proferida pelo
MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação cautelar incidental de embargo de obra
proposta por TEREZINHA SOUZA FERNANDES e HEROSILDO FERNANDES, em razão da questão ter sido
dirimida através de sentença na ação principal, confirmou o direito pleiteado pelos autores até o trânsito em
julgado, mantendo-se a liminar antes concedida, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
O apelante insurge-se contra a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória, pleiteando a sua reforma para
julgar improcedente a pretensão reivindicatória.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões a fls. 106/111.
É o relatório. Decido.
O art. 932, III, parte final, do CPC/2015, preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o apelante insurge-se contra a sentença da ação principal, buscando a sua reforma, e não contra a
sentença proferida nos presentes autos, cautelar incidental de embargo de obra, que, em razão do proferimento de
sentença na ação reivindicatória, confirmou a liminar antes concedida.
Com isso, o apelante violou a regra da dialeticidade, já que não dirigiu sua argumentação à sentença proferida
nestes autos, mas contra a sentença do processo principal, que, inclusive, transitou em julgado, estando arquivado
definitivamente o feito desde o ano passado (cf. andamento do processo nº 0020006-36.2010.8.08.0048,
desapensado destes autos antes da remessa deste autos para esta E. Corte – fl.112).
Cabia ao apelante, “observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência
temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do
julgado combatido” (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
No caso, o próprio pedido da apelante é para que seja reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão
reivindicatória, olvidando-se de que a sentença ora atacada julgou procedente o pedido cautelar incidental de
embargo de obra, confirmando liminar outrora concedida.
Conclusão.
Destarte, com fulcro no art. 932, III, parte final, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, por não
observância da regra da dialeticidade.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Vitória(ES), 19 de setembro de 2018.
DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
9 Apelação Nº0009930-87.2017.8.08.0021
APTE CRISTIANE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado PATRICK LIMA MARQUES 13850 - ES
APDO BANCO ITAU S/A
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009930-87.2017.8.08.0021.
APELANTE: CRISTIANE DE ALMEIDA SANTOS.
APELADO: BANCO ITAÚ S/A.
RELATOR: DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATACADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANE DE ALMEIDA SANTOS contra a r. sentença proferida
pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação movida em face do BANCO ITAÚ
S/A, indeferiu a petição inicial.
A apelante afirma que não obteve do apelado cópia do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual formulou
pedido nesse sentido na inicial, que foi ignorado pelo julgador de origem.
Aduz, sobre o pedido de repetição de indébito dos valores cobrados a título de tarifas bancárias, que a questão foi
afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia o seu legítimo interesse de ingressar com a presente
demanda.
Citado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
O art. 932, III, parte final, do CPC/2015, preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a apelante limita-se a defender que o pedido de exibição do contrato foi ignorado pelo julgador de origem,
e que possui legítimo interesse no pedido de repetição do indébito, quando a r. sentença atacada, em verdade,
entendeu que não foram sanados vícios da petição inicial relativos à causa de pedir e pedido.
A r. sentença objurgada constatou que (grifei):
(…)
A autora embora tenha asseverado não ter uma via do instrumento do contrato, fez afirmações somente possíveis à
vista do mesmo, como a de inclusão de tarifas bancárias e outras verbas no financiamento, com os respectivos
valores.
Além da incoerência consignada no parágrafo anterior, outros vícios da petição inicial foram registrados no r.
despacho de fl. 32/33 e determinada a emenda daquela, sob pena de indeferimento.
A emenda levada a efeito nas fl. 37/39, ao invés de sanar os vícios da petição inicial, a maculou ainda mais com a
inépcia.
Acerca da determinação para especificar as cláusulas ilegais e abusivas, expor os fundamentos e correlacionar o
pedido sobre cada uma delas, a autora asseverou que não pode fazê-lo sem a exibição do instrumento do contrato
pelo réu.
Não dispondo de uma via do contrato, deveria a autora providenciá-la antes de ajuizar a ação, ainda que por via
judicial adequada. Processo não é meio para conjecturas e os operadores do Direito não usam “bola de cristal”. Os
fatos devem ser exposto como ocorreram e as provas adequadas devem ser produzidas para permitir a ampla
defesa do réu e a decisão do Juiz.
Quanto à determinação para exposição dos fundamentos relativos à alegada ilegalidade de cada tarifa, a autora
quedou-se omissa. O mesmo aconteceu no pertinente à determinação para demonstrar a probabilidade do direito,
que justificasse a tutela provisória.
Além das omissões acima mencionadas, suficientes por si só, para configurar a inaptidão da petição inicial e
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, a autora fez nova afirmação em flagrante contradição com
a anterior.
Com efeito, após toda a exposição e pedidos com base em um suposto contrato de financiamento, a autora alegou
na emenda que o contrato é de arrendamento mercantil. Essa afirmação, também, por si só, torna inepta a petição
inicial, porquanto dela não decorre logicamento o pedido, haja vista que nessa espécie de contrato o arrendatário
paga o arrendamento e o preço residual, jamais juros.
Outrossim, a autora não motivou a afirmação de ilegalidade do IOF, do seguro e das tarifas. Tampouco esclareceu
a fonte dos elementos informados na petição inicial, uma vez que não dispõe do instrumento do contrato.
(…).
Cabia à apelante, “observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência
temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do
julgado combatido” (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Todavia, a apelante, sem enfrentar as questões trazidas pela sentença, justificadoras do indeferimento da inicial,
apenas reiterou o pedido de exibição do contrato que afirmou não dispor.
O julgador de origem deixou claro que a emenda de fls. 37/39 não sanou os vícios constantes da petição inicial, e
por isso não exerceu o juízo de retratação (fl. 54).
Conclusão.
Destarte, com fulcro no art. 932, III, parte final, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, por não
observância da regra da dialeticidade.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Vitória(ES), 25 de setembro de 2018.
DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
RELATOR
10 Agravo de Instrumento Nº0000304-50.2018.8.08.0040
AGVTE A.A.D.C.
Advogado KLEILTON PATRICIO DALFIOR 23456 - ES
AGVDO T.M.D.L.
Advogado PAULO SILVA GALDINO 18274 - ES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
SEGREDO DE JUSTIÇA
11 Agravo de Instrumento Nº0000795-42.2018.8.08.0045
AGVTE NEUZOLINA DAMM
Advogado PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM 10541 - ES
AGVTE ALICE DE OLIVEIRA DAMM
Advogado PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM 10541 - ES
AGVDO LENDINA DAMM DE SOUZA
Advogada ADRIANA MARCIA LAZARINI 8140 - ES
Advogada MARIA DA PENHA HERVATI 007614 - ES
AGVDO PEDRO DE SOUZA
Advogada ADRIANA MARCIA LAZARINI 8140 - ES
Advogada MARIA DA PENHA HERVATI 007614 - ES
AGVDO RAYMOND DAMM
Advogada ADRIANA MARCIA LAZARINI 8140 - ES
Advogada MARIA DA PENHA HERVATI 007614 - ES
AGVDO JEFFERSON PEREIRA BARBOSA
Advogada ADRIANA MARCIA LAZARINI 8140 - ES
Advogada MARIA DA PENHA HERVATI 007614 - ES
AGVDO MARIA DAS GRAÇAS LICURGO
Advogada ADRIANA MARCIA LAZARINI 8140 - ES
Advogada MARIA DA PENHA HERVATI 007614 - ES
RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretendem, Neuzolina Damm e Alice de Oliveira Damm
(fls. 149/150), ver sanado suposto erro material no acórdão de fl. 143 da Segunda Câmara Cível que, à
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Irresignadas, as agravantes sustentam que ao final do voto constou o nome de Lendina Damm de Souza como
recorrente onde deveria constar Neuzolina Damm.
Às fls. 154, as embargantes apresentam petição pugnando pela desistência.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 998 do CPC/15, repetindo a redação do art. 501 do CPC/73, que: “O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Portanto, não resta alternativa senão a de acatar a vontade das embargantes.
Do exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 25 de setembro de 2018.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
R e l a t o r
12 Remessa Necessária Nº0018299-42.2013.8.08.0011
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTE MARCOS QUEIROZ CORREIA
Advogado DAVI ALVES NASCIMENTO 15770 - ES
Advogada ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA 16966 - ES
Advogado JOSE IRINEU DE OLIVEIRA 004142 - ES
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado BRUNO COSTA MALTA DANTAS 25092 - ES
RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Cuida-se de remessa necessária por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de
Itapemirim sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença de fls. 112/113 que, nos autos da ação de concessão de
benefício previdenciário, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento de auxílio-acidente a
Marcos Queiroz Correia, contado a partir de 23 de novembro de 2012, com correção monetária e juros nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo
pelo decido na forma do inciso IV do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Ao que se depreende, o autor, em decorrência de seu trabalho na função de marteleiro, sofreu queda que originou
artrose no punho esquerdo, com diminuição acentuada da flexão e da força do membro, sendo-lhe concedido,
inicialmente, auxílio-doença acidentário (04 de fevereiro de 2009 a 23 de novembro de 2012).
Ainda na vigência do auxílio, a empregadora o encaminhou a programa de reabilitação profissional e, uma vez
sendo considerado inapto a voltar a exercer a função de marteleiro, foi realocado para a função de auxiliar de
serviços gerais – razão pela qual pleiteia nestes autos o recebimento de auxílio-acidente, contado a partir de
23.11.2012.
Inicialmente, destaca-se que os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91 conceituam o acidente de trabalho como aquele
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que
cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por sua vez, o inciso I do art. 21 da mencionada lei equipara ao acidente de trabalho, “o acidente ligado ao trabalho
que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação”.
Logo, é imprescindível para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária a presença de prova do
acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos.
O laudo pericial produzido (fls. 75/82) é conclusivo no sentido de que: “[…] o autor é portador de sequelas
caracterizadas por anquilose (endurecimento) do punho esquerdo, consequente às fraturas sofridas nos ossos
rádio, ulna e do carpo, que resultam em redução significativa da capacidade funcional do membro.”
Seguem também trechos das respostas do perito a alguns dos quesitos formulados:
QUESITOS DO AUTOR (fl. 54)
“a) É incontestável que o requerente sofreu acidente de trabalho, portanto queira o expert responder se deste
resultou alguma lesão/sequela no autor.
R: Sim. […]
c) Face a reabilitação, o perito confirma que a incapacidade do autor é definitiva? Desde quando?
R: Sim; desde o acidente ocorrido em 19/01/2009.
d) Relate ainda se a incapacidade é total ou parcial.
R: Parcial.
e) Algum dia o autor poderá voltar a exercer sua profissão, qual seja, de marteleiro?
R: Não. […]”
Ademais, o acervo probatório demonstra, nas palavras do próprio perito, que “as sequelas estão consolidadas, são
irreversíveis e fazem nexo de causalidade com o acidente narrado na inicial.” (fl. 77).
No que se refere à data inicial, segundo o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o pagamento do benefício é devido “a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Com efeito, tendo em vista que o último auxílio-doença gozado pelo acidentado foi em 23.11.2012, deve tal data ser
adotada como marco inicial da benesse.
É iterativa a jurisprudência deste Sodalício no mesmo sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSALIDADE. DOENÇA
PROFISSIONAL. RECONHECIDA CONCAUSALIDADE. MANTIDA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. No comando
sentencial restou devidamente consignado que o laudo pericial judicial concluiu que quanto ao estado da autora,
que a mesma é portadora de laringite crônica, cuja gênese fisiopatológica relaciona-se com as atividades laborais
de regência de classe e o uso forçado e abusivo da voz, caracterizando-se o nexo de concausalidade ocupacional,
motivo pelo qual reconheceu o nexo indireto entre o acidente de trabalho (doença do trabalho) e o labor e,
consequentemente, o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. A respeito das
questões discutidas nos autos, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste E. Tribunal já decidiu que, em caso de
agravamento das lesões do segurado pelo exercício de suas atividades laborais ou acidente de trabalho, há que se
reconhecer a existência da concausalidade e, preenchidos os demais requisitos, a configuração do direito à
concessão do benefício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida, mas mantida a
Sentença.(TJES, Classe: Apelação/ Remessa Necessária, 24110065034, Relator: ELISABETH LORDES – Relator
Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/07/2016, Data da Publicação no Diário: 15/07/2016)
Ainda, a reabilitação do segurado não obsta a percepção do benefício, uma vez que a lei não exige a incapacidade
do segurado para toda e qualquer atividade, mas tão somente para aquela exercida habitualmente.
Sobre o tema, o seguinte excerto do Tribunal da Cidadania:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A
FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a
atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o
processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III,
do Decreto 3.048/99.3. Recurso Especial provido.(REsp 1492430/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
No que diz respeito ao índice aplicável à correção monetária e juros moratórios relativos às parcelas de restituição
da reposição estatutária, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicando-se a partir de 30.06.2009 – data
de vigência da redação dada pela Lei nº 11.960/09 – o índice de remuneração básica da caderneta de poupança,
considerando que não houve ainda a inscrição do valor devido em precatório ou RPV, momento a partir do qual a
atualização deve se dar pelo IPCA-E, na forma da modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, conforme
verbete sumular nº 204 do STJ.
Não é outro o entendimento deste Sodalício:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-
FÉ PELO INATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS
APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. […] 3. Quanto à sistemática de atualização das rubricas a serem restituídas
em razão dos descontos indevidos realizados a título de reposição estatutária, deve incidir desde a data dos
descontos a correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial – TR), nos termos da
Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 4. Recurso parcialmente provido. Reexame
necessário conhecido. Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária,
24120241237, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 05/04/2016)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ,
conheço da remessa para manter integralmente a r. sentença.
Publique-se.
Vitória, 25 de setembro de 2018.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
R e l a t o r
13 Embargos de Declaração Ap Nº0019149-48.2014.8.08.0048
EMGTE CONSTRUTORA R MONTEIRO LTDA
Advogado ARTHUR PINTO DE ANDRADE 19667 - ES
EMGDO MAQDIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Advogado JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE 20965 - ES
Advogado PEDRO IGOR PAPALINO LOPES 148253 - MG
RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Construtora R Monteiro Ltda (fls. 108/111), ver
integrada a decisão monocrática de fls. 105/106, que não conheceu do apelo interposto.
Irresignada, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada é omissa, na medida em que deixa de se
manifestar quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, arbitrada em primeira instância.
Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 113/115).
Pois bem. Segundo expressa dicção do § 2º do art. 1.024 do CPC, “quando os embargos de declaração forem
opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades,
contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais ou, ainda, para a correção de erros materiais
relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com
o específico objetivo de viabilizar um novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
No caso, o exame dos autos evidencia que o decisum embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou,
com plena exatidão e em toda a sua inteireza, as questões que se apresentavam. As razões do não conhecimento
do recurso, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante,
senão vejamos:
“[…] No tocante à presente apelação, verifico a ausência de conexão entre o recurso apresentado e os
fundamentos sentenciais. Isso porque, embora sustente genericamente a falta de comprovação dos serviços
prestados, o apelo é silente quanto ao não conhecimento dos embargos à monitória, ofertados às fls. 30/36, por
intempestividade.
Ademais, traz em suas razões recursais suposto inconformismo quanto ao termo inicial da fruição de juros e
correção monetária, matéria que nem sequer fora mencionada no julgamento na instância primeva.
Nesse cenário, resta claro que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, caracterizando
violação ao princípio da dialeticidade dos recursos, cujo conteúdo exige que:
"Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com
ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer
o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é
essencialmente dialético".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser necessária a impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.932, III, DO CPC.1. O recurso ordinário em mandado
de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da
dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros – de procedimento
ou de aplicação do direito – que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples
insatisfação com a denegação da ordem.2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não
faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 41.710/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/03/2018, DJe 26/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum
combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1071908/PE, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Nesse contexto, vale ressaltar que a apelação deve expor as razões de fato e de direito pelas quais se requer a
reforma da sentença (inc. III do art. 1.010 do CPC), impugnando especificamente os seus fundamentos, sob pena
de não conhecimento (inc. III do art. 932 do CPC), isto é, deve ser negado seguimento à apelação que não atenda
ao princípio da dialeticidade, o que, a meu sentir, é o destino que merece o recurso sob exame.
Na mesma linha, o art. 1.014 do CPC proíbe o apelante de suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior,
salvo quando comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, vedando, assim, a chamada inovação
recursal.
Portanto, chama atenção a atecnia demonstrada no recurso, que, a um só tempo, incorre em violação ao princípio
da dialeticidade e à regra que veda a inovação recursal, não devendo, pois, ser conhecido.”
Na hipótese, extrai-se que a apelação nem sequer foi conhecida por este juízo, não apenas em razão de verificada
flagrante inovação recursal, como também em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade – razões
pelas quais manteve-se a sentença de fls. 51/52, em todos os seus termos.
Na verdade, verifica-se que, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, a embargante nitidamente
objetiva rediscutir o entendimento jurídico sedimentado, o que é manifestamente inadmissível nessa via recursal.
Para esse desiderato, deveria interpor o recurso adequado, que não os presentes declaratórios, os quais – repita-se
– não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde ora
empreendido, desvirtuando-o de tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e
precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Do exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, conheço dos embargos de declaração e lhes nego
provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de setembro de 2018.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
R e l a t o r
14 Habeas Corpus Nº0011858-05.2018.8.08.0000
PACTE W.G.J.
Advogado MARCELO RAPOSO COGO 11665 - ES
Advogado RODRIGO VIDAL DE FREITAS 13323 - ES
A COATORA J.D.D.D.4.V.D.F.D.V.
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
SEGREDO DE JUSTIÇA
15 Agravo de Instrumento Nº0001915-69.2018.8.08.0062
AGVTE OSVAUBER CREMONINE
Advogada REBECA RAUTA MORGHETTI 16463 - ES
AGVDO ROBSON BARROS SILVA
Advogado ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA 16312 - ES
Advogado TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES 23149 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001915-69.2018.8.08.0062
AGRAVANTE: OSVALBER CREMONINI
AGRAVADO: ROBSON BARROS SILVA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
OSVALBER CREMONINI interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de
Piúma/ES que deferiu pedido liminar de despejo formulado pelo agravado ROBSON BARROS SILVA em demanda
de despejo c/c cobrança ajuizada por este último em face do primeiro, determinando que o recorrente desocupe, no
prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel objeto da disputa perante o juízo a quo.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada porque: a) falta
verossimilhança nas alegações do recorrente, seja porque a via que elegeu (demanda de despejo) não se mostra
adequada para seu pleito (uma vez que o contrato firmado entre as partes foi, na realidade, um comodato por prazo
indeterminado, para a qual seria cabível somente a ação possessória), seja porque não houve qualquer violação
contratual praticada pelo agravante no curso da execução da avença; e b) ademais, há perigo de dano inverso,
considerando que o agravante ocupa o imóvel há mais de dez anos e nele fez investimentos de vulto, que não
podem ser perdidos, sob pena de dano irreparável a si e a sua família.
Requereu, liminarmente, após a obtenção da assistência judiciária gratuita, a suspensão dos efeitos da decisão
recorrida, e, no mérito, sua reforma, com a consequente cassação da decisão agravada.
Às fls. 139/141, proferi decisão por meio da qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 144/153 pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Considerando que as teses recursais já foram objeto de ampla análise pela jurisprudência pátria, toda
em sentido contrário às pretensões do agravante, decido este recurso de forma monocrática, nos termos do que
dispõe o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO deste recurso e passo ao exame de seu mérito nos termos
a seguir.
Adianto que, após apreciar com atenção a matéria vertida nestes autos, não vislumbro razões para alterar o
entendimento que expus em sede liminar no sentido de que o presente recurso não comprova provimento,
mostrando-se correta a decisão recorrida ao deferir o pedido de despejo formulado pelo ora agravado, se não
vejamos.
O autor e ora agravado ajuizou demanda de despejo, cumulada com cobrança, sustentando ter firmado contrato de
arrendamento rural com o réu e ora agravado, avença que teria atingido seu termo em dezembro de 2017, sendo
que o arrendatário, embora devidamente notificado, nega-se a desocupar o imóvel.
A decisão agravada, relembro, concedeu o pedido liminar de despejo formulado pelo autor, determinando que o réu
desocupe o bem no prazo de trinta dias, o que motivou a interposição do presente recurso.
Acerca do tema, pontuo, de início, que, muito embora os elementos documentais carreados aos autos pudessem
trazer alguma dúvida acerca da natureza da avença firmada entre partes (se teria havido um comodato ou um
contrato de arrendamento, este último por prazo determinado ou indeterminado), o depoimento pessoal prestado
pelo próprio réu e ora recorrente trouxe os seguintes elementos: a) pagava ao autor cerca de duzentos reais por
mês para que pudesse utilizar o imóvel rural; e b) o último contrato firmado entre as partes teve duração de cinco
anos, iniciando-se em maio de 2012 e findando-se em maio de 2017 (depoimento prestado à fl. 59 destes autos).
Diante deste panorama, tenho, ao menos a partir deste universo cognitivo, que o próprio recorrente afirma que o
contrato firmado entre as partes era, efetivamente, um arrendamento (eis que havia contraprestação mensal pela
posse do imóvel), bem como que este tinha prazo determinado (no caso, cinco anos, cujo termo final ocorreu em
maio de 2017).
Pontuo, igualmente, que, às fls. 47/53, é possível extrair que, pelo menos desde novembro de 2017, o
arrendatário/agravante foi notificado para desocupar o imóvel, deixando, porém, de fazê-lo, fato este corroborado
pelo próprio depoimento pessoal deste último prestado em juízo (fl. 59).
Diante deste universo, não há verossimilhança nas alegações do recorrente de que exista, entre as partes, contrato
vigente de comodato, dessumindo-se dos autos, pelo contrário, que o que houve foi um arrendamento por prazo
determinado, cujo termo final se deu em maio de 2017, sendo também comprovado que o arrendatário foi notificado
para desocupá-lo pelo menos quatro meses antes do ajuizamento da demanda.
Outrossim, observo, também, que, muito embora a Lei 4.504/66, em seu artigo 95, VIII, preveja a possibilidade de o
arrendatário exercer o direito de retenção por benfeitorias uteis e necessárias que tenha realizado com
consentimento do arrendatário (o que foi, saliento, também previsto no contrato que embasa a inicial), não houve
comprovação, nestes autos, por parte do agravante, que tais benfeitorias existam.
Ademais, e ainda quanto a este ponto, saliento que, do teor da notificação extrajudicial realizada pelo agravado (fls.
47/48), há expressa menção ao fato de que o agravante e arrendador permitia ao primeiro fruir dos lucros
decorrentes das plantações que tivesse feito no imóvel e que ainda se encontrassem pendentes antes de
desocupar o bem, concedendo-lhe ainda o prazo de trinta dias para fazê-lo, o que demonstra que este último teve
plenas possibilidades de afastar qualquer prejuízo que pudesse ter com a desocupação.
Por fim, no tocante ao argumento de que haveria risco de periculum inverso, saliento que o agravante foi notificado
há quase um ano para desocupar o bem, sendo que seu contrato de arrendamento findou há quase um ano e três
meses, elementos estes que, somados aos que já narrei acima, demonstram que teve tempo suficiente para
usufruir de todas as plantações que tivesse feito no imóvel.
Ademais, noto ainda que, no entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pleitos de despejo, assim como de
natureza possessória, possuem natureza jurídica de tutelas de evidência, prescindindo, via de consequência, da
comprovação da urgência, por parte do proprietário, para que sejam deferidas.
Não vejo, portanto, razões para, neste momento, alterar o entendimento exposto pelo juízo a quo, razão pela qual o
improvimento deste recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), 13 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
16 Apelação Nº0002019-37.2013.8.08.0062
APTE/APDO MOVETEC COMERCIAL LTDA
Advogado HELTON FRANCIS MARETTO 14104 - ES
APDO/APTE MUNICIPIO DE PIUMA
Advogado PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS 999993 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002019-37.2013.8.08.0062
APELANTE/APELADO: MOVETEC COMERCIAL LTDA.
APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PIUMA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
MOVETEC COMERCIAL LTDA. e MUNICÍPIO DE PIUMA apelaram da sentença de fls. 390/393, por meio da qual o
juízo da 1ª Vara Cível de Piúma/ES julgou improcedente esta ação de cobrança que o primeiro apelante ajuizou em
face do segundo.
Em suas razões, o primeiro apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque os elementos dos autos
comprovaram, à saciedade, que houve pagamento a menor dos serviços por ele prestados ao recorrido, razão pela
qual deve ser indenizado pela diferença, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito deste último.
O segundo recorrente, por seu turno, sustenta que a sentença deve ser reformada no capítulo acessório que
condenou o apelado em honorários advocatícios, e isso porque o valor estabelecido pelo juízo a quo (no caso, R$
500,00) se mostrou irrisório.
Os apelados ofereceram contrarrazões às fls. 435/438 (MOVETEC) e 450/457 (MUNICÍPIO DE PIUMA) pugnando
pelo improvimento dos recursos.
Às fls. 469/470, determinei a intimação das partes para que se manifestassem quanto à tempestividade do primeiro
apelo, o que foi cumprido às fls. 472/481 (MOVETEC) e 484/485 (MUNICÍPIO DE PIUMA).
É o relatório. Considerando que estes recursos se voltam contra pronunciamento proferido na vigência do CPC de
1973, julgo-os monocraticamente, nos termos da regra do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, na
forma que segue.
As partes se insurgem contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança que o primeiro apelante
(MOVETEC) ajuizou em face do segundo recorrente (MUNICIPIO DE PIUMA).
Aprecio, inicialmente, o apelo interposto por MOVETEC COMERCIAL LTDA., por meio do qual pugna,
basicamente, pela reforma da sentença para que sua pretensão seja acolhida, uma vez que comprovados os
pagamentos a menor realizados pelo Município réu, bem como a efetiva prestação dos serviços por parte do
recorrente.
Adianto, porém, nos termos do que fiz no despacho de fls. 469/470, que este recurso não deve ser conhecido em
razão de sua manifesta intempestividade.
Analisando os autos, observo que a sentença apelada foi proferida em 27 de outubro de 2015 (fl. 393), sendo
recebida em Secretaria na data de 03 de novembro daquele ano (fl. 393-v) e da qual houve intimação das partes por
meio de publicação no Diário de Justiça veiculado em 29 de abril de 2016 (fl. 397).
Este apelo, por seu turno, foi protocolizado no dia 24 de maio de 2016, como é possível inferir do documento de fl.
401.
Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos fáticos sobre a matéria, observo, inicialmente, que a jurisprudência do c. Superior
Tribunal de Justiça, secundada por majoritária orientação doutrinária em sede processual, distingue, com peculiar
clareza, as noções de publicação e de publicidade dos pronunciamentos judiciais, utilizando o primeiro conceito
para definir o momento em que estes se tornam atos processuais perfeitos e acabados, enquanto o segundo para
estabelecer o momento em que, de maneira ficta (como na hipótese de intimação por meio do órgão estatal oficial)
ou real (nos casos de ciência inequívoca das partes), o interessado toma conhecimento de seu conteúdo.
Em sede doutrinária, dada a perfeição do raciocínio exposto, citam-se as lições de Galeno Lacerda, para quem:
Em direito intertemporal a regra básica no assunto é que a lei do recurso é a lei do dia da sentença. Roubier,
citando, dentre outros, Merlin e Gabba, afirma, peremptório que “os recursos não podem ser definidos senão pela
lei em vigor no dia do julgamento: nenhum recurso novo pode resultar de lei posterior e, inversamente, nenhum
recurso existente contra uma decisão poderá ser suprimido, sem retroatividade, por lei posterior” (ob.cit., II/728).
Isto porque, proferida a decisão, a partir desse momento nasce o direito subjetivo à impugnação, ou seja, o direito
ao recurso autorizado pela lei vigente nesse momento. Estamos, assim, em presença de verdadeiro direito
adquirido processual, que não pode ser ferido por lei nova, sob pena de ofensa à proteção que a Constituição
assegura a todo e qualquer direito adquirido (...)”.
“A publicação na imprensa oficial representa, apenas, a condição ou termo inicial de exercício de um direito – o de
impugnar - que preexiste, nascido no dia em que se proferiu o julgado. Em determinados casos urgentes, de tutela
a direitos subjetivos públicos da pessoa, não representa tal publicação (...) sequer, condição de eficácia, visto
como a decisão obriga e deve ser cumprida, desde que proferida (...) devemos distinguir a publicação que resulta
do anúncio público da decisão (...) da publicação do julgado no órgão oficial, como condição ou termo inicial de
fluência do prazo de recurso.
É evidente que o direito subjetivo à impugnação preexiste ao mero ato de divulgação na imprensa”. (LACERDA,
GALENO. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. RJ: Forense; Brasília, ed. 1974, p. 68-71.)
Na jurisprudência, nessa precisa linha, por todos, cito dois esclarecedores precedentes do c. Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO EM QUE A
SENTENÇA SE TORNA PÚBLICA PARA FINS DE REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ENTREGA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES.
1. A sentença judicial torna-se pública com a sua entrega em cartório, encerrando, nesse mesmo instante, a
atividade jurisdicional do magistrado que a proferiu.
2. A partir de então, a sentença só pode ser alterada pela via recursal própria.
3. Pedido de desistência do mandado de segurança, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do
mérito, que não pode ser analisado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 671.250/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
14/11/2005, p. 199)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA.
1. No presente caso, o recorrente foi absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal estadual. Quando há
condenação proferida por Tribunal, a publicidade, para efeito interruptivo da prescrição, dá-se na sessão de
julgamento, e não quando da publicação do acórdão recorrido.
2. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando de munição de arma de fogo,
em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da preservação da segurança e saúde pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 258.612/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014,
DJe 23/09/2014)
Apreciando especificamente o direito intertemporal a ser aplicado entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e
2015, o c. Superior Tribunal de Justiça (por seu Enunciado Administrativo de n. 02), os Tribunais de Justiça de
Minas Gerais (por meio de Enunciado Normativo) e do Rio de Janeiro (por meio de decisão monocrática da lavra do
Desembargador Alexandre de Freitas Câmara) se pronunciaram em sentido idêntico ao que ora se defende, se não
vejamos:
STJ. Enunciado administrativo número 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
TJMG - Enunciado 54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da
decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.
Direito processual civil. Direito intertemporal. Agravo de instrumento. Prazo recursal iniciado ainda sob a vigência do
CPC/1973. A lei que rege o prazo é a lei processual vigente no momento de seu termo inicial. Deste modo, prazos
iniciados ainda sob a vigência do CPC/1973 são contados até o final segundo as disposições daquele Código, não
lhes sendo aplicáveis as disposições sobre prazos do CPC/2015. Manifestações doutrinárias (Dierle Nunes e André
Vasconcelos Roque). Enunciados 267 e 268 do FPPC. Agravante que considerou que a contagem do prazo se
daria por um critério híbrido, aplicando o CPC/1973 até o momento em que o CPC/2015 começou a vigorar, tendo
aplicado as disposições da nova lei processual a partir daí. Equívoco que causou a intempestividade do recurso.
Agravo intempestivo. Recurso de que não se conhece por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do
CPC/2015.
(TJ-RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016173 – 41.2016.8.19.0000. Data de Julgamento: 01.04.2016)
Nessa precisa linha, saliento ainda, encontra-se o entendimento consolidado deste e. Tribunal de Justiça e desta e.
Segunda Câmara Cível, como é possível verificar deste recente precedente de minha relatoria, em que, inclusive, foi
aplicada multa ao agravante em razão da interposição de agravo interno manifestamente improcedente:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE – PUBLICAÇÃO E PUBLICIDADE –
CONCEITOS DISTINTOS – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SISTEMÁTICA APLICÁVEL –
MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA –
RECURSO IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO – IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA – VOTAÇÃO UNÂNIME –
MULTA – ART. 1.021, §§ 4º E 5º DO CPC/2015 – INCIDÊNCIA.
1. A definição da sistemática recursal aplicável, no que toca os requisitos de admissibilidade do recurso, tem como
premissa o momento em que o pronunciamento judicial se torna público (ou seja, passa a existir no mundo jurídico,
o que ocorre, tratando-se de decisões proferidas na primeira instância ou de forma monocrática em segunda
instância, por meio do recebimento dos autos na Secretaria do Juízo, e, no que toca as decisões colegiadas, com
a leitura do resultado do julgamento por parte do Presidente do órgão colegiado), e não aquele em que,
posteriormente, ocorre sua publicidade, o que, via de regra, se dá por meio da veiculação de seu teor no Diário de
Justiça. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 2. Hipótese concreta em que, tendo a decisão agravada sido
tornada pública (ou seja, encartada nos autos e recebida pela Secretaria do Juízo a quo) ainda na vigência do
CPC/73, o recurso de agravo de instrumento deveria ter observado a sistemática recursal prevista no diploma em
comento, e não no CPC/2015, que se encontrava em vigor quando da intimação dos agravantes realizada por meio
do Diário de Justiça, de maneira que, interposto o agravo de instrumento após o decêndio previsto no primeiro, sua
intempestividade se apresenta de forma manifesta, como corretamente reconheceu a decisão monocrática
agravada. 3. Recurso improvido. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015). 5.
Presentes estes requisitos e diante do diminuto valor atribuído à demanda, justifica-se a aplicação da sanção em
seu patamar máximo, qual seja, 5% (um por cento) sobre o valor atualizado daquela.
(TJES, Classe: Agravo AI, 24169004926, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Data da Publicação no Diário: 03/11/2016)
Assim, são inconfundíveis as noções de publicação do pronunciamento jurisdicional, ato que faz nascer o direito ao
recurso (incluindo, por óbvio, a forma de contagem do prazo para tal) e que ocorre com sua publicação em Cartório
(recebimento dos autos) e de publicidade, que ocorre com a veiculação do teor do pronunciamento em órgão de
imprensa e que tem como fulcro, exclusivamente, estabelecer uma presunção de conhecimento do pronunciamento
pelas partes interessadas, dando ensejo ao início da contagem do prazo para a prática de determinado ato
processual.
Feitas essas considerações e voltando ao caso destes autos, verifica-se que, no momento que a decisão recorrida
foi publicada (ou seja, tornou-se ato processual perfeito e acabado com sua inclusão nos autos e seu recebimento
em Cartório), encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que, de fato, no momento em
que lhe foi dada publicidade à parte interessada, já vigorava o novel Código de Processo Civil de 2015.
Sendo este o caso, evidente se mostra que, no que tange os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser
aplicado o regramento vigente no momento em que a decisão atacada foi PUBLICADA (ou seja, passou a existir),
de maneira que, neste caso concreto, esta apelação cível deveria ter sido interposta no prazo de quinze dias
corridos previsto no art. 513 do CPC de 1973.
Estabelecido esse panorama e tendo em vista que este recurso de apelação cível foi interposto precisamente sete
dias depois do dies ad quem (que ocorreu em 17 de maio de 2016), patente se mostra sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na sequência, no tocante ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE PIUMA, entendo que é caso de parcial
provimento, se não vejamos.
O cerne do recurso toca a condenação sucumbencial imposta em favor do recorrente, considerando a integral
improcedência da demanda de origem, sustentando este último que deve ela ser majorada, especialmente
considerando os requisitos e limites previstos no artigo 85 do CPC/15, ou seja, entre 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Analisando os autos, verifico que, por meio da presente demanda, o autor veicula, contra o Município apelante,
pretensão de cobrança no montante de R$ 159.797,97 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e sete
reais e noventa e sete centavos).
Vejo, também, que a demanda foi ajuizada em setembro de 2013, sendo julgada em outubro de 2015 (dois anos
depois, aproximadamente), após a instrução e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Pois bem.
Inicialmente, e ao contrário do que sustenta o recorrente, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou
seu entendimento no sentido de que, para sentenças tornadas públicas na vigência do CPC/73 (como é o caso
destes autos), a fixação honorária deverá seguir a regra do artigo 20 deste diploma, não sendo aplicável o
regramento do CPC/15.
Nessa precisa linha, por todos, foi editado o Enunciado Administrativo n. 07, pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
que tem o seguinte teor: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Deve-se verificar, pois, se a fixação honorária, neste caso, obedeceu de maneira regular a regra contida no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, vigente quando da publicação da sentença apelada, e que, como cediço, determina que, tratando-
se de sentença de improcedência, os honorários deverão ser fixados segundo padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, podendo ser utilizados como parâmetros os requisitos do § 3º, ainda que seus limites não sejam
impositivos.
Com essas premissas em mente e voltando às peculiaridades já apontadas acima, tenho que se trata de demanda
de valor considerável que, embora tenha recebido tramitação célere (pouco mais de dois anos) e não tenha
ensejado incidentes que tivessem motivado labor excepcional por parte dos advogados do réu, veiculou matéria de
razoável complexidade e que motivou o exame de diversos documentos relativos a pretensos serviços que teriam
sido praticados pelo autor e que constavam das notas fiscais acostadas aos autos.
Assim, tenho que assiste razão ao apelante ao afirmar que o valor atribuído pela sentença a quo (no caso, R$
500,00) se mostrou irrisório, eis que, efetivamente, não observou a relativa complexidade da matéria tratada.
Diante destes fatos, tenho que, consoante a razoabilidade, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente
para remunerar dignamente o trabalho realizado nestes autos, montante este que deverá ser objeto de correção
monetária a contar deste arbitramento, e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trânsito em julgado, sendo este o entendimento consolidado deste e. Tribunal de Justiça (nesse mesmo sentido,
ver, por todos, TJES, Classe: Apelação, 024151553492, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/09/2018, Data da Publicação no Diário: 13/09/2018).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo e REFORMO a sentença a quo para majorar a
condenação honorária, em favor do apelante, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser objeto
de correção monetária e de juros moratórios nos termos acima explicitados.
Considerando que a sentença a quo foi tornada pública na vigência do CPC/73, DEIXO de aplicar a majoração
honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Intimem-se as partes por meio da publicação na integra deste decisum.
Vitória (ES), 18 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
17 Apelação Nº0029633-44.2007.8.08.0024 (024070296330)
APTE ROSANE PAES MARREIRO DE MORAES
Advogado CARLOS ROBERTO MARTINS 11992 - ES
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado SANDRO VIEIRA DE MORAES 006725 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029633-44.2007.8.08.0024
APELANTE: ROSANE PAES MARREIRO DE MORAES
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ROSANE PAES MARREIRO DE MORAES apela da sentença de fls. 94/95, por meio da qual o juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória extinguiu, sem resolução de mérito, estes
embargos do devedor por ela opostos contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por perda superveniente do interesse de
agir, em conformidade com o art. 267, inciso VI do CPC/73, ainda vigente à época de sua prolação, condenando a
embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais) com correção monetária desde a data da condenação e incidência de juros de mora em 1% (um por cento)
ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 20, § 4º, também do CPC/73.
Em suas razões, ROSANE PAES MARREIRO DE MORAES, ora apelante sustenta, em suma, que a sentença
deve ser reformada para que se aplique o princípio da causalidade e a condenação sucumbencial recaia
exclusivamente sobre o executante/apelado.
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE VITÓRIA às fls. 114/117 pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Considerando que a matéria debatida nestes autos já foi objeto de exaustiva análise pela
jurisprudência pátria, incluindo o c. Superior Tribunal de Justiça, decido este recurso de forma monocrática, tal
como autorizado pelo artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO deste recurso e passo ao exame de seu mérito nos termos
que seguem.
Na origem, a executada, ora apelante, opôs estes embargos do devedor à execução fiscal tombada sob o nº 00107-
04-65.2004.8.08.0024 (024.04.0107.047), destinada à cobrança de tributos relativos aos exercícios de 1999 e 2000,
lançados na Certidão de Dívida Ativa copiada às fls. 204/206.
Em seus embargos, sustentou, em suma, que o crédito cobrado foi quitado nos autos da ação ordinária de nº
0001737-07.1999.8.08.0024 (02499.001737.8) no ano de 1999, acostando para tanto a documentação juntada à fls.
13/34. Sustenta que a cobrança é indevida e a que a CDA que embasa a execução é nula, devendo ser a execução
extinta, fazendo cessar, consequentemente, todos os atos constritivos dela derivados. Aduz que os ônus de
sucumbência devem recair sobre o ente municipal, que deverá suportar a condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, haja vista que deu causa aos processos de maneira desnecessária.
Pois bem. De início registro que, muito embora, a apelante tenha formulado diversos pedidos, verifico que alguns
deles não guardam relação com a matéria vertida nestes embargos (fls. 110/112). Constato, ainda, que a reversão
da condenação pelo princípio da causalidade consta de suas alegações, mas não há pedido expresso, ao final,
nesse sentido. Seus requerimentos contêm invocações legislativas destinadas a recurso de outra natureza.
Contudo, em observância à primazia pela solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC/15)
e por ter sido oportunizado o contraditório ao apelado (fls. 114/17), supero os erros formais apontados e sigo a
análise do mérito no que toca à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Assim da leitura e análise contida em suas fundamentações extraio que, a questão a ser dirimida cinge-se, tão
somente, em aferir o princípio da causalidade e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença de fls. 94/95, sobre a qual recai este apelo, julgou os embargos do devedor extintos sem resolução de
mérito por perda superveniente do interesse de agir, considerando que a execução foi extinta em razão do
pagamento da dívida fiscal. Ao final, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, aplicando o princípio da causalidade (art. 20, § 4º do CPC/73), ao fundamento e que a apelante deu
causa aos embargos, não respeitou o binômio necessidade-utilidade, porque o pagamento do débito é incompatível
com o ato por ela praticado.
Os embargos do devedor foram opostos em 29 de agosto de 2007, sendo que, a autora/apelante demonstra por
meio dos comprovantes de fls. 20/22, que o pagamento da dívida foi realizado em 1999, portanto, quase 08 (oito)
anos após a realização dos depósitos judiciais, que comprovam a quitação do débito fiscal.
Assevero que o Município apelado, em sua peça contestatória (fls. 115/116) não nega a efetiva realização do
pagamento no ano indicado, resguardando-se em alegar que, o pagamento apenas foi comprovado depois do
ajuizamento da execução, negando a ciência do ente tributante quanto à sua realização.
Forçoso reconhecer que, em que se pese a sentença proferida, de maneira acertada, ter reconhecido que a dívida
foi quitada, equivocou-se ao incumbir o ônus da condenação em custas e honorários à apelada.
Muito embora a municipalidade tente desviar-se da ciência do pagamento no ano de 1999, o Fac-símile datado de
15 de junho de 2000 (fl. 20) foi a ele destinado para cientificá-lo do pagamento do débito executado nos autos de n°
0001737-07.1999.8.08.0024 (02499.001737.8) e encaminhar os comprovantes de depósito (fls. 20/22).
Como previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) o depósito judicial do valor executado suspende a
exigibilidade do crédito até o final, na discussão administrativa ou judicial, ocorrendo a conversão do depósito em
renda quando a decisão final for contrária ao depositante, sendo, portanto, ato alheio à sua vontade ou
determinação, não podendo, ser imputado ao contribuinte que cumpriu com sua obrigação, a culpa pela conversão
tardia do valor do tributo, devidamente depositado.
Portanto, uma vez realizado o depósito judicial do valor executado, não é legítimo ao município pugnar pelo lapso
temporal entre o depósito e a conversão em renda para justificar o ajuizamento da execução fundada em crédito de
exigibilidade suspensa, de maneira que a oposição de embargos à execução é forma legítima de defesa prevista
pelo artigo 914 CPC/15, antigo 736 CPC/73.
Sendo os embargos motivados por execução errônea ao qual o município apelado deu causa, necessário se faz
que este seja responsável pelo pagamento das custas e honorários dele derivado. Neste sentido, colaciono
julgados deste e. TJES:
ACÓRDÃO: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONOÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A AUTARQUIA
DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, POR ISSO DEVE ARCAR COM O DEVER DE PAGAR
HONORÁRIOS NA FORMA QUE LHE FOI IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do
incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrente. Precedente do STJ. 2. No caso, o DETRAN,
ante a negligência para solucionar o cancelamento indevido da carteira de motorista da autora/apelada, deu causa
ao ajuizamento da presente, devendo, por isso, arcar com o pagamento dos honorários que lhe foram impostos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima
indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto
proferido pelo E. Relator. Vitória, 18 de JULHO de 2017. ES. PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 021130072776, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON -
Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 26/07/2017)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS
PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO MUNICÍPIO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo incontroverso que ambos os réus, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, deveriam responder, solidariamente, pelo tratamento médico necessário à saúde do
cidadão, devem ambos ser condenados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento
das custas processuais, com a ressalva de que o primeiro é beneficiário da isenção prevista na Lei nº 9.974/2013.
2. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da causalidade, de maneira que os encargos sucumbenciais
devem recair sobre a parte que deu causa à instauração do processo. 3. Se restou comprovado nos autos que a
pessoa precisava de transferência à UTI com urgência, o pedido à Central de Vaga já havia sido solicitado há 01
(um) dia e ainda não tinha resposta positiva, deve o Município arcar com o pagamento das custas processuais. 5.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara
Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos
do voto do relator. Vitória (ES), 04 de setembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe:
Apelação, 069170018068, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo o
princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda, isto é, à movimentação do aparato
judicial, deve ser responsável pelas despesas processuais, a despeito de ter sido sucumbente ao final da ação. 2)
Comprovado que a cobrança indevida ensejou a errônea propositura da ação fiscal, a condenação do município ao
pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda
Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
negar provimento ao recurso. Vitória, 04 de setembro de 2018. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR
(TJES, Classe: Apelação, 024151546629, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018)
Dúvidas não há, portanto, de que, no momento em que foi ajuizada a demanda executiva, o autor tinha plena
ciência de que o depósito havia sido feito, já que havia litigado com a apelada em outra demanda relativa ao mesmo
débito, restando, portanto, inquestionável o interesse processual, a necessidade, utilidade e adequação da via
eleita pela apelante.
Considerando este universo, entendo que, pela aplicação do princípio da causalidade deve o valor da condenação
em custas processuais e honorários advocatícios ser redirecionado ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ora apelado.
Considerando que o valor arbitrado não foi impugnado pela municipalidade, mantenho a condenação no patamar
fixado em sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o MUNICÍPIO DE VITÓRIA ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), neles já
inseridos os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a sentença nos demais termos.
Intimem-se as partes com publicação deste decisum na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória (ES), 24 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
18 Apelação Nº0001064-58.2017.8.08.0064
APTE MUNICIPIO DE IBATIBA
Advogado GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF 131973 - MG
APDO EDNA MEIRE FERREIRA DE CARVALHO
Advogada SHEILA DE FREITAS COSTA 20975 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001064-58.2017.8.08.0064
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBATIBA
APELADA: EDNA MEIRE FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
O MUNICÍPIO DE IBATIBA apela da sentença de fls. 50/52, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Ibatiba julgou procedente o pedido formulado por EDNA MEIRE FERREIRA DE CARVALHO, ora
apelada, nos autos desta ação de cobrança para condenar a municipalidade a lhe pagar os valores de FGTS
devidos nos períodos compreendidos entre 01/03/2013 a 31/12/2013 e 03/02/2014 a 31/12/2014, corrigidos
monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, desde as
datas que tais valores deveriam ter sido depositados.
Em suas razões recursais (fls. 55/63-verso), o apelante sustenta, em suma, que os contratos temporários de
trabalho firmados com a apelada são legais e que como ela se encontrava submetida ao regime jurídico estatutário,
não fazia jus à percepção de qualquer valor a título de FGTS. Argumenta, ainda, que o Município não tem
condições de arcar com tais despesas e que em demandas como esta, de natureza trabalhista, não incidem
honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões recursais às fls. 68/73 pelo improvimento do recurso e a consequente majoração dos honorários
sucumbenciais.
Por meio do despacho de fl. 77 determinou-se a intimação da apelada para que esta se manifeste sobre a certidão
cartorária exarada na primeira página de seu apelo (fl. 55) certificando a intempestividade recursal.
Este, por sua vez, se manifestou à fl. 80 no sentido de que o protocolo recursal ocorreu em 16/04/2018 e, portanto,
tempestivamente.
É o relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após compulsar detidamente estes autos, observo que o apelo interposto contra a sentença recorrida (fls. 50/52)
configura-se como manifestamente intempestivo.
Com efeito, verifico que o apelante tomou ciência da sentença por meio de carga dos autos em 26/02/2018
(segunda-feira). Considerando a exclusão do dia do começo e a contagem do prazo em dias úteis e em dobro (art.
183, caput, CPC/15), o prazo para a interposição do recurso de apelação iniciou-se em 27/02/2018 (terça-feira).
Tendo em vista, ainda, os feriados dos dias 29 e 30/03/2018 (semana santa), o prazo final para a interposição do
recurso se esgotou em 11/04/2018 (quarta-feira).
Todavia, constato que este recurso de apelação, que tem como termo inicial o dia 27/02/2018 (terça-feira) foi
interposto somente em 16/04/2018 (segunda-feira) (fl. 55), ou seja, após transcorrido em dobro o prazo recursal de
15 (quinze) dias úteis, previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória (ES), 01 de outubro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
19 Agravo de Instrumento Nº0006169-53.2014.8.08.0021
AGVTE ESPOLIO DE HILTON PROVEDEL
Advogado IMERO DEVENS JUNIOR 005234 - ES
Advogado MARCELO PAGANI DEVENS 8392 - ES
AGVDO JOSE CARLOS PROVEDEL JUNIOR E OUTROS.
Advogado VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO 10028 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006169-53.2014.8.08.0021
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE HILTON PROVEDEL
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS PROVEDEL JUNIOR E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ESPÓLIO DE HILTON PROVEDEL agravou por instrumento de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da
Comarca de Guarapari/ES que nos autos da ação demarcatória nº 0002471-10.2012.8.08.0021, indeferiu, ainda na
vigência do CPC/73, o pedido de restituição do prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento em
face da decisão proferida em audiência de conciliação.
A eg. Segunda Câmara Cível negou provimento a este recurso (fls. 55/60) porque entendeu pela correção da
decisão recorrida, que não restituiu o prazo pretendido pelo ora agravante porque entendeu incabível a sua
pretensão de recorrer, por instrumento, de decisão proferida em audiência de conciliação.
O ora agravante interpôs, então, recurso especial (fls. 63/96) perante o c. Superior Tribunal de Justiça que, como se
infere às fls. 112/115, determinou o retorno dos autos para o devido processamento e julgamento, porque definiu
que era cabível, na vigência do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência
de conciliação.
Por meio da decisão de fls. 118/188-v indeferi o efeito ativo a este recurso de agravo de instrumento.
Após verificar que o andamento processual da ação demarcatória originária (nº 0002471-10.2012.8.08.0021),
acessada no sítio eletrônico do TJES, que o trabalho do Sr. Perito avaliador já foi realizado, bem como que os
honorários periciais já foram depositados e, inclusive, levantados pelo referido profissional, determinei a intimação
do agravante para se manifestar acerca da perda do objeto deste recurso (despacho de fl. 122).
À fl. 124 o agravante confirma a perda de objeto do presente recurso.
É o relatório. Na forma do disposto no art. 932, III, do CPC, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
O interesse de agir como uma das condições da ação apoia-se no binômio: necessidade X utilidade, devendo ser
demonstrado por aquele que exercita o direito de ação em face ao direito tutelado.
Efetivamente, a ocorrência do evento tido como objeto deste recurso antes que a tutela jurisdicional o alcançasse,
é motivo apto a ensejar a perda do interesse de agir superveniente, em conformidade com o artigo 493 do CPC.
No caso, a tutela jurídica pleiteada não foi deferida por esta c. Segunda Câmara, cujo entendimento foi reformado
pelo STJ e, antes do julgamento do Recurso Especial, o agravante praticou o ato que foi determinado na decisão
interlocutória que pretendia reformar.
Diante do exposto e com fulcro no disposto nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, do CPC, JULGO PREJUDICADO
este agravo de instrumento.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória (ES), 18 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
20 Apelação Nº0035402-91.2011.8.08.0024 (024110354024)
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogada MARCIA ALESSANDRA CORREA 007108 - ES
APDO BRUNO PRATES COSTA OLIVEIRA
Advogado DANIEL GARCIA PRATA 16011 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035402-91.2011.8.08.0024
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: BRUNO PRATES COSTA OLIVEIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
MUNICÍPIO DE VITÓRIA apelou da sentença proferida às fls. 252/262, por meio do qual o Juízo da 5ª Vara dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, na ação movida por
BRUNO PRATES COSTA OLIVEIRA julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar o direito do apelado
a ser nomeado no cargo de Analista em Relações Sociais, área de atuação: sociologia, aprovado no concurso
público regido pelo Edital nº 009/2007.
Considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à
Repercussão Geral (ou seja, com cunho vinculante não apenas para os demais tribunais, como, igualmente,
também para o Executivo), consolidou seu entendimento no sentido de que, “dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor
sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado
e, dessa forma, um dever imposto ao poder público" (STF, RE 598.099, Repercussão Geral, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2011), determinei a intimação do apelante para manifestar acerca de seu
interesse no julgamento de mérito deste recurso.
Às fls. 372/373 o Município apelante requereu a desistência do recurso, informando que o apelado foi nomeado par
o cargo em 02/01/2012 e foi exonerado, a pedido, em 31/01/2017. O requerimento foi instruído com os documentos
de fls. 374/380.
É o relatório. Considerando a presença da hipótese prevista no art. 998 do CPC/2015, decido este recurso de forma
monocrática, tal como autorizado pelo art. 932, III, do mesmo diploma.
Este recurso não deve ser conhecido por faltar interesse ao recorrente, se não vejamos.
Como consignei acima, às 372/373 o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ora apelante, requereu a desistência do recurso,
requereu a desistência do recurso.
Incide no caso, portanto, a disciplina do art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, desistência esta que se
constitui como causa extintiva do direito ao recurso e implica, por consequência, o seu não conhecimento, tendo
em vista que se equipara à ausência superveniente de interesse recursal da parte recorrente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), 03 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
21 Agravo de Instrumento Nº0000322-85.2018.8.08.0003
AGVTE MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
Advogado NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES 9106 - ES
AGVDO GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado DAVID DALLA PASSOS 17489 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000322-85.2018.8.08.0003
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
AGRAVADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES agrava da decisão copiada às fls. 30/32, por meio da qual o juízo da Vara
Única de Alfredo Chaves deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 0000094-
13.2018.8.08.0003 e determinou que aquele providenciasse a nomeação provisória do agravado GUSTAVO DE
GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS para provimento no cargo de Procurador, conforme Edital nº 001/2011, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, o agravante aduz que: I) o certame em questão está dentro do prazo de validade (até 13/10/2019),
sendo que nesse período a convocação dos candidatos é ato discricionário da Administração; II) a decisão
agravada é contrária aquela proferida no MS nº 0000983-98.2017.8.08.0003, referente ao mesmo concurso, mantida
no AI nº 0001028-05.2017.8.08.0003; e III) a nomeação provisória do agravado causará prejuízo irreparável.
Às fls. 211/212 indeferi o pleito liminar recursal.
Contrarrazões às fls. 215/225.
É o relatório. Na forma do disposto no art. 932, III, do CPC, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Em consulta ao andamento do processo que deu origem a este agravo de instrumento, disponível no sítio eletrônico
do e. TJES, verifiquei que, em 13/07/2018, foi proferida sentença naqueles autos, concedendo a ordem pleiteada
pelo ora agravado.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo,
encontra-se, de regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
Efetivamente, a sentença poderá ter o condão de substituir, cognitivamente, o conteúdo da decisão agravada, e, em
assim fazendo, interesse não restará na continuação do julgamento do agravo contra ela manejado, uma vez que
eventual descontentamento deverá, neste caso, ser aviado contra a sentença, e não contra a decisão interlocutória.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de
sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em
cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando
prejudicados, por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Recurso Especial dela
decorrentes, por perda do objeto. Precedentes. Agravo improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 695945 / CE, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Data do Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada
perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela. [...] 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória
liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse
passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de
instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto. (TJES, 1ª Câm. Cív., AI 024039014006,
Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, Data de Julgamento: 18/03/2008, Data da Publicação no Diário: 22/04/2008)
No caso, foi proferida sentença nos autos originários, pela qual foi decido, em definitivo, as questões envolvendo a
decisão aqui agravada, de tal forma que este recurso “perdeu seu objeto”.
Diante do exposto, com fulcro no disposto nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, do CPC, JULGO PREJUDICADO este
agravo de instrumento.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória (ES), 26 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
22 Agravo de Instrumento Nº0018740-08.2018.8.08.0024
AGVTE EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S/A
Advogado GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 186458-A - SP
Advogado LUIS FELIPE PINTO VALFRE 13852 - ES
AGVDO LORENCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP
Advogado ADRIANO DE QUEIROZ MORAES 12578 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018740-08.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: LORENCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. EPP
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A interpôs este agravo de instrumento contra decisão do
juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que majorou o montante de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada porque o cumprimento da
obrigação imposta pelo juízo a quo é impossível, bem como porque o montante máximo arbitrado é abusivo,
ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser minorado.
À fl. 156, determinei a intimação do recorrente para sanar vício de assinatura constante da petição recursal, bem
como para trazer aos autos documentos probatórios produzidos nos autos de origem após a interposição deste
agravo, o que foi cumprido às fls. 162/184.
É o relatório. Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o
conforme permite o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos que seguem.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo,
encontra-se, de regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
Desse modo, tratando-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão antecipatória de julgamento de
mérito, a prolação de sentença terá o condão de substituir, cognitivamente, o conteúdo daquela, e, em assim
fazendo, interesse não restará na continuação do julgamento do agravo contra ela manejado, uma vez que eventual
descontentamento deverá, neste caso, ser aviado contra a sentença, e não contra a decisão interlocutória.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de
sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em
cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando
prejudicados, por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Recurso Especial dela
decorrentes, por perda do objeto. Precedentes. Agravo improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 695945 / CE, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Data do Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO
PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto
quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da
tutela.
[...]
3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida,
opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida
(exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao
sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto. (TJES, 1ª Câm. Cív., AI
024039014006, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, Data de Julgamento: 18/03/2008, Data da Publicação no Diário:
22/04/2008).
Nesses termos, prolatada sentença no juízo a quo, o recurso de agravo que impugna a reforma da decisão
interlocutória liminar “perde seu objeto”, exatamente porque o pronunciamento que buscava alterar foi substituído
pelo decisum final, não mais produzindo efeitos práticos ou jurídicos.
No caso destes autos, em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste e. Tribunal de Justiça, é
possível verificar que, na demanda de origem, já houve a prolação de sentença por meio da qual a pretensão do
autor foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia
e a ocorrência de danos morais indenizáveis a partir deste fato (pronunciamento publicado na data de 17 de
setembro de 2018).
Evidenciada está, portanto, a ausência superveniente de interesse recursal do agravante, impondo-se o não
conhecimento de seu recurso, nos precisos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, na medida
em que a sanção que fora objeto da decisão interlocutória aqui agravada foi integralmente substituída por sentença
judicial, a qual poderá ser objeto de futura análise por este e. Tribunal de Justiça quando do julgamento de eventual
apelo contra ela interposto, momento em que a regularidade da suspensão do fornecimento de energia poderá ser
novamente aferida e, sendo ela reconhecida, haverá evidente prejuízo tanto para a medida liminar concedida ao
futuro apelado, quanto, igualmente, para as astreintes fixadas para o caso de seu descumprimento, o que é,
relembro, o atual objeto deste recurso.
Diante do exposto e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo de
instrumento.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 19 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
23 Apelação Nº0001771-62.2010.8.08.0002 (002100017710)
APTE FAFIA - FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE
Advogada TAYNARA PEREIRA JUNGER 21757 - ES
APDO MARILEMAR SAORES DOS SANTOS CIRICO
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001771-62.2010.8.08.0002
APELANTE: FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE
APELADA: MARILEMAR SOARES DOS SANTOS CIRICO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE interpôs recurso de apelação contra a sentença
de fls. 71/71-v, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Alegre/ES extinguiu, sem resolução de mérito, esta
execução fiscal que a apelante ajuizou em face de MARILEMAR SOARES DOS SANTOS CIRICO, ora apelada, em
virtude da inadequação da via eleita.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que a sentença deve ser anulada porque, ao contrário do que
nela se consignou, é perfeitamente possível o ajuizamento da execução fiscal decorrente da prestação de serviços
educacionais, uma vez que o fundamento da execução não é o contrato de prestação de serviços, mas a Certidão
de Dívida Ativa que se encontra acostada aos autos, a qual ostenta legalidade na medida em que confeccionada
por entidade da administração indireta, no caso, uma autarquia municipal.
Não houve oferecimento de contrarrazões porque a demanda não se encontra triangularizada.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro na regra do art. 932 do CPC/15.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo e passo ao exame de seu mérito nos termos que
seguem.
A sentença apelada deve ser anulada.
A sentença apelada extinguiu, sem resolução de mérito, esta demanda executiva fiscal, na medida em que
considerou que, muito embora o exequente (e aqui apelante) seja entidade da administração indireta (no caso, uma
autarquia municipal), os serviços por ela prestados (no caso, de natureza educacional) não gozam de natureza
administrativa, razão pela qual não podem ser objeto de inclusão em CDA e, por conseguinte, embasar o
ajuizamento da execução fiscal.
Afirmou-se, assim, em suma, que, no presente caso, deveria ter ocorrido sua cobrança por meio de execução de
título extrajudicial, não sendo, a execução fiscal fundada na Lei 6.830/80, via adequada para tanto.
Pois bem.
Acerca do tema, pontuo, inicialmente, que não desconheço a profunda discussão acerca da possibilidade de
entidades públicas (especialmente municipais), após a Constituição de 1988, procederem à cobrança de
mensalidades em decorrência da prestação de serviços educacionais, considerando a dicção do artigo 206, IV, que
veda, de maneira explícita, referida cobrança.
Nada obstante este fato, pontuo que não há, nestes autos, e nem foi possível a este Relator encontrar, qualquer
indício de que, no caso da apelante, tal cobrança tenha sido vedada, razão pela qual deve ser tida por legítima.
Com essas premissas em mente, pontuo, na sequência, que a Lei 6.830/80, em seus artigos 1º e 2º, estabelece o
seguinte:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Como se verifica, a norma não estabelece qualquer limitação acerca da origem do débito que pode ser objeto de
inclusão em CDA, correlacionando este poder, por outro lado, com a natureza jurídica da entidade que deve fazê-lo.
Observo, na sequência, que é incontroverso nestes autos que a apelante é entidade autárquica municipal, a qual,
por evidência, encontra amparo no artigo 1º da norma mencionada, de maneira que não se discute a possibilidade
de que eventuais débitos de sua titularidade sejam objetos de inclusão em Certidões de Dívida Ativa.
Diante desse universo, procedendo à leitura dos autos, vejo que, à fl. 06, encontra-se a CDA de n. 074/2010, que
lastreia o crédito que a apelante alega possuir em face da apelada.
Ou seja, há, nos autos, título executivo que, nos termos da Lei 6.830/80, permite o ajuizamento do feito executivo
fiscal, que foi, precisamente, o caminho adotado pela exequente e ora apelante.
Ainda quanto a esse particular, reforço que, com a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título que
lastreia a presente demanda executiva, mostra-se inviável adentrar no exame do negócio jurídico subjacente, de
forma a impor uma limitação de objeto que a própria norma não realiza.
Referido entendimento, pontuo por fim, encontra eco nas jurisprudências deste e. Tribunal de Justiça (TJES,
Classe: Apelação, 002100018502, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 30/08/2018, decisão monocrática) e do e. Tribunal de Justiça de São Paulo,
como é possível inferir deste esclarecedor precedente:
Execução Fiscal. Autarquia Municipal. Execução que não está fundada no contrato de prestação de serviços
escolares, mas sim em CDA. Cabimento da execução fiscal para a cobrança de dívidas regularmente inscrita, nos
termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade da CDA. Inocorrência. Título Executivo extrajudicial que
preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos III e V da Lei nº 6.830/80, e no art. 202, incisos III e
IV, do CTN. Recurso provido. (TJ-SP APL: 00061321120108260362 SP 0006132-11.2010.8.26.0362, Relator:
Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 11/12/2014, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2014)
Deve ser anulada, pois, a sentença apelada, eis que correta a via processual eleita pela apelante para veicular sua
pretensão executiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e ANULO a sentença a quo, determinando o regular
processamento desta demanda executiva perante aquele juízo.
AFASTO a incidência da majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15, eis que o provimento deste apelo se
limitou a anular a sentença a quo, determinando o regular processamento da demanda perante o juízo de origem.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 20 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
24 Apelação Nº0002019-28.2010.8.08.0002 (002100020193)
APTE FAFIA - FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE
Advogada TAYNARA PEREIRA JUNGER 21757 - ES
APDO PATRICIA DE SOUZA AQUINO
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002019-28.2010.8.08.0002
APELANTE: FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE
APELADO: PATRICIA DE SOUZA AQUINO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE interpôs recurso de apelação contra a sentença
de fls. 65/65-v, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Alegre/ES extinguiu, sem resolução de mérito, esta
execução fiscal que a apelante ajuizou em face de PATRÍCIA DE SOUZA AQUINO, ora apelada, em virtude da
inadequação da via eleita.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que a sentença deve ser anulada porque, ao contrário do que
nela se consignou, é perfeitamente possível o ajuizamento da execução fiscal decorrente da prestação de serviços
educacionais, uma vez que o fundamento da execução não é o contrato de prestação de serviços, mas a Certidão
de Dívida Ativa que se encontra acostada aos autos, a qual ostenta legalidade na medida em que confeccionada
por entidade da administração indireta, no caso, uma autarquia municipal.
Não houve oferecimento de contrarrazões porque a demanda não se encontra triangularizada.
É o relatório. Considerando que a matéria tratada neste recurso já foi objeto de ampla apreciação pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, inclusive por meio de verbete de sua súmula, bem como por deste e. Tribunal de Justiça,
decido este recurso de forma monocrática, tal como autorizado pelo artigo 557, caput e § 1º-A, ambos do Código
de Processo Civil de 1973, incidente à espécie em razão de a sentença recorrida ter sido prolatada anteriormente a
18 de março de 2016, o que faço nos termos a seguir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo e passo ao exame de seu mérito nos termos que
seguem.
A sentença apelada deve ser anulada.
A sentença apelada extinguiu, sem resolução de mérito, esta demanda executiva fiscal, na medida em que
considerou que, muito embora o exequente (e aqui apelante) seja entidade da administração indireta (no caso, uma
autarquia municipal), os serviços por ela prestados (no caso, de natureza educacional) não gozam de natureza
administrativa, razão pela qual não podem ser objeto de inclusão em CDA e, por conseguinte, embasar o
ajuizamento da execução fiscal.
Afirmou-se, assim, em suma, que, no presente caso, deveria ter ocorrido sua cobrança por meio de execução de
título extrajudicial, não sendo, a execução fiscal fundada na Lei 6.830/80, via adequada para tanto.
Pois bem.
Acerca do tema, pontuo, inicialmente, que não desconheço a profunda discussão acerca da possibilidade de
entidades públicas (especialmente municipais), após a Constituição de 1988, procederem à cobrança de
mensalidades em decorrência da prestação de serviços educacionais, considerando a dicção do artigo 206, IV, que
veda, de maneira explícita, referida cobrança.
Nada obstante este fato, pontuo que não há, nestes autos, e nem foi possível a este Relator encontrar, qualquer
indício de que, no caso da apelante, tal cobrança tenha sido vedada, razão pela qual deve ser tida por legítima.
Com essas premissas em mente, pontuo, na sequência, que a Lei 6.830/80, em seus artigos 1º e 2º, estabelece o
seguinte:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Como se verifica, a norma não estabelece qualquer limitação acerca da origem do débito que pode ser objeto de
inclusão em CDA, correlacionando este poder, por outro lado, com a natureza jurídica da entidade que deve fazê-lo.
Observo, na sequência, que é incontroverso nestes autos que a apelante é entidade autárquica municipal, a qual,
por evidência, encontra amparo no artigo 1º da norma mencionada, de maneira que não se discute a possibilidade
de que eventuais débitos de sua titularidade sejam objetos de inclusão em Certidões de Dívida Ativa.
Diante desse universo, procedendo à leitura dos autos, vejo que, à fl. 05, encontra-se a CDA de n. 097/2010, que
lastreia o crédito que a apelante alega possuir em face da apelada.
Ou seja, há, nos autos, título executivo que, nos termos da Lei 6.830/80, permite o ajuizamento do feito executivo
fiscal, que foi, precisamente, o caminho adotado pela exequente e ora apelante.
Ainda quanto a esse particular, reforço que, com a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título que
lastreia a presente demanda executiva, mostra-se inviável adentrar no exame do negócio jurídico subjacente, de
forma a impor uma limitação de objeto que a própria norma não realiza.
Referido entendimento, pontuo por fim, encontra eco nas jurisprudências deste e. Tribunal de Justiça (TJES,
Classe: Apelação, 002100018502, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 30/08/2018, decisão monocrática) e do e. Tribunal de Justiça de São Paulo,
como é possível inferir deste esclarecedor precedente:
Execução Fiscal. Autarquia Municipal. Execução que não está fundada no contrato de prestação de serviços
escolares, mas sim em CDA. Cabimento da execução fiscal para a cobrança de dívidas regularmente inscrita, nos
termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade da CDA. Inocorrência. Título Executivo extrajudicial que
preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos III e V da Lei nº 6.830/80, e no art. 202, incisos III e
IV, do CTN. Recurso provido. (TJ-SP APL: 00061321120108260362 SP 0006132-11.2010.8.26.0362, Relator:
Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 11/12/2014, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2014)
Deve ser anulada, pois, a sentença apelada, eis que correta a via processual eleita pela apelante para veicular sua
pretensão executiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e ANULO a sentença a quo, determinando o regular
processamento desta demanda executiva perante aquele juízo.
AFASTO a incidência da majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15, eis que o provimento deste apelo se
limitou a anular a sentença a quo, determinando o regular processamento da demanda perante o juízo de origem.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 17 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
25 Apelação Nº0018570-22.2007.8.08.0024
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM
Advogado RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 12669 - ES
APDO JAINER ROCHA
Advogada GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS 14518 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018570-22.2007.8.08.0024
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM)
APELADO: JAINER ROCHA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) interpôs recurso
de apelação cível em face da decisão parcial de mérito de fls. 641/644, por meio do qual o juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Vitória/ES, RESOLVEU a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo ora
apelante e a acolheu parcialmente, para DETERMINAR que sobre o valor executado principal, a incidência de
correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela a ser paga até 29/06/2009, incidirá correção
monetária pelos índices da tabela da CGJ/ES (INPC/IBGE), e após deverá ser observada a norma do art.1º-F da Lei
n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Consequentemente, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
ELABORADOS ÀS FLS. 626/628, no valor de R$ 607.749,71 (seiscentos e sete mil, setecentos e quarenta e nove
reais e setenta e um centavos), quanto ao crédito principal exequendo e determinou a expedição de OFÍCIO
REQUISITÓRIO, fazendo-se o pagamento da ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito,
com a dedução no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor principal em favor do patrono do Exequente, a
título de reserva de honorários contratuais, conforme se verifica do contrato acostado às fls.566/568.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que o pronunciamento atacado deve ser reformado, pois não
agiu com acerto o magistrado ao entender que em nenhum momento houve a sua superação e, consequentemente,
não aplicar o limitador constitucional do ABATE TETO REMUNERATÓRIO.
Contrarrazões do apelado às fls. 681/690 pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Considerando que este recurso se volta contra pronunciamento proferido na vigência do CPC de 2015,
julgo-o monocraticamente, nos termos da regra do art. 932, III, do diploma em comento, nos termos a seguir.
Este recurso não deve ser conhecido em razão de ser forma recursal imprópria à modalidade de decisão proferida.
O pronunciamento atacado, relembro: (I) RESOLVEU a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada
pelo ora apelante e a acolheu parcialmente; (II) DETERMINOU os índices de correção monetária sobre o valor
executado; (III) HOMOLOGOU os cálculos apresentados para o cumprimento de sentença; (IV) DETERMINOU a
expedição de ofício requisitório, com dedução de 50% (cinquenta por cento) a título de reserva de honorários,
contudo, não pós fim à execução.
Conquanto não tenha sido observado pelo apelante, como bem enquadrado pelo magistrado, o pronunciamento
recorrido trata-se de decisão (vide fl. 641), não somente pela denominação dada, mas, em especial, pela natureza
do pronunciamento. Sendo de pronto aferível que, trata-se, propriamente, de decisão interlocutória (artigo 356
CPC/15) e não de sentença.
Da análise da decisão atacada, observo que a mesma não tem natureza de sentença, haja vista que não se trata
de pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme redação do artigo 203, § 1º do Código de
Processo Civil.
Acerca do tema, o artigo 203 do Código de Processo Civil classifica os pronunciamentos jurisdicionais da seguinte
forma:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio
do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento
da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Como se observa, assim como no sistema do CPC/73, a diferenciação entre decisão interlocutória e sentença
continua a ser de ordem finalística, de sorte que o pronunciamento somente poderá ser encartado nesta última
categoria na hipótese em que puser fim à fase cognitiva do processo, ou ao processo de execução.
Por outro lado, não sendo este o caso (ou seja, ainda quando, gozando de conteúdo decisório, não implicar término
da fase cognitiva do processo ou do processo executivo), o pronunciamento será considerado como decisão
interlocutória.
O pronunciamento atacado, no caso em comento, somente resolveu pontos atinentes ao mérito, objetivamente
prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15:
Art. 1.1015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II – mérito do processo;
Referida diferenciação tem importância fundamental em sede recursal, e isso porque o Novo Código de Processo
Civil, na esteira do que já determinava o CPC/73, não se afastou do princípio da unicorribilidade, prevendo, para
cada natureza de pronunciamento, um único recurso cabível.
Assim, consoante os artigos 1.009 e 1.015 do CPC/15, contra a sentença será cabível o recurso de apelação,
enquanto que, para as decisões interlocutórias expressamente listadas nesta última norma (a par de outras
listadas em legislação especial), caberá o recurso de agravo de instrumento, sendo que, para as demais, de
natureza interlocutória, que não estejam expressamente previstas, deverão ser questionadas em razões ou
contrarrazões de recurso de apelação cível, não sendo, portanto, imediatamente recorríveis.
Estabelecido esse panorama e voltando ao caso destes autos, é evidente que a decisão atacada tem nítida
natureza interlocutória, uma vez que, como dito, delimita e resolve questões atinentes ao mérito, (inciso II, art.
1.015 CPC) sem se fulcrar em qualquer das hipóteses dos artigos 485 e 487 do CPC/15, não colocando,
outrossim, fim à fase executiva.
Contra tal pronunciamento, a instituição recorrente manejou o presente recurso de apelação, o que não se justifica
frente ao correto enquadramento feito pelo magistrado de piso quando de sua prolação, e, ainda que fosse possível
confundir as espécies de pronunciamento por seu conteúdo, poderia o recorrente ter manejado embargos de
declaração (art. 1.022 CPC) contra a decisão para eliminar a contradição existente.
Registro, por fim, que o não conhecimento deste recurso, em razão de sua manifesta ausência de cabimento,
impede a análise das questões de mérito do apelo, motivo pelo qual a presente monocrática se limita a invocar os
motivos de seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), 24 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
26 Apelação Nº0021507-59.2013.8.08.0035
APTE WALLACE JOSE SARTORI
Advogada LIVIA DE MIRANDA WANZELER 26047 - ES
Advogado MARILENE NICOLAU 5946 - ES
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO ARMANDO NEGREIROS
Advogado ALEXANDRE MOURA SANTOS 24181 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021507-59.2013.8.08.0035
APELANTE: WALLACE JOSÉ SARTORI
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO ARMANDO NEGREIROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
WALLACE JOSÉ SARTORI apelou da sentença de fls. 168/169 destes autos, por meio da qual o juízo da 4ª Vara
Cível de Vila Velha/ES julgou procedente esta ação de cobrança que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARMANDO
NEGREIROS ajuizou em face do ora recorrente.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve parcialmente reformada, uma vez que sua responsabilidade
pelas despesas (cotas) condominiais somente teve início com sua imissão na posse do imóvel, que ocorreu por
meio da entrega das chaves realizada em setembro de 2013, não tendo, portanto, responsabilidade pelos encargos
vencidos em momento anterior.
O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 187/194 pugnando pelo improvimento do recurso.
Às fls. 205/205-v, tendo em vista a disposição do apelante em transacionar acerca do objeto desta demanda,
determinei a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste e. Tribunal de Justiça para que fosse realizada
audiência conciliatória, a qual, nada obstante, resultou infrutífera, na medida em que o Condomínio apelado não
aceitou nenhuma das duas propostas de acordo formuladas pelo apelante, consoante se extrai da ata de fl. 210.
É o relatório. Considerando que a matéria debatida nestes autos já foi objeto de exaustiva análise pela
jurisprudência pátria, incluindo o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Representativo de
Controvérsia, bem como que a sentença apelada foi tornada pública em momento posterior a 18 de março de 2016,
decido este recurso de forma monocrática, tal como autorizado pelo artigo 932, IV, b, do diploma em comento, nos
termos a seguir.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas e presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do
recurso e passo ao exame de seu mérito, como segue.
Adianto que é caso de provimento ao recurso.
Com efeito, a celeuma posta nos autos diz respeito à responsabilidade do adquirente de imóvel na planta pelas
despesas condominiais cobradas a partir da confecção da convenção condominial.
Acerca do tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia (art. 543-C do CPC/73), definiu os seguintes parâmetros para atestar a responsabilidade por tais
encargos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO
LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO
COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação
jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência
inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de
condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas
condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe
20/04/2015)
Como se vê, o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que, em se tratando de responsabilidade por encargos
condominais instituídos pelo Condomínio em imóvel recém construído, não será o registro da escritura de compra e
venda que definirá o tema, mas, sim, a efetiva relação material instituída entre o adquirente e a construtora
vendedora, devidamente comunicada ao condomínio.
Aprofundando ainda mais a questão e com base no aresto acima mencionado, a jurisprudência do c. Superior
Tribunal de Justiça, seguida por este e. Tribunal de Justiça, consolidou seu entendimento no sentido de que,
enquanto não ocorrida a imissão da posse do adquirente, a responsabilidade pelos encargos condominiais será
exclusivamente da construtora vendedora, mesmo que a promessa de compra e venda já tenha sido escriturada e
registrada, e isso porque, até a entrega das chaves, apenas esta última terá a posse do bem.
Exemplificando o entendimento acima exposto, cito dois recentes e esclarecedores precedentes, um deles desta
e. Segunda Câmara Cível, perfeitamente aplicáveis à espécie:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES
CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel demanda o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.
3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do
imóvel. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o
valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da
causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a tese defendida
no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034823/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017,
DJe 02/06/2017)
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS DE CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE QUEM DETÉM A PROPRIEDADE OU OSTENTE UM DE SEUS
ASPECTOS, COMO A POSSE, GOZO OU FRUIÇÃO DO BEM REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA É IRRELEVANTE PRECEDENTES DO STJ OS COMPRADORES SOMENTE FORAM IMITIDOS NA
POSSE EM NOVEMBRO DE 2014, O QUE OS ISENTA DO DEVER DE QUITAR AS COTAS CONDOMINIAIS EM
PERÍODO PRETÉRITO COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONDOMÍNIO NA MESMA DATA DA IMISSÃO NA POSSE
CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) As cotas condominiais são obrigações propter rem , sendo de responsabilidade de quem detém a qualidade de
proprietário da unidade, ou mesmo de quem ostente um dos aspectos da propriedade (posse, o gozo ou a fruição
do bem), desde que tal sujeito possua relação jurídica direta com o condomínio. 2) O c. STJ, no julgamento do
recurso repetitivo nº 1.345.331/RS, relativamente ao pleito de recebimento de despesas condominiais, consolidou o
entendimento de que para aferir-se quem é o responsável por tais pagamentos, deve-se averiguar o teor da relação
jurídica material com o imóvel, que é representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, bem como
pela inequívoca ciência do condomínio acerca da transação. 3) In casu, embora haja registro do compromisso de
compra e venda firmado entre os apelados, os vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal, é sabido que
não é o registro do compromisso de compra e venda que define o responsável pelo pagamento de cotas
condominiais, mas sim a relação jurídica material com o imóvel, assim representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Considerando que a imissão
dos réus na posse do imóvel somente ocorreu em 11.11.2014, e que o comunicado formal ao Condomínio Caminho
do Mar foi enviado na mesma data, não restam dúvidas que antes de tal data, quem detinha a posse do imóvel era
o antigo vendedor (Goldfarb & Empreendimento Imobiliário Ltda.), sendo assim responsável pelo pagamento dos
valores aqui discutidos. 4) Recurso conhecido e desprovido.
(TJES, Classe: Apelação, 048150141462, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto :
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018,
Data da Publicação no Diário: 18/04/2018)
Firmadas essas premissas e voltando ao caso destes autos, é possível extrair, da ata de fls. 07/09, que, em 30 de
agosto de 2012, foi realizada a assembleia geral extraordinária para instituição do Condomínio apelado.
Nessa ocasião, verifico, foi objeto de debates, entre os condôminos e os representantes da Construtora Galwan,
responsável pelo empreendimento, como ficaria a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos condominiais,
uma vez que nem todos os apartamentos se encontravam prontos para imissão na posse, restando acertado entre
as partes que, nesses casos, a construtora se responsabilizaria pelo pagamento.
Dos documentos de fls. 72/118, por outro lado, é possível observar que, no caso específico do apelante, houve
divergência entre ele e a construtora acerca das reais condições de habitabilidade do apartamento que adquirira,
divergências essas que postergaram a entrega das chaves ao primeiro, que somente veio a ocorrer em 18 de
setembro de 2013 (fl. 72).
Muito embora não venha ao presente caso definir se as oposições do adquirente/apelante ao recebimento do
apartamento eram ou não fundadas, não é possível afastar um fato objetivo, qual seja, o de que, até 18 de setembro
de 2013, não se encontrava, ele, na posse do imóvel, eis que somente veio a receber as chaves naquele momento,
de maneira que, até o recebimento, o único possuidor do bem era a Construtora Galwan, que deve ser, portanto,
exclusivamente responsabilizada pelos encargos condominiais incidentes sobre o bem, dos quais somente se
exoneraria se comprovasse a mora do devedor no recebimento deste, o que não ficou comprovado no caso destes
autos.
Em suma, portanto, comprovado que a imissão do apelante na posse do imóvel só veio a ocorrer em 18 de
setembro de 2013, o único responsável pelos encargos condominiais, até este momento, era a Construtora do
imóvel, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste particular, afastando-se, durante esse período, a
responsabilidade do adquirente do bem, que não detinha sua posse durante tal hiato.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e REFORMO a sentença a quo para afastar a responsabilidade do
apelante quanto aos encargos condominiais incidentes até a entrega das chaves (parcela vencida em 10 de
setembro de 2013).
Considerando a parcial reforma da sentença a quo, DETERMINO que a condenação sucumbencial seja dividida em
2/3 (dois terços) favoráveis aos patronos do autor e 1/3 (um terço) a favor dos do réu, sendo que os honorários
favoráveis ao primeiro terão como base o valor da condenação, enquanto os favoráveis ao segundo incidirão sobre
seu proveito econômico, ou seja, os valores que o réu deixou de pagar.
Tendo em vista, ainda, que a sentença foi tornada pública posteriormente à vigência do CPC/15, FIXO, nos termos
do art. 85, § 11, deste Diploma, honorários sucumbenciais recursais, em favor do apelante, no montante de R$
500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se as partes com publicação deste decisum na íntegra.
Vitória (ES), 18 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
27 Agravo de Instrumento Nº0031250-87.2017.8.08.0024
AGVTE JORGE DE OLIVEIRA SOARES
Advogado PAULO VICTOR DONATELLI SILVA 22249 - ES
Advogado RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA 21940 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado LUIZ CLAUDIO ROSENBERG 10014 - ES
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031250-87.2017.8.08.0024
AGRAVANTE: JORGE DE OLIVEIRA SOARES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
JORGE DE OLIVEIRA SOARES interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória cujo dispositivo se
encontrava dissonante com a fundamentação.
Durante a instrução do agravo, a MM. Juíza de base informou, por meio da comunicação de fls. 244/247, que
proferiu decisão por meio da qual realizou juízo positivo de retratação e corrigiu o erro material constante da
decisão recorrida.
É o relatório. Entendendo incidente o art. 932, III, do CPC/15, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Estabelece o art. 1.018, §1º do CPC/15 que o relator deverá julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento,
caso o magistrado a quo informe a reconsideração da decisão recorrida, situação caracterizada nestes autos, em
que, em juízo de retratação positivo, a MM. Juíza de base corrigiu o erro material constante da decisão recorrida,
motivo pelo qual JULGO PREJUDICADO com fulcro no art. 1.018, §1º, do CPC, este recurso de agravo.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), 04 de setembro de 2018.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
28 Apelação Nº0018398-67.2017.8.08.0012
APTE GELSA DOS SANTOS ROSARIO VIEIRA
Advogado FELIPE GUEDES STREIT 15473 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ROGER FAICAL RONCONI 7808 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível n° 0018398-67.2017.8.08.0012
Recorrente: Gelsa dos Santos Rosário Vieira
Recorrido: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
GELSA DOS SANTOS ROSÁRIO VIEIRA interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA (fls. 101/102),
proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO
AMBIENTE DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL - ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado pela ora Recorrente, apontando como Autoridade Coatora o SUPERINTENDENTE REGIONAL DE
EDUCAÇÃO DE CARIACICA, cujo decisum indeferiu a Inicial, com fulcro no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões, aduz a Recorrente que ao contrário do entendimento adotado na Sentença, a petição inicial não
seria inepta, mormente porque o documento reputado apócrifo pelo Magistrado a quo teria sido emitido pela SEDU,
contendo todos os elementos necessários para a identificação da Impetrante, notadamente o encerramento
antecipado do seu contrato de trabalho temporário de Professor, logo, a seu ver, não há falar-se em ausência de
prova pré-constituída do ato coator.
Sustenta, ademais, que a sua exoneração tratar-se-ia de perseguição decorrente do ajuizamento de demanda que
resultou na declaração de nulidade dos demais contratos de trabalho mantidos com o Recorrido,
consequentemente, o recebimento de FGTS.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso, com a finalidade de obter a procedência dos pedidos
deduzidos na inicial.
Contrarrazões às fls. 125/129, pela manutenção do julgado.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932,
do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”).
Infere-se dos autos que a Recorrente impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em epígrafe, objetivando a nulidade de
ato administrativo supostamente praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA,
pelo qual teria cessado o seu contrato de trabalho temporário de Professor, firmado junto à SEDU.
Sobreveio o indeferimento da Inicial, em razão dos seguintes fundamentos:
“Neste particular, analisando os documentos que instruíram a presente impetração, verifique que o documento de fl.
11, através do qual a impetrante pretende fazer prova do ato inquinado de ilegal, encontra-se sem assinatura e o
carimbo do servidor responsável pela comunicação de cessação antecipada do contrato de designação temporária
da impetrante.
Trata-se, portanto, de documento apócrifo, que se mostra totalmente imprestável para a prova do ato ilegal
supostamente praticado pela autoridade coatora apontada na inicial, não havendo elementos, sequer, para que este
juízo conclua ter sido o mesmo efetivamente praticado pela Superinteressante Regional de Educação de Cariacica.
Com efeito, o artigo 10 da Lei n 12.016/2009 estabelece que a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais, sendo
exatamente este o caso dos autos, posto que a impetrante não colacionou aos autos prova pré-constituída do ato
inquinado de ilegal, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, que autoridade apontada como coatora é de fato
quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.”
Destarte, após compulsar os autos, verifico que o documento de fl. 11, traduzido em uma folha indicando a cessão
antecipada da designação da Recorrente, de fato, não se encontra assinado pela Autoridade Coatora, não consta a
indicação de quem o teria produzido, sequer possui a assinatura da Impetrante, estando pendente de requisitos
essenciais à sua validade, tais como a publicação, não servindo, portanto, como prova pré-constituída do ato
inquinado de ilegal, consoante registrado pelo Magistrado a quo.
Ressalta-se que a Recorrente noticiou que “foi-lhe solicitado que assinasse a cessão antecipada em duas vias,
sendo-lhe entregue uma das vias, porque o contrato já estava encerrado, restando apenas a assinatura do
Superintendente que seria colhida em outro momento.” (fl. 113), entretanto, a via apresentada aos autos não se
encontra assinada pela Recorrente, causando dúvidas acerca da veracidade da sobredita documentação.
Nesse passo, cumpre estabelecer que o Mandado de Segurança constitui rito célere que demanda prova pré-
constituída do direito alegado, ante a impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento sedimentado
na jurisprudência Pátria, a teor do seguinte aresto, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla
investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como
cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido.”
(STJ; AgRg-RMS 36.439; Proc. 2011/0262890-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE
02/05/2014)
Diante do cenário narrado, revela-se acertado o indeferimento da inicial do sobredito Mandado de Segurança, por
ausência de prova pré-constituída do ato coator, nos termos do preconizado no artigo 485, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil c/c artigo 10, da Lei n° 12.016/2009 e artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Egrégio
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in litteris:
Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;”
Lei n° 12.016/2009
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça:
"Artigo 254. (...)
§ 2º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos estabelecidos em lei.".
Isto posto, conforme estabelecido no artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, monocraticamente, nego
provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, consoante fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo no Sistema de 2ª
(Segunda) Instância, bem como à remessa dos presentes autos à comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Vitória - ES, 24 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
29 Agravo de Instrumento Nº0016735-86.2017.8.08.0011
AGVTE TELEMAR NORTE LESTA S/A
Advogado ADRIANO SEVERO DO VALLE 14982 - ES
Advogado DANIEL MOURA LIDOINO 17318 - ES
Advogado RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN 19470 - ES
AGVDO MARCEL MÁRMORE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado ATILIO GIRO MEZADRE 10221 - ES
Advogado BRUNO PACHECO BARCELOS 14710 - ES
Advogado CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR 15779 - ES
Advogado GUSTAVO CUNHA TAVARES 10219 - ES
Advogado HENRIQUE DA CUNHA TAVARES 10159 - ES
Advogado LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA 12753 - ES
Advogado MARCELO PEPPE DINIZ 14928 - ES
Advogado VALESCA BICALHO BELMOCK 16742 - ES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0016735-86.2017.8.08.0011
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Recorrido: Marcel Mármore Comércio e Exportação Ltda
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
TELEMAR NORTE LESTE S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO de fl. 212, proferida
pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA
proposta por MARCEL MÁRMORE COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (em fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA), cujo decisum deferiu o pedido de bloqueio de valores na conta bancária da Recorrente.
Em suas razões recursais, a Recorrente postula a reforma integral da Decisão, sustentando que “apresentou
manifestação que data de 23/03/2017, veiculando pedido de suspensão processual pelo prazo de 180 dias úteis. A
agravante fundou seu pedido na decisão emitida pelo Juízo Empresarial no dia 29/06/2017, nos autos do processo
nº 0203711-65.2016.8.08.0001, em que ordenou a paralisação de todas as execuções disparadas em desfavor do
Grupo Oi. Ocorre que, todavia, que o i. Juízo desacolheu a manifestação da agravante.” (fl. 07), sendo que,
posteriormente, “a empresa agravante apresentou nova petição visando o sobrestamento do processo, tendo em
vista a decisão proferida em 15/05/2017. Trata-se de decisão do Juízo Falimentar elastecendo, por mais 180 dias
úteis, o prazo de vigência da ordem de suspensão das ações e execuções contra as empresa recuperanda do
Grupo Oi. Desditosamente, embora doutor e culto, o magistrado de primeiro grau lavrou a decisão de fls. 109,
causando graves danos à agravante.” (fl. 08)
Com efeito, o Magistrado de Primeiro Grau, em 10/05/2017, rechaçou o pedido de suspensão dos autos de origem -
cujo pleito estava alicerçado na suspensão de todos os processos envolvendo o Grupo Oi, levada a efeito nos
autos da Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.08.0001) -, não havendo interposição de Recurso.
Posteriormente, em 15/05/2017, subsistiu Decisão do Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-
65.2016.8.08.0001), elastecendo o citado prazo de suspensão, tendo a Recorrente reiterado o pedido
de suspensão dos autos de origem e, ato contínuo, interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Consta às fls. 280/281, Despacho exarado por esta Relatoria, oportunizando as partes manifestarem-se acerca da
preclusão da pretensão recursal, eis que a Decisão objurgada analisou postulação idêntica à indeferida no decisum
proferido em 10/05/2017 e não atacada, oportunamente, mediante Recurso.
Em resposta ao comando judicial, a Recorrente peticionou às fls. 286/294, sustentando que não teria ocorrido
preclusão temporal, haja vista que a intimação da Decisão proferida em 10/05/2017, restou publicada apenas em
nome do patrono do Recorrido.
Por sua vez, o Recorrido peticionou às fls. 296/296v. alegando que “o pedido de suspensão do processo, por parte
da Executada, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, foi julgada no dia 10/05/2017,
não tendo sobre aquela decisão recaído recurso de titularidade da ora Agravante, motivo pelo qual ocorreu a
preclusão temporal para interposição do recurso de Agravo, fato que recaiu no art. 223 do CPC”.
A despeito da manifestação das partes, considerando que (I) o próprio Magistrado de Piso afirma que ocorreu a
preclusão temporal do Despacho de fl. 94v.; (II) as cópias anexadas ao presente Recurso, não constam a
numeração sequencial do Processo de Origem, foi proferido Despacho de fls. 299/300, solicitando informações ao
Magistrado a quo, a fim de que esclarecesse acerca da intimação da Recorrente acerca do decisum proferido em
10/05/2017.
Em observância ao Despacho mencionado acima, o Magistrado de Piso remeteu (fls. 317/318), via malote digital,
Decisão em que informou que “a Decisão de fl. 109 vergastada pela requerida merece ser reformada porque apesar
da retirada dos autos em carga por seu advogado nos dias 20 e 27/11/2017, a empresa devedora não foi intimada
do despacho de fl. 94-verso, no qual indeferi o pedido de suspensão por ela requerido.” Nesse passo, o Juízo a quo
revogou o item '03)' do despacho de fl. 164 e, amparado nos arts. 280,281 e 1.018, §1º do CPC/15, exerceu o juízo
de retratação para ANULAR todos os atos processuais, desde a intimação do despacho de fl. 95 até a decisão de
fl. 109, mas manteve a penhora eletrônica.
Por derradeiro, a Agravante postulou pela desistência do Recurso (fls. 323/324).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
"Artigo 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso".
Conforme se infere do dispositivo legal em destaque, constitui faculdade de o Recorrente formular a desistência do
seu intento recursal, independente da anuência da parte ex adversa, sendo assim feito, na hipótese, por
Advogado que detém, inclusive, poderes especiais para tanto, como se extrai do Instrumento Procuratório de fl. 275-
verso.
Isto posto, nos termos do artigo 998, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/2015,
homologo o pedido de desistência do Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se ATO ORDINATÓRIO, consistente na baixa definitiva do
Processo nos assentamentos do Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como, o necessário
COMPLEMENTO DE MOVIMENTO, remetendo-se, ato contínuo, o Processo ao Juízo a quo, com as cautelas de
estilo.
Vitória-ES, 24 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
30 Embargos de Declaração Ap Nº0025524-76.2014.8.08.0012
EMGTE MARIA LORENZONI DA SILVA
Advogado ALESSANDRE TOTTI 12141 - ES
EMGDO A VISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogada MEIRIELY CORTES DORO 25526 - ES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Segunda Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0025524-76.2014.8.08.0012
Recorrente: Maria Lorenzoni da Silva
Recorrida: A Vista Administradora de Cartões de Crédito
Relator: Desembargador Ubiratan Ameida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARIA LORENZONI DA SILVA formalizou a interposição da presente APELAÇÃO CÍVEL (fls. 111/117) em face da
SENTENÇA de fls. 103/107, proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACÍCA – ES, nos autos da AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO, ajuizada em face de À VISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. cujo
decisum houve por bem julgar “julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a parte requerida
se abster de realizar a cobrança da dívida em questão, devendo ainda retirar a restrição imposta no nome do
requerente junto aos órgãos de proteção de crédito imediatamente, caso ainda não feito.”, condenando “ainda, a
parte requerida a pagar à parte autora, à título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros de mora a partir deste arbitramento, em conformidade
com a Súmula 362 do STJ e do entendimento fixado no Resp 903258.”, estabelecendo, por derradeiro, a
condenação às custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da
condenação, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da Ação.
Preliminarmente, a Recorrente, pugna pela concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, acerca do mérito recursal, a Recorrente sustenta, em síntese que “o valor fixado a título de indenização
por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente intimada, a Recorrida quedou-se inerte, consoante certificado de fl. 120.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma
preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Com efeito, constata-se que a Peça hostilizada pelos presentes Embargos de Declaração não possui natureza
decisória, posto que, não fora produzido qualquer juízo acerca do deferimento, ou não, de Assistência Judiciária
Gratuita, tendo, tão somente, determinado a Intimação do Recorrente para proceder à complementação de
informações acerca de sua suposta hipossuficência.
Em sendo assim, o ato em questão possui mero caráter procedimental, ordinatório, com o escopo de dar
andamento ao presente feito, sendo, pois, irrecorrível.
A propósito, no que tange a presente quaestio, leciona com propriedade Flávio Cheim Jorge, verbis:
“Os despachos não podem ser considerados como atos decisórios, propriamente ditos. Por mais que exista certo
conteúdo decisório nos despachos, como a sua finalidade não é a resolução de questões, o mesmo [conteúdo
decisório] é irrelevante.
(...)
A principal distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias é que aquelas não possuem conteúdo
decisivo relevante. Trata-se (...) de atos praticados pelo juiz, para os quais a lei não estabelece qualquer forma,
visando impulsionar o processo oficialmente.
E, justamente por não estarem ligados diretamente à resolução de quaisquer questões surgidas no curso do
processo, mas tão somente ao impulso oficial, é que contra os mesmos não cabem recursos.
(...)
A decisão significa um 'juízo' (...), implica uma escolha ou um julgamento. O juiz, diante de uma determinada
questão, pratica o seu juízo, o seu julgamento, a escolha do caminho a ser percorrido pelo processo. A resolução
da questão, portanto, para que seja caracterizada uma decisão, evidencia a necessidade de um grau acentuado de
cognição do juiz, diante dos caminhos a ele apontados. O juiz terá então de efetuar propriamente um julgamento,
sendo dele exigido uma reflexão, uma atividade mental profunda de escolha.”
No despacho, não existe esse tipo de atividade mental. O pronunciamento no despacho é automático e decorre da
pura aplicação da lei.¿
Destarte, o Código de Processo Civil é enfático ao tratar da irrecorribilidade dos Despachos, ipsis litteris:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
Ademais, sobreleva acentuar que o Recorrente não possui interesse na oposição de Embargos de Declaração
neste momento, uma vez que ainda não fora proferido qualquer juízo em relação à Assistência Judiciária Gratuita.
Em sendo assim, na eventual hipótese futura de indeferimento do aludido benefício, subsistirá interesse recursal,
ocasião em que o Recorrente poderá interpor o Recurso cabível.
Isto posto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015
, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de
cabimento, consoante fundamentação retroaduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Certifique-se, outrossim, do decurso do prazo referente ao Despacho de fls.
Ultimada a Preclusão sobre a referente Decisão, retornem os autos a este Gabinete.
Vitória-ES, 24 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
31 Embargos de Declaração Ap Nº0001636-10.2014.8.08.0067
EMGTE ALAMARA NUNES VESCOVI
Advogado ALECIO JOCIMAR FAVARO 005522 - ES
Advogado CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES 17188 - ES
Advogado JHONATAN DOS SANTOS SILVA 19908 - ES
EMGDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado EDUARDO CHALFIN 10792 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001636-10.2014.8.08.0067
Recorrente: Alamara Nunes Vescovi
Recorrida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
ALAMARA NUNES VESCOVI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude do ACÓRDÃO (fls. 150/157),
lavrado por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento à APELAÇÃO CÍVEL em
referência, reformando em parte a SENTENÇA (fls. 103/103-verso), proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE JOÃO NEIVA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta pela Recorrente em desfavor de
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta a Recorrente, em síntese, a existência de contradição no Acórdão recorrido “quando aplica o artigo 21 do
CPC/1973, porém, distribui e compensa os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios de forma igualitária”.
Postula, neste contexto, que seja sanado tal vício, “aplicando-se os ônus da sucumbência de forma proporcional ao
êxito que cada parte obteve na ação”.
Petição da Recorrente à fls. 175, requerendo a desistência do Recurso.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
"Artigo 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso".
Conforme se infere do dispositivo legal em destaque, constitui faculdade da parte Recorrente formular a desistência
do seu intento recursal, independente da anuência da parte ex adversa.
Registra-se, por oportuno e relevante, que embora o advogado da Recorrente não possua poderes especiais para
desistir, certo é que o referido pedido, restou assinado em conjunto, por ele e a própria Recorrente, o que a meu ver
supri o referido vício.
Isto posto, nos termos do artigo 998, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/2015,
homologo o pedido de desistência do recurso e, via de conseqüência, não conheço do Embargos de Declaração,
na medida em que prejudicado o julgamento do mérito recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Transcorrido e certificado o trânsito em
julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive,
nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com
as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 25 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
32 Remessa Necessária Nº0000625-91.2018.8.08.0038
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE NOVA VENECIA
PARTE M.P.E.
PARTE K.R.R.
PARTE E.D.E.S.
Advogado RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI 17377 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SEGREDO DE JUSTIÇA
33 Apelação / Remessa Necessária Nº0049294-96.2013.8.08.0024
APTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES M3523454 - ES
APDO KAUAN SANTOS BRADEMBURG
Advogado HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES M3523454 - ES
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado EVELYN BRUM CONTE 004123 - ES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível e Apelação Voluntária acompanhadas de Remessa Ex Officio n° 0049294-96.2013.8.08.0024
Recorrente/Recorrido: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Recorrido/Recorrente: Estado do Espírito Santo
Parte Interessada: Kauan Santos Brandemburg
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESOÍRITO SANTO interpuseram
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ACOMPANHADOS DE REMESSA EX OFFICIO
em face da SENTENÇA (fls.106/110), proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA-
ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por KAUAN SANTOS BRANDEMBURG, menor
impúbere, representado por seu Genitor HARLEM OLIVEIRA BRANDEMBURG em desfavor do ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, cujo decisum, julgou procedente o pedido inicial e confirmou a medida liminar concedida,
condenando “o Estado do Espírito Santo a continuar fornecendo para o requerente KAUAN SANTOS
BRANDEMBURG, o tratamento fora do domicílio e a custear todas as despesas necessárias”, deixando de
condenar o Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
em razão da Súmula 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a Recorrente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pugnou pela reforma
da Sentença de piso, sustentando a necessidade de se arbitrar honorários advocatícios em seu favor, ante a
inaplicabilidade do verbete Sumular n° 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Regularmente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Contrarrazões (fls. 118/124).
Por sua vez, em sede de Apelação Voluntária, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO requer a reforma do decisum
hostilizado, por entender que “o serviço médico-social prestado pelo Estado obedece a critérios próprios do serviço
e deve estar jungido à disponibilidade financeira do órgão. (...) não sendo possível ao ente público assumir
compromisso além de sua disponibilidade”.
Assim, considera que “não se admite atribuir ao Estado uma obrigação ilimitada de prestar atendimento à saúde da
população, sem o estabelecimento de critérios mínimos e máximos do que se entenda razoável exigir do Poder
Público no exercício dessa função essencial”.
Contrarrazões da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO às fls. 135/138.
Parecer da Procuradoria de Justiça Cível às fls. 148/151, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo
estatal e não se manifestando no que concerne ao Recurso interposto pela Defensoria Pública, em razão de não se
tratar de hipótese que justifique a atuação do Parquet.
Cumpre pontuar, outrossim, que, a despeito de o Juízo a quo não ter se manifestado no sentido de estar o presente
feito submetido à Reexame Necessário, certo é que o caso sub examine relaciona-se à hipótese legal abarcada
pela Súmula nº 490 do Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual proceder-se-á ao julgamento das Apelações
em conjunto com a Remessa Ex Officio.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973 [correspondente à norma preconizada no artigo 932, do
Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”)].
I – DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E DA REMESSA EX OFFICIO
Considerando que o Recurso interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO insurgiu-se contra a totalidade da
Sentença proferida pelo Juízo a quo, tenho por adequado proceder ao julgamento conjunto da Apelação Voluntária e
da Remessa Ex Officio.
Ab initio, impõe-se formalizar uma breve explanação acerca dos fatos pertinentes à presente demanda, com o
objetivo de melhor elucidar a conjuntura em que se insere a presente quaestio.
Consoante se depreende da análise dos autos, KAUAN SANTOS BRANDEMBURG, representado por seu genitor
HARLEM OLIVEIRA BRANDEMBURG, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER postulando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
custeasse “o traslado até a cidade de São Paulo/SP, bem como a estadia por lá, pelo tempo que se fizer
necessário e por quantas vezes for preciso, até que se conclua o tratamento perante o Hospital A. C. Camargo”.
Em sede de Decisão Liminar (fl.52/55), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, o
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO confirmou o cumprimento do decisum à fl. 70
Por fim, fora confirmada a tutela jurisdicional em sede de Sentença (fls.106/110), na qual o Juízo a quo julgou
procedente o Pleito Exordial.
Neste particular, diante da análise do caso sub examine à luz do instituto da Remessa Necessária, certo é que as
peculiaridades do caso indicam a necessidade de confirmação da Sentença.
Com efeito, o direito à saúde encontra-se expressamente estabelecido no rol dos direitos indisponíveis que compõe
o mínimo existencial da pessoa humana, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º, da Carta
Republicana de 1988, bem como o dever do ESTADO de assegurar a saúde do cidadão resta estabelecido no
artigo 196 do mesmo diploma legal, compreendido aí, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vejamos:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por sua vez, o Tratamento Especializado Fora do Domicílio (TFD) é, igualmente, garantia constitucional, uma vez
que o direito à saúde deve ser concretizado de forma ampla, sendo dever do Estado fornecer os meios necessários
ao tratamento do indivíduo, inclusive nas hipóteses em que inexista tratamento em seu domicílio, conduzindo-o,
pois, à localidade adequada para seu tratamento.
A propósito, o dever constitucional de garantia à saúde mediante o TFD não se limita, tão somente, ao custeio do
tratamento em si, mas, igualmente, de todos os gastos necessários para a execução de um tratamento à
distância, tais como deslocamentos e hospedagens. Destarte, não é outro o entendimento dos Tribunais pátrios, in
litteris:
“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). PEDIDO DE AJUDA DE
CUSTO. TRATAMENTO CONSISTENTE EM TRÊS SESSÕES DE HEMODIÁLISE POR SEMANA. ALUGUEL.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MORADIA EM OUTRO MUNICÍPIO DURANTE O TRATAMENTO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS DE ALUGEL, LUZ, ÁGUA E
ALIMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º DA PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO
PROVIDO.
O tratamento especializado fora do domicílio do paciente – TFD, mormente em se tratando de enfermidade
extremamente grave, é garantia constitucionalmente assegurada como dever do Estado (arts. 5º, 6º e 196, da CF),
já que o direito à saúde é marcado por “fundamentalidade” e deve ser concretizado por ações que viabilizem a
assistência médica adequada e indispensável ao paciente, pelo tempo que for necessário, fora de seu município de
origem, para o tratamento médico indicado, conforme previsão expressa da Portaria n. SAS – 55/1999, do
Ministério da Saúde. (...)”
(TJMT – APL 00032358420138110018 91377/2014, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de
Julgamento: 27/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 05/11/2015)
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP.
POSSIBILIDADE. MANTIDOS, NO CASO.
O direito á saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que
assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário
de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte, não tendo condições de arcar com as despesas de
hospedagem, alimentação, deslocamento e transporte, devido custeio pelos demandados. RECURSOS
DESPROVIDOS.
(TJRS – AC: 70078132768 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima
Câmara Cível, Data da Publicação: Diário de Justiça do dia 08/08/2018)
In casu, o Requerente colacionou aos autos documentos que se mostram suficientes para comprovar sua
necessidade de iniciar tratamento em São Paulo, conforme Laudo Médico de Tratamento Fora do Domicílio de
fls.36/37, no qual consta que “sua lesão é muito volumosa e requer tratamento especializado em um serviço
organizado, com experiência na abordagem multidisciplinar de tal situação e Vitória não tem isso”, resta
consignado, igualmente, ser “necessário tratar com urgência para evitar novas infecções e sangramentos”.
A pretensão exordial repousa, bem é de ver, na obrigação do ESTADO (gênero) de fornecer gratuitamente
tratamento de saúde a distância, bem como todos os gastos intrínsecos ao deslocamento e à hospedagem.
Nesse contexto, não restam dúvidas em relação ao Direito Material postulado pelo Autor na Exordial, portanto, nos
termos retroaduzidos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA,
mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo a quo e julgando prejudicada a Remessa Ex Officio.
II – DA APELAÇÃO CÍVEL
Conforme relatoriado, a Recorrente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pugnou pela
reforma da Sentença de piso, sustentando a necessidade de se arbitrar honorários advocatícios em seu favor, ante
a inaplicabilidade do verbete Sumular n° 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, assim dispõe a Súmula nº 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença.”
Malgrado os regramentos Constitucionais afetos às Defensorias Públicas, inclusive no tocante às inovações
constitucionais implementadas pela Emenda Constitucional nº 80/2014, de 04 de junho de 2014, o enunciado
supratranscrito permanece plenamente em vigor, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in litteris:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA
421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra
Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do
norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifou-se)
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DPU - DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO. CONFUSÃO.
CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPUGNAÇÃO À RPV. I - Ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
Em tal hipótese, extingue-se a obrigação.”
“II - Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante. Enunciado n.421 da Súmula do STJ. (grifou-se)
III - Sendo o crédito extinto na sua origem, porque há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não
há se falar em coisa julgada.
IV - Agravo interno improvido.”
(STJ, AgInt no REsp 1655955/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 17/08/2017)
Portanto, no caso, tendo a Defensoria Pública Estadual atuado na defesa dos interesses do Autor, em desfavor do
Estado do Espírito Santo, a saber, Pessoa Jurídica de Direito Público à qual pertence, não há falar-se em
condenação do Ente Público ao pagamento de verbas sucumbenciais por restar evidenciada, na espécie, a
confusão entre credor e devedor.
Imperioso enfatizar, ainda, que a vedação ao recebimento de honorários sucumbenciais não se aplica às hipóteses
em que a Defensoria Pública atua contra Entes Públicos diversos, ou seja, dos quais não seja parte integrante,
ainda que a redação do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e do artigo 1º-C, inciso XIX,
da Lei Complementar Estadual nº 55/1994, disponha sobre a possibilidade de execução e recebimento de verbas
sucumbenciais, decorrentes da atuação da Defensoria Pública, “inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos”, visando o seu aparelhamento e capacitação profissional de seus membros e servidores.
Isto porque, estando inserido, no âmbito da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, o exercício
do controle da legalidade, tutelando a unidade e uniformidade de interpretação de Leis infraconstitucionais, descabe
a este Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do que já fora decidido pela Corte de Cidadania em relação aos
honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, inclusive com orientação sumulada sobre a matéria,
ampliar suas hipóteses de incidência para alcançar situação na qual resultou evidenciada, de forma inequívoca, o
instituto da confusão, a saber:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR
EXECUÇÃO VISANDO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELA DEVIDOS POR AUTARQUIA
MUNICIPAL.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon e
de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que não são devidos honorários advocatícios
à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario
sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente
federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município (DJe de
22.6.2009). Não configurado o instituto da confusão, é inaplicável ao caso a Súmula 421/STJ, do seguinte teor: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença." (grifou-se)
2. (...)
3. Recurso especial provido.”
(STJ. REsp 1183771/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 12/11/2010)
Sobreleva acentuar, outrossim, que, em momento posterior à publicação do Agravo Regimental em Ação
Rescisória nº 1937 pelo Pretório Excelso, mencionado no presente Expediente Recursal, esta Egrégia Segunda
Câmara Cível já se manifestou no sentido de tratar-se de julgamento isolado, não submetido à sistemática da
Repercussão Geral. Portanto, a Súmula nº 421 expedida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça continua em
vigor, verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043515-30.2013.8.08.0035 AGRAVANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS
SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS DIREITO À SAÚDE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CTI/UTI PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFENSORIA PÚBLICA DO ES IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 421 DO
STJ CONFUSÃO RECURSO IMPROVIDO.
1. Este e. TJES, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete de n. 421), firmou
entendimento pacífico no sentido de ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios quando a parte,
representada pela DEFENSORIA PÚBLICA , litiga em face da mesma pessoa jurídica de direito público para a qual
pertença, tendo em vista a existência de confusão entre credor e devedor.
2. Entendimento que permanece hígido mesmo após a publicação de julgado isolado em sentido diverso pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e isso porque, nada obstante o julgado em comento, o e. Supremo Tribunal Federal,
pacificamente, entende que a discussão quanto ao direito da Defensoria Pública à verba honorária, neste caso
concreto, não goza de repercussão geral (não sendo cabível, portanto, o manejo de recurso extraordinário para o
debate da quaestio ), razão pela qual deverá preponderar, na hipótese, o entendimento sumulado do c. Superior
Tribunal de Justiça, que não se alterou, mesmo após a publicação do julgado em comento. (grifou-se)
3. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Interno Ap - Reex, 35130244664, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 18/12/2017)
Por fim, a autonomia constitucional conferida à Defensoria Pública, inclusive financeira, não modifica o
entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, sendo
órgão do Estado, os recursos destinados à Defensoria Pública Estadual são provenientes do orçamento público
estadual, ainda quando integrem o fundo de aperfeiçoamento e aparelhamento de suas atividades institucionais,
verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes
de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão.
2. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor,
posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. (grifou-se)
3. Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de a lei estadual 10.298/94 instituir fundo financeiro especial, o
FADEP, que possui entre suas fontes de receita os recursos provenientes de honorários advocatícios estabelecidos
em favor da defensoria.”
“4. Esse fundo foi instituído pelo Estado e a ele próprio pertence, exatamente para vincular receitas públicas e
destiná-las ao aperfeiçoamento e aparelhamento das atividades de seu órgão, a Defensoria Pública. Por isso deve o
Estado receber os honorários advocatícios devidos por particulares, em causas outras patrocinadas pela
Defensoria, sob pena de posterior execução judicial de referidos créditos se converterem em verdadeira execução
orçamentária.
5. Recurso especial provido.”
(STJ. REsp 596.836/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 294)
Desse modo, a partir da Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do entendimento jurisprudencial,
que sustenta sua perfeita aplicabilidade, entende-se que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não deve arcar com
honorários advocatícios quando a destinatária destes seja a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”),
monocraticamente, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E
CÍVEL, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando prejudicada a Remessa Ex Officio, nos
termos da fundamentação retro aduzida.
Proceda-se à inclusão da Remessa em comento na autuação deste feito nesta instância recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se ATO ORDINATÓRIO, consistente na baixa definitiva do
processo nos assentamentos do Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como o necessário
COMPLEMENTO DE MOVIMENTO, remetendo-se, ato contínuo, o Processo ao Juízo a quo, com as cautelas de
estilo.
Vitória-ES, 27 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
34 Apelação / Remessa Necessária Nº0005358-45.2018.8.08.0024
APTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogada HELLEN NICACIO DE ARAUJO M3142027 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado EVA PIRES DUTRA 008202 - ES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível acompanhada de Remessa Ex Officio n° 0005358-45.2018.8.08.0024
Recorrente: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Recorrido: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
ACOMPANHADO DE REMESSA EX OFFICIO em face da SENTENÇA (fls.68/69 verso), proferida pelo JUÍZO DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
DE VITÓRIA-ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOAQUIM CORREIA DE AMORIM
em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum, julgou procedente o pedido inicial e confirmou a
medida liminar concedida, deixando de condenar o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão
da Súmula 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a Recorrente pugnou pela reforma da Sentença de piso, sustentando a necessidade de se arbitrar
honorários advocatícios em seu favor, ante a inaplicabilidade do verbete Sumular n° 421, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Afirma, para tanto, que “a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública advém de conteúdo
expresso da própria Constituição da República, consoante preceitua seu art. 134, § 2º, agora ainda mais reforçado
após a EC 80/2014”, bem como que “o enunciado nº 421 da súmula o STJ não se sustenta frente aos mais
atualizados entendimentos e sobretudo após modificações normativas posteriores à edição da súnyka e o novo
entendimento do STF em relação à matéria”.
Regularmente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Contrarrazões (fls. 100/110).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973 [correspondente à norma preconizada no artigo 932, do
Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”)].
I – DA REMESSA EX OFFICIO
Ab initio, impõe-se formalizar uma breve explanação acerca dos fatos pertinentes à presente demanda, com o
objetivo de melhor elucidar a conjuntura em que se insere a presente quaestio.
Consoante se depreende da análise dos autos, JOAQUIM CORREIA DE AMORIM, patrocinado pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER postulando que
o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promovesse “a transferência hospitalar de referência em cirurgia cardíaca
(angioplastia coronariana), com urgência”.
Em sede de Decisão Liminar (fl.16/18), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, o
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO confirmou o cumprimento do decisum à fl. 63
Por fim, fora confirmada a tutela jurisdicional em sede de Sentença (fls.68/69 verso), na qual o Juízo a quo julgou
procedente o Pleito Exordial.
Neste particular, diante da análise do caso sub examine à luz do instituto da Remessa Necessária, certo é que as
peculiaridades do caso indicam a necessidade de confirmação da Sentença.
Com efeito, o direito à saúde encontra-se expressamente estabelecido no rol dos direitos indisponíveis que compõe
o mínimo existencial da pessoa humana, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º, da Carta
Republicana de 1988, bem como o dever do ESTADO de assegurar a saúde do cidadão resta estabelecido no
artigo 196 do mesmo diploma legal, compreendido aí, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vejamos:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
In casu, o Requerente colacionou aos autos documentos que se mostram suficientes para comprovar que
necessitava, urgentemente, de cirurgia cardíaca, a teor dos documentos de fls.07/14.
A pretensão exordial repousa, bem é de ver, na obrigação do ESTADO (gênero) de fornecer gratuitamente
tratamento de saúde, o que reforça a importância do mínimo existencial, que não pode ser afastada pela doutrina
da reserva do possível.
Nesse diapasão, em matéria de política pública de saúde, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo
6º e artigo 196, da Carta Republicana de 1988 e as diretrizes da Lei nº 8.080/90, denota-se patente a
obrigatoriedade pelo ESTADO de atender integralmente à assistência necessária ao tratamento de saúde do
referida paciente, que é pessoa carente economicamente para custear os tratamentos indispensáveis à
conservação de sua vida.
Perfilhando-se na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal preserva os direitos constitucionais à vida e à
saúde, independente da enfermidade clínica desenvolvida pelo paciente, assegurando, por todos os meios
necessários, o direito a assistência médica custeada pelo ESTADO, principalmente quando o cidadão não possui
condições financeiras para arcar com as despesas alusivas ao tratamento de saúde, consoante se observa do
seguinte julgado, in verbis:
“EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA,
COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS -
DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER
ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -
políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM
PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.”
“- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se
em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO
DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE
CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos
a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196)
e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (...). Precedentes.”
(STF - RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 02-02-2007)
Nesse contexto, não restam dúvidas em relação ao Direito Material postulado pela Autora na Exordial, portanto, a
confirmação da Sentença proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
II – DA APELAÇÃO CÍVEL
Conforme relatoriado, a Recorrente pugnou pela reforma da Sentença de piso, sustentando a necessidade de se
arbitrar honorários advocatícios em seu favor, ante a inaplicabilidade do verbete Sumular n° 421, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, assim dispõe a Súmula nº 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença.”
Malgrado os regramentos Constitucionais afetos às Defensorias Públicas, inclusive no tocante às inovações
constitucionais implementadas pela Emenda Constitucional nº 80/2014, de 04 de junho de 2014, o enunciado
supratranscrito permanece plenamente em vigor, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in litteris:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA
421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”
“1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra
Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do
norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifou-se)
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DPU - DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO. CONFUSÃO.
CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPUGNAÇÃO À RPV. I - Ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
Em tal hipótese, extingue-se a obrigação.
II - Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte
integrante. Enunciado n.421 da Súmula do STJ. (grifou-se)
III - Sendo o crédito extinto na sua origem, porque há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não
há se falar em coisa julgada.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1655955/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 17/08/2017)
Portanto, no caso, tendo a Defensoria Pública Estadual atuado na defesa dos interesses do Autor, em desfavor do
Estado do Espírito Santo, a saber, Pessoa Jurídica de Direito Público à qual pertence, não há falar-se em
condenação do Ente Público ao pagamento de verbas sucumbenciais por restar evidenciada, na espécie, a
confusão entre credor e devedor.
Imperioso enfatizar, ainda, que a vedação ao recebimento de honorários sucumbenciais não se aplica às hipóteses
em que a Defensoria Pública atua contra Entes Públicos diversos, ou seja, dos quais não seja parte integrante,
ainda que a redação do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e do artigo 1º-C, inciso XIX,
da Lei Complementar Estadual nº 55/1994, disponha sobre a possibilidade de execução e recebimento de verbas
sucumbenciais, decorrentes da atuação da Defensoria Pública, “inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos”, visando o seu aparelhamento e capacitação profissional de seus membros e servidores.
Isto porque, estando inserido, no âmbito da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, o exercício
do controle da legalidade, tutelando a unidade e uniformidade de interpretação de Leis infraconstitucionais, descabe
a este Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do que já fora decidido pela Corte de Cidadania em relação aos
honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, inclusive com orientação sumulada sobre a matéria,
ampliar suas hipóteses de incidência para alcançar situação na qual resultou evidenciada, de forma inequívoca, o
instituto da confusão, a saber:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR
EXECUÇÃO VISANDO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELA DEVIDOS POR AUTARQUIA
MUNICIPAL.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon e
de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que não são devidos honorários advocatícios
à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario
sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente
federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município (DJe de
22.6.2009). Não configurado o instituto da confusão, é inaplicável ao caso a Súmula 421/STJ, do seguinte teor: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença." (grifou-se)
2. (...)
3. Recurso especial provido.”
(STJ. REsp 1183771/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 12/11/2010)
Sobreleva acentuar, outrossim, que, em momento posterior à publicação do Agravo Regimental em Ação
Rescisória nº 1937 pelo Pretório Excelso, mencionado no presente Expediente Recursal, esta Egrégia Segunda
Câmara Cível já se manifestou no sentido de tratar-se de julgamento isolado, não submetido à sistemática da
Repercussão Geral. Portanto, a Súmula nº 421 expedida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça continua em
vigor, verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043515-30.2013.8.08.0035 AGRAVANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS
SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS DIREITO À SAÚDE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CTI/UTI PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFENSORIA PÚBLICA DO ES IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 421 DO
STJ CONFUSÃO RECURSO IMPROVIDO.
1. Este e. TJES, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete de n. 421), firmou
entendimento pacífico no sentido de ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios quando a parte,
representada pela DEFENSORIA PÚBLICA , litiga em face da mesma pessoa jurídica de direito público para a qual
pertença, tendo em vista a existência de confusão entre credor e devedor.”
“2. Entendimento que permanece hígido mesmo após a publicação de julgado isolado em sentido diverso pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e isso porque, nada obstante o julgado em comento, o e. Supremo Tribunal Federal,
pacificamente, entende que a discussão quanto ao direito da Defensoria Pública à verba honorária, neste caso
concreto, não goza de repercussão geral (não sendo cabível, portanto, o manejo de recurso extraordinário para o
debate da quaestio ), razão pela qual deverá preponderar, na hipótese, o entendimento sumulado do c. Superior
Tribunal de Justiça, que não se alterou, mesmo após a publicação do julgado em comento. (grifou-se)
3. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Interno Ap - Reex, 35130244664, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 18/12/2017)
Por fim, a autonomia constitucional conferida à Defensoria Pública, inclusive financeira, não modifica o
entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, sendo
órgão do Estado, os recursos destinados à Defensoria Pública Estadual são provenientes do orçamento público
estadual, ainda quando integrem o fundo de aperfeiçoamento e aparelhamento de suas atividades institucionais,
verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes
de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão.
2. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor,
posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. (grifou-se)
3. Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de a lei estadual 10.298/94 instituir fundo financeiro especial, o
FADEP, que possui entre suas fontes de receita os recursos provenientes de honorários advocatícios estabelecidos
em favor da defensoria.
4. Esse fundo foi instituído pelo Estado e a ele próprio pertence, exatamente para vincular receitas públicas e
destiná-las ao aperfeiçoamento e aparelhamento das atividades de seu órgão, a Defensoria Pública. Por isso deve o
Estado receber os honorários advocatícios devidos por particulares, em causas outras patrocinadas pela
Defensoria, sob pena de posterior execução judicial de referidos créditos se converterem em verdadeira execução
orçamentária.
5. Recurso especial provido.”
(STJ. REsp 596.836/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 294)
Desse modo, a partir da Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do entendimento jurisprudencial,
que sustenta sua perfeita aplicabilidade, entende-se que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não deve arcar com
honorários advocatícios quando a destinatária destes seja a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), nego
provimento ao Recurso de Apelação Cível, monocraticamente, confirmando, outrossim, a Sentença em sede de
Remessa Ex Officio, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se ATO ORDINATÓRIO, consistente na baixa definitiva do
processo nos assentamentos do Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como o necessário
COMPLEMENTO DE MOVIMENTO, remetendo-se, ato contínuo, o Processo ao Juízo a quo, com as cautelas de
estilo.
Vitória-ES, 25 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
35 Apelação / Remessa Necessária Nº0039098-62.2016.8.08.0024
APTE REINALDO NUNES
Advogado LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA M3142345 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA 12298 - ES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível acompanhada de Remessa Ex Officio n° 0039098-62.2016.8.08.0024
Recorrente: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Recorrido: Estado do Espírito Santo
Parte Interessada: Reinaldo Nunes
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL,
acompanhado de REMESSA EX OFFICIO em face da SENTENÇA (fls.38/39), proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
– COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por REINALDO DUTRA em desfavor do ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, cujo decisum, julgou procedente o pleito exordial, confirmando “a medida liminar outrora
concedida, qual seja, transferência da parte autora para um leito de UTI, a qual é necessária para o tratamento
médico adequado”, deixando de condenar o Recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da
Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a Recorrente pugnou pela reforma da Sentença de piso, sustentando a necessidade de se arbitrar
honorários advocatícios em seu favor, ante a inaplicabilidade do verbete Sumular n° 421, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Afirma, para tanto, em síntese, que “temos na hipótese error in judicando, negando vigência ao § 2º do artigo 134
da Constituição da República, previsão ratificada com o advento da EC 80. Temos ainda negativa de vigência a
normas infraconstitucionais previstas no inciso XXI, artigo 4º da LC Federal nº 80/94 e no inciso XIX, artigo 1º-C da
LC Estadual nº 55/1994”
Regularmente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou Contrarrazões (fls.47).
Por derradeiro, sobreleva acentuar que, a despeito de o Juízo a quo não ter consignado na Sentença a
obrigatoriedade da Remessa Ex Officio no caso vertente, tem-se por indispensável apreciá-la também sob tal
aspecto, em atenção ao que preconizado na Súmula 490 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo que
assim o farei conjuntamente com a relatada Apelação Cível.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973 [correspondente à norma preconizada no artigo 932, do
Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”)].
I – DA REMESSA EX OFFICIO
Ab initio, impõe-se formalizar uma breve explanação acerca dos fatos pertinentes à presente demanda, com o
objetivo de melhor elucidar a conjuntura em que se insere a presente quaestio.
Consoante se depreende da análise dos autos, REINALDO NUNES, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ingressou com AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER postulando
que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedesse à “transferência do autor para leito de UTI”.
Em sede de Decisão Liminar (fl. 20/22), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando “ao
réu, por meio de sua Secretaria de Saúde, que promova a internação de Reinaldo Nunes, submetendo-o ao
tratamento de que necessita”. Por sua vez, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO confirmou o cumprimento do
decisum à fl. 32.
Por fim, fora confirmada a tutela jurisdicional em sede de Sentença (fls.38/38 verso), na qual o Juízo a quo julgou
procedente o Pleito Exordial.
Neste particular, diante da análise do caso sub examine à luz do instituto da Remessa Necessária, certo é que as
peculiaridades do caso indicam a necessidade de confirmação da Sentença.
Com efeito, o direito à saúde encontra-se expressamente estabelecido no rol dos direitos indisponíveis que compõe
o mínimo existencial da pessoa humana, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º, da Carta
Republicana de 1988, bem como o dever do ESTADO de assegurar a saúde do cidadão resta estabelecido no
artigo 196 do mesmo diploma legal, compreendido aí, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vejamos:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
In casu, o Requerente colacionou aos autos documentos que se mostram suficientes para comprovar que
necessitava, urgentemente, de cirurgia para tratar de sua moléstia, a teor dos documentos de fls. 12/16.
A pretensão exordial repousa, bem é de ver, na obrigação do ESTADO (gênero) de fornecer gratuitamente
tratamento de saúde, o que reforça a importância do mínimo existencial, que não pode ser afastada pela doutrina
da reserva do possível.
Nesse diapasão, em matéria de política pública de saúde, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo
6º e artigo 196, da Carta Republicana de 1988 e as diretrizes da Lei nº 8.080/90, denota-se patente a
obrigatoriedade pelo ESTADO de atender integralmente à assistência necessária ao tratamento de saúde do
referida paciente, que é pessoa carente economicamente para custear os tratamentos indispensáveis à
conservação de sua vida.
Perfilhando-se na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal preserva os direitos constitucionais à vida e à
saúde, independente da enfermidade clínica desenvolvida pelo paciente, assegurando, por todos os meios
necessários, o direito a assistência médica custeada pelo ESTADO, principalmente quando o cidadão não possui
condições financeiras para arcar com as despesas alusivas ao tratamento de saúde, consoante se observa do
seguinte julgado, in verbis:
“EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA,
COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS -
DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER
ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.”
“- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -
políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM
PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.”
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se
em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO
DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE
CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos
a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196)
e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (...). Precedentes.”
(STF - RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 02-02-2007)
Nesse contexto, não restam dúvidas em relação ao Direito Material postulado pela Autora na Exordial, portanto, a
confirmação da Sentença proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
II – DA APELAÇÃO CÍVEL
Conforme relatado, a Recorrente pugnou pela reforma da Sentença de piso, sustentando a necessidade de se
arbitrar honorários advocatícios em seu favor, ante a inaplicabilidade do verbete Sumular n° 421, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, assim dispõe a Súmula nº 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença.”
Malgrado os regramentos Constitucionais afetos às Defensorias Públicas, inclusive no tocante às inovações
constitucionais implementadas pela Emenda Constitucional nº 80/2014, de 04 de junho de 2014, o enunciado
supratranscrito permanece plenamente em vigor, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in litteris:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
INCABÍVEL.
1. A corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art.
543 - C do CPC, da relatoria do ministro Arnaldo esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido
de que não serem devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. A defensoria pública da união, a universidade federal de pelotas e o instituto nacional de estudos e pesquisas
educacionais anísio Teixeira inep são mantidos com recursos da união, daí porque, em observância da Súmula nº
421/STJ, não são devidos honorários advocatícios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ; AgRg-REsp 1.403.545; Proc. 2013/0306260-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 27/08/2014)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. LIDE CONTRA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. INEP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543 - C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença". Súmula nº 421/STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios à
defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Orientação reafirmada pela corte especial, no julgamento do RESP. 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543 -
C do CPC. 4. Agravo regimental não provido.”
(STJ; AgRg-REsp 1.444.300; Proc. 2014/0065818-5; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE
20/06/2014)
Portanto, no caso, tendo a Defensoria Pública Estadual atuado na defesa dos interesses do Autor, em desfavor do
Estado do Espírito Santo, a saber, Pessoa Jurídica de Direito Público à qual pertence, não há falar-se em
condenação do Ente Público ao pagamento de verbas sucumbenciais por restar evidenciada, na espécie, a
confusão entre credor e devedor.
Imperioso enfatizar, ainda, que a vedação ao recebimento de honorários sucumbenciais não se aplica às hipóteses
em que a Defensoria Pública atua contra Entes Públicos diversos, ou seja, dos quais não seja parte integrante,
ainda que a redação do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e do artigo 1º-C, inciso XIX,
da Lei Complementar Estadual nº 55/1994, disponha sobre a possibilidade de execução e recebimento de verbas
sucumbenciais, decorrentes da atuação da Defensoria Pública, “inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos”, visando o seu aparelhamento e capacitação profissional de seus membros e servidores.
Isto porque, estando inserido, no âmbito da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, o exercício
do controle da legalidade, tutelando a unidade e uniformidade de interpretação de Leis infraconstitucionais, descabe
a este Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do que já fora decidido pela Corte de Cidadania em relação aos
honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, inclusive com orientação sumulada sobre a matéria,
ampliar suas hipóteses de incidência para alcançar situação na qual resultou evidenciada, de forma inequívoca, o
instituto da confusão, a saber:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR
EXECUÇÃO VISANDO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELA DEVIDOS POR AUTARQUIA
MUNICIPAL.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon e
de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que não são devidos honorários advocatícios
à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario
sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente
federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município (DJe de
22.6.2009). Não configurado o instituto da confusão, é inaplicável ao caso a Súmula 421/STJ, do seguinte teor: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença." (grifou-se)
2. (...)
3. Recurso especial provido.”
(STJ. REsp 1183771/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 12/11/2010)
Por fim, a autonomia constitucional conferida à Defensoria Pública, inclusive financeira, não modifica o
entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, sendo
órgão do Estado, os recursos destinados à Defensoria Pública Estadual são provenientes do orçamento público
estadual, ainda quando integrem o fundo de aperfeiçoamento e aparelhamento de suas atividades institucionais,
verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes
de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão.”
“2. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor,
posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. (grifou-se)
3. Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de a lei estadual 10.298/94 instituir fundo financeiro especial, o
FADEP, que possui entre suas fontes de receita os recursos provenientes de honorários advocatícios estabelecidos
em favor da defensoria.
4. Esse fundo foi instituído pelo Estado e a ele próprio pertence, exatamente para vincular receitas públicas e
destiná-las ao aperfeiçoamento e aparelhamento das atividades de seu órgão, a Defensoria Pública. Por isso deve o
Estado receber os honorários advocatícios devidos por particulares, em causas outras patrocinadas pela
Defensoria, sob pena de posterior execução judicial de referidos créditos se converterem em verdadeira execução
orçamentária.
5. Recurso especial provido.”
(STJ. REsp 596.836/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 294)
Desse modo, a partir da Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do entendimento jurisprudencial,
que sustenta sua perfeita aplicabilidade, entende-se que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não deve arcar com
honorários advocatícios quando a destinatária destes seja a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), nego
provimento ao Recurso de Apelação Cível, monocraticamente, confirmando, outrossim, a Sentença em sede de
Remessa Ex Officio, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Proceda-se à inclusão da Remessa em comento na autuação deste feito nesta Instância recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se ATO ORDINATÓRIO, consistente na baixa definitiva do
processo nos assentamentos do Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como, o necessário
COMPLEMENTO DE MOVIMENTO, remetendo-se, ato contínuo, o Processo ao Juízo a quo, com as cautelas de
estilo.
Vitória-ES, 03 de outubro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
36 Apelação Nº0001482-87.2015.8.08.0024
APTE SAMP ESPIRITO SANTO ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogada CLAUDIA REIS ROSA 7836 - ES
Advogado MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES 9472 - ES
APDO JULIANA LOREN DOS SANTOS REIS
Advogada MARCELA P MODENESI M2827093 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Recurso de Apelação Cível N.º 0001482-87.2015.8.08.0024
Recorrente: SAMP – Espírito Santo Assistência Médica LTDA
Recorrida: Juliana Loren dos Santos Reis
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
SAMP – ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA formalizou a interposição de RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL (fls. 137/150) em face da SENTENÇA (fls. 131/135-verso) proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA
CÍVEL DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por
JULIANA LOREN DOS SANTOS REIS, cujo decisum julgou procedente a pretensão deduzida na exordial para: “(i)
autorizar, em favor da autora, o procedimento cirúrgico indicado pelo médico (microcirurgia hérnia L5-S1), devendo
arcar com as despesas de internação, com os materiais a serem utilizados, bem como todos os exames
complementares ao procedimento, confirmando assim a tutela concedida de forma antecipada; (ii) pagar à autora
indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre os quais recairão juros de
mora, contados a partir da data da regular citação da empresa requerida, e correção monetária desde a data do
arbitramento (súmula 362 do STJ)”, condenando, ainda, a Recorrente a arcar com honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a Recorrente pugna pela integral reforma da Sentença, com o julgamento de total improcedência dos
pedidos exordiais, aduzindo que o caso da Recorrida não se enquadrava nas hipóteses de urgência ou emergência
e, portanto, não subsistia previsão contratual de cobertura dos procedimentos solicitados, eis que ao tempo da
solicitação a mesma só havia cumprido 4 (quatro) meses de carência, enquanto o período integral é de 180 (cento
e oitenta) dias.
Aduz, outrossim, falta de critério para fixação do quantum indenizatório, pugnando que, em caso de manutenção da
condenação, sejam os danos morais reduzidos em 80% (oitenta por cento).
Regularmente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 154/156, requerendo a manutenção da
Sentença.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”).
Ao apreciar o pedido reparatório exordial, o Magistrado de primeiro grau fixou-se nas seguintes premissas, in litteris:
“Inicialmente, tenho por pertinente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, já que ambas
as partes se amoldam nas classificações contidas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, o qual, inclusive,
prevê que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47) e que as cláusulas
contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são incompatíveis com a boa-fé que deve
reger as relações consumeristas (art. 51, IV).
Da análise dos autos, infere-se que a autora é segurada da SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA, estando vinculada ao
plano “Executivo Apartamento” (fl. 15), possuindo contrato (nº 00003296) que lhe assegura, entre outras coberturas,
internação para assistência médica e cirúrgica nas diversas especialidades, tratando-se de contrato de prestação
de serviços médicos celebrado posteriormente à Lei 9.656/98, que versa sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde.
In casu, conforme se depreende dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a instruem, a autora foi
diagnosticada com “hérnia de disco” L5-S1, extrusa a esquerda, apresentando dor no membro inferior esquerdo
devido a compressão dos nervos da coluna nervosa, fato que causa dificuldade de locomoção da autora impedindo-
lhe, inclusive, de manter-se em posição ereta, pois esta sente muitas dores por conta da compressão dos nervos
nos locais das hérnias. De acordo com o médico da autora, devido à gravidade do caso, o procedimento cirúrgico
faz-se necessário vez que, com o passar do tempo, outras vértebras podem ser diretamente afetadas pela
deformação da coluna vertebral da autora.
A despeito da indicação médica sobre o procedimento a ser adotado para solucionar o problema da autora (fl. 20),
a empresa requerida negou a cobertura do procedimento cirúrgico, sob a justificativa de que era direito da operadora
negar a cobertura, tendo em vista que, ao tempo da procura pela cobertura de custos da cirurgia, as carências
contratuais ainda não haviam sido superadas pois o plano da autora tinha apenas 4 (quatro) meses de vigência.
Sustenta ainda a requerida, a legalidade da exigência do cumprimento do período de carência, mesmo nos casos
de urgência e emergência eis que, nestes casos, a operadora fica obrigada a custear até as 12 (doze) primeiras
horas de atendimento ambulatorial, sem internações, com base nas estipulações da CONSU nº 13, de 03/11/1998.
Em que pese as razões apresentadas pela empresa requerida, notadamente quanto à legalidade da negativa dos
custos das despesas relativas à internação e à cirurgia da autora, tenho que estas não merecem ser acolhidas,
especialmente por considerar a saúde como direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, que prevalece em caso de conflito entre a vida e as questões
econômico-financeiras dos planos de saúde, sob pena de risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico
tutelado.
“De modo que, uma vez que a autora é portadora de hérnia de disco e subsiste risco de agravamento de seu quadro
clínico com consequente irreversibilidade de suas condições de saúde, tenho que trata-se de questão de
necessidade urgente de cirurgia, ainda que tal especificação não tenha sido feita de forma expressa pelo médico,
tornando-se não apenas possível, mas necessária, a supressão da cláusula de carência no caso concreto, razão
pela qual entendo que o pleito autoral merece prosperar.
(...)
No tocante ao valor dos danos morais, a doutrina e a jurisprudência são firmes de que o arbitramento deve ser
realizado, caso a caso, pautado na repercussão do dano, na possibilidade econômica do ofensor, nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e observado o método bifásico.
No que se refere ao método bifásico, adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momento é
analisado o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em precedentes
que apreciam casos semelhantes e, no segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação
definitiva da indenização.
Pois bem, nas hipóteses de indenização por recusa injustificada do plano de saúde a cobertura de tratamento
médico necessário à recuperação do segurado, o c. Superior Tribunal de Justiça tem utilizado valores entre R$
10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como parâmetro. Nesse sentido, transcrevo os seguintes
julgados, nos quais a referida corte fixou os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil reais) e
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.
(...)
Partindo dos valores iniciais mencionados (R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00) e considerando as particularidades do
caso concreto, sobretudo que havia risco de agravamento do quadro clínico da autora com possível deformação
permanente de sua coluna vertebral, tenho que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil
reais), dadas as particularidades do caso e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
A controvérsia trazidas aos autos, cinge-se em averiguar, frente às Cláusulas Contratuais celebradas entre as
partes, a legalidade alusiva à negativa de cobertura pelo Plano de Saúde, no que tange à cobertura do
procedimento solicitado pela Recorrida, alusivo à realização de microcirurgia de hérnia.
Na hipótese, constatou-se quadro de saúde precário, em que a Recorrente “não consegue sequer se manter na
posição ereta e sente muitas dores devido à compressão dos nervos localizados nos locais das hérnias.”, havendo,
outrossim, informação alusiva ao agravamento da situação e possibilidade de surgimento de outras hérnias em
caso de não realização do procedimento indicado pelo Médico em Laudo de fl. 17/20.
Nessa toada, denota-se, de plano, a urgência na realização do procedimento, sob pena de malferimento aos
direitos inerentes à saúde e a dignidade humana, mormente porquanto os casos de urgência e emergência não se
resumem, exclusivamente, às hipóteses de afastamento do perigo de morte imediata.
Por outro lado, a Recorrida não realizou qualquer prova técnica no sentido de afastar a necessidade de realização
do procedimento cirúrgico de imediato, mesmo sendo a relação regida pelo microssistema de Direito de Defesa do
Consumidor.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça mostra-se assente no tocante a matéria enfocada, in
verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA
COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO
DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura
do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze)
primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 18/09/2018)
Assevere-se, por fim, não se haver falar em qualquer afastamento dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade com relação aos danos morais fixados pelo Juízo a quo em patamar, inclusive, que se mostrou
mediano em relação à precedentes fixados pela Egrégia Corte da Cidadania em casos similares, falecendo
superfície à tese engendrada nas razões recursais de falta de critério no que pertine ao seu estabelecimento.
Isto posto nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil conjugado com o Enunciado nº 568, da
Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, conheço e nego provimento ao presente de
Recurso de Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 15% (quinze
por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos assentamentos referentes ao
sobredito processo, no que concerne a este Gabinete, bem como, dos registros deste Egrégio Tribunal de Justiça,
inclusive, nos Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória - ES, 28 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
37 Apelação Nº0013354-09.2013.8.08.0012
APTE PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE PASA
Advogado VICTOR DE MATOS CARDOSO 27811 - ES
APDO MARIA VIEIRA DA VITORIA
Advogado FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS 17466 - ES
Advogado HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH 18190 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Recurso de Apelação Cível N.º 0013354-09.2013.8.08.0012
Recorrente: PASA – Plano de Assistência e Saúde do Aposentado da Vale
Recorrida: Maria Vieira da Vitória
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE formalizou a interposição de
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls. 267/278-verso) em face da SENTENÇA (fls. 254/259) proferida pelo JUÍZO
DA 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA – COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL ajuizada por MARIA VIEIRA DA VITÓRIA, cujo decisum julgou
procedente a pretensão deduzida na exordial para: “CONDENAR a parte requerida na realização do procedimento
para correção de aneurisma da aorta abdominal infrarrenal com a disponibilização de "stent", confirmando assim a
medida antecipatória de fls. 39/41, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data.”, condenando, outrossim, a
Recorrente a arcar com honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Irresignada, a Recorrente pugna pela reforma integral da Sentença aduzindo, em apertada síntese: (I) a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em Planos de Saúde denominados de “autogestão”; (II) a
plena ciência da Recorrida quanto à ausência de cobertura de seu Plano de Saúde, no tocante ao implante da
prótese pretendida; (III) inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade no tocante à fixação do
quantum indenizatório.
Regularmente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 288/295, requerendo a manutenção da
Sentença.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”).
Ao apreciar o pedido exordial, o Magistrado de primeiro grau fixou-se nas seguintes premissas, in litteris:
O presente caso é singelo, não demandando maiores indagações para o seu deslinde.
A parte requerente possui plano de saúde não regulamentado junto à parte requerida. Em razão de complicações
em sua saúde, necessitou ser submetidaa procedimento cirúrgico com a implantação de stent que foi negado pela
parte requerida em virtude da ausência de cobertura. Referida parte demonstrou através do laudo médico de fl.
33/34 a descrição de sua patologia, bem como a necessidade da realização do procedimento pleiteado na inicial.
O pedido antecipatório foi ao seu tempo deferido.
A negativa da parte requerida encontra-se juntada à fl. 35, tendo como fundamento a ausência de cobertura
contratual para órtese ou prótese.
Pois bem. Esclareço inicialmente que não é proibida a imposição pelas operadoras de plano de saúde de
restrições a determinadas doenças. No entanto, se há previsão contratual para o seu tratamento, a cura deve ser
tentada pelo meio capaz de eliminar de forma eficaz a enfermidade, independentemente se prevista no contrato ou
não.
Muito embora haja cláusula contratual restritiva quanto ao fornecimento de prótese e órtese, o procedimento
prescrito pelo médico responsável pelo tratamento da parte requerente é necessário ao restabelecimento de sua
saúde, sendo abusiva a limitação por parte da operadora no tocante ao fornecimento dos materiais necessários à
efetivação do procedimento.
(...)
O fato do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares em questão ter sido celebrado em data anterior
à Lei nº 9.656/98 - hipótese que impede que referido pacto esteja subjulgado aos preceitos de citada legislação -
não possui qualquer relação quanto à possibilidade de sobre ele incidir as disposições constantes da Constituição
Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
Exatamente neste sentido, o Estatuto Consumerista vem regular (art. 51) que são nulas de pleno direito, dentre
outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
No presente caso, apesar da previsão de limitação contratual quanto ao fornecimento de órteses e próteses,
dúvidas não há de que a implantação de stent está inserida no próprio contexto do procedimento de angioplastia
pleiteado na inicial, mostrando-se assim indispensável ao próprio sucesso da cirurgia.”
“A restrição contratual imposta pela parte requerida não deve prevalecer - com base nas disposições garantistas
previstas no CDC e na própria Constituição Federal - diante da relevância do bem jurídico em discussão, sendo
necessário afastar a cláusula contratual que limitou o fornecimento do stent para possibilitar que o consumidor, in
casu a parte requerente, tenha acesso ao adequado tratamento imprescindível ao restabelecimento de sua saúde.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo que resta evidente sua ocorrência considerando a
negativa abusiva pela parte requerida. Os transtornos causados à parte requerente - pessoa idosa, que já havia sido
submetida a cirurgia de amputação de membro outrora - foram além de meros aborrecimentos, haja vista que lhe foi
negado o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.”
Com efeito, imperioso ressaltar, afigurar-se abusiva a Cláusula contratual restritiva de direito, estipulada no intuito
de não custear despesa com equipamento hospitalar imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico indicado
para a Recorrida, no sentido de conter aneurisma de aorta abdnominal, o qual se revela acobertado pelo Plano de
Saúde.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça mostra-se assente no tocante a matéria enfocada, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de
fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à
prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar
decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o
entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável
também ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Não tendo o agravante
trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011,
DJe 12/04/2011)
“EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DA
COLOCAÇÃO DE PRÓTESES INDISPENSÁVEIS PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO. I - É legal em
contrato de plano de saúde a cláusula que limite os direitos do consumidor, desde que redigida com as cautelas
exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - Entretanto, se a colocação de próteses é necessária para o
tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura.
Recurso Especia provido.
(STJ - REsp 811.867/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe
22/04/2010)
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O
RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA
CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do
consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos
termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de
prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se
referido material é ou não importado;
II - Recurso provido.
(STJ - REsp 1046355/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe
05/08/2008)”
“EMENTA: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA.
1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento
cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para
tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 10/05/2010)
Nesse sentido, o direito subjetivo assegurado em Contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio
sua finalidade precípua. De modo que, verificada a necessidade se determinado procedimento cirúrgico está
incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o Segurado se submeta a ele, mas não utilize
instrumento cirúrgico necessário para melhor dinâmica da execução da cirurgia e plena recuperação de sua saúde.
Por outro lado, não há que se falar em qualquer afastamento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
com relação aos danos morais fixados pelo Juízo a quo em patamar, inclusive, que se mostrou compatível
precedentes fixados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Isto posto nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil conjugado com o Enunciado nº 568, da
Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, conheço e nego provimento ao presente de
Recurso de Apelação Cível, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em razão de sua fixação,
na origem, no patamar máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos assentamentos referentes ao
sobredito processo, no que concerne a este Gabinete, bem como, dos registros deste Egrégio Tribunal de Justiça,
inclusive, nos Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória - ES, 28 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
38 Apelação Nº0023949-60.2015.8.08.0024
APTE ZENILTON OLIVEIRA PENA
Advogado BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 12203 - ES
Advogado RODRIGO LOPES BRANDAO 15691 - ES
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogada LILIAN BERTOLANI DO ESPIRITO SANTO 270016 - SP
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível n° 0023949-60.2015.8.08.0016
Recorrente: Zenilton Oliveira Pena
Recorrido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
ZENILTON OLIVEIRA PENA interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA de fls. 160/165,
proferida pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA
CAPITAL - ES, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA” ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS, cujo decisum, em sua parte dispositiva, assim dispôs: “Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora contra o INSS. Deixo de condenar o autor em
custas e verbas relativas às sucumbências devido a previsão estabelecida no parágrafo único do art. 129 da Lei
8.213/91”.
Em suas razões recursais, o Recorrente insurge-se contra a Sentença aduzindo que a prova pericial realizada em
autos distintos - no qual se buscava indenização de sua ex-empregadora pelo acidente de trabalho
sofrido no âmbito de suas dependências -, restou constatada a redução definitiva da sua
capacidade laborativa, decorrente da limitação do arco de movimento do cotovelo.
Segue afirmando que a Perícia Técnica realizada nos presentes autos, a despeito de também reconhecer a
limitação do momento de seu cotovelo, restou exarada pela capacidade funcional do Recorrente, em razão de o
mesmo haver exercido atividades físicas laborais informais, o que, segundo alega, não constitui motivação técnica,
esclarecendo que o fez pela necessidade de sobrevivência.
Diante tais considerações, postula pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 186/187.
O ilustre representante da Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se às fls. 189, pela desnecessidade de atuação
do Órgão Ministerial.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento, nos termos da norma
preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Inicialmente, impõe-se registrar que, em matéria acidentária, para a concessão de benefício, revela-se necessária a
existência de nexo de causalidade entre a doença portada e a atividade laborativa desempenhada e, ainda, a
existência de sequelas que impliquem redução total ou parcial da capacidade funcional.
A propósito, dispõem os artigos 59 e 96, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.”
Neste particular, verifica-se que, o Juízo a quo, prudentemente, designou que o Recorrente fosse submetido a
exame pericial, sendo confeccionado o Laudo Técnico Pericial, datado de 05/09/2016, colacionado às 123/136,
advindo o seguinte diagnóstico:
“Dessa forma, após analisar os autos, os documentos acostados aos autos, a história clínica, o exame físico, o
Perito conclui que o Autor apresenta uma limitação no arco de movimento do cotovelo devido acidente de trabalho.
Contudo, tal limitação não incapacita para atividades laborais. Logo, o Autor não possui incapacidade funcional e
laboral. (fl. 136 - grifo nosso)
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que o Expert nomeado pelo Juízo a quo, possui especialidade em
“Ortopedia e Traumatologia” bem como figura como membro titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia, não havendo indícios de que deva ser desconsiderado, sobretudo porque realizado em setembro de
2016, ou seja, afigura-se bem mais recente que o Laudo Pericial acostado à inicial pelo Recorrente, confeccionado
06 (seis) meses após procedimento cirúrgico ocorrido em 28/10/2013.
Destaca-se, nesse contexto, que consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o
benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for
considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua
concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade
desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado.” (STJ; AgRg no REsp 1384434/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 27/09/2013).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha nesse mesmo sentido, in verbis:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU
LIMITAÇÃO LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Segundo o art. 59 da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2) No caso em apreço, apesar de laudos produzidos unilateralmente, a prova pericial realizada dentro do
contraditório, na qual não se apontou qualquer vício, indicou que, apesar da doença degenerativa, o apelante não
possui incapacidade ou limitação para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício.
3) Recurso conhecido e desprovido.
(TJES; APL 0008863-19.2011.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg.
12/11/2013; DJES 20/11/2013) LEI 8213, art. 59)”
Em sendo assim, por não haver outras provas capazes de infirmar a conclusão estabelecida na prova técnica
pericial, a qual ateste a plena capacidade do Recorrente para o exercício de suas atividades habituais, verifico
estarem ausentes os requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário, nos moldes estabelecidos
na Sentença.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro no artigo 932, do Código
de Processo Civil de 2015, conheço e nego provimento, monocraticamente, ao Recurso de Apelação Cível,
mantendo, outrossim, incólume a Sentença de Primeiro Grau em sede de Remessa Necessária.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos
deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se,
ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 28 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
39 Apelação Nº0024131-81.2013.8.08.0035
APTE FARMACIA PEREIRA E SILVA LTDA ME
Advogado FLAVIO MENDES BENINCASA 32967 - PR
APTE DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA FILIAL 9
Advogado FLAVIO MENDES BENINCASA 32967 - PR
APTE DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA FILIAL 14
Advogado FLAVIO MENDES BENINCASA 32967 - PR
APTE DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA FILIAL 18
Advogado FLAVIO MENDES BENINCASA 32967 - PR
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado ANDREA DORIA CYPRESTES LIMA 005545 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível n° 0024131-81.2013.8.08.0035
Recorrente: Farmácia Pereira e Silva Ltda. ME e Outras
Recorridos: Município de Vila Velha
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
FARMÁCIA PEREIRA E SILVA LTDA. ME, DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA. (filial 09), DELCI PEREIRA
DA SILVA E CIA LTDA. (filial 14) e DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA. (filial 18) interpuseram Recurso de
APELAÇÃO CÍVEL em desfavor da SENTENÇA de fls. 274/294, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda
Pública Municipal da Comarca de Vila Velha – ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO)
impetrado em desfavor de ato supostamente coator atribuído ao COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
VILA VELHA, alusivo à adoção de medidas destinadas a vedar a captação de receitas de medicamentos magistrais
e oficinais para manipulação de forma centralizada, em razão da Lei nº 11.951/2009, que alterou a Lei nº 5.991/73,
cujo decisum houve por bem denegar a segurança.
Em suas razões, aduzem as Recorrentes, em síntese, acerca da: (i) ausência de razoabilidade e prejuízo na
proibição à captação de receitas, reafirmando a inconstitucionalidade da Lei nº 11.951/2009; (ii) “inexistência de
fundamentação jurídica hábil a ensejar o interesse público na proibição de captação de receitas”, enfatizando os
“precedentes judiciais sobre a constitucionalidade da prática comercial sanitária da captação de receitas”; (iii) “se
abstenham a apelada, por si, ou por seus agentes fiscais de competência delegada, de atuar a apelante com base
nos itens já cotejados pelo writ”.
Contrarrazões às fls. 300/304.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”)].
Em um breve histórico dos autos, depreende-se que os Recorrentes formalizaram a impetração de MANDADO DE
SEGURANÇA (PREVENTIVO), alegando que o COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE VILA VELHA,
em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.951/2009, que alterou a Lei nº 5.991/73, estaria prestes à adoção de
medidas destinadas à vedação da captação de receitas de medicamentos magistrais e oficinais para manipulação
de forma centralizada, o que, a seu ver, seria inconstitucional.
Com efeito, em que pesem as razões recursais, certo é que a solução da questão em apreço restou definida por
ocasião do INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo nº 0900221-63.2010.8.08.0048), oportunidade
em que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça concluiu pela constitucionalidade da restrição imposta
pelo artigo 36, §§1º e 2º, da Lei nº 5.991/73, com redação pela Lei nº 11.951/09, verbatim:
“EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 36, DA LEI N. 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973, COM A
REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009 - COMPATIBILIDADE E HARMONIA
COM OS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 170, CAPUT, INCISO IV; E 199, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
INCIDENTE IMPROCEDENTE.
1. - O artigo 4º da Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, estabelece conceituações (de diversos tipos de
estabelecimentos) de importante análise na interpretação a contrario sensu da literalidade do §1º do artigo 36 da
Lei n. 5.991/1973, indicando que não há norma proibitiva quanto à captação de receitas em farmácias quando isto
se dá entre estabelecimentos de uma mesma empresa. O §1º do artigo 36 da Lei n. 5.991/1973 não estabelece
restrição quanto às farmácias. Daí que apenas se permite a captação de receitas entre unidades (farmácia - art. 4º,
X, da Lei n. 5.991/1973) de uma mesma empresa, estabelecendo um reducionismo ao leque de captação de
receitas a uma só espécie de estabelecimentos de que trata o artigo 4º, da Lei n. 5.991/1973, o qual,
necessariamente, deve ser vinculado a um sistema de rede composto de matriz e filiais.
2. - A restrição sanitária positivada § 1º do artigo 36 da Lei n. 5.991/1973, alterado pela Lei n. 11.951/2009, está em
harmonia e em compatibilidade com o artigo 6º, §1º, incisos I e II, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, c/c
artigo 200, inciso I, da Constituição Federal.
3. - É possível estabelecer limites ao exercício da atividade de quem realiza o “comércio de drogas, medicamentos
e de insumos farmacêuticos” (art. 5º, caput, da Lei n. 5.991/1973) especialmente quando legitimada tal restrição
pela política legislativa fundada no poder de polícia sanitário.
4. - O §2º do artigo 36 da Lei n. 5.991/1973 estabeleceu a cláusula de “centralização total da manipulação”, mas
desde que tal concentricidade não ocorra “em apenas 1 (um) dos estabelecimentos” farmacêuticos. Essa garantia
legal da “centralização total da manipulação” reforça a possibilidade de captação de receitas entre farmácias de
uma mesma empresa.”
“5. - A captação de receitas em farmácias (matriz e filiais) é permitida se atendido os requisitos do §2º, do artigo
36, da Lei n. 5.991/1973, porquanto se condicionou a autorização da centralização total da manipulação de
medicamentos quando realizada em dois ou mais estabelecimentos da mesma empresa. Isto porque a norma em
questão foi editada com uso do plural no verbo possuir e no substantivo feminino filial. Este tipo de restrição tem a
finalidade de implementar segurança sanitária aos consumidores de produtos manipulados fornecidos por empresas
do ramo de farmácia com maior poder econômico (que formam grandes redes de estabelecimentos), exigindo que
aquela parcela da livre iniciativa privada mantenha no mínimo duas unidades com especialidade em manipulações
para que possam captar receitas e centralizar a manipulação de seus produtos, o que consiste em política
sanitária que evita a sobrecarga de serviços nas unidades especializadas dessas grandes redes e, especialmente,
reduz o risco de ocorrência de vícios na elaboração e fornecimento do produto final ao consumidor, uma vez que o
medicamento manipulado transitará sob uma logística que ocorre (numa mesma rede farmacêutica) desde a
captação da receita até a entrega do produto ao usuário.
6. - O §2º, do artigo 36, da Lei n. 5.991/1973, abriga uma proteção normativa ponderada e razoável, uma vez que:
(1) não veda ao pequeno núcleo econômico, que exerça sua atividade com 1 (uma) farmácia matriz e 1 (uma) filial,
captar receitas e centralizar a manipulação em uma de suas unidades; e (2) impõe maior dever de proteção
sanitária para empresas de farmácias com maior poder econômico, obrigando-as a manter no mínimo duas
unidades com especialidade em manipulação para que possa captar receitas, reduzindo - em tese - o risco de
ocorrência de vícios na etapa de produção e de logística da entrega do produto final ao consumidor.
7. - É razoável e proporcional a restrição protetivo-sanitária positivada nos §§ 1º e 2º, do artigo 36, da Lei n.
5.991/1973, não implicando situação desarmônica e incompatível com os artigos 1º, inciso IV; 170, caput, inciso
IV; e 199, caput, da Constituição Federal.
8. - Incidente de inconstitucionalidade julgado improcedente. (TJES, Classe: Incidente De Arguição de
Inconstitucionalidade AI, 048109002211, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto
Designado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 20/10/2016,
Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Isto posto, com fulcro no preconizado no artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do Recurso de
Apelação Cível e nego-lhe provimento, monocraticamente, nos termos da fundamentação retroaduzida.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos
deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se,
ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 1º de outubro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
40 Agravo de Instrumento Nº0021752-30.2018.8.08.0024
AGVTE PAULO JOAO LEAL BORBA
Advogado EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES 14559 - ES
Advogado GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO 2977 - ES
Advogada POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO 11538 - ES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ADNILTON JOSE CAETANO 11988 - ES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento n° 0021752-30.2018.8.08.0024
Recorrente: Paulo João Leal Borba
Recorridos: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PAULO JOÃO LEAL BORBA formalizou a interposição de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face
da DECISÃO reproduzida às fls. 125/133, proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, cujo decisum rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oferecida pelo Recorrente ao argumento
de que “a alegação de ausência de responsabilidade dos sócios pelo débito fiscal, por inexistência de fraude, é
matéria que se prende ao mérito e que pende de análise de prova, não cabível em sede de Exceção de Pré-
Executividade não instituída com a indispensável prova pré-constituída nesse sentido.” (fl. 128)
Sustenta o Recorrente, em apertada síntese, não haver acostado a prova pré-constituída apontada na Decisão
combatida porque simplesmente ela não existe, aduzindo, não existir Processo Administrativo em caso de
rescisão de parcelamento, porquanto, “A inscrição em dívida ativa nesses casos é automática. Repita-se,
não houve processo administrativo nem apuração de responsabilidade e a prova desse fato está na própria CDA.
Não é necessária nenhuma dilação provatória para se confirmar esse fato, mesmo porque não existem outras
provas.”
Registra, nessa linha, que não ostenta legitimidade passiva para constar na Execução Fiscal originária, haja vista
que o débito fiscal afigura-se de responsabilidade da Sociedade Empresária CAMAROTE IND. E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES TODA, não incorrendo em qualquer hipóteses preconizadas no artigo 135, do Código Tributário
Nacional, para que seu nome fosse arrolado como responsável pelo débito tributário constante da Certidão de
Dívida Ativa.
Os documentos de fls. 17/143, instruem o presente Recurso.
Regularmente intimado, o Recorrido apresentou Contraminuta às fls. 147/150, pugnando pela manutenção da
Decisão combatida.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932,
do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”).
Na hipótese em tela, denota-se de plano que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO haver ajuizado AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL em face de CAMAROTE IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA ME e dos Sócios
responsáveis, nos termos consignados na Certidão de Dívida Ativa de fl. 19/20, havendo, nessa linha, de ocorrer a
incidência do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se
afigurar “inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como
responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (STJ - AgInt no AREsp 828.305/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Por conseguinte, não se há falar em qualquer reparo a ser efetuado na Decisão de primeiro grau, motivo pelo qual a
mesma deverá permanecer hígida para produzir seus efeitos.
Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da
fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo no Sistema de 2ª
(Segunda) Instância, bem como à remessa dos presentes autos à comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Vitória – ES, 24 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
41 Apelação Nº0001388-62.2016.8.08.0006
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado LUCAS GAVA FIGUEREDO 16350 - ES
APDO JOAO CONSTANTINO MENDES
Advogada SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA 14044 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Voluntária desacompanhada de Remessa Ex Officio n° 0001388-62.2016.8.08.0006
Recorrente: Município de Aracruz
Recorrido: João Constantino Mendes
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE ARACRUZ formalizou a interposição de APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, desacompanhada de
REMESSA EX OFFICIO, em face da SENTENÇA de fls. 99/102, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ – ES, nos autos
da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, ajuizada por JOÃO
CONSTANTINO MENDES, cujo decisum julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos:
Declarou “parcialmente extinta a pretensão de direito material deduzida pela parte autora, ante o reconhecimento
de prescrição das verbas postuladas em datas anteriores a 08/03/2011;” Condenou “o requerido ao pagamento das
diferenças salariais e demais reflexos e gratificações entre o valor devido ao cargo de Ajudante de Serviço Público
nível I, letra "G", e aquele efetivamente pago ao autor da ação desde 08/03/2011 até a data em que laborou em
desvio de função como Artífice de Obras de Serviço Público, letra "G".” Por fim, condenou “o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes” fixados “em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), face o que dispõe o art. 85/CPC.”
Em suas razões recursais sustenta que “o Recorrido está a pleitear vantagens que não são inerentes ao cargo para
o qual foi nomeado.
Ato contínuo, afirma que “o servidor público só tem direito aos vencimentos do cargo de que se tornou titular por
força da investidura legal, ainda que, de fato, exerça função de outro cargo para o qual a lei tenha fixado outras
vantagens.”
Afirma que “o exercício do cargo em desvio de função é irregularidade administrativa, não gerando ao servidor,
direitos inerentes ao cargo no qual está desviado. Caso contrário, criar-se-ia outra forma de investidura em cargos e
empregos públicos, ferindo o princípio da legalidade”.
Alega, outrossim, que “o exercício de cargo em desvio de função não gera para o servidor direitos além daqueles
inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, pois sabe-se que a investidura em cargos públicos se dá apenas
mediante concurso público, consoante disposto no art. 37, II da CR/88 c/c a aplicação da súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal.”
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, às fls. 118/123.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos preconizados
no artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”).
Ao que se extrai dos autos, o Recorrido propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DEIFERENÇAS SALARIAIS POR
DESVIO DE FUNÇÃO em face do Recorrente, narrando, em síntese, que “apesar de ter sido investido no cargo de
Ajudante de Serviço Público, vem trabalhando nos últimos anos em desvio de função, exercendo a função de
Artífice (bombeiro)
Ab initio, convém registrar que o Recorrido logrou êxito em comprovar o alegado desvio de função.
Neste particular, inclusive, cumpre transcrever a fundamentação externada pelo Juízo de Primeiro Grau ao proferir a
Sentença guerreada, verbo ad verbum:
“Quanto às provas, verifico que o Requerente instrui a petição inicial com cópias de registro de empregado, na qual
constam informações sobre o seu histórico profissional perante a Requerida, além da Declaração de Trabalho
acostada à fl.29, em que consta que o Requerente exerce, como uma de suas principais atividades, a realização
de serviços hidráulicos, função esta que caberia a algum servidor que atuasse como Artífice de Obras e Serviços
Públicos (bombeiro).”
“A diferença salarial existente entre a função de Ajudante de Serviço Público e a função de Artífice de Obras e
Serviços Públicos resta descrita no documento acostado à fl.30.
Deste modo, da análise das provas produzidas, verifico que a ocorrência do desvio de função ao longo do contrato
de trabalho está suficientemente comprovada.
Isso porque, a atividade prestada pelo autor à municipalidade, conforme comprova por meio do documento de fl.29,
se identifica com as atribuições típicas de Artífice de Obras e Serviços Públicos: exercício da função de bombeiro
hidráulico.”
Registra-se, por oportuno e relevante que ao apresentar o presente Recurso, a Municipalidade não nega o desvio de
função, apenas sustenta que não é cabível o pagamento das diferenças salariais provenientes do mesmo.
Neste particular, sobreleva acentuar, inclusive, que no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, editou-se
súmula, a respeito da matéria no sentido de que o reconhecimento do desvio funcional gera o direito à percepção
das respectivas diferenças salariais (observado a prescrição quinquenal devidamente reconhecida na Sentença
vergastada), in verbis:
“Súmula nº 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
Corrobora com o aludido entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, verbo ad verbum:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO
AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015) E CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada
em 17/08/2016, que, por sua vez, inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de
desvio de função, apuradas entre o cargo do autor - de nível médio - e o de Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária, com os reflexos daí decorrentes, no período não prescrito, até a aposentadoria do autor, devidamente
atualizadas e acrescidas de juros moratórios.”
“III. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não se admite, no âmbito do
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em
análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as tarefas
desempenhadas pelo autor não eram exclusivas do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária,
deixando de reconhecer a existência de desvio de função, pelo ora agravante. Nesse sentido: STJ, REsp
1.592.702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no REsp
1.570.382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016. V. Na forma da
jurisprudência, não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada, para que seja imposta a multa, prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária
imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por
decisão unânime do colegiado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016. VI. De igual modo, "o pedido de
arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser
rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou
o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso
no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de
recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso
concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt
no REsp 1545912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
26/04/2017)
Trecho do Voto proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1545912/RS:
Definitivamente afastado o reenquadramento, pois inaceitável a percepção em definitivo de valores correspondentes
a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público
(STJ, AgInt no REsp 1545912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 26/04/2017)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ocorre a preclusão do direito da parte quando, intimada a requerer a
produção de provas, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de
defesa (STJ, AGARESP 201201074353, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2014).
2. Se tratando de desvio de função e não havendo negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas
às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
(STJ, AgRg no AREsp 68.451/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2011, DJe 13/12/2011) 3. Ajuizada a ação após o decurso de mais de cinco anos do período alegado como
exercido em desvio de função e até mesmo da aposentadoria do servidor, resta fulminada a integr alidade da
pretensão autoral, consistente no pagamento das diferenças salariais correspondentes. 4. Manutenção da
sentença, mas por fundamento diverso, qual seja: artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de
apelação desprovido.
(TRF 02ª R.; AC 0015651-88.2009.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes; Julg. 26/01/2016; DEJF 02/02/2016; Pág. 789)
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO
MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS.
POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
ENQUADRAMENTO NO CARGO EXERCIDO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. O servidor público contratado temporariamente
e posteriormente efetivado faz jus à contagem de tempo referente ao período de contratação, para fins de
aposentadoria e concessão de adicional por tempo de serviço. O servidor em condições de desvio de função tem
direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da
Administração Pública. O desvio de função não gera ao requerente direito adquirido à vaga ou ao cargo. Com
relação à diferença devida, esta deve ser corrigida monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria-Geral de
Justiça (do qual não destoa o IPCA), a contar da época em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de
juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação dada pela Lei
Federal 11.960/09, vedada a reformatio in pejus. Os honorários sucumbenciais de advogado devem ser fixados
consoante os preceitos insertos no Código de Processo Civil.
(TJ-MG; AC-RN 1.0480.12.011406-5/001; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 08/09/2016; DJEMG 20/09/2016)
À vista das delineadas considerações, tem-se por intocável a Sentença proferida pelo Juízo a quo.
Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”)], CONHEÇO da Apelação
Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, nos termos da fundamentação retroaduzida.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos
deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se,
ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 21 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
42 Apelação Nº0003488-64.2011.8.08.0038 (038110034881)
APTE/APDO COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA S/A CVC COLATINA
Advogado EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ 13168 - ES
Advogado FABIANO LOPES FERREIRA 11151 - ES
APDO/APTE JOSE TOSE
Advogado ALEXSANDRA ALVES OLIVEIRA KRAUSE 16080 - ES
Advogado FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE 003892 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível nº 0003488-64.2011.8.08.0038
Recorrente/Recorrido: Comercial de Veículos Capixaba S/A – CVC Colatina
Recorrido/Recorrente: José Tose
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A – CVC COLATINA e JOSÉ TOSE interpuseram, respectivamente,
APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA em face da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE
NOVA VENÉCIA – ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C
DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ TOSE, cujo decisum julgou parcialmente procedente o pedido
Exordial.
Em Despacho proferido às fls. 690/691, determinou-se a intimação da Recorrente, COMERCIAL DE VEÍCULOS
CAPIXABA S/A – CVC COLATINA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse e comprovasse o
recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Petição da citada Recorrente às fls. 693/694, postulando a reconsideração do sobredito Despacho, aduzindo que o
documento juntado às fls. 635/636, não se trataria de comprovante de agendamento, porquanto nele constaria a
informação “o débito foi efetivado com sucesso”. Alternativamente, postula seja novamente intimado para efetuar o
pagamento do preparo recursal.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma
preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Com efeito, nos termos decididos às fls. 690/691, o Eminente Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO assentou que documento acostado à fl. 636, por se tratar de mero comprovante de agendamento de
pagamento, não constitui meio probatório do efetivo recolhimento do preparo recursal. Deste modo, determinou a
intimação do Recorrente para que cumprisse, sob pena de inadmissibilidade, a regra inserta no § 4º, do artigo
1.007, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe, in verbis:
“Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)
§ 4o. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.” (grifamos)
Sucede, contudo, que, a despeito de regularmente intimada, a Recorrente quedou-se inerte quanto ao cumprimento
do destacado mandamento legal, limitando-se a postular a reconsideração da ordem judicial, ao defender que a
referida documentação não se trata de comprovante de agendamento de pagamento, porquanto, no seu entender,
cuida-se de comprovante de pagamento do preparo. Todavia, por esta questão ter sido deliberada na Decisão de fls.
690/691, deveria a Recorrente tê-la impugnado pela via recursal própria. Como não o fez, restou mantida a eficácia
do aludido Decisum, gerando inegável preclusão por desatendimento ao comando judicial de recolhimento em dobro
do preparo, tanto assim que foi expressamente alertada a necessidade de seu cumprimento, sob pena de deserção.
Neste contexto, na esteira da orientação professada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
“não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). (...)
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não
atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte
recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.” (STJ - AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017).
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que “O entendimento dominante neste egrégio Tribunal de Justiça
aponta que o simples agendamento do pagamento das custas não tem o condão de comprovar o preparo recursal,
mormente no presente caso, uma vez que há a informação de que “O débito foi efetivado com sucesso e a
transação será processada caso não seja cancelada.” (fl. 70). (TJES, Classe: Apelação, 24151391547, Relator:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 18/07/2016), sendo esta a hipótese dos autos, não havendo dúvidas de
que o documento de fl. 636, trata-se de comprovante de agendamento bancário.
Isto posto, nos termos da fundamentação retro delineada e, por vislumbrar sua manifesta inadmissibilidade, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - consequentemente, do RECURSO ADESIVO, pois
prejudicado -, monocraticamente, nos termos do preconizado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil/2015
.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos
assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados,
remetendo-se os autos, ato contínuo, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 21 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
43 Apelação Nº0002216-33.2010.8.08.0050 (050100022164)
APTE TRANSPAPINHA TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
Advogado JOACIR SOUZA VIANA 007553 - ES
APDO BUNGE FERTILIZANTES S/A
Advogada SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS 1416105 - SP
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível n° 002216-33.2010.8.08.0050 (050.100.022.164)
Recorrente: Transpapinha Transportes Logística e Armazenagem Ltda
Recorrido: Bunge Fertilizantes S/A
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRANSPAPINNHA TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da
SENTENÇA de fls. 107/109, proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VIANA – ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S/A, cujo decisum julgou procedente “o pedido
autoral para CONDENAR a requerida no pagamento a autora da quantia de R$ 23.661,43 (vinte e três mil,
seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária contada da data do
ajuizamento da demanda e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida”.
Condenando, também, a Requerida ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em análise aos pressupostos recursais, o Eminente Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO,
Decisão às fls. 139/140, determinando a intimação do Recorrente, na pessoa de seu advogado, para proceder e
comprovar, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, haja
vista que ao interpor o Apelo apresentou simples comprovante de agendamento.
Petição do Recorrente às fls. 143/145, informando que “o preparo em voga foi devidamente comprovado, e pode,
inclusive, ser confirmado pelo próprio sistema disponibilizado pela Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do
Espírito Santo”.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma
preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Com efeito, nos termos da Decisão de fls. 139/140, o Eminente Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO assentou que a guia de fl. 121, por se tratar de mero comprovante de agendamento de pagamento, não
constitui meio probatório do efetivo recolhimento do preparo recursal. Deste modo, determinou a intimação do
Recorrente para que cumprisse, sob pena de inadmissibilidade, a regra inserta no § 4º, do artigo 1.007, do Código
de Processo Civil/2015, que assim dispõe, in verbis:
“Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)
§ 4o. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.” (grifamos)
Sucede, contudo, que, a despeito de regularmente intimado, o Recorrente quedou-se inerte quanto ao cumprimento
do destacado mandamento legal, limitando-se a defender que o preparo restou devidamente efetivado. Todavia, por
esta questão ter sido deliberada na Decisão de fls. 139/140, deveria o Recorrente tê-la impugnado pela via recursal
própria. Como não o fez, restou mantida a eficácia do aludido Decisum, gerando inegável preclusão por
desatendimento ao comando judicial de recolhimento em dobro do preparo, tanto assim que foi expressamente
alertada a necessidade de seu cumprimento, sob pena de deserção.
Neste contexto, na esteira da orientação professada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
“não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). (...)
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não
atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte
recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.” (STJ - AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017).
Isto posto, nos termos da fundamentação retro delineada e, por vislumbrar sua manifesta inadmissibilidade, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, monocraticamente, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015
.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos
deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se
os autos, ato contínuo, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
44 Apelação Nº0020499-51.2011.8.08.0024
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado LEONARDO ZEHURI TOVAR 10147 - ES
APDO MARIA APARECIDA NASCIMENTO DA PENHA
Advogada HELLEN NICACIO DE ARAUJO M3142027 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Voluntária desacompanhada de Reexame Necessário n° 0020499-51.2011.8.08.0024
Recorrente: Município de Vitória
Recorrido: Maria Aparecida Nascimento da Penha
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA formalizou a interposição de APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (fls. 71/75v.),
desacompanhada de REEXAME NECESSÁRIO, para que seja reformada a SENTENÇA de fl. 60, proferida pelo
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE VITÓRIA-
ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIA APARECIDA NASCIMENTO DA
PENHA, cujo decisum, acolheu “os embargos opostos pela embargante/executada Maria Aparecida Nascimento da
Penha, em desfavor do embargado/exequente, Município de Vitória, resolvendo o mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do CPC , e, por via reflexa,” extinguindo “a execução fiscal 000531-79.2004.8.08.0024.”
Em suas razões, o Recorrente sustentou, em síntese, que“apesar da citação válida ser datada de 29/03/2007, ou
seja, após ter transcorrido 05 (cinco) anos de constituição do crédito tributário, não houve prescrição, e isto,
precipuamente porque a entidade pública ajuizou a ação de execução fiscal em 29/12/2003, dentro do prazo
quinquenal para a cobrança do crédito tributário.”
Ato contínuo, afirma que “a demora da citação do executado ter ocorrido por culpa exclusiva do Poder Judiciário
Estadual, não se pode imputar à Fazenda as consequências de um ato que ela não deu causa (a demora na
citação), mesmo porque, ao contrário, estar-se-ia premiando a morosidade na prestação do serviço judiciário.”
Arrazoa que “eventual demora decorrente da desatualização ou inexatidão dos dados fornecidos pelo contribuinte
não pode ser considerada como culpa exclusiva do fisco-exequente.”
Assevera que é “dever legal do contribuinte em manter sempre atualizado seu cadastro, consiste, justamente, em
obrigação acessória decorrente de legislação tributária.”
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões, às fls. 77/79.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”)].
Na esteira da iterativa orientação professada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a Primeira
Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que a citação
editalícia tem o condão de interromper o prazo prescricional. (REsp 999.901/RS). (...) No mesmo julgamento, o STJ
firmou a seguinte orientação: a) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado
não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação válida era capaz de produzir tal
efeito; b) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o
despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos
casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar” (STJ -
REsp 1670474/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
13/09/2017).
In casu, a propositura da Ação de Execução Fiscal ocorreu em 29/12/2003 (fl. 87) e o Despacho ordenatório da
citação restou proferido no dia 02/02/2004 (fl. 94). Logo, aplica-se à hipótese a regra inserta no artigo 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à modificação implementada pela Lei
Complementar nº 118/2005, a significar que apenas a citação válida teria a aptidão de interromper a prescrição.
Neste contexto, não se pode olvidar, na linha da compreensão constante da Súmula nº 106, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Equivale dizer, em outras palavras, que “a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação
quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ” (STJ -
AgRg no AREsp 281.076/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013,
DJe 26/03/2013).
Na hipótese dos autos, a Ação de Execução Fiscal de origem foi proposta em face de MARIA APARECIDA
NASCIMENTO DA PENHA, o qual consta da CDA acostada à Exordial (fls. 89/90), cujo débito foi inscrito em
16/01/1999. Não localizado tal Executada, consoante Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 101, foi postulada a
sua citação por edital, a qual restou indeferida pelo Juízo a quo, ante a possibilidade ser apresentado pelo
Exequente o endereço correto da parte devedora.
Ato contínuo, o Recorrente pleiteou a citação do Recorrido no “endereço da inscrição cadastral informado na CDA”,
oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça logrou êxito em realizar a citação em 29/03/2007 (fl. 122).
À vista disso, observa-se que não houve a interrupção da prescrição antes do prazo prescricional, cuja
consumação, ocorreu em 16/01/2004.
Ademais, denota-se da simples leitura dos autos que no decorrer do quinquênio prescricional que sobreveio à
constituição definitiva dos créditos tributários objeto da Execução em referência, é visível a ausência de qualquer
morosidade ou retardo na consecução dos atos processuais por parte deste Poder Judiciário, eis que o Recorrente
ajuizou a referida ação em 29/12/2003 e o crédito prescreveu em 16/01/2004.
Nesse sentido, não merecendo, por conseguinte, respaldo a pretensão recursal posta pelo Recorrente, traduzida na
afirmativa de que a prescrição decorreu de culpa exclusiva do Recorrido.
À luz do exposto, deve permanecer inalterada a Sentença recorrida.
Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”)], conheço da Apelação
Voluntária e nego-lhe provimento, monocraticamente, nos termos da fundamentação retroaduzida.
Intime-se o Recorrente.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos
deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se,
ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
45 Apelação Nº0000985-87.2013.8.08.0042
APTE DOMINGOS JOSE DESCHIAVONE
Advogado FABIANA VIEIRA LOUREIRO 13627 - ES
APTE MARIA DA CONCEICAO FREITAS DESCHIAVONE
Advogado FABIANA VIEIRA LOUREIRO 13627 - ES
APDO LIZETIO DESQUIAVONI
Advogado ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA 16753 - ES
APDO ANTONIO CARLOS DESCHIAVONE
Advogado ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA 16753 - ES
APDO JANIA TOGNERI DESCHIAVONE
Advogado ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA 16753 - ES
APDO DANILO MARCONCINI DESCHIAVONE
APDO MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DESCHIAVONE
APDO ANA DESCHIAVONE MARCHIORI
APDO ROSA LINDA DESCHIAVONE TOMAZELI
APDO AMERICO TOMAZELLI
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível n° 0000985-87.2013.8.08.0042
Recorrentes: Domingos José Deschiavone
Maria da Conceição Freitas Deschiavone
Recorridos: Lizetio Deschiavone
Danilo Marconcini Desquiavone
Maria da Glória Nascimento Deschiavone
Antonio Carlos Deschiavone
Jane Togneri Deschiavone
Ana Deschiavone Marchiori
Angelo Marchiori
Rosa Linda Deschiavone Tomazeli
Américo Tomazelli
Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOMINGOS JOSÉ DESCHIAVONE E OUTRO formalizaram a interposição da presente APELAÇÃO CÍVEL em
razão da SENTENÇA de fls. 65/68 (integralizada pela Decisão de fls. 97/98), proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL – ES, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS
ajuizada em face de DANILO MARCONCINI E OUTRO, cujo decisum julgou extinto o feito, sem julgamento do
mérito, por ausência de interesse de agir, condenando os ora Recorrentes ao pagamento de custas remanescentes
e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Muito embora os Recorrentes tenham recolhido o preparo do presente Recurso, alegam, preliminarmente, serem
pessoas pobres no sentido da Lei, não possuindo condições de arcar com as custas remanescentes a que foram
condenados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Afirmam que “a causa foi dotada de baixa de complexidade, sem grandes teses jurídicas a fatos analíticos na
causa de pedir. A ação envolveu apenas com a apresentação da primeira petição, formada de contestação, que
foram apresentadas de forma idênticas pelos Recorridos, documentos de fls. 39/43 e 49/53, petição pequena, com
apenas 05 (cinco) laudas. A patrona dos Recorridos reside em Rio Novo do Sul, não houve necessidade de
instrução probatória, sequer as teses apresentadas na contestação chegaram a ser apreciadas, e por fim, foi
inclusive com extinção pela perda superveniente do objeto”.
Asseveram que o valor fixados a título de honorários advocatícios são exorbitantes.
Por fim, pleiteiam a concessão da Gratuidade de Justiça, devendo ser isentados das custas processuais,
honorários e demais despesas processuais ou, alternativamente, seja reduzido “a condenação nos honorários
advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com a condição financeira dos Recorrentes, por ser medida de
inteira justiça”.
Contrarrazões apresentadas por ELIZETIO DESCHIAVONE e ANTÔNIO CARLOS DESCHIAVONE E OUTRA,
respectivamente, às fls. 121/127 e 128/134.
É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta para julgamento.
DECIDO.
Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma
preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Cumpre historiar que os Recorrentes protocolaram o presente Recurso, objetivando a concessão dos benefícios da
Gratuidade de Justiça, de modo a isentá-los da condenação do pagamento de custas remanescentes e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Neste particular, sobreleva acentuar, ab initio, que a despeito de ser possível a postulação do benefício da
gratuidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, certo é que a concessão da Assistência Judiciária
Gratuita não produz efeitos retroativos (operando efeitos apenas ex nunc), conforme entendimento deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na forma que segue adiante:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO
FORMULADO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. 'A jurisprudência desta Corte sedimentou-se em que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem
efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a
parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo
511 do Código de Processo Civil'. (AgInt na AR 4.630/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 48100111706, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/07/2017, Data da Publicação no Diário: 10/07/2017)
Ademais, registra-se que o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, assegura à Pessoa Física e à Pessoa
Jurídica o benefício da gratuidade de justiça, caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o
valor relativo às custas e despesas processuais, in verbis:
“Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse sentido, preconiza o parágrafo 2o do artigo 99, da do Código de Processo Civil de 2015, que somente não
serão concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita quando ausentes os pressupostos legais, verbo ad
verbum:
“Art. 99.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
No caso dos autos, muito embora os Recorrentes afirmem não possuir condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, a que foram condenados, certo é que arcaram com as custas iniciais do
processo, no valor de R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais) – fl. 21, bem como com o recolhimento do
preparo do presente Recurso, no importe de R$ 474,52 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos) – fl. 117.
Registra-se, por oportuno e relevante, que os Recorrentes objetivam com a presente demanda, divisão de área de
terra, medindo 835.080,61 m², dos quais, segundo as alegações da peça exordial 139.180,10 m² são de sua
propriedade.
Em sendo assim, entendo que os Recorrentes não fazem jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, devendo,
portanto, permanecer inalterada a Sentença objurgada.
Por outro giro, no que se refere ao pedido de redução dos honorários advocatícios para “R$ 1.000,00 (mil reais) de
acordo com a condição financeira dos Recorrentes, por ser medida de inteira justiça”.
Neste particular, sobreleva acentuar que incumbe à parte que deu causa à extinção do processo, a obrigação de
custear os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do princípio da causalidade, a teor da pacífica
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiç
a, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR
ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da
causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse
processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade,
nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao
ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e
dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado
extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual
parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de
fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação,
para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o
princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a
extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento.
(STJ-REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
13/09/2017)”
Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, na forma preconizada artigo 85, §§ 2º,
3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
“§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos
nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até
200 (duzentos) salários-mínimos;
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação
em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
In casu, entendo não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, haja vista que em Contestação os
Recorridos não negam que o imóvel em questão foi doado tanto aos Recorrentes quanto aos Recorridos, em vida
por seus genitores, no entanto, pleiteiam que primeiramente seja efetivada a demarcação da terra, para,
posteriormente, promover a partilha.
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, monocraticamente,
CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, CONFIRO-LHE PARCIAL
PROVIMENO, para fixar os honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, a teor da fundamentação retroaduzida.
Intimem-se.
Publique-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se ATO ORDINATÓRIO, consistente na baixa definitiva do
presente processo e de eventuais Recursos e/ou Incidentes processuais vinculados a estes autos, nos
assentamentos do Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como, o necessário COMPLEMENTO DE
MOVIMENTO, remetendo-se, ato contínuo, o Processo ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 20 de julho de 2018.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
46 Apelação Nº0008471-12.2015.8.08.0024
APTE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado ANDRE JOAO DE AMORIM PINA 13470 - ES
Advogado MARIA LUCILIA GOMES 10968 - ES
APDO RUBENS SOUZA PAPI
Advogada GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA 11303 - ES
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível nº 0008471-12.2015.8.08.0024
Recorrente: Embracon Administradora de Consórcio Ltda
Recorrido: Rubens Souza Papi
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA
proferida em 14/12/2016 (fls. 136/142-verso) pelo JUÍZO DA 6ª (SEXTA) VARA CÍVEL DE VITÓRIA -
COMARCA DA CAPITAL - ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA ajuizada por RUBENS SOUZA PAPI, cujo
decisum julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para determinar que a requerida EMBRACON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, proceda a restituição das prestações pagas pela parte autora, do
grupo consorcial da qual foi excluída, seja feita no prazo de até 30 dias, contados da data de sua contemplação,
por sorteio, que deverá ocorrer, no mais tardar, na derradeira assembleia do grupo. Do valor a ser pago a parte
autora, o requerido deverá subtrair 12% (doze por cento) a título de taxa de administração (...) Tendo em vista que
ambos os litigantes foram, ao mesmo tempo, vencedor e vencido, em proporções que reputo idênticas para esse
fim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, e condeno-os em igual proporção ao
pagamento das custas processuais”. (fl. 142)
Inconformado, a Recorrente postula a reforma da Sentença, sob o fundamento de que incorreu em violação a
entendimento sumulado pelo E.STJ, alusivo à possibilidade de cobrança de taxa de administração em percentual
superior a 10% (dez por cento), outrossim, acerca da restituição dos valores vertidos ao grupo por consorciado
desistente, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, almejando, finalmente, a
condenação do Recorrido ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Diante de tais considerações, postula pelo provimento da presente Apelação Cível.
Embora intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (Certidão de fl. 154).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do
artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”)].
Em um breve histórico dos autos, depreende-se que o Recorrido formalizou o ajuizamento de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, em cujo
âmbito sustenta, por ofensa a várias disposições do Código de Defesa do Consumidor, a ilicitude das cláusulas
contratuais que “preveem, em caso de exclusão, do consorciado, a devolução das parcelas pagas somente após o
encerramento do grupo, bem como a cobrança de multa pela desistência”, outrossim, acerca do percentual de 18%
(dezoito por cento) cobrado a título de taxa de administração, almejando, a sua redução, assim como a imediata
restituição dos valores pagos anteriormente à sua exclusão do grupo.
Por ocasião da prolação da Sentença, o Magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, no sentido de assegurar ao Recorrente o direito à restituição das parcelas custeadas, entretanto, após a
contemplação, que deverá ocorrer até o encerramento do grupo, bem como reduzir a taxa de administração para o
percentual de 12% (doze por cento).
Com efeito, a matéria litigiosa alusiva à restituição dos valores custeado por consorciado desistente ou excluído
prescinde de maiores debates, porquanto já sedimentado o entendimento na órbita da jurisprudência
Pátria, sendo de ressaltar a existência de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado sob a ótica
dos recursos repetitivos, senão vejamos:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO
CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de
consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ-REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe
27/08/2010)”
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que por ocasião do julgamento da Reclamação
nº 16.390, submetida à Relatoria da Ministra, MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado pela Segunda Seção da sobredita
Corte Superior de Justiça (DJe de 13/09/2017), restou assentado que o decidido no supracitado repetitivo atingia os
Contratos celebrados antes e depois da Lei 11.795/2008, senão vejamos de excertos do Voto condutor do Acórdão
e respectiva Ementa:
“Ressalto que no citado repetitivo, a despeito de estarem em exame contratos de consórcio celebrados antes de
6.2.2009, data da vigência da Lei 11.795/2008, o eminente Relator manifestou o seu entendimento no sentido de
que o advento da nova lei não modificou essa orientação da Segunda Seção, em decorrência do veto presidencial
aos dispositivos da norma que estabeleciam critério diverso para a restituição das parcelas pagas pelos
participantes excluídos do consórcio”
(...) a Lei 11.795/2008 em nada alterou a orientação consolidada pela Segunda Seção no sentido de que a
restituição de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de consórcio não deve ocorrer de forma
imediata, mas após o decurso do prazo de 60 dias após o encerramento do grupo, devendo ser aplicado o mesmo
critério aos contratos celebrados a partir de 6.2.2009, data da vigência da referida norma legal.
(...)
Diante disso, admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata
não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais,
que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a
finalidade para o qual constituído o grupo de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele
permaneceram e pagaram regularmente as prestações, invertendo, com isso, a prevalência legal do interesse
coletivo do grupo sobre o individual do consorciado e transformando esse sistema social de aquisição de bens em
mera espécie de aplicação financeira.
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À
RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
(...) Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP.
1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em
até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos
celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. (...) Reclamação procedente.
(STJ.Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe
13/09/2017).”
No tocante ao percentual de cobrança de taxa de administração, dispõe a Súmula nº 538, da aludida Corte
Superior de Justiça, oriunda da Segunda Seção, Dje 15/06/2015, que “as administradoras de consórcio têm
liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por
cento”, valendo, a propósito, trazer a colação recente precedente sobre o tema:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO
DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência da
Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio
tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os
valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. 2. Também conforme entendimento firmado pela Segunda
Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo
considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3. Agravo interno a que se
nega provimento.
(STJ-AgInt no AREsp 1141328/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 29/06/2018).”
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido vestibular, preservando-se a taxa de
administração no percentual de 18% (dezoito por cento), incumbindo ao Recorrido responder pelas custas
processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Isto posto, com fulcro no preconizado no artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do Recurso de
Apelação Cível e dou-lhe provimento, monocraticamente, para fins de reformar a Sentença e julgar improcedente o
pedido vestibular, condenando o Recorrido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de
sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º,
do CPC, nos termos da fundamentação retroaduzida.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos
deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se,
ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 27 de setembro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
47 Apelação Nº0038877-46.2012.8.08.0048
APTE/APDO DENIS RONAN MADURO DE OLIVEIRA
Advogada RAFAELA GOMES BRAVO 19704 - ES
Advogado WILLIAM FERNANDO MIRANDA 9846 - ES
APDO/APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 3432 - CE
RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0038877-46.2012.8.08.0048
Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Recorrido: Denis Ronan Maduro de Oliveira
Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo
DECISÃO MONOCRÁTICA
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A formalizou a interposição de RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL (fls. 121/134) em virtude da SENTENÇA (fls. 99/107), proferida pelo Juízo da 3ª (Terceira) Vara
Cível da Serra, no bojo da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, ajuizada pela parte Recorrida, DENIS RONAN MADURO DE OLIVEIRA, em face da Recorrente,
cujo decisum, em sua parte dispositiva, assim assentou:
“Isto posto, na forma do art. 269, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:a) declarar
a abusividade da exigência do pagamento de "Tarifa de Seguro de Proteção Financeira'' e ''Tarifa de Avaliação de
Bem'';
b) condenar a requerida a restituir os valores supracitados, inclusive aqueles cobrados pelos encargos moratórios, a
serem apurados, proporcionalmente, até a data da revisão do valor da prestação, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação e juros a partir da citação, ressalvadas as prestações vencidas no curso da ação,
nas quais incidirão juros e correção a partir do efetivo pagamento de cada parcela.
c) Condenar a ré a promover a revisão do valor mensal da prestação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento. Ademais, REVOGO decisão de
fls. 79/80, onde foi deferido o depósito do valor incontroverso.”
Em suas razões, a Recorrente sustentou acerca I) da possibilidade de inscrição do nome do Autor perante os
Órgãos de Proteção ao Crédito e, não sendo esse o entendimento, alegou possuir direito “de anotação no seu
cadastro de que o débito está sendo revisado”; II) da possibilidade de a Instituição Financeira promover o protesto
de títulos vinculados às operações originárias; III) da impossibilidade de manutenção do devedor no posse do bem
alienado fiduciariamente; IV) da legalidade da cobrança de comissão de permanência; V) da legalidade dos juros de
mora e da multa moratória em razão do inadimplemento da parte Autora; VI) da necessidade de manutenção do
índice de correção monetária pactuado; VII) da legalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Abertura de
Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, quando contratadas em patamares condizentes com o valor do Contrato;
VIII) da impossibilidade de compensação de valores e da repetição de indébitos, devendo ser rejeitada a pretensão
de devolução em dobro de quantias alegadas indevidas; IX) da inobservância pela parte Autora aos princípios da
legalidade, probidade e boa-fé contratual; e X) do prequestionamento das seguintes normas: Lei nº 8.078/90, Lei nº
9.507/97, Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, artigos 336, 389, 394, 395, 422, 884, 1.363 e
1.425, todos do Código Civil, artigos 225, inciso VI, 247, 461 e 645, todos do Código de Processo Civil de 1973, Lei
nº 4.595/64, Resolução nº 1.129, do Banco Central, Súmulas nº 30 e nº 379, ambas do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, e Súmula nº 159, do Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo, ao final, pugnado pela improcedência
total dos pedidos deduzidos na Inicial.
DENIS RONAN MADURO DE OLIVEIRA apresentou Contrarrazões às fls. 140/143.
É o Relatório, no essencial. DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos preconizados
no artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, c/c Enunciado nº 568, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”).
Historicamente, o Recorrido ajuizou Ação Revisional em desfavor do Recorrente, alegando, em síntese, a
ilegalidade de encargos contratuais vinculados ao Contrato de Financiamento firmado entre as partes, para a
aquisição de veículo automotor, cujo valor alcançaria o total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Por ocasião da Sentença recorrida, o Juízo singular afirmou o seguinte, verbis:
“(...) DO MÉRITO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Segundo dispõe o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem ser presumidas como abusivas as taxas de
juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano (Súmula 382). Contudo, pode ser declarada, mesmo
nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que
fixe cobrança de taxa de juros excessiva, consoante art. 51, inc. IV, quando evidenciado que esteja acima da
média do mercado para a mesma operação financeira.
Analisando-se o contrato firmado entre as partes, datado de 07/11/2011, vê-se que a taxa de juros prevista é de
31,61% ao ano. Contudo, referido percentual não se distancia da média praticada pelo mercado para operações da
mesma natureza naquela data, eis que, segundo o Banco Central do Brasil, em NOVEMBRO/2011 encontrava-se a
taxa anual média de juros para financiamento de veículo em 25,92%
(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
Não há, portanto, abusividade nos juros cobrados no contrato firmado entre as partes, quando o percentual
calculado encontra-se próximo à media praticada pelo mercado.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
No que tange à capitalização de juros remuneratórios, a Medida Provisória n°. 1.963/00, atualmente reeditada sob o
n°. 2.170-36/01, prevê, no seu art. 5°, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Diante da existência de previsão expressa, que, segundo se nota, aplica-se a todas as operações bancárias, não
há dúvida acerca da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não vislumbrando, portanto,
ofensa de ordem constitucional.
Em que pese o art. 591 do CC permita, tão somente, a capitalização anual, há que se levar em consideração que a
norma prevista no art. 5° da Medida Provisória n° 2.170-36/01 é específica, possuindo, portanto, primazia em
relação à previsão do Código Civil, nos termos do art. 2°, § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil. Esse, aliás, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA
DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão,
no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).
2. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.(AgRg no AREsp 316.735/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR À TAXA NOMINAL MENSAL. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 973.827/RS, DJE DE
24/9/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, DJe de 24/9/2012). Precedente representativo de
controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC).
2. No caso, o acórdão recorrido indicou que a taxa anual efetiva é superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal,
nos moldes da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior.
3. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível,
infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 461.626/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014,
DJe 25/03/2014)Por tais razões e havendo previsão expressa no contrato em comento (fl. 20, cláusula 2), do qual o
autor teve ciência prévia, não deve ser acolhido o pedido relativo à devolução do valor que entende como pago
indevidamente a título de juros.DAS TARIFAS
Tarifa de Cadastro
Por outro lado, há previsão expressa na Resolução do Conselho Monetário Nacional (Res. 3.919/2010) quanto à
cobrança da “Tarifa de Cadastro”, a qual, consoante a tabela em anexo, refere-se ao serviço de “confecção de
cadastro para início de relacionamento”, tendo como fato gerador: a “realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao
início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Tratando-se, pois, de tarifa expressamente prevista na tabela de serviços prioritários que podem ser cobradas do
consumidor, mostra-se devida sua inclusão no contrato em comento.
Seguro de Proteção Financeira
No que se refere à cobrança pela contratação de seguro em conjunto com o financiamento bancário para a
aquisição de veículos automotores, vê-se que se mostra, de fato, abusiva a cobrança, na medida em que o contrato
firmado entre as partes já estabelece uma garantia atrelada ao próprio veículo. A exigência de nova garantia, além
de impor um ônus desnecessário ao autor, afrontando ao disposto no art. 51, § 1º, III do Código de Defesa do
Consumidor, representa ainda a venda casada de um segundo serviço pela instituição financeira.
Ademais, ainda que não bastassem tais razões, para a validade da contratação de seguro é exigida a formalização
do negócio por meio da assinatura de proposta e posterior emissão de apólice, nos termos do art. 759 do Código
Civil. Neste sentido, já decidiu o eg. TJES, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE – REGISTRO
DE CONTRATO – VALIDADE – ABUSIVIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA –INEXISTÊNCIA EM
REGRA – DESRESPEITO À CLÁUSULA QUE DETERMINA ASSINATURA DE APÓLIDE EM SEPARADO –
NULIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao analisar os Recursos Especiais nº 1.251.333-RS e nº
1.255.573-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário do que ocorre com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e com
a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) – ilegais a partir de 30/04/2008 -, permanece válida a cobrança de Tarifa de
Cadastro, desde que no início do relacionamento com o cliente. Fica ressalvada, contudo, a demonstração da
abusividade no caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é válida a cobrança pelo
Registro do Contrato. 3. A jurisprudência pátria tem entendido que a contratação de seguro de proteção financeira
(seguro prestamista) em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária não configura, em regra,
venda casada e tampouco se mostra abusiva. 4. Descumprida a cláusula contratual que determina a contratação
de Seguro de Proteção Financeira através de assinatura de apólice em separado, deve ser considerada ilegal sua
cobrança. 5. Recurso parcialmente provido.”(TJES, Classe: Apelação, 12100138051, Relator: TELEMACO
ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data da Publicação no Diário: 01/08/2014)
Assim, assiste razão à parte autora por ser nula a cobrança de tal encargo, nos moldes em que foi pactuada,
devendo o valor ser integralmente restituído ao consumidor.
Tarifa de avaliação de bem
Por conseguinte, o art. 5º da Resolução do CMN nº 3.919/10 prevê a cobrança de tarifa pela prestação de serviços
diferenciados ao consumidor, assim considerando a "Tarifa de avaliação de bem", de acordo com o inc. VI do
referido artigo. Contudo, a cobrança da referida tarifa, consoante a própria resolução, estaria autorizada “desde que
explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento”, razão pela qual, o simples
lançamento da rubrica no contrato, sem que haja a efetiva demonstração do serviço ao consumidor, não é admitido,
mostrando-se indevida, portanto, a cobrança, como no presente caso.
DA REVISÃO DAS PARCELAS
Quanto ao pedido de revisão do valor das prestações mensais, assiste em parte razão ao autor, haja vista que o
valor das mensalidades é estipulado tendo por base o "valor total financiado ou emprestado", que tem em sua
composição, além do "valor entregue" ao financiado, também o valor de tais tarifas e despesas abusivas,
devidamente acrescida da taxa de juros remuneratórios e impostos (CET – Custo Efetivo Total). Logo, por
consequência, além da cobrança indevida daqueles valores, há, igualmente, a incidência de taxa juros sobre eles,
majorando indevidamente o valor das prestações mensais.
Mas, de outro lado, forçoso reconhecer que as tarifas cobradas pela instituição financeira seriam pagas de forma
parcelada e diluída ao longo do contrato. Assim, considerando que o autor ainda não quitou integralmente a
obrigação, não faz jus à devolução total do valor nominal previsto no contrato, mas apenas da quantia excedente
paga até a data da revisão do valor da prestação, ou seja, de forma proporcional ao valor efetivamente pago.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Do mesmo modo, em relação ao pedido de repetição de indébito, cumpre salientar que o artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, desde que indevida a
cobrança, sendo necessária a demonstração de má-fé. No presente caso, a cobrança foi efetuada em conformidade
com o contrato previamente pactuado, não se vislumbrando, pois, a existência de má-fé, razão pela qual incabível o
pleito de repetição em dobro do indébito, devendo a devolução ser feita na forma simples.
DO AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR
Nos termos do art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma, tempo e
lugar estabelecidos em contrato.
Todavia, há que se levar em consideração que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, como por
exemplo, as tarifas de avaliação de bem, tarifas de seguro de proteção financeira, por exclusiva iniciativa do credor,
não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da
qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal.
Nesse diapasão, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMITAÇÃO (12% A.A). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N.
596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA DE
DIREITO. ENCARGOS INDEVIDAMENTE COBRADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS
PACIFICADOS. [...] III. A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso
concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na
jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy
Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos
improvidos." (AgRg no REsp 899287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 01/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 334).
Destarte, conclui-se que o consumidor, ante a cobrança de encargos abusivos e ilegais pela instituição financeira,
deve ter a sua impontualidade no pagamento descaracterizada, razão pela qual, como dito alhures, devem-lhe ser
restituídos pelo credor todos os valores pagos a título de encargos moratórios, bem como inviabilizada a inserção
do seu nome em cadastros que impeçam o acesso ao crédito.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A parte autora, movida pelo escopo de evitar a produção dos efeitos da mora em seu desfavor, pugnou pela
consignação em juízo da parcela incontroversa das prestações periódicas ajustadas em contrato, segundo o
importe de R$ 449,35, ressaltando-se que o montante originário das prestações era de R$ 668,46.
Vale lembrar que o depósito da quantia incontroversa, é um de seus pressupostos específicos, sendo indispensável
que seja realizado, a fim de assegurar o desenvolvimento válido e regular do feito. É o que determina o inciso I do
art. 893 do CPC.
No entanto, além de não comprovar a realização do depósito da quantia que pretendia consignar, teria efeito
liberatório apenas o depósito do valor inicialmente previsto em contrato, haja vista que a redução do valor da
prestação, ainda que passível de apuração por cálculos, não será reduzida ao valor pretendido pela parte autora.
Neste sentido, destaque-se:“APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CDC - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS ABUSIVAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE -
LEGALIDADE - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
5. O ajuizamento da ação revisional e a consignação em pagamento do valor incontroverso não descaracteriza de
per si a mora. Tem-se, pois, que para fins de manutenção da posse do veículo objeto da presente demanda e
abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é necessário a demonstração das
abusividades constantes do contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, bem como o depósito
integral da parcela contratualmente prevista, não tendo o apelante preenchido qualquer dos requisitos ora
mencionados. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJES, Classe: Apelação, 48120119788, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2014, Data da Publicação no Diário: 26/03/2014)
Está ausente, portanto, um dos requisitos da consignação, não merecendo acolhimento o pedido”.
I - Da Comissão de Permanência, Da Tarifa de Cadastro (TAC)
e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)
No tocante à cobrança de Comissão de Permanência e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), verifica-se, pela
análise dos autos, que o Autor não questionou a cobrança dessas rubricas, em sua Inicial, tampouco o Juízo de
origem, por ocasião da Sentença, declarou a (i)legalidade dessa modalidade de cobrança, o que torna patente a
ausência de interesse recursal do Apelante quanto ao reconhecimento da possibilidade de cobrá-la, notadamente
por extrapolar os limites da demanda.
Em relação à Tarifa de Cadastro, de igual modo, não vislumbro interesse recursal da parte Recorrente quanto à
declaração da legalidade dessa rubrica, porquanto o Juízo de origem, na fundamentação da Sentença, reconheceu
a regularidade de sua cobrança, nos exatos termos, verbis:
“Tarifa de Cadastro
Por outro lado, há previsão expressa na Resolução do Conselho Monetário Nacional (Res. 3.919/2010) quanto à
cobrança da “Tarifa de Cadastro”, a qual, consoante a tabela em anexo, refere-se ao serviço de “confecção de
cadastro para início de relacionamento”, tendo como fato gerador: a “realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao
início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Tratando-se, pois,
de tarifa expressamente prevista na tabela de serviços prioritários que podem ser cobradas do consumidor, mostra-
se devida sua inclusão no contrato em comento”. (grifamos)
Desta forma, não conheço dos pedidos recursais alusivos à Comissão de Permanência, à Tarifa de Emissão de
Carnê e à Tarifa de Cadastro.
II - Dos Juros Moratórios, Da Multa Moratória e Da Correção Monetária
De acordo com as razões recursais, o Recorrente sustentou que “a cobrança dos juros de mora no percentual de
1% a.m. e multa moratória em 2% deve ser mantida, pois embasada na Súmula 379 do STJ”.
Sucede, contudo, que as matérias referentes aos juros moratórios, multa moratória e ao índice de correção
monetária não foram objeto de discussão pelo Autor, em sua Inicial, não tendo o Juízo singular, de igual modo,
enfrentado tais questões ao proferir a Sentença recorrida, limitando-se ao exame dos juros remuneratórios e à
incidência do anatocismo, o que difere, substancialmente, da pretensão ao reconhecimento da legalidade dos
encargos decorrentes de eventual mora do devedor ou forma de aplicação da correção monetária de valores que
compõem a parcela contratada, evidenciando, desse modo, inovação recursal e inobservância aos limites
deduzidos na lide.
Assim sendo, não conheço dos pedidos recursais alusivos aos juros moratórios, à multa moratória e ao índice de
correção monetária aplicável ao Contrato.
III - Da Compensação de Valores e da Repetição de Indébito
O Recorrente alegou a impossibilidade de compensação de valores/repetição de indébitos, porquanto não haveria
qualquer ilegalidade no Contrato em exame, devendo ser rejeitada, ainda, a pretensão de devolução em dobro de
quantias alegadas indevidas, tendo em vista que, “em momento algum, restou comprovada a má-fé da instituição
financeira”.
Em relação à abusividade de cláusulas contratuais, o Juízo a quo, por força da Sentença, declarou a ilegalidade da
cobrança de Tarifa de Seguro de Proteção Financeira e Tarifa de Avaliação de Bem, sendo que tal conclusão não
fora objeto de impugnação nas razões recursais.
Destarte, quanto à repetição do indébito decorrente da cobrança indevida dessas rubricas, certo é que se afigura
devida a restituição de parcelas cobradas a maior, indevidamente, cujo valor deverá ser restituído na forma simples,
salvo comprovada a má-fé da Instituição Financeira, o que, no caso, não restou demonstrada, conforme
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS
CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO
CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da
instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo ser
infirmada pelas demais provas dos autos, que devem ser avaliadas em conjunto pelo Juízo de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento”.
(STJ. AgInt no REsp 1205988/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018)
Portanto, não há falar-se em acolhimento dessa pretensão recursal, notadamente porque o Juízo singular, por
ocasião da Sentença recorrida, reconheceu a necessidade de aplicar a forma simples na repetição do indébito,
afastando, assim, a pretensão quanto à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas pela Recorrente.
IV – Do Protesto, Da Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito
e Da Manutenção do Devedor na Posse do Bem
Afirmou o Recorrente que “a parte apelada postulou a vedação da inscrição do seu nome junto aos cadastros de
proteção ao crédito sob a justificativa que houve ilegalidade nas taxas pactuadas com a Instituição Financeira”, cuja
argumentação, segundo a Recorrente, não merece prosperar, porquanto a Ré possui o direito “de anotação no seu
cadastro de que o débito está sendo revisado”, sendo permitido que a Instituição Financeira promova o protesto de
títulos vinculados às operações originárias, sendo descabido, outrossim, que o devedor permaneça na posse do
bem diante do inadimplemento contratual, de acordo com a Apelante.
Neste particular, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível acolher o
pedido de vedação à inscrição do nome do contratante perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como, o
pedido de manutenção na posse do bem objeto do Contrato, quando evidenciada a mora em razão da cobrança de
encargos ilegais, sendo esse o entendimento, inclusive, adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a teor dos
precedentes a seguir, verbatium:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 284-STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. VIABILIDADE. (...)
2. O tema da repetição do indébito não foi apreciado no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do
prequestionamento (súmulas nº 282 e 356, do C. STF).
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura,
podendo aferir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, circunstância que, por si só, não indica cobrança
abusiva.
4. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção
monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa
contratual.
5. Apenas se admite o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do nome do contratante nos órgãos de
proteção ao crédito e de manutenção do devedor na posse do bem quando descaracterizada a mora pela cobrança
de encargos ilegais.
6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ. AgRg no REsp 1423562/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe
01/08/2014)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS EM PERÍODO DE NORMALIDADE – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) NÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES
LITIGANTES – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA TAXA MENSAL – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REVOGADA.
1 – Conforme pacífico entendimento do c. STJ, 'não constatada a abusividade dos encargos contratuais devidos no
período da normalidade do contrato, não há falar em descaracterização da mora'. (AgInt no AREsp 881.888/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).
2 – Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes depende,
cumulativamente, de três requisitos, a saber, i) existência de ação para questionar a existência integral ou parcial
do débito; ii) restar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução, conforme o prudente
arbítrio do juiz. Precedentes do c. STJ.
3 – Somente a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, como os juros remuneratórios e
capitalização, é capaz de afastar a mora, portanto, conclui-se que não basta o ajuizamento de ação revisional e
nem mesmo o reconhecimento de abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
4 – Entretanto, embora nos termos da jurisprudência do STJ em precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, admita o depósito de parcela incontroversa como um dos requisitos para se determinar a abstenção da
inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso em testilha, não observo a abusividade dos encargos
cobrados no período da normalidade, como exige a jurisprudência.
5 – o c. STJ, quando do julgamento do REsp 1255573/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6 – Nada obstante, extrai-se do contrato firmado entre as partes que a TAC não foi pactuada, razão pela qual não
há que se reconhecer sua abusividade diante da ausência de prova de sua cobrança.
7 – E possível a cobrança de juros capitalizados desde que haja pactuação expressa, bastando, para tanto, que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, se amoldando ao caso tratado nestes autos.
8 – Não verificada cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, não cabe ao Poder Judiciário
autorizar a consignação de quantia supostamente devida, impedindo que o banco exerça o exercício regular de
direito à cobrança das prestações nos valores pactuados e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito.
9 – Recurso conhecido e provido. Decisão revogada”.
(TJES, Agravo de Instrumento, 024169013174, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 20/04/2017)
“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO –
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TARIFAS
BANCÁRIAS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO
1. Nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são
considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado.
2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida
a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre
quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não
foi comprovado na hipótese dos autos.
4. Recurso de apelação de Alecssandro Polezi Nicoletti desprovido.
5. Atende o princípio de dialeticidade recursal o recurso de apelação que veicula razões suficientes para impugnar
os fundamentos da sentença e contém pedido de reforma da sentença. Preliminar de irregularidade formal por
violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
6. É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O
consumidor, ainda, poderá pleitear a declaração da nulidade da cláusula contratual incompatível com as normas do
Código de Defesa do Consumidor ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
7. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a
qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo
demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.
8. O valor total cobrado a título de serviços de terceiros sem, contudo, especificar quais as despesas que englobam
tal valor caracteriza a abusividade no contrato e afronta o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
9. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual.
10. Descaracterizada a mora, pela exigência de encargos ilegais no período de normalidade do contrato, não é
possível a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
11. Recurso de Banco Safra S. A. desprovido”.
(TJES, Apelação, 006120048639, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 23/02/2016, Data da Publicação no Diário: 02/03/2016)
No caso, resultou conclusiva a abusividade na cobrança de encargos contratuais, a saber, da Tarifa de Seguro de
Proteção Financeira e Tarifa de Avaliação de Bem, no contexto do Contrato de Financiamento firmado entre as
partes, descaracterizando a mora da parte Recorrida, no período de normalidade contratual, sendo descabido,
portanto, o lançamento do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, bem como, efetivação de anotações
restritivas ou a formalização de protestos, autorizando, ainda, a sua manutenção na posse do bem objeto do
Contrato.
Em sendo assim, não há falar-se em violação dos princípios da legalidade, probidade ou boa-fé contratual pela
parte Autora (Recorrido), tampouco em violação às normas que a ora Recorrente pretende prequestionar, na
oportunidade, quais sejam: Lei nº 8.078/90, Lei nº 9.507/97, Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº
10.931/2004, artigos 336, 389, 394, 395, 422, 884, 1.363 e 1.425, todos do Código Civil, artigos 225, inciso VI, 247,
461 e 645, todos do Código de Processo Civil de 1973, Lei nº 4.595/64, Resolução nº 1.129, do Banco Central,
Súmulas nº 30 e nº 379, ambas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 159, do Excelso Supremo
Tribunal Federal.
Isto posto, conheço do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, monocraticamente, conforme
previsto no artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o Enunciado nº 568, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, eis que manifestamente improcedente e em desconformidade com a Jurisprudência assente na esfera
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo, incólumes, os termos da
Sentença recorrida, conforme a fundamentação retroaduzida, deixo de aplicar, à espécie, o disposto no artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a Sentença recorrida foi prolatada ainda na vigência do Código
de Processo Civil de 1973.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se ATO ORDINATÓRIO, consistente na baixa definitiva do
presente processo e de eventuais Recursos e/ou Incidentes processuais vinculados a estes autos, nos
assentamentos do Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como, o necessário COMPLEMENTO DE
MOVIMENTO, remetendo-se, ato contínuo, o Processo ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 02 de outubro de 2018.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DESEMBARGADOR RELATOR
48 Apelação Nº0003225-31.2016.8.08.0014
APTE R.R.
Advogado CAIO ANDRADE MONTEIRO ALMEIDA LINS 20296 - ES
Advogado VALDECIR RABELO FILHO 19462 - ES
APDO L.R.D.A.
Advogado LUCIANO PAVAN DE SOUZA 006506 - ES
Advogado WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI 005839 - ES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
SEGREDO DE JUSTIÇA
49 Agravo de Instrumento Nº0000965-86.2018.8.08.0021
AGVTE ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS
Advogado KAMYLO COSTA LOUREIRO 12873 - ES
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000965-86.2018.8.08.0021
AGRAVANTE: ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS
AGRAVADO: INVASOR DESCONHECIDO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSTULAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS em face da r.
decisão (cópia às fls. 56/7) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital
–, que, nos autos da “ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência”, indeferiu a medida liminar
pleiteada e os benefícios da gratuidade da justiça.
O autor se limitou a argumentar em suas razões recursais que “conforme declaração e cópia da carteira de trabalho
juntada aos autos, encontra-se desempregado, portanto não tem condições de arcar com os custos do processo”
(fl. 09).
Com base nestes argumentos, pleiteou a concessão de efeito ativo ao recurso para que “seja concedido o benefício
da assistência judiciária gratuita, posto que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais
recursais sem causar prejuízos ao seu sustento e da sua família” (fl. 10).
Às fls. 88/9, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei o recolhimento do preparo, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Embora devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 90).
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que o caso vertente admite o julgamento monocrático previsto no art. 932, III, do CPC , pelo
fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.
Como é cediço, deve o recorrente comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, sob pena de não
conhecimento.
Vale lembrar que o artigo 1.007, caput, do CPC, dispõe que o preparo é simultâneo à interposição do recurso, sob
pena de preclusão consumativa. Nas hipóteses em que o recurso versar apenas quanto à necessidade de obtenção
da gratuidade da justiça a jurisprudência pátria admite a dispensa momentânea de preparo como requisito de
admissibilidade do recurso.
Caso seja indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita na seara recursal, a deserção não deve ser
decretada imediatamente, pois deve ser concedido prazo para que o recorrente possa realizar o seu recolhimento,
como de fato foi feito nestes autos.
Esta é a disposição do art. 99, § 7º do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Ratifique-se que, embora o agravante tenha sido intimado sobre o teor da decisão que determinou o recolhimento
do preparo deste agravo de instrumento (r. certidão à fl. 90), deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias, sem
efetuá-lo, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso.
A propósito, impõe-se a transcrição do aludido decisum, in verbis:
A sistemática da gratuidade da justiça foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil e, no que pertine
para a situação posta em deslinde, assim preleciona:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
…
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
De fato, a legislação de regência concede ao julgador a possibilidade de indeferir a gratuidade da justiça apenas
nos casos em que houver nos autos evidências da capacidade financeira do requerente, ou seja, a partir da
declaração de hipossuficiência a regra é o deferimento pelo magistrado, sendo cabível o indeferimento somente
quando houver provas em sentido contrário.
Neste mesmo sentido, a doutrina ensina que “a presunção da alegação de insuficiência, apesar de limitada à
pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto,
não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para
afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da
assistência judiciária”.
No caso em apreço, é bem verdade que o agravante juntou cópia da carteira de trabalho sugerindo estar
desempregado desde janeiro de 2017 (fls. 32/5). Entretanto, esta informação é insuficiente para conceder a
gratuidade da justiça, porquanto, como bem salientou a douta magistrada de primeiro grau, “poderia o autor ter
colacionado aos autos seu comprovante de imposto de renda ou comprovação de isenção do pagamento de tal
imposto, pois tais documentos seriam aptos para afastar o indeferimento da gratuidade da justiça, pois fariam prova
inequívoca de sua situação financeira” (fl. 56vº).
Além disso, o agravante tenta justificar a sua hipossuficiência financeira no fato de já ter sido preso por não pagar a
pensão alimentícia em favor do seu filho (cópia do mandado cumprido às fls. 40/1), contudo, a ordem de prisão foi
cumprida em 16.08.2013, ou seja, há mais de quatro anos, mostrando-se prova imprestável para atestar a atual
incapacidade de suportar o preparo recursal.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, de modo que o
agravante deverá quitar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos
termos do art. 99, § 7º, CPC.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito
recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o
recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente
recurso de agravo de instrumento, por inadmissível.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de setembro de 2018.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Relator
50 Apelação Nº0009702-94.2003.8.08.0024
APTE FRUTICULA YARA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
Advogado TIAGO SIMONI NACIF 009753 - ES
APDO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO
Advogado ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA 007144 - ES
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009702-94.2003.8.08.0024
APELANTE: FRUTICULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
APELADO: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRUTICULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a
r. sentença de fls. 421/421vº, proferida pelo douto magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que
julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, inciso III, e 274, ambos do Código
de Processo Civil.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 443/451vº, em resumo, a apelante alega que: (I) o processo em apreço
encontrava-se apensado a outros dois processos e “a peticionária estava diligenciando normalmente naqueles
autos (…) pelo fato de os rederidos processos estarem apensados e, tendo em vista que houve o atendimento ao
R. Despacho exarado naqueles autos (…) ambos os processos foram devolvidos e por lapso a intimação de fls. 420
não foi atendida.” (fl. 448); (II) “Em momento algum constou do R. Despacho que o processo seria extinto” (fl. 448);
(III) A intimação pessoal foi enviada para o endereço equivocado.
Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido para que seja anulada a sentença recorrida.
Devidamente intimada para apresentação de contrarazzões, a apelada quedou-se inerte, conforme Certidão de fl.
455vº.
É o relatório. Passo a decidir em conformidade ao disposto no artigo 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator
a julgar monocraticamente os recursos de apelação que se amoldam às hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do
CPC.
Nesta hipótese, verifica-se que o apelo não possui o requisito extrínseco da tempestividade, haja vista que foi
interposto de forma extemporânea. A tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança
jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que
sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte
recorrente. Nessa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – VÍCIO INSANÁVEL
– VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
[…]
4. A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser
verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no
REsp 942.018/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)
Embora a decisão integrativa tenha sido disponibilizada no Diário Eletrônico (e-diário) do dia 14/11/2017 (fl. 441vº) e
considerada publicada no dia 16/11/2017 (artigo 224, §2º, do CPC), observa-se que a fluência do prazo recursal
ocorreu na mesma data da publicação.
Isto porque, no dia 02 de julho de 2014, a apelante peticionou para requerer a juntada do substabelecimento de fl.
393, que conferiu poderes a Dra. Laís Moreira de Paula (OAB/ES 21.546) à qual, portanto, poderia postular em
juízo em nome da empresa apelante. A referida causídica (através do Sr. Erick) retirou os autos do cartório no dia
14/11/2017, consoante se depreende da guia de remessa externa de fl. 442, logo, a apelante obteve ciência
inequívoca do último decisum integrativo nesta data, nos ditames do artigo 272, §6º, do CPC.
É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a prática do aludido ato processual denota o
indubitável conhecimento acerca das decisões proferidas no processo e deflagra o prazo para a interposição de
recursos, vide o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a
ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1316051/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Nesse contexto, considerando que a fluência do prazo recursal ocorreu no dia útil subsequente à carga dos autos,
isto é, no dia 16/11/2017, o dies ad quem para a interposição da apelação, considerando a suspensão dos prazos
ocorrida no dia 04/12/2017
, adveio no dia 07/12/2017 (art. 1.003, §5º, do CPC). Porém, o comprovante de fl. 443 atesta que a apelação
apenas foi protocolizada apenas no dia 11/12/2017.
Embora a apelante argumente nas razões recursais que seu prazo iniciou-se em 17/11/2017, considerando a
publicação ocorrida no Diário Oficial do dia 16/11/2017 é de se notar que a carga dos autos realizada por advogada
que integra a banca de causídicos que patrocionam os interesses da apelante, confere ciência inequívoca a essa,
dando início a fluência do prazo recursal.
O Dr. Tiago Simoni Nacif, que assina o apelo e a Dra. Laís Moreira de Paula, atuam no mesmo escritório de
advocacia. Corrobora a esta constatação a observância de que ambos os causídicos assim as petições de fls.
391/392 e 395/400.
Nesse contexto, registro que a carga dos autos feita por um dos causídicos implica na ciência dos demais
pertencentes à mesma banca de advogados. Sobre o tema, colaciono julgado deste Sodalício:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CARGOS DOS AUTOS
POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. MULTA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - A retirada dos
autos por qualquer dos patronos da parte, induz a ciência de toda a banca de advogados constituídos, em nada
alterando tal ilação o fato de que a publicação no Diário da Justiça fora efetivada em nome de advogado distinto
daquele indicado para publicação. II - Tendo o patrono dos Agravantes obtido carga dos autos no dia 17/06/2010
(quinta-feira), inicia-se, assim, a contagem do prazo recursal na sexta-feira, independentemente da publicação no
Diário da Justiça. Precedentes. III - Sendo o recurso de agravo interno manejado, manifestamente inadmissível,
justamente ante a contrariedade de seus fundamentos com o entendimento já há muito consolidado no âmbito
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, fica o Recorrente sujeito à imposição da multa prevista no artigo
557, §2º, do Diploma de Ritos. Precedentes. IV - Recurso conhecido mas não provido. (TJES, Classe: Agravo AI,
24100915057, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 07/02/2011, Data da Publicação no Diário: 25/02/2011)
Destarte, a presente situação processual de inequívoca ciência quanto ao teor da sentença proferida pelo Juízo a
quo, demarca o termo inicial para a interposição de eventual recurso, sob pena de ficar desequilibrada a paridade
de armas, essencial para a preservação da equação de ônus e de deveres em uma relação processual, o que não
se pode admitir.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 1.011, inciso I do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da
ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de setembro de 2018.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Relator
51 Agravo de Instrumento Nº0001443-71.2018.8.08.0061
AGVTE J.A.Q.
Advogado POLIANA ANDRE ADVERSI 15442 - ES
AGVDO C.E.F.D.
Advogado ANDERSON DEPRA 009681 - ES
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
SEGREDO DE JUSTIÇA
52 Embargos de Declaração Ap Nº0007242-23.2011.8.08.0035 (035110072424)
EMGTE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Advogado ANDRE SILVA ARAUJO 12451 - ES
Advogado BRUNO AMARANTE SILVA COUTO 14487 - ES
EMGDO DELACI GOMES LIMA
Advogado IVAN NEIVA NEVES NETO 10212 - ES
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007242-23.2011.8.08.0035
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
EMBARGADA: DELACI GOMES LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO MONOCRÁTICA
Após o julgamento dos embargos declaratórios, por meio do acórdão de fls. 406/409, a embargante
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A peticionou à fl. 412/413 e informou a
entabulação de acordo com a embargada.
Às fls. 414/420 encontra-se o acordo celebrado entre os litigantes, devidamente subscrito pelos seus respectivos
causídicos.
É o relatório. Decido.
A matéria objeto de transação não cuida de direito indisponível, sendo as partes capazes e devidamente
representadas por meio da procuração de fl. 20 (Dr. Ivan Neiva Neves Neto OAB/ES nº 10.212) e do
substabelecimento de fl. 58 (Dr. André Silva Araújo – OAB/ES 12.451), conforme exigência do artigo 105, caput, do
Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de partes capazes, sobressaindo à evidência a vontade de transigirem e, por fim, sendo a forma
eleita prevista em lei, impõe-se a homologação do acordo, por se tratar de um equivalente da jurisdição na mais
lídima vertente da doutrina carneluttiana.
Do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando seja cumprido como nele se contém.
Custas remanescentes pela embargante METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A,
consoante os itens 1 e 6 da supracitada avença.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo.
Eventual descumprimento da proposta de acordo deverá ser solucionada nas vias do cumprimento da sentença.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de setembro de 2018.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Relator
53 Embargos de Declaração ReeNec Nº0021685-75.2012.8.08.0024
EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA 10246 - ES
EMGDO LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado JADER NOGUEIRA 004048 - ES
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021685-75.2012.8.08.0024
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS
EMBARGADO: LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuidam os autos de embargos de declaração no reexame necessário opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL – INSS (fls. 217/221), em face da Decisão Monocrática proferida às fls. 213/215v, que
conheceu da remessa para confirmar a sentença de primeiro grau, reformando o ponto relativo à atualização
monetária, por ser matéria de ordem pública.
Aduz o recorrente INSS, em síntese, que: (I) “visando adequar a decisão de fls. 213/215 à nova manifestação da
Corte Suprema, ocorrida em 20/09, requer que esse juízo somente repute inaplicável a TR a partir de 20/09/2017
ou, subsidiariamente, de 25/03/2015 em diante, em homenagem ao princípio da segurança jurídica” (fl. 220); (II) “a
contradição do acórdão está exatamente em que o STF já decidiu anteriormente que o IPCA-E seria aplicável aos
precatórios inscritos a partir de 25.03.2015. Logo, o referido índice não poderia ser observado desde a lei n,
11.960/09, conforme erroneamente estipulado na fl. 215. […]” (fl. 220); e (III) deve ser suspenso o julgamento deste
processo enquanto o STF não julga em definitivo o RE 870.947.
Contrarrazões do embargado às fls. 223/228, em que requer o desprovimento dos declaratórios.
É o breve relatório. Passo a decidir.
De início, ressalto que apreciarei de forma unipessoal estes embargos de declaração em estrita observância ao
princípio do paralelismo das formas, sob pena de nulidade do julgamento colegiado, tal como assente na
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
[…] 2. A corte especial deste tribunal superior já pacificou o entendimento de que os embargos de declaração
opostos a decisão monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal pelo próprio relator, salvo se forem
recebidos como agravo regimental, e se opostos a acórdão, devem ser julgados pelo órgão colegiado. [...] (STJ;
EDcl-EDcl-AgRg-EDcl-Ag 1.270.856; Proc. 2010/0014287-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas
Cueva; DJE 02/06/2015)
[...] 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra
decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum
colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. [...] (STJ, EDcl nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do
TJ/PR), Quinta Turma, j. 13/08/2013, DJe 19/08/2013).
Dito isso, assim dispõe o art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme se depreende do dispositivo legal citado, na sistemática processual vigente os embargos de declaração
permaneceram não vocacionados à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos
errores in judicando que o maculem. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. [...] (STJ; Rec. 993.591;
Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 01/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os
embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ;
EDcl-AgRg-AREsp 992.577; Proc. 2016/0257968-4; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 01/08/2017)
Compulsando as alegações do embargante de que teria havido contradição no exame da matéria referente à
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, tenho que estas não merecem proceder.
De início, saliento que a decisão monocrática ora recorrida destacou que o excelso Supremo Tribunal Federal já
havia concluído o julgamento do RE 870.947, de modo que deve ser rejeitado o pedido de suspensão do presente.
Outrossim, pontuo que em tal julgado, submetido ao regime da repercussão geral, com publicação do acórdão em
20.11.2017, restou definida a tese quanto ao regime de atualização monetária incidente sobre condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.
No referido precedente vinculante, a Corte Constitucional adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) como o adequado para atualização monetária posteriormente à vigência da Lei nº 11.960/09, sendo que a
alteração do índice de correção monetária não acarreta reformatio in pejus ao ente público, mesmo que realizada
no sucedâneo recursal do reexame necessário. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 11960/2009.INDÍCE
APLICÁVEL. IPCA-E. ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1.No julgamento do RE 870947/SE Tema 810 Repercussão Geral –, concluído em 20.09.2017, o Supremo Tribunal
Federal aplicou, para o período posterior à Lei 11.960/2009, o IPCA-E como índice de correção monetária para os
débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária.
2.(…) A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (…) (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.171 PR,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 10/08/2017)
3. Recurso desprovido. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, para o período posterior à Lei
11.960/2009 determinada de ofício, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 870947/SE. (TJES,
Ap/RN, 24120227541, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 30/01/2018, DJ.
09/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. REFORMA PARA PIOR EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada diz respeito à ocorrência ou não de reformatio in pejus em sede de reexame
necessário, considerando que o Tribunal a quo ao julgar o recurso oficial, substituiu o índice de correção monetária,
determinando para a liquidação a incidência da TR.
2. Decisão que deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a alteração
de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura
reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Assim, correta a determinação contida na decisão monocrática de que a atualização monetária deverá ser
realizada mediante a aplicação do IPCA-E no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09, que conferiu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que inexiste contradição em tal ponto.
Mesmo porque, ao final do voto condutor do RE 870.947/SE, foi expresso no dispositivo que após 25.03.2015,
todos os créditos inscritos em precatórios seriam corrigidos pelo IPCA-E, ipsis litteris:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que
devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto
pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja
o ente federativo de que se cuide.”
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL – INSS, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o entendimento proferido no decisum
monocrático de fls. 213/215v.
Intimem-se as partes, publicando-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adote-se as providências legais.
Vitória, 10 de julho de 2018.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Relator
54 Agravo de Instrumento Nº0005922-16.2017.8.08.0038
AGVTE LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado ELVIS RIBEIRO DA SILVA 12114 - PA
Advogado LEIDIANE MELO SANTOS 26438 - ES
Advogado RAFAEL ICHIRO GODINHO SUZUKI 20328 - PA
AGVDO CLEBER JUNIOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogada BIANCA SOTELLE DE SOUZA 26995 - ES
Advogado JULIMARIA ARMANI DE SOUZA 28395 - ES
Advogada LICINIA STORCH 8922 - ES
AGVDO JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogada BIANCA SOTELLE DE SOUZA 26995 - ES
Advogado JULIMARIA ARMANI DE SOUZA 28395 - ES
Advogada LICINIA STORCH 8922 - ES
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005922-16.2017.8.08.0038
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: CLEBER JUNIOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA E JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (fls. 02/16) em face da r.
decisão (com cópia às fls. 33/35) proferida pelo douto Magistrado da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões,
Infância e Juventude de Nova Venécia, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por CLEBER
JUNIOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA E JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA (cópia às fls. 19/32), deferiu o pedido de tutela
de urgência pleiteado para determinar o bloqueio do valor de R$ 43.332,00 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e
dois reais) da conta da empresa SACAVA PRODUÇÕES, CNPJ 34.861/001-59, pelo sistema Bacenjud, sob o
argumento de que o deferimento da medida, por não ser definitiva, não causa prejuízos ao demandado, que, caso
comprove a propriedade do imóvel em questão, poderá pleitear pela remoção da restrição.
Em suas razões recursais acostadas às fls. 02/16, o agravante aduziu, em síntese, que 1) “a conta que sofreu a
constrição judicial pertence à pessoa jurídica prestadora de serviços públicos; logo, o capital bloqueado inviabilizará
a prestação de atividades de forte interesse social, in casu, a saúde pública (doc. 21)” (fl. 06); 2) “nos termos do
art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os salários provenientes do trabalho destinado ao sustento do devedor e de
sua família, direito que – como será demonstrado – se estende até os seus funcionários, […]. indubitavelmente, o
valor de R$ 43.332,00 sequestrado da conta corrente nº 42168-5, Ag. 820-5, Banco do Brasil, pertence à pessoa
jurídica SCAVA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA-ME e será utilizado para o pagamento
de contraprestação de seus funcionários e das suas obrigações fiscais, previdenciárias e para honra e
compromisso junto aos seus credores; portanto são valores impenhoráveis” (fl. 10); 3) são impenhoráveis os
recursos públicos percebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social e sendo o objeto do contrato da pessoa jurídica a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços continuados de limpeza, serviços gerais, conservação, serviço de maqueiro hospitalar e
pequenos reparos para atender as necessidades da unidade de pronto atendimento UPA 24 horas (art. 833, IX,
CPC); e 4) ofereceu barco de pesca no valor de mercado de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) como
substituição à penhora de valores em conta corrente, na forma dos arts. 835, §1º, c/c art. 847, ambos do CPC.
Às fls. 92/94 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Os agravados CLEBER JUNIOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA E JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA ofertaram contrarrazões
às fls. 97/106, em que requerem o desprovimento do recuso.
Após inclusão em pauta do feito para julgamento meritório, os agravados peticionaram nos autos, às fls. 118/121, e
informaram a realização de acordo com o agravante em primeira instância, já homologado por sentença em
31.05.2018 (processo nº 0005174-81.2017.8.08.0038).
É o breve relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 932, inciso III, do CPC
, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento
Interno deste Tribunal
.
Como dito anteriormente, os agravados peticionaram nos autos, às fls. 118/121, e informaram a realização de
acordo com o agravante em primeira instância, com cópia às fls. 126/128.
Após, foi proferida sentença que homologou a avença firmada, consoante se observa da publicação acostada às fls.
129/130.
Outrossim, a celebração de acordo entre as partes capazes e devidamente representadas por seus causídicos,
com o intuito de pôr fim à lide, devidamente homologado pelo juízo de origem, acarreta a perda superveniente do
objeto deste agravo de instrumento, porquanto a composição dos interesses torna despicienda a prestação
jurisdicional por esta instância, restando prejudicada a apreciação deste recurso. Nessa linha de entendimento,
destaco precedente desta colenda Câmara Cível, vide:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA
PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. 1 – Ante a manifesta
desnecessidade da prestação da tutela jurisdicional para composição dos interesses, já alcançada pela transação
celebrada entre os próprios litigantes, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal.
2 – Recurso prejudicado. (TJES, Embargos de Declaração AI, 24149000226, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, J. 16/12/2014, DJ. 19/01/2015)
Sobre o tema, cumpre destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de inadmissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, consequentemente,
prejudicada a análise dos temas recursais, ante a perda superveniente do objeto recursal com o advento da
sentença homologatória de acordo na ação originária.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do processo, para regular arquivamento, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de julho de 2018.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Relator
55 Agravo de Instrumento Nº0003375-79.2017.8.08.0045
AGVTE MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
Advogado PAULO HENRIQUE COLOMBI 20291 - ES
AGVDO LUAN CELANTE GAZOLLI
Advogado LUAN CELANTE GAZOLLI 23697 - ES
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003375-79.2017.8.08.0045
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
AGRAVADO: LUAN CELANTE GAZOLLI
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA interpôs o presente agravo de instrumento em razão da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, nos autos do mandado de
segurança (Proc. nº 0000682-25.2017.8.08.0045), cujo decisum determinou “a proibição da autoridade coatora
nomear para o exercício do cargo em comissão criado pela Lei 2.671/2017, antes da nomeação do impetrante, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 02/05, o agravante aduz, em síntese, (a) “o cargo de procurador adjunto
é diferente do cargo de Procurador Municipal, desde a forma de provimento e requisitos até suas atribuições.” (fl. 04-
verso) (b) “Diferentemente do Cargo de Procurador do Município (efetivo), o cargo de Procurador Adjunto é de livre
nomeação e exoneração, necessita de, no mínimo cinco anos de atividade jurídica e experiência em Administração
Pública e suas funções são de chefia e assessoramento. Também é sua atribuição a substituição do Procurador
Geral em seus impedimentos e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais. Ou seja, o
Procurador Adjunto poderá tudo assinar para manutenção da Procuradoria-Geral, nas ausências do Procurador
Geral especialmente em assuntos de gestão, o que não pode o Procurador Efetivo fazer. Com efeito, a nomeação
de um, não pode intervir na nomeação de outro” (fl. 04-verso).
Com fulcro nessas afirmações, o agravante sustentou a presença dos requisitos do artigo art. 1.019 do CPC/2015
, requerendo, em sede de antecipação de tutela recursal, que fosse concedido efeito suspensivo a decisão
recorrida.
Decisão proferida às fls. 190/193, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado nas razões recursais.
À fl. 206, o agravante, MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, informa que o impetrante/agravado fora nomeado
para o cargo de Procurador do Município e, portanto, o objeto principal do mandado de segurança impetrado na
origem, foi alcançado. Pugna, pois, pela extinção do agravo ante a perda superveniente de seu objeto.
É o breve relatório.
É o relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento
Interno deste Tribunal
.
Ao tratar especificamente acerca do interesse de agir, a consagrada doutrina ensina que:
Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da
jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato
judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que em
cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a
intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da
autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia
declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal
condenatória, no processo penal).
Quando observado sob o prisma do juízo de admissibilidade dos recursos, “o interesse recursal precisa ser
analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e
prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum
gravame). É da vantagem processual resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o
interesse recursal¿.
No caso em apreço, tendo o recorrente procedido à nomeação do recorrido no cargo de Procurador do Município,
conforme pleiteado por esse na demanda originária, não mais subsiste interesse do Município recorrente no
julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, consequentemente,
prejudicada a análise dos temas recursais, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de julho de 2018.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Relator
56 Agravo de Instrumento Nº0030741-26.2017.8.08.0035
AGVTE R.W.
Advogado LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI 8491 - ES
AGVDO V.M.L.W.
RELATOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
SEGREDO DE JUSTIÇA
Vitória, 10/10/2018
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Diretora de Secretaria de Câmara