PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANCHIETA - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ROBSON SARTORIO CAVALINI
CHEFE DE SECRETARIA: CRISTIANE FREIRE MOREIRA Lista: 0294/2018 1 - 0001886-04.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ROSENI PEREIRA DA SILVA
Recorrido: ROSENI PEREIRA DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: ROSENI PEREIRA DA SILVA
Requerente: ROSENI PEREIRA DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ROSENI PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 75/101.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 162.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 234.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 239/241.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 244/245, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 242/243.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Todavia, condiciono a expedição de RPV, em favor da parte autora, apenas quando apresentada renúncia expressa.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
2 - 0001210-56.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Requerente: GILBERTO CARLOS FELIX DE OLIVEIRA
Recorrido: GILBERTO CARLOS FELIX DE OLIVEIRA
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Recorrido: GILBERTO CARLOS FELIX DE OLIVEIRA
Requerente: GILBERTO CARLOS FELIX DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por GILBERTO CARLOS FELIX DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 79/101.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 130.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 168.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 174/177.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 179/180, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 178.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
3 - 0003166-10.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: NIVALDO DOS ANJOS SILVA
Recorrido: NIVALDO DOS ANJOS SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: NIVALDO DOS ANJOS SILVA
Recorrido: NIVALDO DOS ANJOS SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por NIVALDO DOS ANJOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 82/108.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 174.
Certidão de trânsito em julgado à fls. 180.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 185/187.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 190/191, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 188/189.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
4 - 0001176-47.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES
Recorrido: ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES
Recorrido: ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 63/85.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 112.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 121.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 127/130.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 132/133, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 131.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
5 - 0001345-34.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: CARLOS ANTONIO PEREIRA RIBEIRO
Recorrido: CARLOS ANTONIO PEREIRA RIBEIRO
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: CARLOS ANTONIO PEREIRA RIBEIRO
Requerente: CARLOS ANTONIO PEREIRA RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por CARLOS ANTONIO PEREIRA RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 52/62.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 102.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 107.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 112/114.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 117/118, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 115/116.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, defiro a renúncia ao excedente de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
6 - 0001206-19.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Requerente: GEILZA DE ANDRADE MARVILA DUTRA
Recorrido: GEILZA DE ANDRADE MARVILA DUTRA
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: GEILZA DE ANDRADE MARVILA DUTRA
Recorrido: GEILZA DE ANDRADE MARVILA DUTRA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por GEILZA DE ANDRADE MARVILA DUTRA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 72/97.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 127.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 151.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 157/160.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 161/162, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 171.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
7 - 0001208-86.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Requerente: DAM IANA APARECIDA BISI ROVETTA
Recorrido: DAM IANA APARECIDA BISI ROVETTA
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: DAM IANA APARECIDA BISI ROVETTA
Recorrido: DAM IANA APARECIDA BISI ROVETTA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por DAM IANA APARECIDA BISI ROVETTA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 101/126.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 157.
Certidão de trânsito em julgado à fls. 204.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 210/213.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 215/216, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 214.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
8 - 0001541-04.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Recorrido: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Recorrido: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Requerente: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Advogado(a): 13164/ES - LEO ROMARIO VETTORACI
Recorrido: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Requerente: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Recorrido: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Requerente: KRISLANE SANTANA CARDOSO
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por KRISLANE SANTANA CARDOSO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 65/75v.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 103.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 109.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 115/118.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 120/121, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 119.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
9 - 0000390-37.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: DENILDO DE ANDRADE DA MATTA
Recorrido: DENILDO DE ANDRADE DA MATTA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Recorrido: DENILDO DE ANDRADE DA MATTA
Requerente: DENILDO DE ANDRADE DA MATTA
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por DENILDO DE ANDRADE DA MATTA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 104/128.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 159.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 215.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 221/224.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 226/227, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 225.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
10 - 0003586-15.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: JANDIRA BARBOSA DOS SANTOS
Recorrido: JANDIRA BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Recorrido: JANDIRA BARBOSA DOS SANTOS
Requerente: JANDIRA BARBOSA DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por JANDIRA BARBOSA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 86/110.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 138.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 147.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 153/156.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 158/159, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 157 .
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
11 - 0000169-54.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ELEKSON POMPERMAYER E SILVA
Recorrido: ELEKSON POMPERMAYER E SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: ELEKSON POMPERMAYER E SILVA
Requerente: ELEKSON POMPERMAYER E SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ELEKSON POMPERMAYER E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 89/113.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 176.
Certidão de trânsito em julgado à fls. 255.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 304/306.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 309/310, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 307/308.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, condiciono a expedição de RPV, em favor da parte autora, a apresentação de renúncia expressa do excedente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
12 - 0001147-94.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ADEMIR REIS
Recorrido: ADEMIR REIS
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: ADEMIR REIS
Recorrido: ADEMIR REIS
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ADEMIR REIS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 63/74.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 101.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 110.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 116/119.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 121/122, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 120.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
13 - 0002719-22.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA
Recorrido: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA
Recorrido: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 75/101.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 162.
Certidão de trânsito em julgado às fls. 214.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 219/222.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 225/226, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 223/224.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
14 - 0001073-74.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: RENATO RANGEL FREIRE
Recorrido: RENATO RANGEL FREIRE
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: RENATO RANGEL FREIRE
Recorrido: RENATO RANGEL FREIRE
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Requerente: RENATO RANGEL FREIRE
Recorrido: RENATO RANGEL FREIRE
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por RENATO RANGEL FREIRE, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 80/93.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 115.
Certidão de trânsito em julgado às fls. 128.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 134/137.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 139/140, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 138.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
15 - 0003419-95.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: KATIA APARECIDA FERNANDES MIRANDA FERRES
Recorrido: KATIA APARECIDA FERNANDES MIRANDA FERRES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: KATIA APARECIDA FERNANDES MIRANDA FERRES
Recorrido: KATIA APARECIDA FERNANDES MIRANDA FERRES
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por KATIA APARECIDA FERNANDES MIRANDA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 123/136.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 159.
Certidão de trânsito em julgado à fls. 207.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 213/216.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 218/219, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 217.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
16 - 0000102-55.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: EMILSA NEVES DOS SANTOS
Recorrido: EMILSA NEVES DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: EMILSA NEVES DOS SANTOS
Requerente: EMILSA NEVES DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por EMILSA NEVES DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 70/96.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 157.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 170.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 175/177.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 180/181, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 178/178.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, defiro a renúncia ao excedente de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
17 - 0001743-15.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: DANIELI SCHINAIDER MANTOVANELI
Recorrido: DANIELI SCHINAIDER MANTOVANELI
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: DANIELI SCHINAIDER MANTOVANELI
Requerente: DANIELI SCHINAIDER MANTOVANELI
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por DANIELI SCHINAIDER MANTOVANELI, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 61/85.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 148.
Certidão de trânsito em julgado à fls. 184.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 189/192.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 195/196, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 193/194.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
18 - 0001695-56.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: GABRIELA FREIRE MAGALHAES
Recorrido: GABRIELA FREIRE MAGALHAES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Requerente: GABRIELA FREIRE MAGALHAES
Recorrido: GABRIELA FREIRE MAGALHAES
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por GABRIELA FREIRE MAGUALHAES, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 115/127.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 149.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 214.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 220/224.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 226, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 205/206.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, defiro a renúncia ao excedente de RPV.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
19 - 0002995-53.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: MARISETE GAIGHER ZAIDAN
Recorrido: MARISETE GAIGHER ZAIDAN
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: MARISETE GAIGHER ZAIDAN
Recorrido: MARISETE GAIGHER ZAIDAN
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por MARISETE GAIGHER ZAIDAN, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 77/103.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 161.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 230.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 235/237.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 240/241, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 238/239.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, condiciono a expedição de RPV, em favor da parte autora, a apresentação de renúncia expressa do excedente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
20 - 0001169-55.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ANDRESSA LYRIO PEREIRA
Recorrido: ANDRESSA LYRIO PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: ANDRESSA LYRIO PEREIRA
Recorrido: ANDRESSA LYRIO PEREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ANDRESSA LYRIO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 65/76.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 103.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 109.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 114/117.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 119/120, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 118 .
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
21 - 0001076-29.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: DULCINEIA DE ANDRADE DUTRA SILVA
Recorrido: DULCINEIA DE ANDRADE DUTRA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Recorrido: DULCINEIA DE ANDRADE DUTRA SILVA
Requerente: DULCINEIA DE ANDRADE DUTRA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por DULCINEIA DE ANDRADE DUTRA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 132/157.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 187.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 259.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 265/269.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 271/272, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls 270.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, defiro a renúncia ao excedente de RPV.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
22 - 0002407-46.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: SILVANA SANTOS DA MATTA
Recorrido: SILVANA SANTOS DA MATTA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: SILVANA SANTOS DA MATTA
Recorrido: SILVANA SANTOS DA MATTA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por SILVANA SANTOS DA MATTA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 79/84.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 167.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 239.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 239/241.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 244/243, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 242/243.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro ao renúncia ao excedente de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
23 - 0000084-34.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ROSILENE FIGUEREDO
Recorrido: ROSILENE FIGUEREDO
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: ROSILENE FIGUEREDO
Requerente: ROSILENE FIGUEREDO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ROSILENE FIGUEREDO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 72/98.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 159.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 222.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 227/229.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 245/246, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls 230/231.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, condiciono a expedição de RPV, em favor da parte autora, a apresentação de renúncia expressa do excedente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
24 - 0001531-57.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: GABRIELA FREIRE MAGALHÃES
Recorrido: GABRIELA FREIRE MAGALHÃES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: GABRIELA FREIRE MAGALHÃES
Recorrido: GABRIELA FREIRE MAGALHÃES
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por GABRIELA FREIRE MAGALHÃES, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 69/80.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 107.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 113.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 119/122.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 124/125, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 123.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
25 - 0002424-82.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: KARLA DE CACIA RODRIGUES FREIRE DAS NEVES
Recorrido: KARLA DE CACIA RODRIGUES FREIRE DAS NEVES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: KARLA DE CACIA RODRIGUES FREIRE DAS NEVES
Requerente: KARLA DE CACIA RODRIGUES FREIRE DAS NEVES
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por KARLA DE CACIA RODRIGUES FREIRE DAS NEVES, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 63/86.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 129.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 160.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 165/168.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 171/172, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 169/170.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
26 - 0001720-69.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ADRIANA QUEIROZ
Recorrido: ADRIANA QUEIROZ
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: ADRIANA QUEIROZ
Requerente: ADRIANA QUEIROZ
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ADRIANA QUEIROZ, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 64/90.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 151.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 205.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 210/212.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 213/214, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 213/214.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Todavia, condiciono a expedição de RPV, em favor da parte autora, a apresentação de renúncia expressa referente ao excedente de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
27 - 0001060-41.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: LEILA APOLINARIO
Recorrido: LEILA APOLINARIO
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Requerente: LEILA APOLINARIO
Recorrido: LEILA APOLINARIO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por LEILA APOLINARIO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 63/85.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 113.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 119.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 125/128.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 130/131, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 129.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
28 - 0002488-92.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: MARIA DA PENHA GARCIA DA SILVA
Recorrido: MARIA DA PENHA GARCIA DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: MARIA DA PENHA GARCIA DA SILVA
Recorrido: MARIA DA PENHA GARCIA DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por MARIA DA PENHA GARCIA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 66/78.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 116.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 151.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 156/159.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 162/163, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 160/161.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença, devendo ser considerado que os honorários sucumbenciais constituem título autônomo.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
29 - 0002115-90.2017.8.08.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SHEILA DOS SANTOS ANDRADE
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: SHEILA DOS SANTOS ANDRADE
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por SHEILA DOS SANTOS ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 61/86.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 100/103.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 112, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5% ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."(Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da cardeneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudencial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 120.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
30 - 0001763-06.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ROSILENE SIMOES
Recorrido: ROSILENE SIMOES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: ROSILENE SIMOES
Recorrido: ROSILENE SIMOES
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ROSILENE SIMÕES, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 76/100.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 112.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 249.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 254/256.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 259/260, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 257/258.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Todavia, condiciono a expedição de RPV, em favor da parte autora, apenas quando apresentada renúncia expressa.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
31 - 0002956-56.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: GEANE FERREIRA SANTOS
Recorrido: GEANE FERREIRA SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18546/ES - CEZARIO MARCHEZI NETO
Recorrido: GEANE FERREIRA SANTOS
Requerente: GEANE FERREIRA SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por GEANE FERREIRA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 65/89.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 144.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 197.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 203/206.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 208/209, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 207.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
32 - 0001062-45.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: JOSIMAR DE OLIVEIRA DAMASCENO
Recorrido: JOSIMAR DE OLIVEIRA DAMASCENO
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Recorrido: JOSIMAR DE OLIVEIRA DAMASCENO
Requerente: JOSIMAR DE OLIVEIRA DAMASCENO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por JOSIMAR DE OLIVEIRA DAMASCENO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 106/130.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 184.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 198/201.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 203/204, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 202.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
33 - 0000557-20.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: FLAVIO COSTA BELLAS
Recorrido: FLAVIO COSTA BELLAS
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18546/ES - CEZARIO MARCHEZI NETO
Requerente: FLAVIO COSTA BELLAS
Recorrido: FLAVIO COSTA BELLAS
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por FLAVIO COSTA BELLAS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 48/74.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 115.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 145.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 151/155.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 157/158, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 156.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
34 - 0000329-79.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DOS SANTOS
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DOS SANTOS
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 92/118.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 181.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 238.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 243/246.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 213/214, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 246/247.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
35 - 0003248-41.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: NORMELITA DE ANDRADE VICTOR
Recorrido: NORMELITA DE ANDRADE VICTOR
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: NORMELITA DE ANDRADE VICTOR
Recorrido: NORMELITA DE ANDRADE VICTOR
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por NORMELITA DE ANDRADE VICTOR, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 78/104.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 162.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 222.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 227/229.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 233/234, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 232/233.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
36 - 0000081-79.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: EDINEIA DE NADAI MARIANO
Requerente: EDINEIA DE NADAI MARIANO
Recorrido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: EDINEIA DE NADAI MARIANO
Recorrente: EDINEIA DE NADAI MARIANO
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Perfolheando os autos, verifica-se ter ocorrido erro material no montante fixado no dispositivo da sentença proferida nos autos que julgou procedente, o pedido contido na exordial, para determinar a condenação do Município de Anchieta-ES ao pagamento do servidor à título de FGTS.
Verifico que tal equívoco é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, em simetria aos estritos termos do art. 494, inc. I, do CPC.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Contudo, em conformidade com a fundamentação da mencionada sentença, verifico que houve inexatidão material, ou seja, o montante fixado na sentença foi informado de forma errônea.
Assim, em conformidade como o disposto no artigo 494, inciso I, do NCPC, determino a correção da parte dispositiva da sentença ora mencionada, ficando a mesma com a seguinte redação:
“ 58- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE , o pedido contido na exordial, para determinar a CONDENAÇÃO do Município de Anchieta-ES, ao pagamento do montante de R$ 3.403,52 (três mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de FGTS, para a requerente EDINEIA DE NADAI MARIANO, devendo incidir o juros e correção monetária ex lege.
59- Deixo de aplicar o art. 496, inciso I, do NCPC, em virtude do disposto no § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ou seja a remessa necessária a Turma Recursal.
60- Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I-se.”
No mais, persiste o pronunciamento tal como está lançado.
Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se.
37 - 0001190-94.2017.8.08.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SILVANO COELHO DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: SILVANO COELHO DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por SILVANO COELHO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 58/83.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 58/83.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 100/103, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5% ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."(Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da cardeneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudencial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 108.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
38 - 0001056-04.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: DEJAMILSON ALMEIDA E SILVA
Recorrido: DEJAMILSON ALMEIDA E SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: DEJAMILSON ALMEIDA E SILVA
Recorrido: DEJAMILSON ALMEIDA E SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por DEJAMILSON ALMEIDA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 66/88.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 115.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 121.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 127/129.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 132/133, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 131.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
39 - 0001172-10.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Recorrido: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Recorrido: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(a): 13164/ES - LEO ROMARIO VETTORACI
Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Recorrido: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Recorrido: MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 63/91.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls.118.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 124.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 130/133.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 135/136, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 134.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
40 - 0002421-30.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: DINALVA HELEODORO DE OLIVEIRA
Recorrido: DINALVA HELEODORO DE OLIVEIRA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Recorrido: DINALVA HELEODORO DE OLIVEIRA
Requerente: DINALVA HELEODORO DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por DINALVA HELEODORO DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 79/105.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 166.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 230.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 235/237.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 240/241, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 238/239.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Todavia, condicionO a expedição de RPV, em favor da parte autora, apenas quando apresentada renúncia expressa.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
41 - 0000880-59.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Requerente: LUIZ CESAR PIMENTEL
Recorrido: LUIZ CESAR PIMENTEL
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: LUIZ CESAR PIMENTEL
Recorrido: LUIZ CESAR PIMENTEL
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por LUIZ CESAR PIMENTEL, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 81/93.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 115.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 130/133.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 135/136.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 191/192, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 134.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
42 - 0001187-76.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ALDA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
Recorrido: ALDA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: ALDA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
Recorrido: ALDA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ALDA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 64/88.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 115.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 124.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 130/133.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 135/136, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 134.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
43 - 0001061-60.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: GLACINEI ALPOIM DA CRUZ
Recorrido: GLACINEI ALPOIM DA CRUZ
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Requerente: GLACINEI ALPOIM DA CRUZ
Recorrido: GLACINEI ALPOIM DA CRUZ
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por GLACINEI ALPOIM DA CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 81/94.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 116.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 154
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 160/163.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 165/166, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 164.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
44 - 0003782-82.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: ANA LUCIA BELMOND GARCIA
Recorrido: ANA LUCIA BELMOND GARCIA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: ANA LUCIA BELMOND GARCIA
Recorrido: ANA LUCIA BELMOND GARCIA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por ANA LUCIA BELMOND GARCIA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 123/150.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 181.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 252.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 258/262.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 264/265, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 263.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, defiro a renúncia ao excedente de RPV.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
45 - 0000642-40.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: SINVAL JOSE DIAS CARDOSO
Recorrido: SINVAL JOSE DIAS CARDOSO
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: SINVAL JOSE DIAS CARDOSO
Recorrido: SINVAL JOSE DIAS CARDOSO
Advogado(a): 17187/ES - MONIKA LEAL LORENCETTI
Requerente: SINVAL JOSE DIAS CARDOSO
Recorrido: SINVAL JOSE DIAS CARDOSO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por SINVAL JOSE DIAS CARDOSO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 76/89.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 113.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 152.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 158/161.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 163/164, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 162.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
46 - 0001542-86.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: BRAULIA ROSA PEREIRA
Requerente: BRAULIA ROSA PEREIRA
Recorrido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: BRAULIA ROSA PEREIRA
Recorrente: BRAULIA ROSA PEREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por DEJAMILSON ALMEIDA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 58/70.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às fls. 96.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 124.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 130/133.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 241/242, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5 ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 134.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais para expedição de RPV, uma vez que se trata de crédito autônomo, bem como a soma dos créditos deste litisconsórcio composto por advogados, não ultrapassa o limite de RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
47 - 0001724-09.2015.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: UILSON JORGE GARCIA
Recorrido: UILSON JORGE GARCIA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15996/ES - TALLES DE SOUZA PORTO
Requerente: UILSON JORGE GARCIA
Recorrido: UILSON JORGE GARCIA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por UILSON JORGE GARCIA em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 73/99.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às 160.
Certidão de Trânsito em Julgado à fl. 219.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 224/227.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 230/231, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5% ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 228/229.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
48 - 0001181-69.2016.8.08.0004 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Requerente: GENILCE JOSE CUNHA
Recorrido: GENILCE JOSE CUNHA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Recorrido: GENILCE JOSE CUNHA
Requerente: GENILCE JOSE CUNHA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por GENILCE JOSE CUNHA em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 68/90.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto foi proferido às 116.
Certidão de Trânsito em Julgado À fl. 125
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 131/134.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 136/137, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5% ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 135.
De resto, a parte autora requer, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, verifico que tal pretensão deve ser rejeitada, tendo em vista que a litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso, eis que o requerido aplicava dispositivo legal que, inclusive, foi considerado inconstitucional pelo STF recentemente.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
49 - 0002586-43.2016.8.08.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EMILIO PETRI DE SOUZA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22293/ES - EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
Requerente: EMILIO PETRI DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por EMILIO PETRI DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença proferida às fls. 85/110.
Pedido de cumprimento de sentença às fls. 116/119.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 127/128, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária deve ser de 0,5% ao mês, bem como o índice de correção monetária deve levar em consideração a Taxa Referencial - TR.
Decido.
A Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
b) juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança.
Em função da redação do art. 1º-F, a correção e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, para a lei não importava se a dívida tivesse natureza administrativa, natureza previdenciária ou natureza tributária, uma vez que os índices seriam sempre os mesmos, independente da origem da dívida.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, estabeleceu duas teses sobre a matéria:
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Para, em seu lugar, adotar o índice de correção monetária referente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando este o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A 1ª tese aprovada, relacionada aos JUROS MORATÓRIOS e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, estabelece:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (Grifos deste juízo).
Na 2ª tese, referente à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, teve a seguinte redação:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifos deste juízo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando que o valor do índice de correção monetária restou incontroverso pelas partes, ainda que divergente do índice fixado pelo STF, deve permanecer o índice arbitrado em sentença, qual seja o de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de questão preclusa.
Já, em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme disposição jurisprudêncial, bem como cálculo atualizado apresentado pelo exequente.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 136.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo RPV ou precatório, conforme valores cobrados em pedido de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ANCHIETA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
CRISTIANE FREIRE MOREIRA
CHEFE DE SECRETARIA