Observo que as defesas dos acusados foram intimadas, às fls. 700/703 dos autos para apresentarem alegações finais, fato ocorrido em 05/07/2018, atravé da lista 93/2018 (fls. 796 - certidão). A defesa dos acusados LUCIANO DA SILVA e RONALDO DA SILVA apresentou alegações finais às fls. 731/735 dos autos. Por outro lado, a defesa do acusado NORBERTO ZARDO realizou carga dos autos em 16/08/2018, sendo devolvido somente em 02/10/2018 (fl. 728), SEM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. Tratando-se de vários réus, certamente que o prazo para alegações finais é comum, não havendo possibilidade de retirada dos autos em cartório, exceto para retirada de cópias, em forma de carga rápida. A atitude da defesa de NORBERTO ZARDO, demonstra o abandono do processo, na forma do artigo 265 do CPP. Veja jurisprudência do STJ neste sentido: 84562573 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA INJUSTIFICADA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO PESSOAL ENTRE DOIS DOS PATRONOS DA CAUSA QUE NÃO EXIME NENHUM DOS DOIS DE APRESENTAR PETIÇÃO EM JUÍZO RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE AO MANDATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à aplicação da multa trazida no artigo em comento. Precedentes. 2. Configura-se o abandono do processo se os patronos do réu, embora intimados por duas vezes para apresentara alegações finais, assim como da possibilidade de aplicação da multa do art. 265 do CPP em caso de inércia injustificada, quedam-se silentes, somente vindo a peticionar nos autos quase um ano depois, alegando não mais representar. 3. Situação em que, embora a impetrante e o advogado que representava o réu afirmem terem sido dispensados de seus serviços em 14/07/2015, somente comunicaram tal dispensa ao juízo em 19/04/2017. E, contradizendo sua alegação, o colega da impetrante peticionou, em carta precatória, requerendo adiamento da audiência para interrogatório do réu, em 13/04/2016. 4. Um acordo pessoal entre a ora recorrente e o outro causídico que, juntamente com ela, figurava como representante da parte em ação penal não a exime da obrigação, da qual tem ciência até por dever de ofício, de renunciar expressamente ao mandato que lhe fora outorgado, comunicando tanto seu cliente quanto o Juízo. Se não o fez, deve responder pelas consequências de sua postura, valendo seu acordo, no máximo, para pleitear do seu antigo chefe o ressarcimento da multa a si imposta. 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ; RMS 56.179; Proc. 2017/0330079-9; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2018; DJE 18/04/2018; Pág. 3436) Deve ser aplicado, portanto, em desfavor do advogado de defesa do acusado NORBERTO ZARDO, a multa de 10 (dez) salários mínimos, por conta do referido abandono. Por conta do referido abandono, o réu NORBERTO ZARDO deverá ser intimado para dizer se deseja modificar seu advogado de defesa, no prazo de dez dias, sob pena de, sendo inerte, ser nomeado DATIVO para apresentar alegações finais. Em relação a defesa do acusado ANDERLÚCIO, diante da atitude da defesa do acusado NORBERTO ZARDO, entendo por bem realizar nova intimação do mesmo, para apresentar alegações finais, em prazo de 20 (vinte) dias, sem possibilidade de retirada dos autos de cartório. Assim, DETERMINO nova intimação da defesa de ANDERLÚCIO, para apresentar alegações finais, no prazo de 20 (vinte) dias, sem possibilidade de retirada dos autos, exceto para extração de cópias. No mais, APLICO, ao advogado de defesa do acusado NORBERTO ZARDO, DR. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR, multa de 10 (dez) salários mínimos, por conta do abandono do feito. Por fim, DETERMINO a intimação pessoal do réu NORBERTO ZARDO, para dizer se deseja modificar seu advogado de defesa, no prazo de dez dias, sob pena de, sendo inerte, ser nomeado DATIVO para apresentar alegações finais. Apresentado novo advogado de defesa do acusado NORBERTO ZARDO, que seja intimado para alegações finais, em vinte dias, sem possibilidade de retirada dos autos, exceto para extração de cópias. Não sendo apresentado novo advogado, por NORBERTO ZARDO, concluso para nomeação de dativo em favor do dito acusado. Intimem-se todos desta decisão. Diligencie-se. |