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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCESSO Nº 5001880-95.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO REQUERIDO: COMISSAO PROVISORIA DO DIRETORIO MUNICIPAL DA REDE SUSTENTABILIDADE DE ARACRUZ/ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO - ES16828 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional."
Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada.
A Parte Autora informa, em exordial, que é filiada ao partido político REDE SUSTENTABILIDADE. Aduz que na data de 03/11/201 tomou conhecimento, por meio de suas redes sociais, que fora expulso do referido partido, sob a alegação de ter declarado voto ao então candidato à Presidência da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro. Aduziu que a Comissão Provisória do Diretório Municipal da Rede Sustentabilidade de Aracruz não oportunizou ao requerente a ampla defesa e contraditório.
Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifico, sumariamente, que a expulsão e desligamento da Parte Autora do partido político REDE ocorreu, supostamente, de forma ilegal, uma vez que não fora oportunizado qualquer manifestação de defesa por parte do membro expulso. Por conseguinte, deve a decisão ter seus efeitos suspensos a fim de possibilitar ao Autor o exercício do direito de defesa.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o requerido, após comprovado o descumprimento dos requisitos dispostos no estatuto do partido, poderá proceder o desligamento e expulsão do Requerente.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada em prefacial, para o fim de DETERMINAR que seja suspensa a pena de expulsão aplicada em desfavor do Requerente, mantendo todos os seus direitos de filiado, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será revertida em favor da parte autora.
CITE-SE e INTIMEM-SE desta decisão, bem como da audiência designada nos autos, com as advertências legais.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 7 de novembro de 2018.
MARISTELA FACHETTI
Juíza de Direito