PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): ANNA PAULA MATIELLO SARTORIO Lista: 0305/2018 1 - 0005089-34.2018.8.08.0047 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: JOSE ANTONIO PESSALI
Requerido: ANDREIA REGINA BIANCHI PESSALI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006948/ES - AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI
Requerente: JOSE ANTONIO PESSALI
Para tomar ciência da decisão:
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Número do Processo: 0005089-34.2018.8.08.0047 |
Requerente: JOSE ANTONIO PESSALI | Requerido: ANDREIA REGINA BIANCHI PESSALI | |
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DECISÃO |
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1. A sentença proferida nos presentes autos não é teratológica, ilegal ou contrária à prova dos autos e se encontra fundamentada em interpretação razoável de texto legal. 2. A adoção de entendimento diverso daquele preconizado pelo E. TJES não torna a sentença contraditória, já que o posicionamento da jurisprudência não tem efeito vinculante em relação aos juízos de primeiro grau, com exceção da Súmula Vinculante, editada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, o que não é o caso; tampouco de matéria publicada no site jusbrasil.com.br. 3. O requerente pode não concordar com as razões da formação do convencimento deste juízo. Para tal finalidade, dispõe do recurso adequado. 4. Mantenho, portanto, intocada a sentença proferida nos presentes autos. 5. Ciência ao MPES e Defesa. 6. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. |
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SÃO MATEUS, 06/11/2018 |
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PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR |
Juiz de Direito |
2 - 0009006-95.2017.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Y.S.S.
Réu: N.G.D.O. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26400/ES - COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA
Réu: N.G.D.O.
FICA A DEFESA INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FL.269 À COMARCA DE VILA VELHA-ES PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU NILO GOMES DE OLIVEIRA.
3 - 0006752-57.2014.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: ENODINO FERREIRA
Réu: EDSON LOPES SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15559/ES - LILIANY ABREU DE SOUZA
Réu: VANILDO NUNES MODESTO
Réu: EDSON LOPES SANTOS
INTIMAR DRA. LILIANY ABREU DE SOUZA - OAB/ES 15559, PARA NOS AUTOS SUPRA E NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DOS RÉUS.
4 - 0008646-34.2015.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: SOCIEDADE
Réu: RANDERSON DA SILVA SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12175/ES - WISTONRUS DE PAULA ALVES
Réu: RANDERSON DA SILVA SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Randerson da Silva Souza, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato típico descrito no artigo 14, da lei 10.826/03.
O fato delituoso ocorreu em 28/09/2015 e a denúncia foi recebida no dia 14/12/2015 (fl. 50).
O réu foi devidamente citado à fl. 51.
A instrução processual transcorreu de forma regular, sendo o denunciado condenado ao cumprimento da pena de 02 (anos) meses de reclusão, por infração ao artigo 14, da lei 10826/03.
Em seguida, abriu-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, haja vista a pena concretamente aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (14/12/2015 – fl.38) e a data da publicação da sentença penal condenatória (25/06/2018- fls. 68/71).
Às fls. 72/74, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, bem como o Órgão Ministerial (fl. 76).
É o relatório. Decido:
Ao compulsar detidamente os presentes autos, verifiquei que o delito previsto no artigo 14, da lei 10826/03, foi alcançado pela prescrição.
Como visto, o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão por infração ao artigo 14, da lei 10826/03. Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação na data de 02/07/2018 (fl. 71-V)
O ordenamento jurídico-penal pátrio estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110, caput, do CP).
Nesse contexto, analisando o art. 110, caput, do Código Penal, combinado com o inciso V do art. 109 do mesmo diploma repressivo, verifica-se que a pena imputada ao acusado prescreve em 04 (quatro) anos.
Outrossim, calha ressaltar que o réu à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, motivo pelo qual o prazo prescricional no presente feito deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal.
Sendo assim, depreende-se que o delito praticado pelo acusado prescreve em 02 (dois) anos.
À vista disso, considerando que a denúncia foi recebida em 14/12/2015 (fl. 50) e que a sentença condenatória somente foi publicada em 25/06/2018 nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreram mais de 02 (dois) anos, sem que o Estado exercesse o jus puniendi, e sem que tenha havido a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Por conseguinte, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sendo o caso, portanto, de extinção da punibilidade do agente, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, e 115 do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RANDERSON DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, no que se refere ao delito tipicado no artigo 14, da lei 10826/03, descrito na denúncia, por força dos artigos 107, IV, e 109,V, e 115 do CPB, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
E em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
5 - 0007670-27.2015.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: SOCIEDADE
Réu: LUCAS DOS SANTOS MENDES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6701/ES - GETALVARO GOMES DA SILVA
Réu: LUCAS DOS SANTOS MENDES
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
INTIMAR DR. GETALVARO GOMES DA SILVA - OAB/ES 6701, PARA NOS AUTOS SUPRA E NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DOS RÉUS.
6 - 0003387-53.2018.8.08.0047 - Carta Precatória Criminal Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: VINICIUS DE MARCO MANZINI LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20938/ES - PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES
Requerido: VINICIUS DE MARCO MANZINI LIMA
instrução designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL, no dia 12/11/2018 às 12:00, situada no(a) Forum Des Santos Neves - Av. Joao Nardoto, 140, bairro Jaqueline, Sao Mateus/ES - Cep 29936-160
SÃO MATEUS, 8 DE NOVEMBRO DE 2018
ANNA PAULA MATIELLO SARTORIO
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)