PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº GABRIELLA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO Lista: 0213/2017 1 - 0027259-65.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: GILMAR DE BRITO e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Requerente: GILMAR DE BRITO
Requerente: LUZIA SANTOS DE OLIVEIRA
INTIMAR O ILUSTRE PATRONO PARA APRESENTAR RÉPLICA AS CONTESTAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
2 - 0007778-34.2007.8.08.0048 (048.07.007778-8) - Cumprimento de sentença Exequente: STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO e outros
Requerente: JERONIMO FLORIANO DO NASCIMENTO
Executado: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO
Requerente: JERONIMO FLORIANO DO NASCIMENTO
Exequente: JERONIMO FLORIANO DO NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
RELATÓRIO Cuidam os autos de execução por quantia certa, hoje denominado cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta por Stefanny do Nascimento Gonçalves Del Piero (fls. 230-237), em face do Estado do Espírito Santo, na qual pleiteia o recebimento da verba honorária sucumbencial. Às fls. 318, foi ordenada a expedição de Requisição de Pequeno Valor e de precatório para pagamento dos débitos, os quais foram expedidos às fls. 319-330.. Às fls. 384-385, o executado infomarmou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Este é o relatório. Conforme informado na petição de fls. 384-385, o débito ora em execução, relativo à verba honorária sucumbencial, foi devidamente satisfeito. Assim, tendo havido o pagamento, extingo a execução por quantia certa, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a expedição de precatório para pagamento do crédito principal executado por Jerônimo Floriano do Nascimento, arquivem-se os autos, na forma do Ofício-Circular n.º 81/2012, do Corregedor Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça em 21 de novembro de 2012. 1Após preclusão recursal, arquivem-se.
3 - 0015786-48.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: MAURO JOSE BARBOSA BATISTA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26960/ES - FELIPE DE AZEVEDO BARBOSA BATISTA
Requerente: MAURO JOSE BARBOSA BATISTA
Para tomar ciência do despacho:
PROCESSO N. 0015788-48.2017.8.08.0048 DESPACHO Em petição de fls. 60/63 instruída com os documentos de fls. 64 e seguintes, o autor formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e também requer a inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo no pólo passivo . A ação foi proposta por Mauro José Barbosa Batista representado por seu curador, Ricardo Antonio Barbosa Batista inicialmente em face do Estado do Espírito Santo, onde postula a cobrança de diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos - URV, e agora também requer a inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo no pólo passivo. Não desconheço que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Entretanto, o Código de Processo Civil estabelece regras sobre o foro competente para a propositura da ação, ou seja, não é possível que essa escolha seja feita de forma aleatória, sob pena de violação do princípio juiz natural. Neste caso, ou seja, quando a escolha é feita de forma aleatória deve o magistrado declinar de ofício. A título ilustrativo trago dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça onde são vedados a escolha aleatória do juízo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. ¿ No caso em tela constato que o autor possui domicílio legal na cidade de Goiânia-GO, os demandados são domiciliados na cidade de Vitória-ES e a ação curiosamente veio a ser proposta no foro de Serra-ES, sem que haja qualquer justificativa. Isto posto, intime-se o autor para justificar o fato desta ação ter sido proposta no foro de Serra-ES e não onde estão sediadas as pessoas jurídicas de direito público que estão sendo demandadas, cujos domicílios são localizados no foro de Vitória-ES. ¿ Serra, 11 de setembro de 2017. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 4 - 0026140-69.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003191/ES - ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS
Requerente: PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de responsabilidade por parte do réu e, por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §§ 3º, I, 6º, do NCPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, condicionada, assim, à modificação da situação de miserabilidade do autor, nos termos do artigo 98, §3, do NCPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Serra, 04 de setembro de 2017. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
5 - 0025791-37.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18793/ES - LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
Requerente: GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a): 13527/ES - MARCELO PACHECO MACHADO
Requerido: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA
Advogado(a): 13449/ES - OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
Requerido: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA
Para tomar ciência do despacho:
1.- Designo o Instituto Capixaba de Perícias, localizado na Av. João Baptista Parra, n.º 633, sala 802, Praia do Suá, Vitóris-ES, Condomínio Office, CEP.:29052-123, Tel (027) 99581-6473, para indicar perito especialista em engenharia (topografia), devendo ser intimado por seu representante legal, no prazo de 10 (dez) dias. 2- . Indicado o perito, intimem-se as partes, cientificando-as da nomeação e, havendo necessidade, para que se manifestem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.- Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, indicando, ainda, os seus honorários, bem como para informar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes. 4- Em seguida, intimem-se as partes, cientificando-as do dia, hora e local designados. 5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da retirada dos autos do cartório.
6 - 0025791-37.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18793/ES - LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
Requerente: GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a): 13527/ES - MARCELO PACHECO MACHADO
Requerido: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA
Advogado(a): 13449/ES - OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
Requerido: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA
INTIMAR OS ILUSTRES PATRONOS DA INDICAÇÃO DE PERITO FEITO PELO INSTITUTO CAPIXABA DE PERÍCIA, ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FLS. 278/296.
7 - 0018452-90.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: SUPPIN SUPERITENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIA
Requerido: BRASISTONE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008230/ES - LUCIO SANTOS DE REZENDE
Requerido: BRASISTONE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Cuidam os autos de ação ordinária de rescisão de contrato com pedido de antecipação de tutela proposta por SUPPIN- Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial em face de Brasi´stone - Exportação e Importação Ltda., sob os seguintes fundamentos: i) planejou e constituiu o loteamento Civit, Setor II, localizado no município de Serra, tendo prometido à venda os lotes 7 e 8 da Quadra IV do aludido loteamento mediante dois contratos de promessa de compra e venda, celebrados em 27.5.2002 (lote 07) e 3.6.2002 (lote 8); ii) ocorre que a requerida quedou-se em mora com relação aos pagamentos a que se obrigou, não tendo quitado suas obrigações financeiras, de modo que a autora não localizou nenhum pagamento realizado, impondo-se a rescisão contratual, na forma da cláusula quarta do contrato originário; iii) não restou outra alternativa, senão buscar o Judiciário para rescindir o contrato e a retomada da posse da área, sobretudo considerando o urgente interesse público em promover o desenvolvimento da região e coibir a especulação imobilária. Postulou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja reintegrada na posse da área, vez que a manter a situação fática (posse ilícita e precária ostentada pela ré) significa nada menos do que o entrave à implementação do pólo industrial - situação esta que gerará prejuízos incalculáveis ao Estado, ao município e à própria sociedade capixaba, vez que poderá gerar especulação imobiliária. No mérito, requer a rescisão dos contratos pasrticulares de compromisso de compra e venda dos Lotes 7 e * da Quadra IV, do Loteamento Civit Setor II, firmados em 20.12.2002 e 03.06.2002, com a consequente devolução da posse dos lotes, mediante a expedição de mandado de reintegração definityiva da autora nos imóveis. Decisão de fls. 144-148, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida manifestou-se, por meio de contestação, às fls. 210-236, na qual, em apertada síntese, afirma que houve o cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a autora, tanto que tramita perante este Juízo a ação n.º 0006327-90.2015.8.08.0048, na qual se postula a outorga das escrituras relativas aos Lotes 07 e 08. Sustenta que em 2002, negociou os Lotes em questão com a empresa Piso Nobre, com a anuência da SUPPIN, mediante o pagamento de um valor pelas benfeitorias ali edificadas e ficando a requerida obrigada a implementar as demais edificações e condicionantes do contrato às quais a Piso Nobre havia se obrigado. Foram pagas as quantias de R$140.000,00 (cem e quarenta mil reais) para os Lotes 7 e 8 e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) complementar ao Lote 8, pago através do processo judicial n.º 048.04.011995-9, que tramitou perante a 3.ª Vara Cível da Serra. Sustenta, em resumo, que foi-lhe dado termo de quitação dos contratos particulares de compromisso de compra e venda firmados com a SUPPIN, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento, mesmo porque é de conhecimento público o desvio de verbas perpetrados pela Administração da autarquia à época da celebração dos contratos. A autora manifestou-se em réplica às fls. 409-410. ¿ Relatados, decido. Constato que não há quaisquer questões prévias a serem dirimidas e, tampouco, irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos, não olvidando a possibilidade de outros serem estabelecidos, desde que sejam úteis ao deslinde da causa: i) a requerida adimpliu os valores pactuados nos contratos celebrados com a autora para a compra dos Lotes 07 e 08 do Loteamento Civit, Setor II?; (ii) a requerida promoveu as edificações e cumpriu as condicionantes previstas noc contratos celebrados? Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, e também para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
8 - 0024278-73.2010.8.08.0048 (048.10.024278-2) - Desapropriação Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Requerido: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE VALE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16496/ES - ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS
Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Advogado(a): 10798/ES - FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Advogado(a): 004831/ES - IARA QUEIROZ
Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerido: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE VALE SA
INTIMAR OS ILUSTRES PATRONO DA PETIÇÃO DO SENHOR PERITO, NOMEADO PELO JUÍZO, E JUNTADA ÀS FLS. 670/675.
9 - 0012556-95.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ORLANDINO LOPES FERREIRA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18585/ES - ORLANDINO LOPES FERREIRA
Requerente: ORLANDINO LOPES FERREIRA
Para tomar ciência da sentença:
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária proposta por Orlandino Lopes Ferreira, em face do Estado do Espírito Santo sob os seguintes fundamentos: (i) no dia 23 de maio de 216 às 12 horas e 30 minutos estava trafegando com seu veículo (caminhonete Toyota, modelo 2013) na Avenida Eudes Scherer de Souza, Parque Residencial Laranjeiras/Serra, quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar; (ii) embora o carro tenha sido revistado e nada de ilegal ter sido encontrado foi ofendido em sua honra por um 3º Sargento da Polícia Militar que o teria agredido de forma verbal lançando contra ele palavras de baixo calão. Requereu a condenação do Estado do Espírito Santo a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em decisão inaugural (fls. 52-57), o Magistrado indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, e determinou ao autor que emendasse a petição inicial para retificar o valor da causa e também comprovar que não há impedimento e/ou incompatibilidade para o exercício da advocacia, sob pena de indeferimento. Conforme certidão de fl. 60, o autor não se manifestou no prazo legal. MOTIVAÇÃO O artigo 290, do Código de Processo Civil é peremptório ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Inicialmente, o autor fora intimado do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e para comprovar que não existe impedimento e/ou incompatibilidade para exercer advocacia, uma vez que, é Técnico em Radiologia, possuindo vínculo administrativo com o Estado do Espírito Santo, conforme constatado no documento de fl. 50, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado (fl. 58-59), o mesmo não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 60. Como é cediço, para evitar o cancelamento da distribuição e a extinção do feito por ausência de preparo, ao autor era cabível o recolhimento das custas prévias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Assim, diante do não recolhimento das custas prévias, bem como, o não esclarecimento quanto seu impedimento e/ou incompatibilidade, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial. Ante o exposto, sem mais delongas, indefiro a petição inicial e determino o seu cancelamento na distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e extingo formalmente o presente feito, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada está em julgado e procedidas as anotações, notadamente o cancelamento, além das demais de estilo, arquivem-se estes autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10 - 0026167-28.2011.8.08.0048 (048.11.026167-3) - Procedimento Comum Requerente: JOAO VALDEMAR DA SILVA e outros
Requerido: COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 55074/MG - CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES
Requerente: JOAO VALDEMAR DA SILVA
Advogado(a): 16376/ES - DAIANE TAMBERLINI
Requerido: COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 11532/ES - EDER JACOBOSKI VIEGAS
Requerido: COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência da decisão:
Cuidam os autos de ação de adjudicação compulsória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por João Valdemar da Silva e Creusa Mariza Pilger Silva em face da Companhia de Habitação do Espírito Santo - COHAB, na qual alegam que, através do contrato de compra e venda datado de 20 de junho de 1997, adquiriram, para fins de moradia, o imóvel situado à Avenida José Martins Rato, n.º 1355, Bairro de Fárima , no Município de Serra-ES, matriculado sob o n.º 14.549, do Livro n.º 3-S, do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de SErra-ES, o qual foi adquirido pelos vendedores, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 31 de dezembro de 1977. O saldo devedor do financiamento, junto à COHAB, foi quitado pelos autores, e, com isso, os vendedores solicitaram à COHAB a outorga da Escritura, o que não foi realizado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09-24. A ação foi distribuída para a 3ª Vara Cível do Juízo de Serra, Comarca da Capital, ocasião em que a ilustre magistrado, em decisão proferida à fl. 129, declinou de sua competência para este juízo, sob o fundamento de que o Estado do Espírito Santo é o sucessor da extinta COHAB e manifestou interesse na lide, o que desloca a competência para o Juízo fazendário. Relatados, decido: ¿ De partida, é preciso salientar que o Estado do Espírito Santo não é parte na presente demanda, eis que em momento algum dos autos houve a inclusão do ente público no pólo passivo da demanda. O que há nos autos é uma manifestação do Estado, em nome próprio (diga-se, por equívoco), informando que é o sucessor legal da COHAB. Todavia, há de se ressaltar que o Estado do Espírito Santo e a COHAB são pessoas jurídicas distintas e eventual ingresso do ente público nesta demanda deve ser avaliado por este Juízo. A COHAB/ES trata-se de uma sociedade de economia mista estadual (espécie do gênero empresa estatal) e fora criada pela Lei Municipal nº 1.1419, de 22.6.1965 e transferida para o âmbito do Poder Público Estadual em 1968, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, com o propósito, em regra, de explorar atividades gerais de caráter econômico e, excepcionalmente, prestar serviços públicos, como o Banco do Brasil, a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 21ª ed,, p. 471) Na medida em que a demandada (COHAB/ES - sociedade de economia mista) fora criada por lei, a sua extinção também deverá ser feita da mesma forma, observando-se, aqui, o Princípio do Paralelismo das Formas, que norteia o Direito Administrativo. Antes, porém, de ser extinta, mister que seja feita a sua liquidação (antecedente lógico). A Lei Complementar estadual nº 488, de 21 de julho de 2009 e publicada no Diário Oficial em 22 de julho de 2009, que criou o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, autoriza o Poder Executivo a promover a liquidação e extinção da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-E. Assim estabelece o art. 26 da lei imediatamente acima citada:
"Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a liquidação e a extinção da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES, criada pela Lei Municipal nº 1.419, de 22.6.1965, e transferida para o âmbito do Poder Público Estadual em 1968." Por sua vez, preconiza o art. 51, do Código Civil: "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua." ¿ Dispõe o art. 63, inciso III, alínea b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo: Art. 63 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: (...) III - processar e julgar: a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas às autarquias; b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; c) as infrações de posturas municipais; d) as desapropriações por necessidade e utilidade pública, nos termos da lei respectiva; e) os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e que não sejam de competência originária de tribunais superiores ou da Justiça Federal; f) as impugnações às contas dos tesoureiros e dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam subvenção dos cofres públicos nos casos e na forma da lei, removendo os administradores quando provada a sua negligência ou prevaricação, e nomeando quem o substitua, se outro procedimento não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos; g) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações nos termos da legislação civil; Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a competência da Justiça Comum nos processos de falência, concordata, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente. Ora, considerando que a COHAB/ES (pessoa jurídica de direito privado - sociedade de economia mista) está em fase de liquidação (fato público e notório) e, portanto, não fora extinta, ou seja, ainda existe no mundo jurídico, não há que se falar em competência deste juízo para apreciar a pretensão autoral. Isto porque, a competência deste Ju[ízo somente se justificaria caso o Estado do Espírito Santo fosse parte na presente demanda, o que somente ocorreria acaso configurado o interesse jurídico, e não econômico, por parte do ente público estadual. Todavia, não restou demonstrado nos autos o interesse jurídico do Estado do Espírito Santo que justifique o deslocamento da competência. COMANDO Isto posto, determino a redistribuição dos autos para o juízo originário (3ª Vara Cível) e, caso entenda de forma diversa, que suscite o conflito negativo de competência. Intime-se. Após preclusão recursal, cumpra-se o comando acima. 11 - 0002239-43.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: LEONIR DUTRA CORDEIRO DOS SANTOS
Requerido: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Requerido: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, e, por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §§ 3º, I, 6º, do NCPC, tendo em vista que os causídicos possuem domicílio profissional na Comarca da Capital, não se exigindo grandes deslocamentos, a ausência de complexidade da questão meritória e o tempo transcorrido entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento (pouco mais de três anos). Ressalto que a verba honorária deverá ser atualizada monetariamente, a partir de seu arbitramento, de acordo com o INPC/IBGE.. Ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência estará condicionada à modificação da situação de miserabilidade do autor, nos termos do artigo 98, §3.§, do NCPC. ¿ Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
12 - 0014964-74.2008.8.08.0048 (048.08.014964-3) - Procedimento Comum Requerente: VICTOR DURANS VALDINO
Litisconsorte Passivo: MUNICIPIO DA SERRA e outros
Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25723/ES - DANIELE OLIVEIRA FRANÇA
Requerente: VICTOR DURANS VALDINO
Advogado(a): 15257/ES - VALMIR FRANCA VIANA
Requerente: VICTOR DURANS VALDINO
Para tomar ciência da sentença:
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Raul Guilherme Malacarne Dutra em face de Victor Durans Valdino., relativamente à verba de sucumbência arbitrada em sentença. À fl. 280, foi determinado ao exequente que comprovasse a regulamentação da matéria relativa à destinação da verba honorária sucumbencial, no âmbito do DETRAN/ES. Às fls. 291, manifestou-se o exequente no sentido de que a verba honorária tem natureza alimentar e é destinada aos advogados píblicos, não sendo razoável condicionar o recebimento de tais valores pelo Procurador à inercia do poder público em legislar sobre a matéria. Ademais, os advogados do DETRAN/ES constituíram a associação APADES, com a finalidade de gerir o montante arrecadado e dividí-lo entre os associados. MOTIVAÇÃO ¿ Como é sabido, a titularidade da verba honorária de sucumbência, quando vencedora a pessoa jurídica de direito público, pertence ao próprio ente político, e não, aos seus procuradores, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 9527, de 10 de dezembro de 1997:
"Art. 4º - As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista." A título ilustrativo, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA JUNTA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE ESTATAL. OFENSA AO ART. 138 DO CTN. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. (...) 4. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido o art. 138 do CTN, de modo que a deficiente fundamentação do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 6. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial não é demonstrada na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1238309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL. 1. Os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. Logo, é legítima a determinação do juízo de origem quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra o mesmo. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA VERBA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.009 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 E 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A questão controvertida consiste em saber se o procurador municipal, na condição de representante judicial do município, tem direito autônomo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução e, por conseqüência, se é admissível a compensação da verba honorária com o débito da municipalidade objeto da execução. 2. É inadmissível, por falta de prequestionamento, o exame da suposta ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/94. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo juízo de origem. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 668.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 260) O §19, do artigo 85, do Código de Processo Civil, embora reconheça a possibilidade dos advogados públicos perceberem honorários sucumbenciais, remete a regulamentação da matéria a legislação específica para que a destinação da verba seja feita diretamente ao Procurador. Assim, diante da inexistência de Lei Estadual regulamentando a matéria, inviável o repasse da verba honorária sucumbencial diretamente ao advogado público, razão pela qual o depósito dos honorários deve ser realizado em conta bancária vinculada ao ente público estadual (autaquia estadual), até mesmo para fins de controle do teto remuneratório constitucional. Sobre a matéria, há inúmeros precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reconhecendo que a titularidade da verba honorária é do ente público respectivo e que a destinação por ele dada a tal verba deve ser regulamentada por lei específica, até mesmo para fins de controle do teto remuneratório constitucional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TITULARIDADE – MUNICÍPIO – DESTINAÇÃO – PROCURADOR MUNICIPAL – PREVISÃO LEGAL – RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios sucumbenciais, quando vencedora a Fazenda Pública Municipal, é do ente federado, podendo tal verba ser repassada aos respectivos Procuradores Municipais quando existir lei específica nesse sentido, como ocorre na hipótese (Lei n.º 4.964/2013, do Município de Cariacica). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12139003896, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 16/01/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TITULARIDADE - ENTE PÚBLICO - DESTINAÇÃO PREVISTA EM LEI – VALIDADE – RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1. Corroborando entendimento proclamado pelo C. STJ, ¿a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Entretanto, poderá o ente fazendário respectivo estabelecer a destinação da verba, sendo, pois, imperiosa uma clara normatização a respeito. 2.Existe a Lei Estadual nº 4.708/1992 que, em seu art. 12, destaca expressamente que ¿os honorários advocatícios em razão da sucumbência em favor do estado são devidos aos Procuradores do Estado, devendo o Poder Executivo regulamentar a distribuição de processos e a forma de pagamento no prazo de 90 (noventa) dias¿. 3. O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentou a matéria, através do Decreto Estadual nº 3.668/1994 (art. 1º), atribuindo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado o dever de normatizar a matéria e que, por meio da Resolução n.º 256/2012 do Conselho da PGE/ES, determinou a obrigatoriedade da citada verba ser depositada em conta mantida pela Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo – APES, conforme a dicção do seu art. 1º. 4. À luz do direito material que assegura o repasse da verba honorária aos Procuradores do Estado do Espírito Santo, nada mais correto que reconhecer legitimidade e interesse recursal ao Estado do Espírito Santo para se insurgir contra pronunciamento judicial que afronta preceito legal vigente e editado pelo próprio ente federativo agravante. 5.Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48159006062, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/05/2016, Data da Publicação no Diário: 03/06/2016) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCURADORES MUNICIPAIS DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – NOVA REGULAMENTAÇÃO PELO CPC/2015 – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 19, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO – PLEITO DE CARÁTER PRIVADO DOS PROCURADORES – APELO IMPROVIDO 1. Segundo a dicção do artigo 85, § 19, do CPC/2015, não restam dúvidas acerca da possibilidade do advogado público receber os honorários de sucumbência. 2. Conquanto autorize expressamente aos advogados públicos a percepção de honorários sucumbenciais, o novo regramento remete a regulamentação da matéria a lei específica, ou seja, condiciona o direito já reconhecido pela lei processual à existência de normatização da matéria no âmbito do ente público representado. 3. A exigência de lei específica se justifica a partir da compreensão da variedade de questões que orbitam o tema, sendo necessário o esclarecimento de diversos pontos que se mostram essenciais à própria legitimação para o exercício do direito ao recebimento da verba, como, por exemplo, se ela deve ou não ser computada como contraprestação pelo trabalho prestado pelo servidor público, se pode ou não ser paga em favor dos servidores que recebem por meio de subsídios, e, principalmente, qual a forma de recebimento dos valores, se rateado para todos os integrantes da carreira ou tão somente para o procurador que atuou naquele processo específico. 4. A falta de normatização do tema tende a inviabilizar o próprio repasse da verba sucumbencial aos advogados públicos, pois remeteria a distribuição dos honorários, matéria expressamente destinada à regulamentação legal, ao alvedrio do procurador exequente de cada feito isolado, em detrimento da devida discriminação da rubrica em seus vencimentos e do eventual direito dos demais integrantes da carreira. 5. A interposição do presente apelo pelo ente público não se mostra adequada, tendo em vista que a insurgência se restringe à determinação do depósito dos honorários advocatícios em conta bancária vinculada ao próprio ente público, ou seja, não se observa a necessária posição de desvantagem demandada para o manejo do recurso, na medida em que a decisão vergastada lhe foi inteiramente favorável. 6. Os interesses sob apreciação dizem respeito aos advogados da municipalidade, cuja representação, em razão de sua natureza eminentemente privada, não deve ser levada a efeito por meio de recurso apresentado em nome da pessoa jurídica de direito público e com a utilização das prerrogativas que lhe são legalmente conferidas. 7. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 49130000687, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data da Publicação no Diário: 19/04/2016) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCURADORES MUNICIPAIS DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – NOVA REGULAMENTAÇÃO PELO CPC/2015 – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 19, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO – PLEITO DE CARÁTER PRIVADO DOS PROCURADORES – APELO IMPROVIDO 1. Segundo a dicção do artigo 85, § 19, do CPC/2015, não restam dúvidas acerca da possibilidade do advogado público receber os honorários de sucumbência. 2. Conquanto autorize expressamente aos advogados públicos a percepção de honorários sucumbenciais, o novo regramento remete a regulamentação da matéria a lei específica, ou seja, condiciona o direito já reconhecido pela lei processual à existência de normatização da matéria no âmbito do ente público representado. 3. A exigência de lei específica se justifica a partir da compreensão da variedade de questões que orbitam o tema, sendo necessário o esclarecimento de diversos pontos que se mostram essenciais à própria legitimação para o exercício do direito ao recebimento da verba, como, por exemplo, se ela deve ou não ser computada como contraprestação pelo trabalho prestado pelo servidor público, se pode ou não ser paga em favor dos servidores que recebem por meio de subsídios, e, principalmente, qual a forma de recebimento dos valores, se rateado para todos os integrantes da carreira ou tão somente para o procurador que atuou naquele processo específico. 4. A falta de normatização do tema tende a inviabilizar o próprio repasse da verba sucumbencial aos advogados públicos, pois remeteria a distribuição dos honorários, matéria expressamente destinada à regulamentação legal, ao alvedrio do procurador exequente de cada feito isolado, em detrimento da devida discriminação da rubrica em seus vencimentos e do eventual direito dos demais integrantes da carreira. 5. A interposição do presente apelo pelo ente público não se mostra adequada, tendo em vista que a insurgência se restringe à determinação do depósito dos honorários advocatícios em conta bancária vinculada ao próprio ente público, ou seja, não se observa a necessária posição de desvantagem demandada para o manejo do recurso, na medida em que a decisão vergastada lhe foi inteiramente favorável. 6. Os interesses sob apreciação dizem respeito aos advogados da municipalidade, cuja representação, em razão de sua natureza eminentemente privada, não deve ser levada a efeito por meio de recurso apresentado em nome da pessoa jurídica de direito público e com a utilização das prerrogativas que lhe são legalmente conferidas. 7. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 49080019349, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data da Publicação no Diário: 19/04/2016) É preciso destacar, portanto, a diferença existente entre a titularidade dos honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública for vencedora e a destinação que se dará a tal verba. Ora, a titularidade, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, pertence à própria pessoa jurídica de direito público, podendo esta estabelecer a destinação desta verba honorária quando integralizada ao seu patrimônio, por meio de lei própria, o que não foi comprovado nos autos pelo exequente. Neste sentido, mostra-se plenamente possível que o ente político discipline, por meio de lei própria, a destinação da verba honorária sucumbencial em favor dos procuradores integrantes do seu quadro pessoal, através das associações de classe constituídas, como, no caso, a Associação dos Procuradores do DETRAN/ES. Todavia, na hipótese em que a verba honorária sucumbencial ainda não foi integrada ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público, não estando, pois, satisfeito o feito executivo, somente mostra-se possível o depósito do valor devido em conta de titularidade da própria pessoa jurídica, cabendo a esta, posteriormente e observando o interesse público, destinar a referida verba à Associaçãos dos Procuradores respectiva. Portanto, muito embora seja possível que a Lei estabeleça a destinação da verba honorária sucumbencial decorrente das ações em que for vencedora a pessoa jurídica de direito público, é preciso a existência de acordo ou convênio entre o ente público e a Associação de Procuradores respectiva regulamentando o repasse dos valores. Corroborando este entendimento, trago à baila excerto de decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, da lavra do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, nos autos do agravo de instrumento n.º 0023739-79.2014.8.08.0012: " Sobre a verba sucumbencial, cumpre destacar a diferença entre a titularidade dos honorários advocatícios nas ações favoráveis à fazenda pública e a destinação conferida a tal verba. A titularidade, segundo orientação jurisprudencial já sedimentada, será sempre do próprio ente político e não de seus procuradores, tendo em vista que a verba honorária passa a integrar o patrimônio da própria entidade. Face a esta titularidade, pode o respectivo ente público estabelecer a destinação desta verba honorária, desde que a mesma não se apresente dissociada do interesse público que deve permear a integralidade dos seus atos. Neste sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO VENCEDOR O ENTE PÚBLICO, NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL, PORQUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o Ente Público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador ou Representante Judicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 234.618/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 05/11/2014) (Sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE ESTATAL. 1. Preceitua o art. 4º da Lei 9.527/97 que as "disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". 2. Os honorários de sucumbência, quando devidos aos entes estatais, visam recompor o patrimônio público da entidade, não configurando verba individual, mas sim pública. 2. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 4. Recurso especial provido. (REsp 1247909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1348613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Fixadas tais premissas, verifico a existência de lei municipal que estabelece a destinação da verba honorária aos seus procuradores (fls. 47/56), ou seja, embora seja o Município de Cariacica o titular dos honorários sucumbenciais devidos quando vencedor em processo judicial, a normatização municipal permite o repasse da verba em favor dos procuradores integrantes do serviço público, no que não se verifica qualquer ilegalidade, conforme já decidido em outras ocasiões por esta corte de justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO - PROCURADORES MUNICIPAIS - DESTINAÇÃO PREVISTA EM LEI - VALIDADE. 1. Corroborando entendimento proclamado pelo C. STJ, ¿a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Entretanto, poderá o ente fazendário respectivo estabelecer a destinação da verba, sendo, pois, imperiosa uma clara normatização a respeito. 2. A Lei nº 4.964/2013 do Município de Cariacica dispõe que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais além de facultar aos mesmos reunirem-se em associação de classe para percepção dos honorários. 3. Portanto, não há que se questionar sobre a validade da destinação dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores municipais, haja vista que possui fundamento em lei. (TJES, Agravo de Instrumento nº 0006369-87.2014.8.08.0012, Relator: Desembargador Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2014, publicado em 07/07/2014) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO.PROCURADORES MUNICIPAIS. DESTINAÇÃO PREVISTA EM LEI. VALIDADE. 1. Não se dissentindo do entendimento proclamado pelo C. STJ, no sentido de que 'a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade', nos casos em que existe lei especifica do ente federativo determinando o repasse de tais verbas aos Procuradores, a mesma deverá ser observada. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 6119000849, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/10/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013) 2. A Lei nº 4.964/2013 do Município de Cariacica dispõe que ¿os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais¿ e faculta ¿aos Procuradores Municipais reunirem-se em associação de classe para percepção dos honorários¿ (art. 5º, parágrafo único). Assim, não há que se questionar sobre a validade da destinação dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores municipais, haja vista que possui fundamento em lei. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12139003888, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/05/2014, Data da Publicação no Diário: 04/06/2014) Todavia, uma peculiaridade não deve passar despercebida no caso sob exame. De acordo com a decisão ora agrava, bem como com o que foi aduzido na própria peça recursal, a verba honorária sucumbencial ainda não foi quitada, ou seja, ainda não foi integrada ao patrimônio do Município de Cariacica. Desse modo, à margem da possibilidade da posterior destinação da verba honorária à Associação dos Procuradores Municipais, e frente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a titularidade dos referidos valores ao próprio ente público e não aos seus causídicos, correta se mostra a decisão de 1º grau determinando que o depósito dos honorários seja realizado em conta da municipalidade. Note-se que a própria lei municipal que confere destinação dos honorários de sucumbência aos seus respectivos procuradores se coaduna com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que prevê a realização de convênios e acordos com o município que versem sobre tal repasse, conforme se depreende do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.964/1Parágrafo único. É facultado aos Procuradores Municipais, reunirem-se em associação de classe para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda firmar convênios com Município, celebrar acordos e outros ajustes que versem sobre os mesmos. (TJES, Classe: Agravo AI, 12149002359, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 11/02/2015)." No mesmo sentido, colaciono precedentes publicados no Diário da Justiça do dia 22 de maio de 2015, proferidos pelo Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior: ¿ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública, integram o patrimônio público, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, que é parte ilegítima para promover, em nome próprio, o cumprimento da respectiva sentença. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TJES, AI n.º 0023727-65.2014.8.08.0012, RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, JULGADO EM 28/04/2015, publicado Dje em 22.05.2015) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ORÇAMENTÁRIO. TITULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR MUNICIPAL. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos: se são de titularidade do ente federativo ou do procurador municipal do respectivo ente. No caso em tela, as leis do Município de Cariacica nº 4.898/2011 e nº 4.964/2013 preveem a destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores municipais. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais são, conforme precedente do STJ, de titularidade da administração pública, na hipótese em que essa se sagrar vencedora na demanda, inexistindo, nesse caso, direito autônomo do advogado/procurador. 3. Por integrar o patrimônio do Município, os honorários de sucumbência constitui receita pública e deve ingressar nos cofres públicos na forma do artigo 56 da lei nº 4.320/64. 4. Ainda que exista lei municipal dando destinação específica à verba honorária de sucumbência, não é possível depositar diretamente na conta da associação de procuradores municipais (ou outra pessoa natural ou jurídica, privada ou pública), sem ingressar nos cofres públicos e ser regularmente contabilizada e fiscalizada pelos órgãos competentes. (TJES, Agravo de Instrumento Nº 0023760-55.2014.8.08.0012, RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, JULGADO EM 28/04/2015, publicado Dje em 22.05.2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, por estar configurada a carência do procedimento de cumprimento de sentença, ante a ilegitimidade do exequente, declaro extinto o procedimento com base nos artigos 924, I, c/c 330, II e 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente à fase de cumprimento de sentença. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, por inexistirem na hipótese e, por outro lado, deixo de condená-lo ao pagamento da verba honorária de sucumbência, por não ter havido a intimação do devedor para pagamento. P. R. I. Após, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. 13 - 0020715-66.2013.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-COHAB/ES
Requerido: MUNICIPIO DE SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11532/ES - EDER JACOBOSKI VIEGAS
Requerente: COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-COHAB/ES
Advogado(a): 11630/ES - FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
Requerente: COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-COHAB/ES
Para tomar ciência da decisão:
De acordo com o art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 488/09, o Poder Executivo Estadual ficou autorizado a extinguir a Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo – COHAB-ES. Nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da COHAB-ES, realizada em 2.9.09, foi aprovada por unanimidade dos acionistas presentes a dissolução, liquidação e extinção da pessoa jurídica, com menção de que “ficará vinculada futuramente à estrutura organizacional da SEGER-ES de acordo com o Decreto próprio que será publicado em data posterior.” Em adendo, o Estado do Espírito Santo se manifestou às fls. 116-122 ao afirmar que a representação judicial da COHAB-ES está sendo feita pela Procuradoria Geral do Estado, conforme Ofício PGE/PPI n.º 173/2014 (fls. 120-121) e Acórdão n.º 001/2011 , do Conselho da PGE (fls. 122). Dessa maneira, não vislumbro interesse jurídico em o Estado do Espírito Santo participar como assistente no processo se a própria Procuradoria Geral do Estado é responsável pela defesa judicial da COHAB-ES. A propósito, qual a utilidade em o Estado exercer os mesmos poderes e sujeitar-se aos mesmos ônus processuais que a COHAB-ES, se é a própria Procuradoria Geral do Estado, afinal, a defender os interesses jurídicos de ambas as pessoas jurídicas? Por acaso, haveria procuradores estaduais distintos a atuar em defesa do Estado e da COHAB-ES? Em qualquer caso, a preservação e administração do patrimônio da Companhia, permanecerá aos cuidados da PGE. Assim, a própria razão de ser do instituto da assistência (litisconsorcial ou simples) resta completamente esvaziada, não sobressaindo fundamento para sua aplicação na presente relação jurídica processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de intervenção do Estado do Espírito Santo. Ante a inexistência de pessoa jurídica de direito público a atrair a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e diante da presença do Município de Serra-ES no polo passivo da relação processual, nos termos do art. 63, III, b da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária), remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Serra, Comarca da Capital, preservando-se, assim, o juiz natural pela livre distribuição ocorrida anteriormente. Intimem-se. Após preclusão recursal, cumpra-se o comando decisório.
14 - 0027543-44.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE ABASTECIMENTO
Requerido: TRANSCARGA TRANSPORTES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15832/ES - FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA
Requerido: TRANSCARGA TRANSPORTES LTDA
Advogado(a): 10798/ES - FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Requerente: CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE ABASTECIMENTO
INTIMAR OS ILUSTRES PATRONOS DA PETIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, E JUNTADO AOS AUTOS ÀS FLS.180/181.
15 - 0007339-23.2007.8.08.0048 (048.07.007339-9) - Embargos de Terceiro Embargante: ALBERTO JOAQUIM DE SA MACHADO SARAIVA
Embargado: CETRURB GV COMPANHIA TRANSP URBAN G VITO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005770/ES - FABIOLA BARRETO SARAIVA
Embargante: ALBERTO JOAQUIM DE SA MACHADO SARAIVA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO Sobre as informações prestadas pelo Banco do Brasil às fl. 228, ouça-se o Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos à conclusão, para fins de análise de extinção do feito. Por último, ressalto que o Cartório deve se atentar para o substabelecimento de fl.201 ao cientificar o Embargante. Após, nova conclusão.
Serra-ES, 20 de janeiro de 2017 DENER CARPANAEDA Juiz Substituto
SERRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
CHEFE DE SECRETARIA