01- Intime-se o Executado, por seu advogado, para manifestarem acerca do pedido de adjudicação, nos termos do § 1º, do art. 876, do Código de Processo Civil. 02- Diligencie-se. |
01) Intime-se as partes para manifestarem quanto ao interesse de produzirem outras provas. 02) Em não havendo interesse venham-me os autos conclusos para o seu julgamento. |
01) Intime-se as partes para manifestarem quanto ao interesse de produzirem outras provas. 02) Em não havendo interesse venham-me os autos conclusos para o seu julgamento. |
01) Trata-se de ação de ação de embargos à execução. 02) A petição inicial vem com pedido de deferimento da assistência judiciária. Ao analisar os elementos dos autos, verifico que o polo ativo é composto por 04 AUTORES. Assim, considerando que o valor dado a causa (R$14.122,00) as custas iniciais a serem observadas na presente ação giram em torno de R$238,00 (custas mínimas), tenho que o valor das custas não pode ser considerado como de reflexo que impossibilite dos AUTORES sustentarem suas famílias. Ademais na atual sistemática do código existe até a possibilidade de parcelamento das custgas, por isso indefiro o pedido de assistência judiciária, determino em contrapartida a intimação dos AUTORES para as providências quanto a expedição da guia, e apresentação da comprovação de seu respectivo recolhimento. 04) D-se. Colatina, 12 de dezembro de 2017. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito |
01) Trata-se de ação de ação de embargos à execução. 02) A petição inicial vem com pedido de deferimento da assistência judiciária. Ao analisar os elementos dos autos, verifico que o polo ativo é composto por 04 AUTORES. Assim, considerando que o valor dado a causa (R$14.122,00) as custas iniciais a serem observadas na presente ação giram em torno de R$238,00 (custas mínimas), tenho que o valor das custas não pode ser considerado como de reflexo que impossibilite dos AUTORES sustentarem suas famílias. Ademais na atual sistemática do código existe até a possibilidade de parcelamento das custgas, por isso indefiro o pedido de assistência judiciária, determino em contrapartida a intimação dos AUTORES para as providências quanto a expedição da guia, e apresentação da comprovação de seu respectivo recolhimento. 04) D-se. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004353-64.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 30 DIAS< FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA PARA CADASTRO E CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O ENDEREÇO DO TERMO DE AUDIENCIA ( ID 579481), NÃO EXISTE CEP REGISTRADO, INVIABILIAZANDO O CADASTRO DO MESMO
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5004960-77.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAMARA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado e assinado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial. pois o documento juntado nos autos não demonstra qual serviço efetivamente fora contratado.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
7
COLATINA-ES, 19 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004959-92.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIA FERNANDES SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045, JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI - ES19782 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de regularização do polo ativo demonstrando habilitação do Espólio para figurar como parte na presente demanda como inventariante.
Com a juntada, nova conclusão para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 19 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5000518-68.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [542042. E PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 15/02/2018 AS 13:15 HORAS.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5004843-86.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para AUDIENCIA DESIGNADA PARA AO DIA 15/02/2018 AS 15:00 HORAS
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003883-33.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILO COSTA REQUERIDO: ELIANA COLEN SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SONIA EDITH DIAS - ES4984, SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Verifica-se nos autos [doc. ID 456997], pedido de desistência do feito formulado pela Requerente, sendo assim considerado um ato unilateral de vontade, com efeito extintivo de direito processual, conforme preceitua o art. 200, do CPC.
Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ressalte-se que, em sede de Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte Autora independe de anuência da parte contrária já citada, conforme disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não existindo requerimentos, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
P. R. I.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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PROCESSO Nº 5004039-21.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA ALMEIDA PIRES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Consta dos autos manifestação da parte Requerente renunciando a pretensão formulada na ação, sendo assim considerado um ato unilateral de vontade, com efeito extintivo de direito processual, conforme preceitua o art. 200, do CPC.
Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso III, 'c' do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, não existindo requerimentos, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005009-21.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência UNA designada para o dia 22/02/2018, às 13:45, a ser realizada na sala de conciliação (sala 36/37) do 1º Juizado Especial Cível.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5000776-78.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO GIUBERTI REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: |
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao julgamento da lide.
A presente demanda trata de relação de consumo em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a(s) Requerida(s) (fornecedora), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Especificamente com relação a isso, adiro o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (…) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente as pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade em face do fornecedor. (…) (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6 (STJ) Data de publicação: 21/11/2012).
Entendo que a parte Autora possui vulnerabilidade técnica em face das partes ora requeridas, ao passo que torno aplicável as normas do CDC.
Fixado o parâmetro de subsunção pertinente, passa-se à análise das questões submetidas ao Juízo.
Antes de adentrar aos domínios do meritum causae, é mister o enfrentamento das questões processuais suscitadas pela defesa.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada por ambas as partes requeridas, tem-se que a mesma não merece amparo. Isso, pois, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Logo, pela teoria da asserção, as partes requeridas são, em tese, legitimadas para a demanda.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), tendo a ofensa mais de um autor, todos respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, o que torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo do processo.
Rejeito, pois, as preliminares ora arguidas.
Com pertinência a preliminar de inépcia da inicial, consubstanciada na ausência de causa de pedir em face da primeira parte requerida, tem-se que a mesma também não merece amparo. Isso, porque, na linha da já mencionada solidariedade prevista no CDC, a parte ora requerida é igualmente responsável pela reparação dos vícios ocasionados ao produto da parte Autora, não subsistindo, pois, o argumento de ausência de causa de pedir levantado pela parte Ré.
De igual modo, rejeito a preliminar.
Outrossim, importante salientar que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de prova técnica, razão pela qual não há que se falar em incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito.
Com pertinência a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir, suscitada pela segunda demandada, cumpre destacar que o CPC/15 – na linha do que já trazia o CPC/73 – continua a regular os requisitos de admissibilidade do processo, todavia, não mais sob a rubrica “condições da ação”. Ao enumerar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o CPC/15, no inciso VI do art. 485, menciona ilegitimidade e falta de interesse processual.
Segundo Didier, “subsomem-se, então, à tradicional e consagrada categoria dos “pressupostos processuais”, guarda chuva que abrange todos os requisitos de admissibilidade de um processo”.1
Especificamente com relação ao interesse de agir, é requisito processual que este deva ser analisado em duas dimensões, quais sejam, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da utilidade em face da causa pedir remota.
Destarte, haverá utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que processo puder resultar em algum proveito ao demandante. É por isso que se afirma, com razão, que “há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em perda do objeto da causa.”2
Feitas tais considerações, tenho que a procedência da presente lide poderá propiciar a parte Autora uma posição jurídica favorável, motivo pelo qual, rejeito a preliminar ora lançada.
Ultrapassada essa etapa, ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
No mérito, após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora merece prosperar.
Isso, pois, uma vez noticiado o vício, não logrou o polo demandado em demonstrar sua sanação, inexistência ou o correto funcionamento do bem, ônus esse que lhe incumbia, uma vez notificado. Houvesse por parte das requeridas um laudo técnico conclusivo, abalizado, atestando a extirpação do propalado vício ou mesmo sua inexistência, a solução passaria necessariamente pela produção de uma prova técnica, uma perícia propriamente dita, incabível em sede de Juizado Especial (exigir-se-iam, em tal cenário, aprofundamentos técnico-científicos que há muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível nos JEC's [inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE]).
No sentido do exposto, especificamente quanto à circunstância de tocar ao fornecedor o encargo probatório acima delineado, adiro à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória.” (REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Nessa contextura, a rescisão do contrato, bem como a substituição do produto ou a devolução dos valores pagos são medidas legítimas.
No que diz respeito aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per se, inflição de ordem extrapatrimonial. É necessário que, da existência do vício e seus desdobramentos, decorra abalo transcendente ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo, assim, com tal intensidade, a esfera psíquica ou emocional do comprador.
Precisamente nessa linha, veja-se:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO.
[...]
4. Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1426710/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Necessário, por conseguinte, que o não saneamento do defeito venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso).
In casu, entendo que restou comprovada pelo menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas. Na espécie, tenho que o consumidor foi efetivamente colocado em situação de extraordinária angústia ou desconsideração, precisamente porque que, mesmo enviando o produto à assistência técnica, os problemas não foram totalmente solucionados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, após analisar com detença os autos, constato que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente, mormente considerando que o produto foi ao conserto em mais de uma oportunidade, sem êxito, fato que demonstra o descaso para com o consumidor.
Ante o exposto, com suporte no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, profiro resolução do mérito para:
CONDENAR solidariamente as partes requeridas a ressarcirem à parte autora o preço pago, no valor de R$ 6.704,99 (seis mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos) com juros de mora desde a citação e correção a partir do respectivo desembolso pelo consumidor.
CONDENAR solidariamente as partes requeridas a pagarem à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), guisa de indenização por dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da citação.
Para que as partes volvam ao estado anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se for o caso, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente ou terceiro a seu pedido, disponibilizar(em), em sua residência, a retirada pela(s) parte(s) requerida(s), mediante contrarrecibo, do produto descrito na inicial, ficando a retirada do mandado de levantamento da quantia, a ser depositada nos autos, condicionada à comprovação de prévia entrega do produto. Todavia, se o polo requerido não lograr comprovar, até 05 (cinco) dias após o transcurso do prazo supra, impedimento relevante ocasionado pelo polo requerente (que tenha obstado a retirada do bem em questão), a obrigação de devolver o produto restará extinta, podendo a parte autora levantar o mandado e dar ao bem o destino que melhor lhe aprouver.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento, fica autorizada a expedição de alvará em nome da(s) parte(s) Autora(s) ou de seu(s) Patrono(s), desde que munido(s) de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Diligencie-se.
1 DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Editora Juspodvm: Salvador, 2016. p. 344
2 Op. Cit. p. 362.
COLATINA-ES, 14 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001318-96.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIANIA CHAVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA SERAFINI - ES27484 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS WAHLE - SP120025, REBECA ARRUDA GOMES - SP310295 |
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Consta dos autos manifestação da parte Requerente renunciando a pretensão formulada na ação, sendo assim considerado um ato unilateral de vontade, com efeito extintivo de direito processual, conforme preceitua o art. 200, do CPC.
Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso III, 'c' do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.
1
COLATINA-ES, 13 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004548-49.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA GOMES TERRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Denota-se dos autos que a parte autora manifestou sua desistência. Consoante Enunciado nº 90, do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada pela parte Requerente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
COLATINA-ES, 7 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004145-80.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JOAO OTAVIO AQUINO RODRIGUES 10878537708 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO GARCIA JUNIOR - SP232103 Advogado do(a) EXECUTADO: |
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação de crédito no importe de R$ 11.276,68 (onze mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
De logo, verifico que a demanda proposta não se encontra entre aquelas inseridas no âmbito de competência deste juizado, impondo-se assim, a extinção da mesma.
Conforme disposto no inciso II, §1º do artigo 8º da Lei dos Juizados Especiais, tem legitimidade para propor ação nos Juizados Especiais, entre outras, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123/2006.
Não obstante, verifico que a ora Exequente não preenche os pressupostos processuais subjetivos por não se enquadrar em nenhuma das indigitadas modalidades.
Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo e artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004680-09.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON PAULA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004978-98.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência UNA designada para o dia 20/02/2018, às 15:45, a ser realizada na sala de conciliação (sala 36/37) do 1º Juizado Especial Cível
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003465-95.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [543716 .E PARA AUDIENCIA DIA 06/03/2018 AS 14:30 HORAS
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
Número do Processo: 5004983-23.2017.8.08.0014
REQUERENTE: HOTELZINHO COLO DE MAE LTDA - ME
REQUERIDO(A): GRACIANE CANDIDA DA SILVA
Rua Ozéas Amorim, 06, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-815
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
O MM. Juiz de Direito desta Vara determina a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento do presente mandado, na forma e prazos legais:
FINALIDADE
1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) abaixo relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo;
2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Terceiro Juizado Especial Cível.
DATA DA AUDIÊNCIA:
Tipo: Una Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Cível Data: 20/02/2018 Hora: 16:15
LOCAL: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES (Telefone(s): (27) 3721-5022; Ramal: 233/277).
ADVERTÊNCIAS:
1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia). Acaso queira, a contestação deverá ser apresentada em audiência, escrita ou oralmente, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95;
2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95);
3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação);
4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo;
5- A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20)
O inteiro teor dos documentos do Processo, inclusive a contrafé, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link:
https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo:
Documentos associados ao processo
Título | Tipo | Chave de acesso** |
---|---|---|
Petição Inicial | Petição Inicial | 17121916472831300000000565928 |
01 - Petição Inicial | Petição inicial (PDF) | 17121916400094200000000565944 |
02 - Procuração | Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes | 17121916404518900000000565948 |
03 - Comprovante CNPJ | Documento de Identificação | 17121916411669100000000565956 |
04 - Contrato Social | Documento de representação | 17121916414234800000000565960 |
05 - Balanço patrimonial - Simples Nacional | Documento de representação | 17121916460431400000000565992 |
06 - Declaração de Enquadramento ME | Documento de representação | 17121916463303900000000565997 |
07 - A.R. - GRACIANE | Documento de comprovação | 17121916465351700000000566000 |
Certidão - Conferência Inicial | Certidão - Conferência Inicial | 18011013281680600000000578256 |
COLATINA, 10/01/2018
Chefe de Secretaria/Analista Judiciário Especial
(Autorizado pelo art. 60, CNCGJ/ES)
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PROCESSO Nº 5004983-23.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência UNA designada para o dia 20/02/2018, às 16:15, a ser realizada na sala de conciliação (sala 36/37) do 1º Juizado Especial Cível.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004693-08.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER RECOLIANO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004704-37.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO GRIGORIO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004705-22.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEMIA COELHO RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005058-62.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [562009].
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005000-59.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência UNA designada para o dia 20/02/2018, às 13:15, a ser realizada na sala de conciliação (sala 36/37) do 1º Juizado Especial Cível.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002590-28.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [530543 E PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/02/2018 AS 13:00 HORAS].
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5005000-59.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência UNA designada para o dia 22/02/2018, às 13:45, a ser realizada na sala de conciliação (sala 36/37) do 1º Juizado Especial Cível, considerando esta data a correta da audiência.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5004641-12.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULLO SANTOS DOMINGUES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004664-55.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004672-32.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA GOMES PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004684-46.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, devidamente preenchido e assinado, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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COLATINA-ES, 6 de dezembro de 2017.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003999-39.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE MENDES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003979-48.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICE MENDONCA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ - ES19770 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003983-85.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Por primeiro, determino o apensamento dos processos de n.s 5003983-85.2017 e 5003984-70.2017.8.08.0014, que deverão ser julgados simultaneamente.
Ato contínuo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003984-70.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Por primeiro, determino o apensamento dos processos de n.s 5003983-85.2017 e 5003984-70.2017.8.08.0014, que deverão ser julgados simultaneamente.
Ato contínuo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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PROCESSO Nº 5004003-76.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HELIO MAGRI MENEGASSI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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PROCESSO Nº 5004005-46.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURI DE SOUZA DOMICIANO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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PROCESSO Nº 5004008-98.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR LUIS COELHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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PROCESSO Nº 5004013-23.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON CARLOS DA ROCHA LUZ REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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PROCESSO Nº 5004014-08.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO BRANCO MOTA JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ - ES19770 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003439-97.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [531145] E PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2018 AS 16:00 HORAS.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004052-20.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN MULLER DA CRUZ REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896 Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Trata-se de ação indenizatória com pedido de compensação por dano morais, ajuizada em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, tendo como causa petendi a interrupção, durante parte do mês de novembro de 2015, do fornecimento de água encanada, em decorrência da enxurrada de rejeitos lançada no leito do Rio Doce, após o rompimento da barragem de Mariana.
O cerne da fundamentação autoral é, por conseguinte, a invocação de abalo moral supostamente derivado da interrupção forçada (e imputada à requerida), no adimplemento do contrato de fornecimento de água encanada mantido entre a parte autora e a Autarquia Municipal “Sanear” (Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental).
Quando o que está em jogo, como sucede in casu, é a alegação de que derivam danos morais da interrupção forçada de serviço essencial contratado, a prova da existência do contrato entabulado entre a parte autora – suposta vítima da interrupção dos serviços – e a Autarquia Municipal Sanear, avulta como documento indispensável à propositura da demanda, na linha do que dispõe o art. 320 do CPC.
São, afinal, documentos indispensáveis à propositura da demanda, “aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.381/382, v. III) (REsp 919.447/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 323). Na mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que são indispensáveis à propositura da ação aqueles documentos “[...] sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito.”. Acrescendo que a “indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juíuzo.”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao código de processo civil – novo CPC, lei n. 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015. p. 320).
Nessa toada, afigura-se “indispensável” - subsumindo-se ao disposto no art. 320 do CPC – todo e qualquer documento que, por se ligar diretamente ao próprio objeto do processo, for capaz de demonstrar os fatos essenciais da causa de pedir e, por sua ausência, induzir a que não tenham ocorrido, sobretudo quando os demais meios de prova jurídica e moralmente admitidos (máxime as chamadas “provas orais”) se revelarem inadequados ou frágeis diante do contexto fático controvertido.
Precisamente nesse sentido, cito magnífico precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Resp n. 1.262.132/SP, de relatoria de Sua Excelência o Min. Luis Felipe Salomão, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. […] (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
Em demanda cuja causa petendi pressupõe a existência, no domicílio da parte autora, de contratação do serviço de fornecimento de água encanada – o qual, na linha do que afirma a inicial, haveria sido interrompido em prejuízo do demandante durante parte do mês de novembro de 2015 – apenas a juntada da conta de água, em nome da parte autora e referente ao mês de ocorrência dos fatos (novembro de 2015), é capaz de fazer início de prova quanto ao alegado prejuízo, não se revelando adequadas ou suficientes para tal fim quaisquer espécies de prova oral (em especial testemunhas ou tomadas de depoimento pessoal), já que às provas da preexistência da contratação e da utilização do serviço no fatídico mês basta a juntada da respectiva fatura, medida absolutamente segura do ponto de vista probatório, mais simples, célere e econômica que quaisquer outras diligências e cuja ausência – por se ligar diretamente ao objeto da demanda (para usarmos a judiciosa expressão de lavra de Sua Excelência o Min. Luis Felipe Salomão) inviabiliza a própria validade ou regularidade na constituição do feito, afetando indelevemente a legitimidade ativa ad causam e impondo, por conseguinte (na hipótese de não vir a ser emendada tempestivamente a peça de ingresso), a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Ausente nos autos referido elemento, incide na espécie o disposto no art. 321 do CPC, impondo-se a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a peça de ingresso com a juntada do documento de que depende sua admissão, sob pena de sobrevir a solução terminativa já mencionada.
No caso dos autos, necessária, portanto, a seguinte complementação:
(1) Juntada de fatura da SANEAR (Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental) referente ao consumo de novembro de 2015, em nome da parte autora;
(1.1) Caso a fatura não esteja registrada em nome da parte autora, deve ser esclarecida a suposta relação jurídica existente entre o/a demandante e o/a titular da fatura, comprovando-se documentalmente tais alegações;
(2) em complemento à exigência delineada no item 1.1, necessária também a apresentação de documento comprobatório do endereço domiciliar da parte autora, nominal a esta e contemporâneo à data dos fatos (novembro/2015).
Registro, a propósito dessa última exigência, que a presunção insculpida no art. 1º da lei n. 7.115/1983 é – conforme remansosa jurisprudência de nossos Tribunais (REsp 947.933/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011; AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013; ) – meramente relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juízo quando circunstâncias concretas puserem em xeque a credibilidade ou a plausibilidade da declaração firmada.
Atenho-me à circunstância de ser absolutamente implausível que alguém – alegando residir desde pelo menos novembro passado em imóvel alcançado por inequívoco elemento de urbanização (que é o fornecimento do serviço de água encanada) – não disponha de um documento sequer que a ligue ou a correlacione ao referido endereço, dado absolutamente elementar, que mitiga por si só o valor persuasivo e assim fragiliza e afasta a presunção pautada no art. 1º da lei n. 7115/1983. Afinal, não é razoável que alguém há tanto tempo domiciliado ou residente no local, não tenha mantido – desde então – sequer um tipo de relação jurídica documentada nesta Comarca, capaz de vincular sua pessoa ao endereço informado na inicial.
Decorrido o prazo para a emenda, com ou sem a complementação documental indispensável à admissão da demanda, certifique-se conforme o caso e tornem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004078-18.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004149-20.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BATISTA DE MELO - ME REQUERIDO: GEORGIA LUZIA GUAITOLINI BROCCO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Em análise acurada do balancete patrimonial [doc. ID 468075], verifico que a receita bruta auferida pela empresa Exequente é superior àquela prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006, qual seja, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), razão pela qual a mesma encontra-se desenquadrada como microempresa.
Nesse diapasão, intime-se a empresa Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o seu reenquadramento como empresa de pequeno porte (inciso II, art. 3º), sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004114-60.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZIAS GIACOMIN REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004117-15.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRLLEN EUGENIO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003284-94.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [535934] E PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/01/2018 AS 14:15 HORAS
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003993-32.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [536077 E PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2018 AS 16:15 HORAS].
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004108-53.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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PROCESSO Nº 5004112-90.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN CLAUDIA DE FREITAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004109-38.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004111-08.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
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PROCESSO Nº 5004131-96.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER RODRIGO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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PROCESSO Nº 5004132-81.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ZANCHETTA PILONI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
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PROCESSO Nº 5004169-11.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO SOARES PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
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PROCESSO Nº 5004203-83.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SIGNORELLI ROCE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
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PROCESSO Nº 5004196-91.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
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PROCESSO Nº 5004210-75.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYESKA MANOLA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
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PROCESSO Nº 5004227-14.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTEMIO SEVERINO MALFER, ANA MARIA BONATTO MALFER REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO CAIADO FRAGA LAVAGNOLI - ES20142 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO CAIADO FRAGA LAVAGNOLI - ES20142 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que eventual pedido de exibição de documento objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar as alegações autorais se revela incompatível com o sistema do JEC.
Diligencie-se.
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Colatina – ES, 07 de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005030-94.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a audiência una designada no dia 22/02/2018, às 14:00, a ser realizada na sala de conciliação (36/37) do 1º Juizado Especial Cível
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005032-64.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada no dia 22/02/2018, às 14:15, a ser realizada na sala de conciliação (36/37) do 1º Juizado Especial Cível
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005037-86.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada no dia 22/02/2018, às 14:30, a ser realizada na sala de conciliação (36/37) do 1º Juizado Especial Cível.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005019-65.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, tomar ciência do inteiro teor da certidão inserida no ID: 603438.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELAMAR CANCIAN MULLER
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5000032-49.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do inteiro teor da certidão inserida no ID: 604391
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
STELAMAR CANCIAN MULLER
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001714-73.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões aos Recursos Inominados ID nº 583884 e 583580, no prazo legal.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5000310-84.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas respectivas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por ambas as partes.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002188-44.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 601793 e da expedição de Alvará Judicial.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003751-73.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição de Alvará Judicial e, ainda, para requerer o que entenda oportuno, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003257-14.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 594091 e da expedição de Alvará Judicial.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002791-20.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON BRUNO SOUZA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO - ES22336 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada.
Intime-se a parte credora, por intermédio de seu advogado, para ciência do depósito efetuado nos autos e para retirada do alvará.
Pela mesma intimação, deverá ser instada a parte credora a requerer o que entenda oportuno, no prazo de dez dias, pena de reputar-se quitada a obrigação.
COLATINA-ES, 8 de janeiro de 2018.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002656-08.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 604075 e da expedição de Alvará Judicial.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001461-85.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica o advogado da parte requerida, supramencionado, intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado ID nº 584825 interposto pela parte requerente.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003613-09.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, ficam os advogados da parte requerida LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, supramencionados, intimados para, no prazo legal, se manifestarem acerca do teor da mídia (CD) apresentada em cartório pela parte requerente para acautelamento e utilização como prova, conforme certidão ID nº 580657.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5004961-62.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 593128.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002492-43.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, da contestação e documentos seguintes apresentados pela parte requerida, conforme item VI do r. Despacho ID nº 537183.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5001031-36.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, da contestação e documentos seguintes juntados pela parte requerida.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5000001-29.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 602041.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5005066-39.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 602075.
COLATINA-ES, 10 de janeiro de 2018.
Diretor de Secretaria
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0034609-12.2016.8.08.0014 |
MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
"O fato narrado no presente Inquérito Policial ocorreu no dia 13/10/2016. Entendeu o Órgão Ministerial, diante das declarações prestadas pela vítima, tratar-se de crime de ameaça cuja ação penal depende de representação da ofendida. Nos temos do artigo 38 do Código de Processo Penal, tal representação deve ser ofertada no prazo de 6 meses a contar do dia em que vítima vier a saber quem é o autor do crime. Trata-se de condição de procedibilidade sem a qual não está legitimado o Estado de iniciar ou prosseguir a persecução penal. No presente caso, como narrado o fato ocorreu em 13/10/2016, tendo naquela oportunidade sido apresentada a representação da vítima. Ocorre que na data de hoje, a vítima veio em juízo retratar-se da representação outrora ofertada, como aliás permite o artigo 16 da Lei 11.340/06. Sendo assim, até mesmo pela impossibilidade temporal de nova representação, deve ser acolhidas a manifestação da IPMP, de maneira que JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE nos termos do artigo 107, IV do Código Penal ante a decadência. Intime-se o requerido. Considerando a ausência justificada do Ilmo. Defensor Público atuante nesta Unidade Judiciária, foi nomeada para o ato a Dra. FRANCIANE FERREIRA DE SOUZA – OAB/ES 28.530.Desta feita, a fim de garantir a ampla Defesa ao réu e, por outro lado, a justa compensação a Advogada nomeada, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a Dra.FRANCIANE FERREIRA DE SOUZA – OAB/ES 28.530, que arbitro equitativamente em R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais). De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. (TJ-ES – APL: 00147182620128080020, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2016). No caso, a atuação da causídica se restringiu à audiência especial.INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo para efeito do disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011. EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório, observando-se o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 2821-R. Informações: Praça Ademar Távora, n° 11, Centro, Colatina-ES, CEP: 29.700-012. CPF: 088.100.357-39. Tel: (27) 99717-7325." |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA-ES, 10/01/2018
Analista Judiciário
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE COLATINA
SECRETARIA DE GESTÃO DO FORO
ALTERAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 6ª REGIÃO
COMUNICO para os devidos fins legais, para efeitos pecuniários, e a quem possa interessar, que na Escala de PLANTÃO JUDICIÁRIO da 6ª REGIÃO (COLATINA(sede), ALTO RIO NOVO, BAIXO GUANDU, MARILÂNDIA, PANCAS E SÃO DOMINGOS DO NORTE), publicada no e-Diário em 15/12/2017, que abrange o período de 07/01/2018 a 26/04/2018, DEVERÁ CONSTAR ALTERAÇÕES COMO SEGUE:
OFICIAIS DE JUSTIÇA DA 6ª REGIÃO
NO MÊS DE JANEIRO/2018 DEVERÁ CONSTAR, COMO CORRETO:
OBSERVAÇÕES: Microrregião 1 – Colatina; Microrregião 2 – Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo. |
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DATA |
MICRORREGIÃO |
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA |
07/01/2018 DOMINGO |
MICRO 1 |
PAULO HENRIQUE DA CRUZ FILHO - MAT.: 208.541-88 |
MICRO 2 |
ALEXSANDRO VALANDRO - MAT.: 208.973-35 |
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08/01/2018 SEGUNDA |
MICRO 1 |
SERGIO LUIS SPALENZA MOULIN - MAT.: 205.793-56 |
MICRO 2 |
ALEXSANDRO VALANDRO - MAT.: 208.973-35 |
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09/01/2018 TERÇA |
MICRO 1 |
WALCY AURELIO DE SOUZA TORRES - MAT.: 206.130-05 |
MICRO 2 |
ALEXSANDRO VALANDRO - MAT.: 208.973-35 |
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10/01/2018 QUARTA |
MICRO 1 |
ADRIANA TOSCANO DE SIQUEIRA - MAT.: 200.490-88 |
MICRO 2 |
ALEXSANDRO VALANDRO - MAT.: 208.973-35 |
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11/01/2018 QUINTA |
MICRO 1 |
ALAN FACHETTI POTON - MAT.: 207.775-01 |
MICRO 2 |
ALEXSANDRO VALANDRO - MAT.: 208.973-35 |
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12/01/2018 SEXTA |
MICRO 1 |
ANDERSON PEREIRA - MAT.: 208.610-60 |
MICRO 2 |
JUNIO ALESSANDRO ALENCAR - MAT.: 204.612-39 |
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13/01/2018 SÁBADO |
MICRO 1 |
ROCHIMAR ANTÔNIO LAVAGNOLI - MAT.: 035.499-94 |
MICRO 2 |
JUNIO ALESSANDRO ALENCAR - MAT.: 204.612-39 |
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14/01/2018 DOMINGO |
MICRO 1 |
ADRIANA TOSCANO DE SIQUEIRA - MAT.: 200.490-88 |
MICRO 2 |
JUNIO ALESSANDRO ALENCAR - MAT.: 204.612-39 |
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15/01/2018 SEGUNDA |
MICRO 1 |
ANDRÉ THIAGO PINETTI QUEMELLI - MAT.: 207.746-69 |
MICRO 2 |
JUNIO ALESSANDRO ALENCAR - MAT.: 204.612-39 |
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16/01/2018 TERÇA |
MICRO 1 |
AROLDA CRISTINA DO ROSÁRIO - MAT.: 207.746-69 |
MICRO 2 |
JUNIO ALESSANDRO ALENCAR - MAT.: 204.612-39 |
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17/01/2018 QUARTA |
MICRO 1 |
ELIANE FAVARO BISSI PASSAMANI - MAT.: 204.795-28 |
MICRO 2 |
JUNIO ALESSANDRO ALENCAR - MAT.: 204.612-39 |
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18/01/2018 QUINTA |
MICRO 1 |
DEMOCRATES FRIZERA COELHO JUNIOR - MAT.: 205.539-93 |
MICRO 2 |
JUNIO ALESSANDRO ALENCAR - MAT.: 204.612-39 |
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19/01/2018 SEXTA |
MICRO 1 |
EDILENE FAZOLO CAMPO - MAT.: 208.547-94 |
MICRO 2 |
ADELSON TEIXEIRA - MAT.: 201.230-52 |
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20/01/2018 SÁBADO |
MICRO 1 |
SERGIO LUIS SPALENZA MOULIN - MAT.: 205.793-56 |
MICRO 2 |
ADELSON TEIXEIRA - MAT.: 201.230-52 |
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21/01/2018 DOMINGO |
MICRO 1 |
WALCY AURELIO DE SOUZA TORRES - MAT.: 206.130-05 |
MICRO 2 |
ADELSON TEIXEIRA - MAT.: 201.230-52 |
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22/01/2018 SEGUNDA |
MICRO 1 |
EDMAR MOREIRA - MAT.: 205.310-58 |
MICRO 2 |
ADELSON TEIXEIRA - MAT.: 201.230-52 |
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23/01/2018 TERÇA |
MICRO 1 |
CAMILLI MICLOS PIEDADE - MAT.: 207.740-63 |
MICRO 2 |
ADELSON TEIXEIRA - MAT.: 201.230-52 |
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24/01/2018 QUARTA |
MICRO 1 |
ELIAS MIGUEL DONDONE - MAT.: 205.551-08 |
MICRO 2 |
ADELSON TEIXEIRA - MAT.: 201.230-52 |
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25/01/2018 QUINTA |
MICRO 1 |
GERALDA TONON DA COSTA DONDONE - MAT.: 205.825-88 |
MICRO 2 |
ADELSON TEIXEIRA - MAT.: 201.230-52 |
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26/01/2018 SEXTA |
MICRO 1 |
GERUSA CARLA BACELAR DA SILVA - MAT.: 207.810-36 |
MICRO 2 |
MILENA BARBOSA ROMAIS - MAT.: 208.559-09 |
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27/01/2018 SÁBADO |
MICRO 1 |
RODRIGO DALLA BERNARDINA - MAT.: 207.816-42 |
MICRO 2 |
MILENA BARBOSA ROMAIS - MAT.: 208.559-09 |
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28/01/2018 DOMINGO |
MICRO 1 |
ALAN FACHETTI POTON - MAT.: 207.775-01 |
MICRO 2 |
MILENA BARBOSA ROMAIS - MAT.: 208.559-09 |
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29/01/2018 SEGUNDA |
MICRO 1 |
HUDSON TAYLOR STREY - MAT.: 205.403-54 |
MICRO 2 |
MILENA BARBOSA ROMAIS - MAT.: 208.559-09 |
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30/01/2018 TERÇA |
MICRO 1 |
IVANILDO ZÓZIMO DE MENEZES - MAT.: 205.976-45 |
MICRO 2 |
MILENA BARBOSA ROMAIS - MAT.: 208.559-09 |
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31/01/2018 QUARTA |
MICRO 1 |
JOSÉ JESUS LINS RIBEIRO DA COSTA - MAT.: 029.395-04 |
MICRO 2 |
MILENA BARBOSA ROMAIS - MAT.: 208.559-09 |
Colatina-ES, 19 de dezembro de 2017
FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Considerando todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, e extingo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que atento aos critérios do artigo 85 do CPC fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do artigo 98, § 3º do CPC, vez que amparados pela gratuidade da Justiça. Publicar, registrar e intimar. Cientificar o Ministério Público. Após, em não havendo manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. |
EDITAL DE CITAÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PRAZO DE 20 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0003058-14.2016.8.08.0014
Requerido: NILO GOMES DE OLIVEIRA |
MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a NILO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro(a), encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que nesta Vara tramita os autos da Ação de Tutela c/c Destituição do Poder Familiar tombada sob o nº 0003058-14.2016.8.08.0014, proposta por NILO ANDRADE LOCATELLI DE OLIVEIRA, requerendo a Destituição do Poder Familiar em relação à criança V.A.L.D.O, proposta perante este Juízo, pelo que ficam os interessados, bem como a pessoa acima mencionada, CITADA para todos os termos da sobredita ação. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 10 (quinze) dias, sob as penas previstas em lei, cujo lapso temporal fluirá após escoado o prazo previsto neste Edital, ou para comparecer em Juízo e assinar termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei 8.069/90- art. 166- parágrafo único). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE-ES, 10/01/2018
Luciana Murgia Muller
Chefe de Secretaria
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0009420-03.2014.8.08.0014 Requerente: VERONICA MARIA ALVARENGA DA SILVA RIBEIRO Requerido: PAULO SERGIO MARIANO CORREIA |
MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a PAULO SERGIO MARIANO CORREIA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que nesta Vara tramita os autos da Ação de Regulamentção de Visitas tombada sob o nº 0009420-03.2014.8.08.0014, proposta por VERONICA MARIA ALVARENGA DA SILVA RIBEIRO, pelo que ficam os interessados, bem como a pessoa acima mencionada, CITADOS para todos os termos da sobredita ação. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (QUINZE) dias, a partir do prazo supracitado. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE-ES, 10/01/2018
Luciana Murgia Muller
Chefe de Secretaria
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas