PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: ANA MARIA RUFINO Lista: 0003/2018 1 - 0020292-67.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ARTEFATOS DE CIMENTO SALVADOR LTDA ME
Requerido: CONSTRUTORA MONTE MORENCE LTDA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8277/ES - Waldir Loureiro
Requerente: ARTEFATOS DE CIMENTO SALVADOR LTDA ME
Para tomar ciência do despacho:
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 07/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
2 - 0010935-63.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ALMERINDA APARECIDA MADURO MARTINS
Requerido: COMPANHIA VALE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 209029/RJ - RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR
Requerente: ALMERINDA APARECIDA MADURO MARTINS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois resta comprovada a hipossuficiência financeira da requerente.
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
3 - 0015252-07.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ADEMIR MARTINS DE ARAUJO
Requerido: VALE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 209029/RJ - RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR
Requerente: ADEMIR MARTINS DE ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois resta comprovada a hipossuficiência financeira da requerente.
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
4 - 0026575-09.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: POLIFILME INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS TECNICAS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência do despacho:
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nesse caso, o Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
5 - 0009113-10.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ALAN VIANA DE PAULA
Requerido: JOSE ANISIO BELLO SANTOS JUNIOR e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21944/ES - GABRIEL ROCHA FERREIRA
Requerente: ALAN VIANA DE PAULA
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Requerido: ZURICH BRASIL SEGUROS
Advogado(a): 60755/MG - MONICA ADRIANA DE AZEREDO VILAS BOAS
Requerido: JOSE ANISIO BELLO SANTOS JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Allan Viana de Paula contra José Anísio Bello Santos Júnior.
A parte autora alega que, no dia 05/01/2015, enquanto transitava pela Rua Paraná, foi violentamente abalroada por veículo conduzido e de propriedade do réu, o que lhe causou danos materiais e morais que requer sejam reparados.
Devidamente citado (fl. 105), o réu apresentou defesa, inicialmente pugnando pela denunciação à lide de sua seguradora. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do demandante pelo ocorrido, de modo que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes (fls. 106/136).
Réplica à contestação do requerido às fls. 139/140.
Acolhida a denunciação da lide, foi determinada a citação da seguradora (fl. 144), a qual se defendeu às fls. 147/203v alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e que a apólice não cobre danos morais. Assevera, ainda, a culpa exclusiva do requerente ou culpa concorrente e a inexistência dos danos reclamados.
Réplica à contestação da seguradora às fls. 206/208.
Instada acerca das provas que pretendem produzir (fls. 209/210), o autor pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (fls. 212), a seguradora pleiteou apenas a expedição de ofício (fl. 213), enquanto que o demandado requereu prova oral e pericial.
Vieram os autos conclusos para análise.
É, no que importa, o relatório. Decido.
Segundo uma perfunctória análise dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – não vislumbro, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do NCPC) ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC).
Assim, passo a realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do novel digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade fática ou jurídica (art. 357, §3º do NCPC).
Da ilegitimidade passiva
Em sua defesa, a seguradora sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a ação não poderia ter sido proposta diretamente contra ela por terceiro estranho ao contrato de seguro.
Ainda que tal entendimento já esteja superado atualmente, observo que, no caso vertente, a ação não foi proposta diretamente contra a seguradora. Na verdade, ela passou integrar a lide em função da denunciação da lide requerida pelo segurado, da qual, inclusive, não se opôs.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Dos pontos controvertidos e das provas admissíveis
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, I do NCPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, bem como dos meios de prova admissíveis, na forma do art. 357, II do NCPC.
Do compulsar dos autos, tenho que a controvérsia fática se resume: (i) a dinâmica do acidente; (ii) a culpa das partes envolvidas no sinistro em questão; e (iii) a ocorrência e a extensão dos danos reclamados. Portanto, a dilação probatória deverá se ater a estes pontos.
Para tanto, admito apenas a produção de prova oral (depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas), além da documental suplementar, visto que outros meios de prova (como inspeção judicial e laudo pericial) não podem sanar a referida controvérsia.
Cumpre ressaltar que não há como se deferir o pedido de expedição de ofício de fl. 213, eis que a denunciada sequer indicou a impossibilidade de obter a informação pretendida diretamente junto à seguradora.
Da distribuição do ônus da prova
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, III do NCPC), tenho que, no caso em exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano seja aplicável, tampouco peculiaridades que, em princípio, justifiquem a inversão do ônus probatório.
Sendo assim, incidirá aqui a regra prevista no art. 373 do NCPC de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte requerida.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito
Atendendo-se ao disposto no art. 357, IV do NCPC, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito da lide principal: (i) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, nexo de causalidade e dano); (ii) o dever de indenizar do réu; e (iii) o valor da indenização pretendida com base no art. 944 e seguintes do Código Civil;
Quanto à lide secundária, tão somente a cobertura da apólice quanto aos aventados danos morais.
Da produção das provas admitidas
Como somente foram definidas como admissíveis as provas documental suplementar e oral, sendo desnecessária com relação à primeira a estipulação da forma e do momento de produção (art. 435, caput e parágrafo único, do NCPC), designo, de imediato e por oportuno (art. 357, V do NCPC), audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2018, às 15:00 horas.
Intimem-se pessoalmente o demandante e o requerido para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º do NCPC).
Na forma do estabelecido no § 4º do art. 357 do NCPC fica conferido aos litigantes o prazo comum e razoável de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Quando da indicação das testemunhas, as partes deverão se atentar ao estabelecido no art. 450 do NCPC, notadamente em relação à identificação/qualificação, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões controvertidas (art. 357, § 6º do NCPC).
Ademais, incumbe ao advogado de cada parte informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, a teor do previsto no art. 455, caput do NCPC.
Quanto a esse particular, inclusive, advirto que, segundo o art. 455, §1º do NCPC, será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, aos autos, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º do NCPC.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º do NCPC, ficando cientificadas de que o silêncio fará com que a decisão ora proferida se torne estável.
Transcorrido o prazo supramencionado, sem manifestação das partes, cumpram-se as providências relacionadas à produção das provas admitidas.
Diligencie-se.
Serra/ES, 18 de dezembro de 2017.
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
6 - 0026777-83.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: JOSENIR RODRIGUES
Requerido: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4932/ES - FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
Requerente: JOSENIR RODRIGUES
Para tomar ciência da decisão:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois manifesta a hipossuficiência econômica da parte autora.
Trata-se de ação de reparação de danos, com pedido liminar, proposta por Josenir Rodrigues contra Expresso Santa Paula Ltda.
A autora afirma que, no dia 12/10/2017, foi vítima de acidente de trânsito causado exclusivamente por ônibus da ré que lhe atingiu em alta velocidade quando transitava pela Avenida Norte Sul, próximo da UPA de Carapina, causando-lhe danos materiais e gravíssimas lesões corporais.
Por conta do acidente, alega que se encontra impossibilitada de retornar ao exercício de suas atividades laborais, razão pela qual requer liminarmente que a parte demandada seja compelida a lhe pagar pensão mensal e a restituir as despesas hospitalares.
Era o que cabia relatar. Decido.
Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionada a existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem. Do compulsar dos autos, entendo que resta devidamente comprovado o acidente narrado na exordial, bem como a incapacidade laboral da autora em decorrência do sinistro.
No entanto, para que o direito reclamado (pensão mensal) seja considerado provável, imperiosa a existência de elementos que apontem a responsabilidade civil da ré pelo ocorrido, a qual é subjetiva (depende de culpa).
Esse, todavia, não é o caso dos autos. Muito embora não hajam dúvidas de que o acidente ocorreu, não há sequer indícios de que se desenhou da forma que a demandante narrou em sua exordial. Afinal, sequer acostou aos autos o boletim de ocorrência, apenas fotos e relato de possível testemunha (fls. 22/25).
Portanto, será necessária a dilação probatória e o exercício do contraditório para que, ao final, reste configurada eventual responsabilidade da parte ré pelo acidente e, consequentemente, o direito da autora ao pensionamento requerido.
Cumpre ressaltar, ainda, a irreversibilidade da medida, uma vez que a requerente não poderá devolver os valores recebidos a título de pensão caso seus pedidos sejam julgados improcedentes, por se tratar de verba alimentar e em razão da sua reconhecida hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pugnada.
Da não designação da audiência de conciliação ou mediação
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Destarte, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
7 - 0020203-44.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIRO DE LA VEGA
Requerido: RICARDO LOGISTICA E LOCACAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003275/ES - SERGIO LUIZ LAIBER
Requerente: CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIRO DE LA VEGA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por Charles Rodolfo Gomes Salguero de La Vega contra Ricardo Logistica e Locação Ltda-ME e Prest Locadora de Veículos Ltda-ME.
O requerente alega que alugou dois veículos para serem utilizados na campanha política do ano de 2012, entregando dois cheques a título de garantia da dívida contraída.
Ocorre que, além de permanecer na posse dos cheques, a segunda ré emitiu duplicata, posteriormente negociada com o Banco Itaú que a levou a protesto, o que ensejou a apresentação e inclusão dos cheques no cadastro negativo.
Afirma que realizou diversos pagamentos, totalizando o valor de um dos cheques, de modo que a dívida remanescente é de apenas R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), todavia, o montante que ensejou sua negativação é muito superior.
Sustentando que o protesto é irregular e que assumirá posição de confiança em empresa, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto e cancelamento das negativações em nome de sua empresa individual.
Era o que cabia relatar. Decido.
Acolho a emenda de fl. 28 para que o pleito de indenização por dano moral seja excluído da exordial, na forma do art. 329, I do NCPC.
Do pedido liminar
Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionada a existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Em primeiro lugar, dada a confusão entre pessoa física e empresa individual, entendo desnecessária a retificação do polo ativo da lide.
Pois bem. Não há nos autos nenhum indício de que os cheques de fls. 12/13 foram emitidos em favor da segunda ré a título de garantia de contrato de locação, de modo que poderiam ser apresentados e, na ausência de fundos, ensejar a restrição de fl. 14.
Aliás, tampouco existem elementos que apontem a celebração de tal avença ou a suposta duplicata negociada pela parte requerida junto ao Banco Itaú.
Caso não bastasse, a certidão de fls. 16/18 revela que o protesto em desfavor da empresa individual do autor pela segunda requerida se refere a título emitido quase um ano depois da emissão dos cheques supramencionados, sendo o montante inferior a soma daqueles títulos, pelo que não se vislumbra qualquer relação entre eles.
Ainda que assim não fosse, inexistem comprovantes dos aventados pagamentos às demandadas no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e, mesmo que houvessem, certo é que a quitação parcial não gera a inexistência de todo o débito.
Como se vê, sob qualquer ângulo, é manifesta a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, como também do perigo da demora.
Isso porque existem outros protestos em desfavor da empresa individual do demandante (fls. 16/18), o protesto e a negativação se deram há pelo menos três anos do ajuizamento da ação (fl. 02) e não há o menor traço acerca da possibilidade do demandante assumir cargo de confiança.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Da não designação da audiência de conciliação ou mediação
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Destarte, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 14/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
8 - 0023344-71.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: PAULO ROSA DOS REIS
Requerido: BANCO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18484/ES - JOUSELI RODRIGUES BARBOSA
Requerente: PAULO ROSA DOS REIS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois resta comprovada a hipossuficiência financeira do requerente.
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 18/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
9 - 0027040-18.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: CENTRO AVANTE TRANSPORTE EIRELI
Requerido: WANDAN TRANSPORTADORA LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16385/ES - JOCELY DE LIMA CAPUCHI PIROVANE
Requerente: CENTRO AVANTE TRANSPORTE EIRELI
Para tomar ciência do despacho:
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 18/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
10 - 0014922-10.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: DANIELE SOARES DA FONSECA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23392/ES - VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE
Requerente: DANIELE SOARES DA FONSECA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro assistência judiciária gratuita à requerente, eis que resta comprovada sua hipossuficiência.
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nesse caso, o Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 18/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
11 - 0017642-47.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: RENATA CORREIA DE SOUZA
Requerido: BANCO PAN SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 162968/MG - LORENA LORDES CARVALHO
Requerente: RENATA CORREIA DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porquanto demonstrada a sua hipossuficiência financeira (fl. 48).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Renata Correia de Souza contra Banco Pan.
Em suma, a parte autora afirma que não reconhece sua assinatura em contrato de empréstimo junto à ré, com a qual alega nunca ter mantido relação contratual, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário percebido, bem como a liberação de sua margem consignável, sob pena de multa diária.
Era o que cabia relatar. Decido.
Da antecipação dos efeitos da tutela
Como se sabe, o deferimento da tutela de urgência está condicionada a existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do NCPC). Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos não se pode afirmar, ainda que em sede de cognição sumária, que houve fraude na celebração do contrato de fls. 37/40.
Afinal, não se observa a aventada “falsificação grosseira” das assinaturas lançadas naquele instrumento com as demais constantes nos autos. Pelo contrário, conforme comparativo de fl. 08 essas se assemelham.
Tampouco se verifica o suposto equívoco no nome da genitora da autora no referido contrato. Na verdade, apenas não foi inserido o nome completo no instrumento (fls. 36/37), enquanto que a divergência em seu próprio sobrenome (Auroldes em vez de Ayroldes) pode decorrer de mero erro de digitação.
Dessa forma, eventual fraude na celebração do contrato em questão entre as partes somente pode se apurada após a realização da dilação probatória, submetida ao crivo do contraditório, como consignado à fl. 41.
Ante o exposto, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado, pelo que indefiro a tutela de urgência pugnada.
Da não designação da audiência de conciliação ou mediação
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Dessa forma, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação, indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 11/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
12 - 0001748-65.2016.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: ANA PAULA GOMES BASTOS e outros
Requerido: ITAU SEGUROS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009344/ES - HAHNEMANN DOELLINGER COSTA
Requerente: ANA PAULA GOMES BASTOS
Advogado(a): 9529/ES - WALACE SEIDEL PERINI
Requerente: ANA PAULA GOMES BASTOS
Para tomar ciência do despacho:
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nesse caso, o Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
13 - 0024833-46.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ROMAO ACIOLI DOS SANTOS
Requerido: JOSE DALTON MANDUCA ALVES BARBOSA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004453/ES - ROMAO ACIOLI DOS SANTOS
Requerente: ROMAO ACIOLI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
14 - 0026068-82.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: EULENICE ELOI DOS SANTOS
Requerido: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22427/ES - DANIELE MOREIRA SOUZA
Requerente: EULENICE ELOI DOS SANTOS
Advogado(a): 24829/ES - ELISA CRISTINA DANIEL DE AVELAR
Requerente: EULENICE ELOI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro assistência judiciária gratuita à requerente, pois resta comprovada sua hipossuficiência.
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nesse caso, o Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
15 - 0001743-43.2016.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: ANA PAULA GOMES BASTOS e outros
Requerido: ITAU SEGUROS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009344/ES - HAHNEMANN DOELLINGER COSTA
Requerente: ANA PAULA GOMES BASTOS
Advogado(a): 9529/ES - WALACE SEIDEL PERINI
Requerente: ANA PAULA GOMES BASTOS
Para tomar ciência do despacho:
Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nesse caso, o Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ocorre que, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Ante o exposto, deixo, por ora, de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora do teor deste despacho, por meio do DJe.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 06/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
16 - 0020441-63.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ANTONIO SOUZA DE JESUS
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22641/ES - ANADIR ASTORI BRITO
Requerente: ANTONIO SOUZA DE JESUS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a gratuidade da justiça, porquanto demonstrada a hipossuficiência do requerente (fls. 50/52).
Da tutela de urgência
Em suma, o demandante requer liminarmente a baixa da negativação promovida pela segunda ré, sob a alegação de que nunca perdeu seus documentos ou abriu conta na instituição financeira requerida, solicitou cartão de crédito, ou mesmo assinou qualquer tipo de contrato com ela.
Pois bem. Considerando as alegações, bem como os documentos anexos à inicial, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária acerca da regularidade da contratação que ensejou o débito em questão, a fim de viabilizar a análise do pleito liminar.
Por conta disso, deixo para apreciar tal pedido de tutela de urgência depois de estabelecido o contraditório.
Da não designação da audiência de conciliação ou mediação
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Todavia, como se sabe, tais centros ainda não foram criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que impossibilita o atendimento, por ora, dos referidos comandos legais.
Nesse sentir, entendo que a solução adequada, até que tal carência estrutural seja sanada, é citar a parte requerida para contestar a ação, como sugerido pela comissão de estudos do Novo CPC no relatório disponível no sítio eletrônico do tribunal (item 12, fls. 51/53):
“O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. (…) De qualquer modo, não se trata de reformas passíveis de serem implementadas da noite para o dia. Até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).” (destaque não original)
Destarte, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC;
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC);
c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão;
d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC);
e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
ANEXO
Cópia da petição inicial.
Serra-ES, 14/12/2017
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
17 - 0024533-21.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Requerido: TIM CELULAR SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20323/ES - ALEXANDRE NOBRE XAVIER DE SOUZA
Requerido: TIM CELULAR SA
Advogado(a): 12289/ES - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
Requerido: TIM CELULAR SA
Para tomar ciência do despacho:
Ante a possibilidade de composição entre as partes (fl. 89) e considerando o disposto no art. 139, V do NCPC, designo a realização de audiência especial para tentativa de conciliação no dia 08/03/2018 às 14: 30 horas.
Altere-se o registro e a autuação do feito para constar os nomes dos advogados indicados na petição de fl. 89.
Intimem-se e diligencie-se.
Serra/ES, 18 de dezembro de 2017.
18 - 0003100-24.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: AUZEANDRE DOS SANTOS SILVA
Requerido: ALIANCA BRASIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 124018/MG - EDSON PINTO DIAS
Requerido: ALIANCA BRASIL
Advogado(a): 17242/ES - GRAYCE SEIBERL ROCHA
Requerente: AUZEANDRE DOS SANTOS SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Diante da necessidade de delineamento do objeto do litígio para fins de instrução probatória e distribuição do ônus da prova, por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do NCPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo:
(i) se desejam compor amigavelmente a lide;
(ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou
(iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento;
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do NCPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do NCPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo supra-assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC).
Intimem-se e diligencie-se.
Serra/ES, 03 de outubro de 2017.
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
19 - 0023668-32.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: ADAMS DUARTE COSTA
Requerido: RECREIO VITORIA VEICULOS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Requerente: ADAMS DUARTE COSTA
Advogado(a): 19792/ES - SEBASTIAO VIGANO NETO
Requerido: RECREIO VITORIA VEICULOS SA
Para tomar ciência do despacho:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Adams Duarte Costa contra Recreio Vitória Veículos S/A.
Instadas acercas das provas a serem produzidas (fls. 207/209), o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor (fl. 211), enquanto que a parte demandante informou que não tem interesse em outros meios de prova (fl. 210).
Pois bem. A despeito do alegado pela parte ré, tenho que a prova pretendida é inútil para o deslinde da causa, uma vez que a versão do requerente para o ocorrido já se encontra nos autos, de forma inequívoca, na inicial e na réplica. Nesse sentir, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DÉBITO COMPROVADO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÍNIMO LEGAL. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos representantes legais das partes, os quais apenas ratificariam os fatos alegados nos autos, nada contribuindo para o conhecimento da verdade real. (...) (TJ-DF - APC: 20140110221706 DF 0005260-98.2014.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2015 . Pág.: 140, destaque não original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - INUTILIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A impertinência e a inutilidade podem afastar a realização da prova oral sem implicar cerceamento de defesa quando o magistrado se convencer de que o depoimento pessoal da autora em nada contribuirá para a solução da controvérsia posta em juízo, uma vez sua versão dos fatos já consta dos autos, inclusive na inicial da ação declaratória que ajuizara contra o banco réu. SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MG - AI: 10024112681077001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013, destaque não original)
Destarte, indefiro a realização da prova pugnada pela requerida, na forma do art. 370, parágrafo único do NCPC, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Nesse sentido, apensem-se os autos ao processo n.º 0018642-53.2015.8.08.0048, como determinado às fls. 132/132v, para que sejam julgados em conjunto.
Diligencie-se.
Serra/ES, 05 de outubro de 2017.
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
20 - 0027690-36.2015.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: HELENA CRISTINA BARBOSA e outros
Testemunha Autor: AURO TULIO GARCIAS e outros
Requerido: HUDSON GARROCHO BRANDAO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14839/ES - CLAUSNER SILVA DOS SANTOS
Requerente: HELENA CRISTINA BARBOSA
Requerente: WILLIAN MACHADO PINHEIRO LOUZADA
Advogado(a): 00011515/ES - Juliano Gaudio Sobrinho
Requerido: NAGLA MARIA MARQUES GARROCHO BRANDAO
Requerido: HUDSON GARROCHO BRANDAO
Para tomar ciência do despacho:
Diante da necessidade de delineamento do objeto do litígio para fins de instrução probatória e distribuição do ônus da prova, por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do NCPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo:
(i) se desejam compor amigavelmente a lide;
(ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou
(iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento;
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do NCPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do NCPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo supra-assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC).
Intimem-se e diligencie-se.
Serra/ES, 03 de outubro de 2017.
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
21 - 0013226-70.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: KARINA CECILIA FIORI DURVAL
Requerido: CLIGEM MAMOGRAFIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9207/ES - FERNANDO SERGIO MARTINS
Requerido: CLIGEM MAMOGRAFIA
Advogado(a): 12538/ES - ROGERIO ALVES BENJAMIM
Requerente: KARINA CECILIA FIORI DURVAL
Para tomar ciência do despacho:
Diante da necessidade de delineamento do objeto do litígio para fins de instrução probatória e distribuição do ônus da prova, por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do NCPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo:
(i) se desejam compor amigavelmente a lide;
(ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou
(iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento;
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do NCPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do NCPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo supra-assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC).
Intimem-se e diligencie-se.
Serra/ES, 04 de outubro de 2017.
AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
22 - 0026986-86.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: NEUZINETE MARIA DA SILVA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Requerente: NEUZINETE MARIA DA SILVA
Advogado(a): 98412/MG - BRUNO LEMOS GUERRA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA
Advogado(a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA
Para tomar ciência do despacho:
No dia 03 de maio de 2017 foi publicada decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, MD relator do REsp 1.614.721/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetando questão sobre a "possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.".
Na oportunidade, o Ministro Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.”.
No caso vertente, observo que uma das matérias controvertidas no processo é justamente a inversão da cláusula penal em desfavor da construtora por conta do alegado atraso na entrega da obra.
Além disso, verifico que não há nos autos termo de composição amigável entre as partes pendente de análise ou já homologado.
Sendo assim, vejo-me forçado a suspender a tramitação do feito até o julgamento do REsp 1.614.721/DF pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Findo o prazo de suspensão, renove-se a conclusão.
Intimem-se e diligencie-se.
Serra/ES, 18 de outubro de 2017.
THAITA CAMPOS TREVIZAN
Juíza Substituta
23 - 0019518-71.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: EDNA SOARES KRUEGER e outros
Requerido: DECIO DO ROSARIO SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25555/ES - MAYRA BESSONI DO NASCIMENTO
Requerente: EDNA SOARES KRUEGER
Requerente: EDEMIVALDO KRUGER
TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E, QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA.
24 - 0002033-24.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: HELIENAY SOUZA FERREIRA MATTOS
Testemunha Autor: GEIZIMARA DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Requerido: DENIO BOTELHO DE MELO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9424/ES - MARIO CEZAR SANTOS RODRIGUES
Requerente: HELIENAY SOUZA FERREIRA MATTOS
Para tomar ciência do despacho:
A parte autora inaugura sua petição inicial com um tópico sobre a competência da justiça do trabalho, alegando que o litígio é oriundo de relação laboral. No entanto, direcionou a petição inicial para uma das Varas Cíveis da Serra.
Destarte, intime-se a autora para esclarecer se houve equívoco no endereçamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
SERRA, 10 DE JANEIRO DE 2018
ANA MARIA RUFINO
CHEFE DE SECRETARIA