Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Juizado de Direito
Comarca da Capital
Juízo : 8a Vara Cível de Vitória
Processo No. : 0035108-29.2017.8.08.0024
Natureza : Ação de Exibição de Documentos
Requerente : Marcelo Cesar de Oliveira
Advogado : 014722 ES André Oliveira Santos
Requerido : Ympactus Comercial Ltda
Decisão/Carta Postal:
Concedo à parte Autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de pretensão de exibição de documentos, na qual a parte Autora requer seja determinada à parte Requerida, que exiba a documentação discriminada em sua petição de fls.02-8. Decido. A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial. Disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, a pretensão de exibição de documentos, como meio de prova, tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiro. Pois bem, após análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de mesma relação material subjacente. Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte Requerida, que junte aos autos os documentos postulados pela parte Requerente (extratos e demais documentos necessários que contenham as informações completas da parte Autora, tais como valores investidos, pagos e valores eventualmente restituídos), sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400). Oo 0 oO Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta-postal, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência de citação: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8a Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 9 de janeiro de 2018.
Manoel Cruz Doval
Juiz de Direito
/llw
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Juizado de Direito
Comarca da Capital
Juízo : 8a Vara Cível de Vitória
Processo No. : 0035113-51.2017.8.08.0024
Natureza : Ação de Exibição de Documentos
Requerente : Marlilson do Sacramento Ramos
Advogado : 014722 ES André Oliveira Santos
Requerido : Ympactus Comercial Ltda
Decisão/Carta Postal:
Concedo à parte Autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de pretensão de exibição de documentos, na qual a parte Autora requer seja determinada à parte Requerida, que exiba a documentação discriminada em sua petição de fls.02-8. Decido. A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial. Disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, a pretensão de exibição de documentos, como meio de prova, tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiro. Pois bem, após análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de mesma relação material subjacente. Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte Requerida, que junte aos autos os documentos postulados pela parte Requerente (extratos e demais documentos necessários que contenham as informações completas da parte Autora, tais como valores investidos, pagos e valores eventualmente restituídos), sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400). Oo 0 oO Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta-postal, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência de citação: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8a Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 9 de janeiro de 2018.
Manoel Cruz Doval
Juiz de Direito
/llw
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Juizado de Direito
Comarca da Capital
Juízo : 8a Vara Cível de Vitória
Processo No. : 0035115-21.2017.8.08.0024
Natureza : Ação de Exibição de Documentos
Requerente : Bruno Alves dos Santos Fonseca
Advogado : 014722 ES André Oliveira Santos
Requerido : Ympactus Comercial Ltda
Decisão/Carta Postal:
Concedo à parte Autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de pretensão de exibição de documentos, na qual a parte Autora requer seja determinada à parte Requerida, que exiba a documentação discriminada em sua petição de fls.02-8. Decido. A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial. Disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, a pretensão de exibição de documentos, como meio de prova, tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiro. Pois bem, após análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de mesma relação material subjacente. Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte Requerida, que junte aos autos os documentos postulados pela parte Requerente (extratos e demais documentos necessários que contenham as informações completas da parte Autora, tais como valores investidos, pagos e valores eventualmente restituídos), sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400). Oo 0 oO Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta-postal, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência de citação: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8a Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 9 de janeiro de 2018.
Manoel Cruz Doval
Juiz de Direito
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Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Juizado de Direito
Comarca da Capital
Juízo : 8a Vara Cível de Vitória
Processo No. : 0029364-53.2017.8.08.0024
Natureza : Consignação em Pagamento
Requerente : José Augusto Simão
Advogado : 001927 ES Armindo Augusto Albuquerque Neto
Requerido : Banco do Brasil S/A
Decisão/Carta-Postal:
Trata-se de Ação de Consignação em Pagmaneto, na qual a parte Autora alega que celebrou com a parte Ré um contrato de natureza onerosa, em cujo negócio jurídico contraiu a obrigação de pagamento de prestações mensais e sucessivas, até que houvesse a regular quitação do débito. No entanto, ao apontar uma série de questionamentos que maculam o aludido contrato, refletindo em prejuízos de ordem financeira, pede a parte Autora, por meio de dirigismo contratual, a consignação dos valores que entende devido, mostrando-se como pretensão de verdadeira revisão do contrato celebrado entre as partes, decotando-se excessos e ressarcindo prejuízos, inclusive com providências de natureza antecipatória. É o breve relatório. Decido. Como fundamentos jurídicos que justificariam a revisão contratual, a parte Autora relatou, em apertada síntese, os argumentos abaixo referidos que serão apreciados na sequência. Embora a parte Autora tenha alegado excesso na taxa de juros, verifico que nada demonstrou neste momento processual, de modo a evidenciar que a taxa adotada na relação material subjacente seja significativamente superior à média de mercado, em conformidade com as Séries Temporais divulgadas pelo Bacen. De igual modo, a alegação de que a Requerida exige simultaneamente juros e amortização se mostra hábil a demonstrar, por si só, a disparidade do real valor praticado no mercado, de modo a afastar a aplicação da teoria da imprevisão, nem mesmo a consignação de valores que a parte Requerente unilateralmente entende devido. Neste sentido, inclusive, já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. (…). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA.INAPLICABILIDADE. (…). A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demostração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização d negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (…). (REsp 1321614/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TRUMA, julgado em 16/12/2014, Cje 03/03/2015). Na hipótese em questão, não verifiquei, nos elementos trazidos até aqui, nenhuma situação superveniente à época da conclusão do contrato, de evento futuro e/ou extraordinário, que agravasse a relação contratual, de modo a desfavorecer sobremaneira a parte Autora, ao ponto de fazer incidir a intervenção judicial para reestabelecer o equilíbrio contratual, seja com a revisão contratual ou com a consignação do pagamento. Por conta desses motivos, e não verificando a presença de elemento neste momento processual que sugira ilegalidade ou abusividade que autorize a revisão judicial do contrato, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como a consignação. Cite-se a parte Requerida, para querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia, a que aludem o art. 344 do CPC. Advertência de citação: Advertência da citação: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8a Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 8 de janeiro de 2018.
Manoel Cruz Doval
Juiz de Direito
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Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Juizado de Direito
Comarca da Capital
Juízo : 8a Vara Cível de Vitória
Processo No. : 0035120-43.2017.8.08.0024
Natureza : Ação de Exibição de Documentos
Requerente : José Maria Filho
Advogado : 014722 ES André Oliveira Santos
Requerido : Ympactus Comercial Ltda
Decisão/Carta Postal:
Concedo à parte Autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de pretensão de exibição de documentos, na qual a parte Autora requer seja determinada à parte Requerida, que exiba a documentação discriminada em sua petição de fls.02-8. Decido. A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial. Disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, a pretensão de exibição de documentos, como meio de prova, tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiro. Pois bem, após análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de mesma relação material subjacente. Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte Requerida, que junte aos autos os documentos postulados pela parte Requerente (extratos e demais documentos necessários que contenham as informações completas da parte Autora, tais como valores investidos, pagos e valores eventualmente restituídos), sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400). Oo 0 oO Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta-postal, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência de citação: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8a Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 9 de janeiro de 2018.
Manoel Cruz Doval
Juiz de Direito
/llw
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Juizado de Direito
Comarca da Capital
Juízo : 8ª Vara Cível de Vitória
Processo nº. : 0032414-24.2016.8.08.0024
Natureza : Ação Ordinária
Requerente : Etelvina de Oliveira Santos
Advogado : 016165 ES Carlos Augusto Almeida
Requerido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : 007785 ES Bianca V. Limonge Ramos
Requerido : Banco Bradesco S/A
Advogado : 015130 ES Marcelo Neumann
Sentença:
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em duplicidade devido a realização de protocolo autônomo da contrafé, conforme reconhecido pela parte Autora às fls. 62 e seguintes. Tal circunstância configura a existência de litispendência, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso V do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, contudo a isentando por concedê-la o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Dil-se. Vitória/ES, 9 de janeiro de 2018.
Manoel Cruz Doval
Juiz de Direito
/llw