VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
Listas
Lista 0001/2018
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: DRº RAFAEL CALMON RANGEL
CHEFE DE SECRETARIA: BRUNO FONSECA RIBEIRO Lista: 0001/2018 1 - 0006041-38.2017.8.08.0050 - Mandado de Segurança Impetrante: BRF S/A
Autoridade coatora: SUBSECRETARIO E GERENTE DE ARRECADACAO E CADASTRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14469/ES - BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
Impetrante: BRF S/A
Para tomar ciência do despacho:
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, consagrou-se expressamente uma nova regra que deve reger a relação processual do juiz com as partes, consubstanciada na chamada proibição de proferimento de decisão surpresa. Segundo tal, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º), tampouco poderá o juiz decidir “em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10º).
Cuida-se, a bem da verdade, de um consectário dos já conhecidos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da cooperação, porquanto todos os sujeitos do processo devem colaborar uns com os outros, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Nesse contexto é que determino a intimação das partes, para que, em 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se acerca de possível incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, considerando-se que a sede funcional da autoridade apontada como coatora fica na capital, Vitória/ES.
Diligencie-se, com urgência, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo.
VIANA, 10 DE JANEIRO DE 2018
BRUNO FONSECA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA