PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº RALFH ROCHA DE SOUZA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CLAUDIO MOREIRA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI Lista: 0002/2018 1 - 0000446-58.2012.8.08.0042 (042.12.000446-2) - Guarda Requerente: M.T.V.
Requerido: M.V.D.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13616/ES - ELAINE FERREIRA WETLER PEREIRA
Requerente: M.T.V.
Para tomar ciência da sentença:
Neste passo, julgo EXTINTO o processo SEM resolução de mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil . Custas pela parte requerente, no entanto, suspendo sua exigibilidade, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via diário da justiça. Notifique-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. |
2 - 0000455-44.2017.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: ETHERELDES NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Testemunha: AUREO RODRIGO DA SILVA FALCAO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26360/ES - ALEXANDRO DE SOUZA
Réu: ETHERELDES NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(a): 13811/ES - ANTONIO MARCOS ROMANO
Réu: RODRIGO KOPPE DE ALMEIDA
Advogado(a): 20438/ES - CASSIO PRATES SGULMERO
Réu: FERNANDO GOMES
Advogado(a): 26601/ES - PAULA SUELEN FREITAS DE ASSIS
Réu: GABRIELI SILVA DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da sentença:
(...)Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os acusados ETHERELDES NASCIMENTO DOS SANTOS, RODRIGO KOPPE ALMEIDA E GABRIELI SILVA DE OLIVEIRA nas penas dos artigos 33, caput, e 35, com aumento do art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma o art. 69 do CP e FERNANDO GOMES nas penas dos artigos 33, caput, e 35, com aumento do art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, VI, da Lei 10.826/06, na forma o art. 69 do CP. (...)
3 - 0000972-49.2017.8.08.0042 - Averiguação de Paternidade Requerente: T.M.R.P.D.M.V.D.M.
Requerido: J.S.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16753/ES - ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA
Requerente: T.M.R.P.D.M.V.D.M.
Advogado(a): 26782/ES - TAIS MOZER LOURENCINI
Requerente: T.M.R.P.D.M.V.D.M.
Para tomar ciência da decisão:
1 – Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Alimentos, proposta por TAINA VIDAL DE MELLO, devidamente representada por sua genitora DEUZA MARIA VIDAL DE MELLO em face de JULIO SANTANA CARVALHO, com pedido liminar de arbitramento de alimentos provisórios. Em relação aos alimentos provisórios, saliento que o fumus bonis juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco e o periculum in mora é presumido, quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor. Conforme art. 1.696 do CC, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Nos termos do art. 2º da Lei 5.478/68, “O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.” No caso em tela, busca-se, inclusive, a comprovação da relação de parentesco, requisito essencial para o direito à prestação alimentícia. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar para fixar alimentos provisórios diante a inexistência de provas a respeito da paternidade. 2 – Cite-se pessoalmente o requerido, nos termos do artigo 694 c/c 695 do NCPC, para comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 30/01/2018 às 14:40 horas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 3 - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 4 – Na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, deve o Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, nos termos do art. 154, VI do NCPC. 5 – Nos termos do art. 202 do NCPC, é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo, devendo os patronos das partes manifestarem-se por petição nos autos. 6 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se.
4 - 0000469-62.2016.8.08.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F.R.D.S.S. e outros
Requerido: L.D.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13338/ES - REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA
Requerente: A.J.R.S.
Requerente: F.R.D.S.S.
Para tomar ciência do despacho:
1 - Nos termos do art. 5º, §1º da Lei 5.478/68, DESIGNO Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 30/01/2018 às 14:20 horas, oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação. Frisa-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia. 2 - Intimem-se, advertindo as partes que devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas, nos termos do art. 8º da Lei 5.478/68. 3 - Cite-se, devendo o escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. A comunicação será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, na forma do § 2º do artigo 5º da Lei 5.478/68. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Diligencie-se.
5 - 0000447-38.2015.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Autor: ALEXANDRO JOSE DA SILVA e outros
Réu: FERNANDO CESAR ZAMBE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21327/ES - LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI
Réu: FERNANDO CESAR ZAMBE
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de resposta à acusação do denunciado FERNANDO CESAR ZAMBE, às fls. 52/53. Em exame preliminar, este Juízo houve por bem receber a denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação dos denunciados para oferecimento de resposta no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP. Após ser citado, o denunciado apresentou a devida resposta escrita constante das folhas citadas alhures. Brevemente relatados, DECIDO: Observa-se que a defesa diante da fase prematura em que se encontra a ação penal e a ausência de elemento que permitam a formulação de defesa eficiente em beneficio do denunciado, a defesa reserva o direito de se manifestar sobre a ação penal apenas nas alegações finais. Designo Audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (fls. 03) para o dia 31/01/2018, às 13:00 horas. Certifique-se se o acusado já foi contemplado pelo instituto da suspensão condicional do processo. Intimem-se, inclusive, através do Diário Oficial. Intime-se/ Requisite(m)-se, se necessário, o acusado. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Diligencie-se.
6 - 0000575-87.2017.8.08.0042 - Procedimento Comum Requerente: L.G.S. e outros
Requerido: W.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13338/ES - REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA
Requerente: L.G.S.
Requerente: R.D.S.
Para tomar ciência da decisão:
1 – Defiro a emenda à inicial para alteração do polo passivo. 2 – Trata-se de “Ação Investigação de Paternidade c/c Ação de Alimentos com pedido de alimentos provisórios”, proposta por LUIZ GUILHERME SILVA, devidamente representado por sua genitora ROSELI DA SILVA em face dos HERDEIROS DE WELINGTON SANTANA SARTÓRIO, representado por sua genitora ROSA SANTANA SARTÓRIO, com pedido liminar de arbitramento de alimentos provisórios. Em relação aos alimentos provisórios, saliento que o fumus bonis juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco e o periculum in mora é presumido, quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor. Conforme art. 1.696 do CC, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Nos termos do art. 2º da Lei 5.478/68, “O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.” No caso em tela, busca-se, inclusive, a comprovação da relação de parentesco, requisito essencial para o direito à prestação alimentícia. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar para fixar alimentos provisórios diante a inexistência de provas a respeito da paternidade. 3 – Cite-se/intime-se pessoalmente o requerido, nos termos do artigo 694 c/c 695 do NCPC, para comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 30/01/2018, às 13:20 horas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 4 - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 5 – Na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, deve o Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, nos termos do art. 154, VI do NCPC. 6 – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. 7- Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se.
7 - 0000955-13.2017.8.08.0042 - Guarda Requerente: M.A.D.S.R.
Requerido: A.N.O. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26914/ES - BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA
Requerente: M.A.D.S.R.
Para tomar ciência do despacho:
1 – Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. 2 – Este feito deve ser processado em segredo de justiça (NCPC, art. 189). 3 – Cite-se pessoalmente os requeridos, nos termos do artigo 694 c/c 695 do NCPC, para comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 30/01/2018, às 13:40 horas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 4 - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 5 – Na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, deve o Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, nos termos do art. 154, VI do NCPC. 6 – Intime-se a patrona da requerente para retificar o polo passivo, ante a divergência quanto ao nome da parte. 7 – Notifique-se o Ministério Público. 8 – Após, certifique-se, venham os autos conclusos. Diligencie-se.
8 - 0001004-54.2017.8.08.0042 - Guarda Requerente: I.B.D.C.W. e outros
Requerido: R.D.S.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22166/ES - ANDRESSA MARTINS TOGNERI
Requerente: I.B.D.C.W.
Requerente: D.D.O.R.P.I.B.D.C.W.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO o pedido liminar para fixar alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, vez que podem ser revistos a qualquer tempo diante da situação concreta apresentada.Os referidos alimentos são devidos a partir da citação. O valor deve ser depositado em conta poupança nº: 6277 8010 2901 7153 Caixa Econômica Federal, de titularidade de Indiara Bruna C. Wetler. Designo Audiência de conciliação para o dia 06/02/2018 às 13:20, nos termos do art. 694 c/c 695 do NCPC. Deve o Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, nos termos do art. 154, VI do NCPC. Defiro assistência judiciária gratuita. Apense-se aos autos de nº 0000733-45.2017.8.08.0042. Cite-se. Intime-se. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Diligencie-se.
9 - 0001015-83.2017.8.08.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.D.S.S.
Requerido: W.L.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21770/ES - SAMIR LEAL DA CONCEICAO
Requerente: J.D.S.S.
Para tomar ciência da decisão:
1 - Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOEDER DA SILVA SOUZA, em face de WEVERTON LUCAS SOUZA, representado por sua genitora EDILCEIA DO ESPÍRITO SANTO com pedido liminar de redução dos alimentos para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Às fls. 02/22, petição inicial e documentos que a instruem. É o breve relatório. Decido. O Código Civil permite a exoneração, redução ou majoração do valor fixado a título de alimentos, desde que sobrevenha mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, senão vejamos: Art.1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No mesmo sentido discorre Maria Berenice Dias: “Estando os alimentos fixados com a chancela judicial e de forma definitiva, não é recomendável sua redução liminar, pois se destinam a garantir a subsistência do alimentado. É o que preconiza Carlos Alberto Alvaro de Oliveira: 'Sendo necessária a discussão quanto aos elementos fáticos justificadores da revisão da pensão, não haveria título suficiente à utilização da tutela jurisdicional diferenciada, devendo ser exercida a pretensão, em via principal, somente pelo rito ordinário.' (…) Prudência não deve faltar ao juiz, não sendo justificável limitar alimentos sem ouvir o credor, que seria tomado de surpresa. No entanto, em situação excepcional, havendo prova da impossibilidade absoluta de persistir o pagamento no montante fixado, a decisão que restringe o valor dos alimentos possui efeito imediato. Dita redução, ao não ser chancelada na sentença ou no acórdão, restaura o valor originário, ficando o devedor obrigado a pagar as diferenças dos valores que deixou de alcançar ao credor.” Assim, ainda que o advento de prole implique alteração das condições econômicas do alimentante, a autorizar eventualmente a readequação do encargo, o achatamento não pode resultar de decisão liminar. Compulsando os autos, verifico que o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da presente ação revisional. Uma vez deferido tal requerimento em caráter prematuro, sem sequer ainda ter a participação processual da parte requerida em contrapor tal pedido, insurge ocasionar possibilidade de prejuízo concreto ao melhor interesse do menor. Isto posto, considerando a ausência dos pressupostos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o requerimento liminar de revisão de alimentos, fixados anteriormente em favor da parte requerida.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS 2 – Nos termos do art. 5º, §1º da Lei 5.478/68, DESIGNO Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 06/02/2018 às 15:00 horas, oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação. Frisa-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia. 3 – Intimem-se, advertindo as partes que devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas, nos termos do art. 8º da Lei 5.478/68. 4 – Cite-se, devendo o escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. A comunicação será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, na forma do § 2º do artigo 5º da Lei 5.478/68. 5 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se.
10 - 0001025-30.2017.8.08.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W.R.P.S.G.A.M.M.
Requerido: E.P.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16753/ES - ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA
Requerente: W.R.P.S.G.A.M.M.
Para tomar ciência da decisão:
1 – Trata-se de Ação de Alimentos c/c Tutela de Urgência proposta por WISLEY MOZER MATIAS, devidamente representado por sua genitora ANA MOZER MATIAS, em face de ELISSE PINTO MATIAS, com pedido liminar de arbitramento de alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, mais 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos todo mês de dezembro. Em relação aos alimentos provisórios, saliento que o fumus bonis juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco e o periculum in mora é presumido, quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor. Faz-se necessária a fixação de alimentos provisórios, frente o binômio necessidade-possibilidade, segundo dicção do art. 1.694, §1º do Código Civil, in verbis: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Deste modo, ressalta-se a prudência quanto a fixação, dada a irrepetibilidade dos mesmos, presentes, ainda, a circunstância de que a prestação alimentar não deve ser fonte de enriquecimento do beneficiário. No caso em tela, a necessidade é inconteste, vez que o requerente é menor e não possui condições de prover seu próprio sustento. Quanto à possibilidade de arcar com os alimentos provisórios, a parte requerente alega que o requerido trabalha como pedreiro autônomo, atualmente trabalhando na casa da Sra. Dina, recebendo R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia, totalizando a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais, contudo, sem demonstrar o alegado. Pelo exposto, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68, DEFIRO o pedido liminar para fixar alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, vez que podem ser revistos a qualquer tempo diante da situação concreta apresentada. Os referidos alimentos são devidos a partir da citação. O valor deve ser depositado em conta: Agência 0161, Conta Poupança nº1005079-7, Agência do Banestes/ES, tendo como titular ANA MOZER MATIAS. 2 – Nos termos do art. 5º, §1º da Lei 5.478/68, DESIGNO Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 06/02/2018 às14:40 horas, oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação. Frisa-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia. 3 – Intimem-se, advertindo as partes que devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas, nos termos do art. 8º da Lei 5.478/68. 4 – Cite-se, devendo o escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. A comunicação será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, na forma do § 2º do artigo 5º da Lei 5.478/68. 5 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se.
11 - 0001034-89.2017.8.08.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E.R.G.
Requerido: J.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11925/ES - CANDIDO LOUZADA DA SILVA
Requerente: E.R.G.
Para tomar ciência da decisão:
No caso em tela, não verifico demostrado nos autos que a requerente não possui condições de prover seu próprio sustento. No entanto, resta demonstrada a necessidade temporária e, de outro lado, a possibilidade de o requerido arcar com os alimentos. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para fixar alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, pelo período de 6 meses, este que considero razoável para a requerente se reestabelecer e se reinserir no mercado de trabalho, bem como seja a mesma mantida como dependente no plano de saúde até nova apreciação deste juízo em momento futuro, quando o processo reunir maiores elementos de convicção. Oficie-se ao setor de responsável do TJES para proceder o desconto do valor supra em folha de pagamento do requerido, devendo ser depositado na conta indicada às fls. 11, bem como seja mantido o desconto relacionado ao pagamento do plano de saúde. 2 – Nos termos do art. 5º, §1º da Lei 5.478/68, DESIGNO Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 06/02/2018 às 15:20 horas, oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação. Frisa-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia. Intimem-se 3 – Intimem-se, advertindo as partes que devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas, nos termos do art. 8º da Lei 5.478/68. 4 – Cite-se, devendo o escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. A comunicação será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, na forma do § 2º do artigo 5º da Lei 5.478/68. 5 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Diligencie-se.
12 - 0001032-22.2017.8.08.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.C.D.
Requerido: J.D. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22486/ES - LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR
Requerente: A.C.D.
Para tomar ciência da decisão:
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar para fixar alimentos provisórios diante a inexistência de provas a respeito da ascendência. 2 – Nos termos do art. 5º, §1º da Lei 5.478/68, DESIGNO Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 06/02/2018 às 15:40 horas, oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação. Frisa-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia. 3 – Intimem-se, advertindo as partes que devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas, nos termos do art. 8º da Lei 5.478/68. 4 – Cite-se, devendo o escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. A comunicação será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, na forma do § 2º do artigo 5º da Lei 5.478/68. 5 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. 6 – Intime-se a segunda requerente, via diário oficial, para juntar aos autos documento de identificação, no prazo legal. 7 – Defiro o requerimento quanto a tramitação prioritária deste feito, nos termos do art. 1.048 do NCPC, devendo o cartório atentar-se na execução dos atos e diligências judiciais necessários para seu prosseguimento e julgamento, inclusive, com a devida identificação nos autos quanto o regime de tramitação prioritária. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Diligencie-se.
13 - 0000061-18.2009.8.08.0042 (042.09.000061-5) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: FRANCISCO SANTANA
Réu: CLERIO DA SILVA DOS ANJOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008836/ES - JAMYLE MENDES ABDALA
Réu: CLERIO DA SILVA DOS ANJOS
Para tomar ciência do despacho:
1 – O art. 367, do CPP é claro: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência”. O acusado Edison foi devidamente intimado para a realização do interrogatório às fls. 108 versos e não compareceu ao ato sem motivo justificado. 2 – Designo AIJ em continuação para o dia 21/02/2018 às 13:00, para a realização do interrogatório do acusado Clerio, sendo este o único ato pendente, conforme certidão de fls.117. Certifique-se se o mesmo não se encontra preso, consultado o sistema respectivo. Sendo este o caso, requisite-se. Estando solto, expeça-se mandado de intimação para a residência do acusado constate na inicial acusatória. Ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta comarca, nomeio para exercer a defesa dos acusados a patrona já nomeada às fls. 100. Intime-se para a audiência.
RIO NOVO DO SUL, 11 DE JANEIRO DE 2018
ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI
CHEFE DE SECRETARIA