PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº PAULO SERGIO BELLUCIO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº JEFFERSON VALENTE MUNIZ
CHEFE DE SECRETARIA: LOURENCO PERUCHI GUIMARAES Lista: 0307/2018 1 - 0045182-84.2013.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: JOSEMIR FREDERICO CASSARO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15330/ES - LUCINEIA VINCO
Réu: JOSEMIR FREDERICO CASSARO
Para tomar ciência da decisão:
Vistos, etc.
A defesa do réu requereu, através de embargos de declaração, fls. 18/120, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, alegando, em resumo, que “em 14 de dezembro de 2017, foi prolatada a sentença condenatória, transcorrido, porém, o prazo de 03 anos da data do recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição, antes da própria sentença”.
Ouvido, fl. 126 e verso, o MP manifestou-se pelo acolhimento do pedido da defesa.
Penso que o MP está com a razão.
Como se vê, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu prazo superior a três anos, não havendo nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição neste interregno, acarretando, então, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, conforme arts. 109, VI c/c 110, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela defesa do réu e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSEMIR FREDERICO CASSARO, já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, IV, do CP.
Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se.
VITÓRIA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
LOURENCO PERUCHI GUIMARAES
CHEFE DE SECRETARIA