PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JOSE FLAVIO D'ANGELO ALCURI
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº AMERICO JOSE DOS REIS
CHEFE DE SECRETARIA: GLAUCIA MARIA PASTORE Lista: 0127/2018 1 - 0002534-10.2018.8.08.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO
Vítima: MARIA INES FARIAS PEREIRA SILVA
Indiciado: CLEITON DE SOUZA SILVA
Réu: CLEITON DE SOUZA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006864/ES - CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY
Réu: CLEITON DE SOUZA SILVA
Indiciado: CLEITON DE SOUZA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
... Face ao exposto, subsistentes os motivos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, consistentes nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLEITON DE SOUZA SILVA, antes qualificado, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Intimem-se desta Decisão.
Após, intime-se o patrono do Réu para apresentar Defesa Preliminar no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se COM URGÊNCIA (Réu Preso).
2 - 0001166-63.2018.8.08.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Réu: DEIVISON RICHARD PASSOS DA ROCHA
Testemunha: LOREN VILELA DE SOUSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007132/ES - ELIANO PINHEIRO SILVA
Réu: DEIVISON RICHARD PASSOS DA ROCHA
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 07/11/2018 às 13:00, situada no(a) FÓRUM DES. FREITAS BARBOSA
RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR - ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000
3 - 0002116-72.2018.8.08.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Réu: GUSTAVO DA SILVA JULIAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27358/ES - DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI
Réu: GUSTAVO DA SILVA JULIAO
Advogado(a): 13814/ES - MARCELO DO ROSARIO MARTINS
Réu: GUSTAVO DA SILVA JULIAO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Defesa Prévia c/c pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentada às fls. 65/69 dos autos, pelo causídico constituído nos autos pelo acusado GUSTAVO DA SILVA JULIÃO, antes qualificado.
A Defesa fundamenta o pleito, em síntese, na ausência dos requisitos e motivos autorizadores da medida cautelar extrema e nas condições pessoais favoráveis do referido Acusado.
Passo a decidir.
O artigo 321 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que:
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."
Porém, entendo que não deve prevalecer tais argumentos, pois não houve alteração fática, que fundamentou a Decisão de fls. 47/47vº dos autos, a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis, encontrando-se presentes todos os requisitos e motivos que autorizam e justificam a prisão preventiva.
Portanto, entendo pela manutenção da custódia do referido preso, pois, a princípio, outras medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser estabelecidas por se revelarem inadequadas.
Nada obstante, compulsando os autos, entendo que existe justa causa para o exercício da presente ação penal, pois restou demonstrado indícios suficientes de autoria imputado ao Acusado.
Acrescenta-se que a presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não são suficientes, por si só, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Quanto às demais arguições da Defesa, estas serão melhor analisadas quando da instrução criminal.
Assim, RECEBO a Denúncia de fls. 02/03 dos autos, na forma do artigo 56 da Lei nº 11.343/06.
Diante dos motivos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, consistentes nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO DA SILVA JULIÃO, antes qualificado, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2018, às 14:00horas.
1. Cite-se pessoalmente o Acusado, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06;
2. Intime-se desta Decisão e para comparecimento ao ato acima designado (testemunhas arroladas as fls. 03 e 69);
3. Requisite-se o preso.
Diligencie-se COM URGÊNCIA (Acusado Preso).
Itapemirim/ES, 24 de setembro de 2018.
ITAPEMIRIM, 10 DE OUTUBRO DE 2018
GLAUCIA MARIA PASTORE
CHEFE DE SECRETARIA