Cuidam os autos de uma EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTOS NEVES S/A em face de CIDNEY PUPPIM e MARIA LETÍCIA MACHADO PUPPIM, na qual busca o Exequente, em apertado resumo, o recebimento dos valores descritos no título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) que seguiria acostado à peça de ingresso. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/26, tendo sido endereçada, ao tempo do ajuizamento (ano de 2002) a uma das Varas Cíveis de Vila Velha (fl. 02) e distribuída, após sorteio, à 1ª Vara Cível daquele Juízo integrante da Comarca da Capital, conforme se vê à fl. 28. Os Executados foram devidamente citados, vindo o feito sendo impulsionado, ao longo dos anos, na tentativa de prática de atos de constrição e expropriação, até que, em decisão de fls. 237/237-verso, houve por bem o Juizado de Direito de origem por declinar de sua competência, ao que procedera ao argumento de que, por ter sido decretada a quebra do aqui Exequente, e em buscando aquele, em meio à presente, a incorporação de créditos ao patrimônio da massa, de rigor fossem os autos submetidos à análise e ao processamento perante o Juízo Falimentar, mormente frente ao estabelecido na Resolução TJES nº 07/2015. Após o encaminhamento dos autos a este Juizado Cível Especializado, vê-se que alguns poucos atos chegaram a aqui ser praticados no sentido de se dar ao feito o devido andamento, até que, em pronunciamento de fl. 294, acabara o i. magistrado que aqui atua como titular por declarar nos autos a sua suspeição. Ante a situação, vieram-me conclusos. É o RELATO do necessário. DECIDO. Trata-se, como visto, de uma execução de título extrajudicial proposta pelo Demandante com vistas ao recebimento dos valores descritos no documento acompanha a peça de ingresso. E, do que se extrai dos autos, acabara o Juizado de Direito por onde vinha a demanda tendo tramitação (1ª Vara Cível de Vila Velha), após ciência quanto à decretação da quebra da casa bancária Exequente, por reconhecer a competência desta Vara Cível Especializada da capital, perante a qual tramitaria o processo de falência da massa credora, ao que se procedera, inclusive, com fulcro na previsão contida no art. 2º da Resolução TJES nº 07/2015, mais especificamente em seu inciso VII. A fim de melhor ilustrar a compreensão manifestada em tal oportunidade, transcrevo, a seguir, o teor da decisão declinatória em alusão: [...] A partir da publicação da Resolução nº 07/2015 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a Vara de Recuperação Empresarial e Falência do Juízo de Vitória, desta Comarca da Capital, passou a ser a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência, tendo competência para processar e julgar os feitos relativos às seguintes matérias disciplinadas no art. 2º, vejamos: Art. 2º. Compete à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, processar e julgar os feitos relativos às seguintes matérias: I - recuperação judicial e falência de empresário e de sociedade empresária e seus respectivos incidentes; II - homologação de plano de recuperação extrajudicial; III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão, coligação, cisão, resolução e dissolução de sociedade empresária; IV alteração de capital, apuração de haveres, transferência de cotas, ingresso e exclusão dos sócios; V - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; VI - registro do comércio e propriedade industrial; VII - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida; VIII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe o Art. 3º da Resolução, que os feitos a que se refere o art. 2º, em tramitação nas demais Varas Cíveis e Juízos da Comarca da Capital, conforme definido no artigo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 234/2002, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 788/2014, serão redistribuídos à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória. Ante o exposto, em atendimento à Resolução nº 07/2015 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, determino a redistribuição do feito em questão à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória com urgência, com as nossas sinceras homenagens, que, se entender de forma contrária, deverá suscitar o conflito de competência na seara devida. [...] (grifos no original) Em que pese, todavia, o arrazoado no sobredito pronunciamento, entendo que não há como prevalecer o posicionamento ali externado, e tampouco como se receber a presente ação para regular processamento, sendo de rigor, na hipótese, a suscitação do cabível conflito negativo a fim de que seja analisada, pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, a questão afeta à efetiva competência para se decidir sobre o que está a constar dos autos. A priori, insta asseverar que, até mesmo em função da previsão contida na mencionada Resolução TJES nº 07/2015 – que segue transcrita no pronunciamento questionado, sendo aqui objeto de expressa referência -, vê-se que figuram como absolutamente restritas as hipóteses de atuação desta 13ª Vara Cível, que, à ressalva da análise dos pedidos de recuperação judicial, de homologação de recuperação extrajudicial e de decretação de falência (incisos I, II e VII), se encontra adstrita ao exame de litígios societários (incisos III, IV, V e VIII) e à análise de questões inerentes ao registro do comércio e de propriedade industrial. E, conquanto lá haja a previsão específica para que venha este Juizado de Direito a dirimir sobre questões afetas à incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida, não se pode olvidar que trabalha a Resolução TJES nº 07/2015 com a hipótese em que se discuta, em feito que perpasse por fase COGNITIVA própria, sobre a possibilidade de que eventuais direitos creditórios que possam tocar à massa, mas que não sejam expressamente e/ou documentadamente reconhecidos como seus, venham a assim sê-lo em via própria e adequada. Tratar-se-ia, à luz do preconizado no ato administrativo em alusão (Resolução TJES nº 07/2015), de litígio instaurado com essa finalidade ou em meio ao qual tenha o tema sido levado, ainda que em sede de defesa ou de possível intervenção de terceiros, a questionamento, não se concebendo, contudo, se venha a interpretar a disposição (art. 2º, inciso VII) de modo a fazê-la alcançar todo e qualquer feito no qual pretenda a massa executar valores a que faz(em) referência título(s) de crédito ou mesmo demandas voltadas à cobrança de quantias. A bem da verdade, a hipótese versada na Resolução ora objeto de enfoque sequer me parece clara quando se tenta a ela atribuir uma situação de fato a que possivelmente se referiria, sendo apenas presumível que possa guardar aquela eventual relação com a ação de responsabilização a que faz menção o art. 82 da Lei nº 11.101/05, já que dali derivaria um eventual alcance de patrimônio de sócios/controladores/administradores da falida que acabariam por reverter em benefício desta (§2º). À ressalva dessa hipótese, entende-se que apenas poderia a aventada incorporação de créditos em prol da massa justificar o reconhecimento quanto à competência deste Juízo se, nos autos onde porventura se suscitasse a indagação, figurasse a sociedade empresária insolvente como Ré, já que, em ocupando polo diverso da relação processual, não haveria espaço a se extrair compreensão que seguisse em sentido diverso. E isso por um motivo simples: não pode um ato administrativo tal como a aludida Resolução TJES nº 07/2015 contrariar disposição expressa de legislação federal, menos ainda uma que, em grande parte, se lhe afigura como razão de existir (Lei nº 11.101/05). Ora, conquanto preveja o art. 76 da Lei nº 11.101/05 se caracterizar o Juízo da falência como uno, indivisível e universal, possuindo competência para conhecer e deliberar sobre as causas que versem acerca de bens, interesses e/ou negócios do falido - de onde exsurge, pois, a conhecida vis attractiva -, não se pode olvidar que os princípios que trazem consigo essa aptidão para a apreciação de demandas relacionadas ao patrimônio do devedor insolvente não se revelam como absolutos, comportando, assim, exceções. E a que se revela como principal a servir à constatação que agora se faz questão de destacar se encontra inclusive elencada no próprio art. 76 da Lei nº 11.101/05, à medida que estabelece aquele, sua parte final, a ressalva relacionada às ações “[…] não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” (grifo nosso). Em se estando, pois, diante de uma eventual demanda ajuizada pela massa falida, na qualidade de Autora – por óbvio -, por meio da qual busque aquela o recebimento de quantias, seja pela via da execução forçada, pela ordinária de cobrança ou mesmo pela injuntiva (a que se amolda o procedimento monitório), decerto que as situações, por revelarem pretensões estranhas ou atípicas em relação às que se afiguram previstas na legislação falimentar – que em si trata de ações e incidentes estritamente relacionados aos procedimentos falimentar e recuperacional ali regulamentados -, farão com que caiba ao próprio Juízo perante o qual inicialmente distribuída a ação dirimir sobre o que nela se esteja a pleitear. E daí, ressalte-se, não há de advir qualquer tipo de prejuízo processual ou material à empresa em situação de quebra, mormente quando, perante o Juizado de Direito a que couber a pretensão por distribuição, poderá a demanda ser regularmente impulsionada sem maiores percalços, resguardando-se, apenas, a necessidade de que conte o feito com a participação do administrador judicial (ou do síndico) em função da regra a que alude o parágrafo único do já mencionado art. 76 da Lei nº 11.101/05, segundo a qual “Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” (grifo nosso). Nesse sentido, inclusive, já vem a jurisprudência há tempos se manifestando, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO ART.526, CPC - PRELIMINAR NÃO ARGUIDA PELO AGRAVADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AJUIZADA PELA MASSA FALIDA - DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR - INTERESSE DIRETO DA AUTORA - IRRELEVÂNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PREVISÃO EM UM DOS CONTRATOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. [...] - Para as ações ajuizadas pela Massa Falida prevalece a regra de competência prevista na legislação processual, quando a demanda não envolve matéria a ser dirimida pela Lei 11.101/2005, sendo irrelevante o fato de ter interesse direto na demanda, haja vista que eventual crédito a ser reconhecido a ser favor poderá ser posteriormente agregado ao seu patrimônio. - O foro escolhido pelas partes em um dos contratos que deram causa ao ajuizamento da ação indenizatória pela Massa Falida, prevalece em relação ao foro do juízo universal da falência ou outro que a este mitiga. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.11.048898-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2012, publicação da súmula em 08/05/2012) (grifo nosso) Conflito Negativo de Competência – Ação monitória ajuizada pela massa falida - Distribuição para o MM. Juízo do domicílio da requerida – Determinação de remessa ao Juízo da Falência – Inadmissibilidade - Hipótese de exceção à regra do princípio da universalidade do juízo da falência – Inteligência do artigo 76 da Lei nº 11.101/05 - Princípio da unidade e da indivisibilidade do juízo da falência que não é absoluto – Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Avaré. (TJSP; Conflito de competência 0063679-18.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017) (grifo nosso) De igual sorte, veja-se o entendimento que emana o c. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA QUE FIGURA COMO EXEQUENTE. EXCEÇÃO À ATRATIVIDADE DO JUÍZO FALENCIAL. ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. 1. A execução de título extrajudicial em que a massa falida figura como exequente não está sujeita à 'vis attractiva' do juízo falimentar. 2. Princípio da unidade e da indivisibilidade do juízo da falência que não é absoluto, comportando as exceções apontadas pelo art. 76 da Lei n.º 11.101/05. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE GUAÍRA/PR. (STJ, CC 115.357/SP, Decisão Monocrática, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 22/02/2011) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar. 2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - GO" (CC 92.417/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/04/2008) (grifo nosso) Nos mesmos moldes segue também a compreensão deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca do tópico – ainda que pautada na legislação falimentar revogada, mas perfeitamente amoldada ao caso concreto sob análise -, conforme se vê do excerto que ora se passa a transcrever, in verbis: Conflito de competência. 1) falência. Juízo universal. Vis atractiva. Regra geral. Hipóteses excepcionadas no § 3º do art. 7º do dl nº 7.661/45. 2) demandas em que a massa falida for autora. Exceção à regra da indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar. 3) ação anulatória ajuizada pela massa falida. Incidência do § 3º do art. 7º. requisitos preenchidos. Competência do juízo suscitado para julgar a ação anulatória. 1) O juízo da falência é universal, de modo que todas as ações referentes aos bens e interesses da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência (rectius: vis atractiva), ex vi do disposto no § 2º do DL nº 7.661/45 (antiga Lei de Falência), reproduzido em semelhantes termos no art. 76 da Lei nº 76 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, referida norma - Decreto-lei nº 7.661/45 - aplicável à espécie dada a propositura da ação anulatória antes do advento da Lei nº 11.101/05, no § 3º do seu art. 7º, possui exceção que deve ser aplicada ao caso concreto. 2) Nas ações em que a massa falida for autora e, em se tratando de demandas atípicas, assim entendidas as que não estão previstas na Lei de Falências, não ocorre a atração para o foro onde tramita a falência, por inexistir qualquer prejuízo a afetar os interesses da massa. 3) A ação anulatória ajuizada pela massa falida não se encontra inserida no rol de causas com previsão na antiga lei falimentar e, além disso, nada mais é do que uma forma de oposição do devedor aos atos da execução cuja anulação de atos é pretendida, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, de sorte que quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes. Logo, os dois requisitos para a incidência do § 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 7.661/45 encontram-se presentes: (1) a massa falida figura como autora da ação anulatória e, esta, por sua vez (2) não é regulada pela Lei de Falências. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100120030919, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/02/2013, Data da Publicação no Diário: 05/03/2013) (grifo nosso) Tecidas essas ponderações, pois, e em considerando que, a teor do arrazoado, sequer se está diante de uma demanda de cunho cognitivo que se volte ao prefalado reconhecimento quanto à incorporação ou não de créditos ao patrimônio da massa falida credora, mas frente a pretensão executória que, como se sabe, não é regulada pela legislação falimentar (Lei nº 11.101/05), tem-se por impositivo, segundo o entendimento que se tenta externar, o retorno do feito ao Juízo de origem (1ª Vara Cível de Vila Velha). Por fim, hei tão de somente de asseverar que, ao se entender de modo diverso a situação aqui objeto de controvérsia e ao se realizar interpretações superficiais sobre o texto da Resolução TJES nº 07/2015, analisando-a fora do contexto mor ao qual há de necessariamente restar enquadrada e/ou com uma genericidade que não se lhe atribui, decerto acabará por restar como absolutamente inviabilizado o funcionamento desta 13ª Vara Cível, à qual, consoante a denominação que lhe é dada, se atribui a qualidade de Juízo Especializado. E isso se afirma, inclusive, pelo fato de que a Vara passaria a receber uma infinidade de processos em que massas falidas figurem como Demandantes, já que em todos podem eventuais créditos ser constituídos em benefício da massa. Ter-se-ia, veja-se, um possível encaminhamento em lote de processos já sentenciados e que porventura versassem sobre créditos reconhecidos como tocantes à falida, a despeito do que expressamente preconiza a lei de regência acerca das exceções à atratividade do Juízo falimentar e da própria legislação processual cível no que tange à fixação da competência funcional do juízo prolator de eventual sentença para que prossiga no impulsionamento da fase executória que venha a ser deflagrada em função do que decidira. De toda sorte, essas são as razões de fato que, aliadas aos demais substratos jurídicos a que se fez menção, se entende pertinente sejam destacadas para que possa esta E. Corte, no uso de suas atribuições, avaliar de modo definitivo a questão afeita à efetiva competência para dizer sobre o que nesta se postula. Ante o esposado, portanto, hei de, nos moldes do que estabelece o art. 64 da atual lei adjetiva, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento da pretensão, e, por entender estar o pleito ora deduzido submetido à competência da 1ª Vara Cível de Vila Velha, para onde fora originalmente distribuído, tenho por bem em SUSCITAR o cabível CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o que faço com espeque na previsão contida no art. 951 do CPC. A fim de evitar seja por este órgão julgador, ora declarado incompetente, prolatada decisão que eventualmente seja reconhecida nula pela E. Corte Estadual de Justiça, SOLICITO ao Tribunal seja desde logo indicado juízo para resolver, em caráter provisório (art. 955 do CPC), eventuais situações de urgência que possam ser ventiladas. Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, DETERMINO sejam remetidos ao E. TJ/ES as cópias necessárias à análise da controvérsia (art. 953, parágrafo único, do CPC), sendo essas relativas aos documentos de fls. 02/04 (inicial), 28 (comprovante de distribuição), 237/237-verso (decisão declinatória), além de cópia deste decisum. Com a remessa das cópias, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, após o quê deverão os autos permanecer em cartório aguardando a chegada de notícias acerca de eventual pronunciamento emanado nos autos do conflito instaurado. Diligencie-se (URGÊNCIA). |
VITÓRIA, 06/09/2018. |
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES |
Juiz de Direito |