D E C I S Ã O
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por FLECHA S⁄A TURISMO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, face a decisão que lhe impôs despejo de imóvel de propriedade de LRL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA.
Em suas razões recursais alega o Agravante que tratam-se de 07 salas comerciais, alugadas para 07 empresas distintas do Grupo Itapemirim, entre elas a Agravante, salas estas que foram abertas, figurando um ambiente único para todas as empresas do Grupo, a revelar a existência de conexão entre as ações, dado o risco de decisões conflitantes, o que foi negado pelo Juízo para quem fora inicialmente distribuído o feito. Aduz, ainda, a Recorrente, haver inadimplemento substancial, já que teriam pago grande parte do débito existente desde o ajuizamento da ação. Acresce que o despejo impõe risco à manutenção de suas atividades e ao emprego de seus funcionários, adicionando haver audiência de conciliação designada para o mês de dezembro, a não se justificar a ordem de despejo.
Assim requer a atribuição de efeito suspensivo à presente irresignação recursal.
É o relatório.
Passo à apreciação do recurso.
Pois bem. Na concretude do caso presente impera considerar, em uma cognição sumária, o fato de haver audiência de conciliação designada pelo Juízo a quo já para o mês dezembro deste ano de 2018.
Tal realidade torna imperioso ponderar que a manutenção da decisão recorrida com o imediato despejo da Agravante, revela medida desarrazoada frente a possibilidade de formatação de acordo junto ao Juízo de primeiro grau em data próxima.
Assim, não obstante os fundamentos vertidos pelo Magistrado monocrático e as razões expostas pelo Autor-Agravado na origem, creio revelar-se medida prudente e razoável a suspensão da ordem de despejo emitida, ao menos até a data em que designada a audiência conciliatória entre as partes.
Tal medida, creio, está a valorizar a continuidade do negócio jurídico firmado, viabilizando que o Locador perceba os alugueis pelas vias ordinárias, além de oportunizar a continuidade das atividades da Agravante dentro de um parâmetro mínimo de normalidade.
No mais, no tocante a alegação de conexão, não obstante a aparente juridicidade dos argumentos, é imperioso observar que trata-se de decisão proferida em feito distinto daquele que origina este instrumento, além de ter sido proferida a considerável lapso de tempo, decisão esta que, ao que tudo indica, restou irrecorrida, realidade que está a lançar dúvidas a respeito da viabilidade de conhecimento do tema nesta oportunidade.
Diante deste contexto, o trato da matéria será postergado ao tempo da análise do mérito recursal, quando já triangularizada a relação processual.
Portanto, em sede de uma cognição sumária, própria desta fase processual, considerado o grave risco de dano inerente à ordem de despejo e a existência de audiência de conciliação designada para data próxima, estou certo de que se revela irrazoável a imediata imposição de despejo.
Assim, a teor do inciso I, do artigo 1019, do Novo Código de Processo Civil, confiro EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, a sobrestar a ordem de despejo até a data da audiência de conciliação designada pelo Juízo a quo (12⁄12⁄2018).
Decorrida a data designada, solicite-se informações ao Juízo a quo quanto ao resultado da audiência conciliatória.
Comunique-se imediatamente (malote digital) ao MM. Juiz de 1º. Grau, atentando para a necessidade de informações nos termos acima.
De logo ao Agravado a teor do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, concluso.
Vitória⁄ES, 29 de outubro de 2018.
D E C I S Ã O
Indefiro o pedido de restituição do prazo recursal formulado à fl. 165, por observar que, a despeito da eventual gravidade do quadro clínico da Dra. Carla Carrara da Silva Jardim, devidamente atestado à fl. 166, a ilustre causídica não era a única advogada do embargante, eis que, em momento pretérito, substabelecera os poderes recebidos, com reserva de iguais, em favor do Dr. Manoel Teodoro Araújo Júnior – OAB⁄ES 25.514 que, nessa conjuntura, também detinha a faculdade de recorrer do acórdão de fls. 159⁄163, atendendo o prazo recursal cujo fluxo iniciou-se antes do afastamento determinado pelo reverenciado atestado médico de fl. 166.
Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos jà comarca de origem.
Vitória⁄ES, 17 de outubro de 2018.
D E C I S Ã O
Ao contra-arrazoar os embargos de declaração opostos por Maurício de Aguiar Ramos, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM postulou a revogação do benefício da assistência gratuita deferida ao embargante, paramentando tal pedido com documento apto a comprovar a capacidade financeira deste (fls. 289).
Instado a se manifestar sobre tal pleito, o embargante limitou-se a reafirmar seu estado de miserabilidade jurídica, sem juntar qualquer elemento capaz de corroborar a situação econômica alegada ou mesmo discriminar as despesas suscetíveis de comprometer sua renda mensal.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Como se infere do relato acima, o embargado postula a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao embargante, por considerar a renda por ele auferida incompatível com o conceito de insuficiência de recursos apto a franquear à parte oportunidade de litigar isento de custas e despesas processuais.
Sob a sistemática do novo Código de Processo Civil, a possibilidade de impugnar a concessão do benefício restou circunscrita à primeira oportunidade da parte contrária de falar nos autos (art. 100, caput), o que não ocorreu aqui, pois conquanto deferido sob a égide da legislação processual anterior (fls. 147⁄148), diversos foram os atos processuais praticados pelo embargado, já sob a disciplina da vigente lei adjetiva, sem que ele se valesse de tal prerrogativa, precluindo-lhe a chance de fazê-lo, exceto quando amparado por fatos supervenientes, compostura ausente na hipótese.
Deveras, os proventos mensais que o embargado recebe como procurador aposentado não sofreram uma alteração significativa no curso da ação, de sorte que o embargado deveria ter se voltado contra a concessão da assistência judiciária gratuita em momento pretérito, ônus do qual ele não se desincumbiu oportunamente.
Entretanto, indigitada preclusão não incide pro judicato, pois na expressão do ainda vigente art. 8º da Lei nº 1.060⁄195Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. , o julgador pode revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verifique que o deferimento se lastreou numa percepção equivocada da realidade ou que já não mais subsistem os requisitos autorizativos da concessão.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes excertos:
(AgRg no AgRg no REsp 1518054⁄PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄03⁄2016, DJe 11⁄03⁄2016)
Na hipótese em apreço, além de não negar os rendimentos que lhe foram atribuídos, o embargante não trouxe elementos suscetíveis de comprovar sua impossibilidade de patrocinar suas posições em juízo para, com isso, fazer jus ao benefício assegurado pelo art. 5º, LXXIV, de nossa Carta Maior.
Isso porque, como método de recomposição material do princípio da igualdade no âmbito do processo, a fim de torná-lo democrático e acessível a todos, com paridade de armas, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a disparidade entre os indivíduos dela beneficiários e todo restante da população, traduzida exatamente nessa impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sua própria mantença ou do sustento de seu grupo familiar.
Ou seja, em tal hipossuficiência financeira é que se encontra radicado o critério eleito constitucionalmente para legitimar que o tratamento normativo diferenciado no âmbito processual encontre abrigo no primado da igualdade ínsito à noção de república.
E muito embora nossa legislação processual civil não indique o conceito de insuficiência de recursos, ela paramenta o julgador com a prerrogativa de sindicar as vicissitudes do caso concreto, averiguando se estão presentes as condições de deferimento da medida, conforme inteligência de seu art. 99, § 2º, com o seguinte teor:
“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
No caso retratado nestes autos, restou devidamente evidenciado o dissenso entre a situação econômica do embargante e a declaração de hipossuficiência por ele prestada, pois tenho para mim que a impossibilidade de custear as despesas o litígio que serve de amparo ao deferimento do benefício postulado aqui, não abriga situações como a do ora embargante, procurador aposentado, com rendimentos mensais em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), como se depreende do excogitado documento de fl. 298
Ora, certamente o conceito de pobreza que nossa Constituição da República considerou suscetível de ser colhido como raiz de diferenciação, para fins de autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não abriga situações nas quais o postulante da gratuidade aufere rendimentos mensais de expressiva monta, muito superiores à esmagadora maioria da população brasileira, e sim aquelas onde o pagamento das despesas processuais implicaria em risco à subsistência, circunstância que não vi delineada aqui.
Por tais razões, revogo, em caráter meramente prospectivo, a assistência judiciária gratuita concedida ao embargante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem-me conclusos para o julgamento dos aclaratórios.
Vitória⁄ES, 23 de outubro de 2018.