PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº GUSTAVO MATTEDI REGGIANI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº HERMES ZANETI JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA: ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Lista: 0025/2017 1 - 0000084-44.2013.8.08.0067 - Procedimento Comum Requerente: RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19239/ES - BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO
Requerente: RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): 001959/ES - RONALDO LOUZADA BERNARDO
Requerente: RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora a ressarcir as despesas, pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para os advogados da parte ré. Extingo o processo com resolução de mérito. P.R.I. Após o trânsito e julgado, em caso de não pagamento das custas remanescentes, inscreva-se em dívida ativa e arquivem-se os autos.
2 - 0001126-69.2013.8.08.0022 - Procedimento Comum Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19239/ES - BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO
Requerido: RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): 001959/ES - RONALDO LOUZADA BERNARDO
Requerido: RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar RBE Transportes e Serviços Ltda ME, Jadilza Duarte Auer, José Cavaglieri Auer e Francisco Carlos Marques a pagarem a dívida no valor de R$ 579.217,59, referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Recebíveis, operação n.º 368.003.330, devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da citação. Condeno os réus a ressarcirem as despesas, pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para os advogados da parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito. P.R.I. Após o trânsito e julgado, em caso de não pagamento das custas remanescentes, inscreva-se em dívida ativa e arquivem-se os autos.
3 - 0014779-37.2012.8.08.0067 - Procedimento Comum Requerente: RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19239/ES - BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO
Requerente: RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): 001959/ES - RONALDO LOUZADA BERNARDO
Requerente: RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora a ressarcir as despesas, pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para os advogados da parte ré. Extingo o processo com resolução de mérito. P.R.I. Após o trânsito e julgado, em caso de não pagamento das custas remanescentes, inscreva-se em dívida ativa e arquivem-se os autos.
4 - 0000751-59.2015.8.08.0067 - Procedimento Comum Requerente: CLEVERALDO GUIDOLINI GRIPPA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16163/ES - RUI DE VASCONCELLOS PINTO
Requerente: CLEVERALDO GUIDOLINI GRIPPA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de reiteração do pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente Cleveraldo Guidolini Grippa, sob o argumento de se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, haja vista a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, já que alega estar comprovado nos autos que o autor sofre com transtorno do disco cervical (CID-M.50), bem como que pode o mesmo sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se encontra há 03 anos sem receber qualquer verba previdenciária.
Juntou documentos às fls. 164/171.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, a presente ação busca o pagamento de benefício previdenciário ao qual alega o autor fazer jus, estando mais que comprovado nos autos a sua incapacidade para o exercício do labor.
Em se tratando, pois, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve o pleito ser analisado à luz do disposto no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Uma vez mais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório ora formulado, frente à ausência no caso concreto, da probabilidade direito.
Conforme já bem delineado, em hipóteses como as que ora se aprecia, imprescindível a realização de prova técnica para que se possa constatar, de fato, a existência de nexo de causalidade entre os problemas que possui a parte Suplicante e os trabalhos que desempenhava, bem como se efetivamente decorreram desses a incapacidade definitiva ou temporária que aduz lhe acometer.
Ademais, ainda presente a controvérsia quanto à alegada existência da incapacidade que se afigura como causa de pedir, o que se observa em meio à respostas negativas à pretensão de auxílio deduzida na seara administrativa, não havendo como, portanto, no presente momento, se deferir a tutela emergencial pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte Autora.
5 - 0001189-03.2006.8.08.0067 (067.06.001189-6) - Arrolamento Sumário Herdeiro: EDSON SOARES BATISTA FILHO e outros
Inventariante: ODETTE BATISTA DA COSTA
Inventariado: LUIZ FERREIRA BATISTA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005522/ES - ALECIO JOCIMAR FAVARO
Herdeiro: EDSON SOARES BATISTA FILHO
Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
Herdeiro: MARCOS HENRIQUE BATISTA POLEZE
Advogado(a): 2868/ES - FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Herdeiro: ESDRA BAPTISTA ROSALEM FRAGA
Inventariante: ODETTE BATISTA DA COSTA
Advogado(a): 008457/ES - JOSE PAULO ROSALEM
Inventariante: ODETTE BATISTA DA COSTA
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável com observância das disposições testamentárias constante às fls. 221/229, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os referidos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
6 - 0000920-80.2014.8.08.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: ELIANA CLÁUDIA DA SILVA
Autor do fato: AGNÉLIA FERREIRA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23717/ES - JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Vítima: ELIANA CLÁUDIA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a vítima, por seu causídico, para dizer se deseja retratar a representação criminal
7 - 0000724-13.2014.8.08.0067 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Requerente: PEDRO GONÇALVES DE BRITO
Requerido: CARTÓRIO CÍVEL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22271/ES - SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI
Requerente: PEDRO GONÇALVES DE BRITO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
8 - 0000450-15.2015.8.08.0067 - Procedimento Comum Requerente: RENATO MARIM
Requerido: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13470/ES - ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
Requerido: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(a): 10736/ES - WESLEY MARGOTTO COSTA
Requerente: RENATO MARIM
Para tomar ciência do despacho:
1) Cientifiquem-se as partes para ciência da descida dos autos.
2) No mais, quadra registrar no que pertine ao pedido de liminar, que a pretensão já fora alcançada ainda nos autos de nº067.11.000838-9.
9 - 0001244-02.2016.8.08.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CAIO VINICIUS DE CARLI FRAGA
Requerido: OPERADORA VIVO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20323/ES - ALEXANDRE NOBRE XAVIER DE SOUZA
Requerido: OPERADORA VIVO SA
Advogado(a): 12289/ES - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
Requerido: OPERADORA VIVO SA
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE o pedido para que a Requerida Telefonia Brasil S/A, cesse os descontos na linha telefônica (27) 99655-0555, e que mantenha a linha e plano atual em vigência.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta sentença.
10 - 0000260-23.2013.8.08.0067 - Procedimento Sumário Requerente: EDUARDO KENNY OSS
Requerido: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11151/ES - FABIANO LOPES FERREIRA
Requerido: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA
Advogado(a): 19556/ES - MURILLO GUZZO FRAGA
Requerente: EDUARDO KENNY OSS
Advogado(a): 127572/RJ - SORAIA GHASSAN SALEH
Requerido: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo mencionado às fls. 155/157 e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
11 - 0001761-75.2014.8.08.0067 - Execução de Alimentos Exequente: M.L.D.S.M.
Executado: G.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22271/ES - SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI
Exequente: M.L.D.S.M.
Intimar a exequente, por sua advogada, para expor e requerer o que enteder de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
12 - 0001153-77.2014.8.08.0067 - Interdição Requerente: M.S.D.S.
Requerido: E.F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2868/ES - FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Requerente: M.S.D.S.
Intimar a requerente, por seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 103/106, no prazo de 10 dias.
13 - 0001020-64.2016.8.08.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: IVAN CARLOS DE JESUS MASIERO
Requerido: VIVO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20323/ES - ALEXANDRE NOBRE XAVIER DE SOUZA
Requerido: VIVO S/A
Advogado(a): 12289/ES - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
Requerido: VIVO S/A
Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
Requerente: IVAN CARLOS DE JESUS MASIERO
Para tomar ciência da sentença:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:
- TORNO DEFINITIVA a Decisão de fls. 16/16-v, no que se refere a antecipação da tutela;
- DETERMINAR que a requerida restabeleça a linha nº 27- 99631-4794, contraada pelo autor, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reias).
- CANCELAR a dívida e as cobranças em nome do autor;
- CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta sentença;
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
14 - 0000596-90.2014.8.08.0067 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: KARLA REIS CERRI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004357/ES - FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
Exequente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do despacho:
Diante do petitório de fls. 62/65, intime-se a parte exequente para expor e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
15 - 0000481-40.2012.8.08.0067 (067.12.000481-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA
Executado: ALCIR ROSA PILISSARI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005865/ES - Marcos Rogerio Ferreira Patricio
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo mencionado às fls. 85/85-verso e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
16 - 0001019-79.2016.8.08.0067 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Requerente: C.T.D.J.N. e outros
Requerido: A.D.S.N. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9707/ES - BRIAN CERRI GUZZO
Requerente: R.A.C.
Para tomar ciência do despacho:
1) Defiro o requerimento Ministerial.
2) Designo nova audiência para o dia 15/03/2017 às 12H30MI.
2) Intimem-se os requeridos, assim, como o genitor Renato Antônio Cerchi, conforme endereço de fl. 32, devendo os mesmos comparecerem à audiência acompanhados dos menores Kaiky Ferreira Teixeira e Rayara Cerchi. Cientifique-os que a ausência injustificada à audiência poderá ensejar ajuizamento de ação penal, nos termos do art. 246 do CP, assim como em condução coercitiva, bem como poderão responder pelas despesas do adiamento do ato, na forma do art. 93 do CPC.
3) Notifique-se o Ministério Público.
4) Defiro o pedido de fl. 32. Intime-se o causídico peticionante informando que os autos permanecerão em cartório para extração de cópia, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
17 - 0001250-09.2016.8.08.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIA EVANGELISTA
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a): 62192/RJ - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a): 19527/ES - NAYANE CARLESSO
Requerente: ANTONIA EVANGELISTA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 686,11 (seicentos e oitenta e seis reais e onze centavos), referente à diferença entre o valor cobrado no contrato pela requerida a título de Tarifa de Cadastro e a média do mercado, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil; “Tarifa Avaliação do Bem”, na importância de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais); conforme os termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com base na Tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde o desembolso de cada parcela, e a incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
18 - 0001232-85.2016.8.08.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ISLANI CARRARA AMBROZINI
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22635/ES - AFONSO DE JESUS GLORIA
Requerente: ISLANI CARRARA AMBROZINI
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 551,11 (quinhentos e cinquenta um reais e onze centavos), referente à diferença entre o valor cobrado no contrato pela requerida a título de Tarifa de Cadastro e a média do mercado, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com base na Tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde o desembolso de cada parcela, e a incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, restando prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita, ante o disposto no artigo 54 da Lei 9.099/90.
JOAO NEIVA, 8 DE FEVEREIRO DE 2017
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO
CHEFE DE SECRETARIA