PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUARAPARI - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: DRº FERNANDA CORREA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANTONIO LUIS ROGERIO CAPATAO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: NATALIA VARGAS THOME Lista: 0025/2017 1 - 0004939-73.2014.8.08.0021 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO
Testemunha Autor: MAX MAURO DE OLIVEIRA
Réu: ROBERTO OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20255/ES - RODRIGO LEMOS BORGES
Réu: ROBERTO OLIVEIRA
Réu: CELIMARA GONCALVES DE LIMA
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de GUARAPARI - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 10/05/2017 às 13:30, situada no(a) AL. FRANCISCO VIEIRA SIMÕES - S/N - BAIRRO MUQUIÇABA, GUARAPARI- ES - CEP: 29214-110
2 - 0002425-50.2014.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: IBAMA MEIO AMBIENTE ART.29 LEI 9605/98
Autor do fato: CRENILSON DE JESUS VITORIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003734/ES - FIORAVANTE DELLAQUA
Autor do fato: CRENILSON DE JESUS VITORIO
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de GUARAPARI - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 02/05/2017 às 15:30, situada no(a) AL. FRANCISCO VIEIRA SIMÕES - S/N - BAIRRO MUQUIÇABA, GUARAPARI- ES - CEP: 29214-110
3 - 0012333-63.2016.8.08.0021 - Procedimento Comum Requerente: TANIA MARIA DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15701/ES - FABIANA FRANCHIM BRUM
Requerente: TANIA MARIA DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
1. Recebo a emenda de fls. 59/60. 2. Requereu inicialmente a Autora, à fl.17, a produção de prova pericial, consistente na nomeação de perito para que classifique e caracterize o grau de insalubridade pretendido com a demanda. Após, emendou a inicial informando que o pedido de adicional é de periculozidade, mantando todos os requerimentos e pedidos da peça inicial. Acontece que, em sede de Juizado Especial, é vedada a realização de perícia técnica complexa da forma requerida. Neste sentido, prescreve o Enunciado 91, do FONAJEF: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico.". (art. 12 da lei n. 10.25912001). De acordo com os ensinamentos do Prof. Leonardo Carneiro da Cunha', "não é passlvel a realização de prova pericial no ãmbito dos Juizados Estaduais da Fazenda Pública. Admite-se, contudo, a nomeação de especialista para ser ouvido em audiência ou para que realize simples exame técnico que seja necessário á conciliação ou ao julgamento da causa". CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10° edição. 2012 Editora Dialética. Pago 774. Assim, INDEFIRO a prova pericial pretendida, por ser incabível, facultando as partes a apresentação de laudos elou oitiva técnica, se assim entenderem necessàrios. 3. Considerando que alguns entes públicos vem adotando o procedimento de não comparecer à audiência de conciliação, determino seja o Município de Guarapari citado para contestar a ação, no prazo de trinta dias, devendo, caso tenha, apresentar proposta de acordo em sua peça de Defesa. Deve, ainda, instruir a contestação com todos os documentos que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9° da Lei n.o 12.153/09.
GUARAPARI, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
NATALIA VARGAS THOME
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL