PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº IVONE FATIMA FONTANA DE MENEZES
CHEFE DE SECRETARIA: ROSANGELA BARBOSA BARROSO Lista: 0008/2017 1 - 0008155-11.2010.8.08.0012 (012.10.008155-8) - Execução de Alimentos Exequente: M.V.D.N.F.T.D.R.
Executado: M.A.D.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004761/ES - Nei Leal de Oliveira
Exequente: M.V.D.N.F.T.D.R.
Para tomar ciência do despacho:
1 - Tendo em vista que o exequente foi intimado pessoalmente à fl. 121, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de fl. 124, determino que a escrivania deste juízo diligencie no sentido de intimar a ilustre causídica da parte exequente (fl. 05), para promover o regular prosseguimento do feito, no sentido de regularizar a representação processual do exequente, considerando o alcance da maioridade civil, bem como manifestar-se quanto aos depósitos realizados pelo executado, cujos comprovantes seguem às fls. 94, 99, 101 e 108, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito;
2 - 0008649-31.2014.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.C.D.O.C.
Requerido: R.C.C.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13481/ES - SAULO NASCIMENTO
Requerente: G.C.D.O.C.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o petitório constante à fl. 69, determino a intimação do ilustre causídico da parte exquente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos a planilha de débito remanescente atualizada;
3 - 0002157-52.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Requerente: J.A.D.S.N.
Requerido: G.M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009262/ES - osni de farias junior
Requerente: J.A.D.S.N.
Para tomar ciência do despacho:
intimar o ilustre causídico, Osni de Faria Junior (OAB/ES 9262), para prosseguir com o feito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito;
4 - 0013285-79.2010.8.08.0012 (012.10.013285-6) - Divórcio Litigioso Exequente: S.L.P.
Requerente: S.L.P.
Executado: M.A.O.P.
Requerido: M.A.O.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 119788/MG - CINTHIA CORREA R. DE ARAUJO
Requerente: S.L.P.
Exequente: S.L.P.
Para tomar ciência da sentença:
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, o executado efetuou o pagamento dos valores devidos, conforme declaração da parte exequente.
Assim sendo, em que pese o processo de execução ser um procedimento destinado à fazer valer na seara fática os direitos do exequente, quitado o débito, está cumprida a finalidade principal para o qual os presentes tramitaram. Nesse diapasão, a sentença que extingue o atual fascículo é ato meramente formal, que aperfeiçoa e põe fim ao procedimento.
Diante dos fatos expostos, principalmente ante o pagamento integral do débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil.
Isento a exequente do pagamento das custas processuais, tendo em vista a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que ora estendo ao executado.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
5 - 0008682-84.2015.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: G.S.R.
Executado: L.E.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15257/ES - VALMIR FRANCA VIANA
Exequente: G.S.R.
Para tomar ciência da sentença:
É o relatório. Passo a decidir.
A parte autora ingressou perante este juízo pleiteando a execução dos alimentos. Ocorre que esgotado o prazo para dar andamento ao feito, a mesma não se manifestou, nem demonstrou qualquer interesse no prosseguimento da presente ação.
Uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito é o autor, quando lhe competir, não promover os atos ou diligências do processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, estamos diante de hipótese prevista no art. 485, inc. III do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)"
Ex positis, a parte interessada foi procurada pela Sra. Oficiala de Justiça no endereço informado nos autos. Entretanto, a mesma não foi localizada, visto que mudou para o Município de Guaçuí, sem precisar o seu atual endereço, conforme se verifica à fl. 80.
Observa-se que o art. 274, parágrafo único do CPC, considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, cumprindo às partes atualizar o mesmo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Diante do exposto, com fundamento no estatuído art. 485, inc. III do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Isento as partes do pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
6 - 0014896-28.2014.8.08.0012 - Procedimento Comum Requerente: R.F. e outros
Requerido: R.D.J.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20639/ES - TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
Requerente: R.F.
Para tomar ciência do despacho:
1 - Considerando o requerimento acostado à fl. 82, determino a intimação da exequente para fornecer o número do CPF do executado, no prazo legal;
7 - 0016046-44.2014.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: M.P.S.
Executado: E.T.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 51747/MG - ARLETE MORENO FERNANDES
Executado: E.T.S.
Advogado(a): 16685/ES - VALDERENE CORREA VASCONCELLOS
Exequente: M.P.S.
Para tomar ciência da sentença:
É o relatório. Passo a decidir.
A parte exequente ingressou perante este juízo pleiteando a execução dos alimentos. Ocorre que esgotado o prazo para dar andamento ao feito, a mesma não se manifestou, nem demonstrou qualquer interesse no prosseguimento da presente ação.
Uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito é o autor, quando lhe competir, não promover os atos ou diligências do processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, estamos diante de hipótese prevista no art. 485, inc. III do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)"
Diante do exposto, com fundamento no estatuído art. 485, inc. III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Isento as partes do pagamento das custas processuais.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
8 - 0007341-86.2016.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.R.R.
Requerido: R.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18249/ES - WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
Requerente: M.R.R.
Para ciência do desarquivamento dos autos. Prazo de lei.
9 - 0015031-74.2013.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Exequente: B.D.S.S.D.O.
Executado: J.B.F.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12988/ES - IRACEMA ROSA VIANA MORAES
Exequente: B.D.S.S.D.O.
Para ciência do desarquivamento dos autos. Prazo de lei.
10 - 0017353-72.2010.8.08.0012 (012.10.017353-8) - Cumprimento de sentença Exequente: B.D.S.S.D.O.
Requerente: B.D.S.S.D.O.
Requerido: J.B.F.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12988/ES - IRACEMA ROSA VIANA MORAES
Requerente: B.D.S.S.D.O.
Exequente: B.D.S.S.D.O.
Para vista dos autos. Prazo de lei.
11 - 0001813-37.2017.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: R.C.D.C.C.
Requerido: A.C.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Requerente: R.C.D.C.C.
Para tomar ciência do despacho:
1 - Em consulta ao sistema operacional E-jud, constatou este juízo a existência da Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob o nº 0019027-83.2013.8.08.0012, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, envolvendo as mesmas partes, tendo sido proferida sentença com resolução de mérito, decretando o divórcio do casal, conforme andamento em anexo;
2 - Diante do exposto, determino que a escrivania deste juízo diligencie no sentido de intimar a ilustre causídica da requerente para tomar ciência dos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito;
3 - Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para o mesmo fim;
4 - Diligencie-se.
12 - 0005261-52.2016.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: N.D.V.A.
Requerido: R.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004918/ES - TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI
Requerente: N.D.V.A.
Manifestar-se acerca da contestação em sede de réplica. Prazo de lei.
13 - 0015342-60.2016.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: S.D.A.
Requerido: M.I.D.A.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13779/ES - LEANDRO FLOR SANTOS
Requerente: S.D.A.
Manifestar-se acerca da contestação em sede de réplica. Prazo de lei.
14 - 0018900-40.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Requerente: G.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008944/ES - MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
Requerente: G.F.
Para solicitar que o Sr. Thiago Lima Fardin compareça pessoalmente em cartório para retirada do ofício de alimentos.
15 - 0021089-88.2016.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: M.R.D.C.S.
Executado: M.P.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19680/ES - EVANDRO MORGADO DE ALMEIDA
Exequente: M.R.D.C.S.
Para tomar ciência do despacho:
Havendo ou não justificativa, manifeste-se a parte exequente, através do(a) Ilustre Causídico(a), no prazo de 15 (quinze) dias e, após, dê-se vista ao Órgão Ministerial;
16 - 0009099-71.2014.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: J.A.D.A.S.D.O.
Requerido: L.R.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21856/ES - HELDA BICHI
Requerido: L.R.D.O.
Para ciência do desarquivamento dos autos. Prazo de lei.
17 - 0020545-03.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Requerente: M.B.M.
Requerido: F.C.S.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24489/ES - LORENNA CABIDELLI ROSA
Requerente: M.B.M.
Manifesta-se acerca da contestação em sede de réplica. Prazo de lei.
18 - 0003272-50.2012.8.08.0012 (012.12.003272-2) - Procedimento Comum Requerente: F.V.
Requerido: V.F.M.P. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13693/ES - ANDRE FERNANDES BRAZ
Requerido: R.F.M.P.C.
Requerente: F.V.
Requerido: V.F.M.P.
Para tomar ciência do despacho:
1 - Considerando que foi realizada a exumação para a coleta do material genético do Sr. José Geumir Pavesi, sendo que os materiais recolhidos para o procedimento do exame de DNA encontram-se acondicionados no Departamento Médico Legal - DML, não obstante o petitório constante à fl. 212, determino a intimação do douto causídico da parte autora para indicar o laboratório onde será feito o exame de DNA, no prazo de 10 (dez) dias;
19 - 0025566-28.2014.8.08.0012 - Procedimento Comum Requerente: J.P.D.N.
Requerido: M.P.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Requerente: J.P.D.N.
Para tomar ciência da sentença:
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há irregularidade ou nulidade processual a serem sanadas, assim passo à análise do mérito processual.
A requerente ajuizou a presente ação alegando ter convivido em união estável com o requerido. E objetivando a dissolução da união estável na data de 06/04/2014, em virtude das brigas e violência que o requerido causava. Informa que o casal não possui filhos e bens passíveis de partilha.
O requerido é revel, mas por ter sido citado por edital, a ele foi nomeado curador especial. Em contestação o curador nomeado fez uma negativa geral, requerendo a improcedência do pedido autoral.
1. DA UNIÃO ESTÁVEL
Como é sabido, a Constituição da República em seu artigo 226, § 3º elevou a união estável ao "status" de entidade familiar, garantindo-lhe, assim, o reconhecimento perante a ordem jurídica pátria. Vejamos, o texto constitucional:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Por sua vez, ao regular o dispositivo constitucional, o Código Civil assim estabelece em seu artigo 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de família.
Verifica-se das normas acima transcritas, que o reconhecimento de uma união estável está, invariavelmente, condicionado à materialização do intuito das partes em constituir uma família, alvo da proteção por parte do Estado.
Mister ressaltar, que o reconhecimento da união estável como espécie de entidade familiar a distingue de outras formas de relacionamento afetivo ou amoroso. A proteção especial conferida à família pelo art. 226 da Constituição Federal se estende para a união estável, daí advindo os efeitos próprios do Direito de Família em relação aos direitos e obrigações que enseja.
Frise-se, mais uma vez, para o reconhecimento da união estável é imprescindível o intuito de constituir família. Significa dizer que os conviventes são aqueles que se apresentam perante a sociedade como verdadeira entidade familiar, externando o entrelaçamento de vida, assistência mútua, comunhão de planos, responsabilidades e patrimônio. Sob o aspecto social, portanto, há que se verificar uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento.
Além disso, para configurar a união estável é necessário um tempo mínimo de relacionamento, pois se exige que a convivência seja "contínua e duradoura".
No caso dos autos, a autora afirma que as partes viveram em união estável. Para comprovar suas alegações trouxe aos autos a escritura pública declaratória de união estável firmada no Cartório Nascimento, Viana/ES, conforme fl. 11.
Extrai-se da escritura pública que em 25/10/2012 as partes declararam que mantinha vida comum em união estável há 06 (seis) anos, como se casados fossem, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, na forma do art. 1.723 do Código Civil.
É possível registrar por meio de Escritura Pública, vários atos pertinentes a vida pessoal de uma pessoa, como por exemplo, a união estável. Constata-se que as partes, por meio da escritura pública, resolveram dar publicidade a união, para que não exista dúvida a respeito da sua existência.
Contudo, conforme relatado anteriormente, o objetivo da requerente nestes autos reside na legítima pretensão de ver essa relação jurídica exaurida. Requer, ante os fatos narrados na inicial, a dissolução da união estável, com termo final em 06/04/2014, o que também é possível pelo nosso ordenamento jurídico. Vejamos entendimento dos tribunais, do que colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. 1 - É realmente verdadeiro que a união estável apesar de protegida pelo nosso ordenamento jurídico, não exige a intervenção do estado-juiz nem para a sua constituição e nem para a sua dissolução. 2 - Não obstante, vem a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça se firmando no sentido de reconhecer interesse jurídico aos ex-companheiros em obter o reconhecimento da existência e dissolução da união estável, ainda que sobre ela não exista qualquer litígio. 3 - Ressaltam os julgadores que o interesse reside na legítima pretensão de ver esta relação jurídica reconhecida e exaurida, exatamente para que não paire qualquer dúvida quanto ao acordo a que chegaram as partes no tocante à partilha do patrimônio amealhado durante a sua constância e, especialmente, quando ao dever de alimentar, seja para garantir a um dos companheiros o pensionamento, seja para sacramentar a renúncia recíproca aos tais alimentos. 4 - Provimento do recurso. (APL 00015797320068190064 RJ, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11 de Outubro de 2006, publicado em 07/11/2006, Relatora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO)
Logo, considerando que a requerente pretende ver essa relação jurídica dissolvida, passo a analisar o acervo probatório dos autos.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema E-Jud, verifico que o requerido na data de 19/12/2014 foi condenado nas penas do art. 250, § 1º, II, "a", e do art. 147, ambos do CP, visto que por motivos de ciúmes, causou incêndio, expondo a perigo de vida, a integridade física e o patrimônio da autora ao atear fogo nas suas roupas.
Tal fato é relevante para o processo pois os fatos que ensejam o pedido de dissolução de união estável foram de que a autora não estava suportando as brigas do casal e a violência que o requerido causava à requerente.
Soma-se a isso o fato da autora ter ingressado com o pedido de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha, no Plantão Judiciário do E. Tribunal de Justiça deste Estado, em 05/10/2014.
Registro, ainda, que o requerido encontrava-se recolhido na Penitenciária Estadual de Vila Velha/ES, porém evadiu-se da unidade prisional em 21/09/2015, consoante certidão à fl. 49.
Nessa esteira, a requerente afirmou em audiência (fl. 59) que o requerido encontrava-se sem paradeiro certo. Assim, o requerido foi citado por edital, contudo, manteve-se inerte, sendo lhe dado Curador Especial.
Embora as alegações iniciais tivessem sido prestigiadas pela ausência de contrariedade, no caso vertente, a autora logrou êxito em demonstrar que as partes dissolveram a união estável, até porque o requerido encontra-se em local incerto e não sabido. Logo, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, enquadrando-se o caso em tela na disposição contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Por oportuno, na inicial a requerente alega que o término da união estável se deu em 06/04/2014. Entretanto, reconheço que a dissolução da união estável do casal ocorreu em 05/10/2014, ou seja, data em que a requerente pleiteou a medida protetiva de urgência em face do requerido.
Outrossim, destaco que as partes não tiveram filhos e não possuem bens passíveis de partilha.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre JOSILENE PEDROSA DO NASCIMENTO e MARLEY PEREIRA VICENTE, cujo termo final se deu em 05/10/2014.
Por consequência, fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, suspendo tais condenações, tendo em vista a reiterada jurisprudência no sentido da não fixação dessas verbas quando não houver desarrazoada resposta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao Cartório Nascimento, Viana/ES, informando desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado desta, e após cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
20 - 0017759-88.2013.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: C.A.S. e outros
Executado: R.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17214/ES - ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL
Exequente: C.A.S.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 186, intime-se a ilustre causídica do Sr. Isaac Azevedo Silva, fl. 08, para impulsionar o feito, no sentido de indicar o atual e correto endereço do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito;
21 - 0015154-24.2003.8.08.0012 (012.03.015154-7) - Cumprimento de sentença Exequente: C.A.S. e outros
Executado: R.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17214/ES - ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL
Exequente: C.A.S.
Advogado(a): 17535/ES - ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR
Executado: R.D.S.
Advogado(a): 13305/ES - EDER CORDEIRO DOS SANTOS
Exequente: C.A.S.
Advogado(a): 13392/ES - VANESSA SOARES JABUR
Executado: R.D.S.
Para tomar ciência da sentença:
É o relatório. Passo a decidir.
A parte exequente ingressou perante este juízo pleiteando o cumprimento de sentença. Ocorre que esgotado o prazo para dar andamento ao feito, a mesmo não se manifestou, nem demonstrou mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação.
Uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito é o autor, quando lhe competir, não promover os atos ou diligências do processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, estamos diante de hipótese prevista no art. 485, inc. III do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)"
Ex positis, a parte exequente foi procurada pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos. Entretanto, a mesma não foi localizada, conforme se verifica por meio da certidão acostada à fl. 327.
Observa-se que o art. 274, parágrafo único do NCPC, considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, cumprindo às partes atualizar o mesmo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Diante do exposto, com fundamento no estatuído art. 485, inc. III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face de Jéssica Azevedo Silva.
Isento as partes do pagamento das custas processuais.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
CARIACICA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
ROSANGELA BARBOSA BARROSO
CHEFE DE SECRETARIA