PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MARILÂNDIA - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: MARIA AUREA PAIER MELOTTI Lista: 0008/2017 1 - 0000199-97.2015.8.08.0066 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CRESOL NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
Executado: JAIR RODRIGUES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11985/SC - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
Exequente: CRESOL NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
Advogado(a): 14689/ES - MARIO BIANCHI DEPOLI
Exequente: CRESOL NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
INTIMAR A PARTE EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS.67 DO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A INFORMAÇÃO: DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA EM DESFAVOR DE JAIR RODRIGUES, PARA NO PRAZO DE 30(TRINTA), INDICAR O PARADEIRO DOS BENS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO.
2 - 0001086-81.2015.8.08.0066 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Autor: MARIZETI TAMANINI CAMISQUE
Réu: MONICA MOREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11565/ES - GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
Autor: MARIZETI TAMANINI CAMISQUE
Advogado(a): 005015/ES - Marcia Helena Caliari
Réu: MONICA MOREIRA DA SILVA
Advogado(a): 14677/ES - PRISCIANE ALTOE
Autor: MARIZETI TAMANINI CAMISQUE
Advogado(a): 14683/ES - RODRIGO SANTOS SAITER
Réu: MONICA MOREIRA DA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Penal de Iniciativa Privada ajuizada por Marizeti Tamanini Camisque, ora Querelante, em face de Mônica Moreira da Silva, ora Querelada, imputando-a a suposta prática do crime tipificado no art. 140 (injúria) do Código Penal, pelas razões constantes de fls. 02/03.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/17.
Despacho inaugural à fl. 20.
Às fls. 56/57, foi engendrado acordo em que as partes se comprometeram a não mais se molestarem ou irrogarem ofensas uma contra a outra. A autora do fato, por sua advogada, requereu a extinção do feito em razão do perdão da ofendida.
À fl. 59, o Parquet manifestou-se pela homologação do acordo apresentado às fls. 56/57 com o consequente arquivamento do presente feito.
É o Relatório. Decido.
Segundo o Mestre Damásio Evangelista de Jesus, in Prescrição Penal, p. 701, “perdão é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento". Trata-se de causa extintiva da punibilidade, de acordo com o que dispõe o art. 107, V, 2ª figura, do Código Penal.
Do mesmo diploma legal, extrai-se do art. 105:
“Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.”
Digno de registro o Enunciado de no 99, do XXIII do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (FONAJE), que estabelece:
“Nas infrações penais em que haja vítima determinada, no caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para a ação penal (Nova redação, aprovada pelo Encontro XXIII - Boa Vista/RR).
Nesse diapasão, não vislumbro óbice ao reconhecimento do perdão do ofendido, realizado de forma regular, devidamente aceito pela querelada.
Destarte, entendo que houve a incidência, “in casu”, do instituto processual da renúncia ao direito de queixa, na forma do parágrafo único do art. 74, da Lei Federal no 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes (fls. 56/57), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e face o perdão da ofendida DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MONICA MOREIRA DA SILVA, consoante disposto no art. 107, V, segunda figura, e 105, ambos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o órgão ministerial.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do pr. Nº 0000031-61.2016.8.080066 conforme requerido à fl. 57.
Oficie-se para as anotações aos órgãos de estatísticas criminais do Estado.
Proceda-se a Serventia a numeração e rubrica dos autos a partir da fl. 58.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
3 - 0000951-06.2014.8.08.0066 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: KARINA DA SILVA VICENTE
Réu: MAURICIO VICENTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008017/ES - MARCOS ROGERIO BOLSANELO
Réu: MAURICIO VICENTE
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público Estadual, contra MAURICIO VICENTE pela suposta prática do ilícito penal previsto no art. 21 da LCP, na forma da Lei 11.340/06. Passo a transcrever a denúncia: [...] Consta no Inquérito Policial que no dia 11/06/2014, por volta das 20h00min, o denunciado praticou vias de fato contra sua ex-companheira Karina da Silva Vicente, com a qual viveu casado por 10 anos, empurrando-a e pegando-a pelo pescoço. Segundo o apurado, a vítima estava em sua casa com sua filha Letícia da Silva Vicente, quando o denunciado chegou e ambos começaram a discutir, sendoo que Mauricio estava embriagado e muito nervoso. Ato contínuo, o denunciado empurrou a vítima e a pegou pelo pescoço, sendo que para se defender a mesma mordeu a mão dele. Não satisfeito, Maurício disse que: "fazia aquilo, pois era homem". Segundo relatos da vítima e de sua filha, é comum que o denunciado chegue em casa embriagado e agressivo. Autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas conforme Boletim de Ocorrência policial de fl. 03, depoimentos e demais provas carradas nos autos. [...]" A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2015 (fl. 21). O réu foi pessoalmente citado, conforme certidão de fl. 25. Resposta à acusação às fls. 26/28. Decisão que determinou o início da instrução processual à fl. 31. Audiência de instrução e julgamento efetivada em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 41/43), ocasião em que foi ouvida uma testemunha da acusação e realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. Em sede de alegações finais (fls. 45/48), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na forma da denúncia. Nos memoriais defensivos (fls. 51/54), pugnou-se pela absolvição ante a ausência de provas e, subsidiariamente, requereu-se a aplicação do princípio da insignificância. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não padece de quaisquer vícios formais, razão por que não há que se falar em nulidade. Do mesmo modo, não verifico causas que prejudiquem a análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática do ilícito penal previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, in verbis: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A contravenção de que trata esta ação penal se insere no conceito de violência doméstica, matéria que mereceu atenção especial do legislador e culminou na aprovação da Lei n° 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”. O referido diploma legal objetivou tutelar a mulher em casos de violência de gênero, em que é agredida e subjugada por sua condição feminina, bem como assegurar maior proteção a vítima mulher, estabelecendo-se assim política criminal diferenciada. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, a violência doméstica ou familiar consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Segundo Maria Berenice Dias aduz em sua obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a violência física, psicológica, patrimonial ou moral praticada contra a mulher em um contexto doméstico, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, fundamenta a aplicação da Lei 11.340/06. Vejamos o seguinte trecho da obra: […] é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação. Modo expresso está ressalvando que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar. Basta que o agressor e a agredida mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza familiar. Pois bem. No caso destes autos, a violência foi praticada pelo então companheiro da vítima, na constância do relacionamento, em contexto tal que sua qualidade de mulher foi circunstância preponderante para a perpetração do ilícito. Logo, clara está a pertinência da imposição das normas protetivas da Lei Maria da Penha. Verifico que a materialidade delitiva, bem como a autoria podem ser extraída do teor do Boletim de Ocorrência de fl. 07 e prova testemunhal. A versão apresentada pela vítima em juízo (fl. 42), está em harmonia com a versão contada na esfera policial (fl. 08). [...] QUE na data dos fatos estava em casa com a filha Letícia e outro filho bebê; QUE chegou a noite e o réu, que na época era seu companheiro, não havia chegado em casa; QUE ficou per ocupada pois por vezes o réu bebia e ficava embrigado pelas ruas; QUE procurou a sogra e cunhada que moravam próximas e tentaram localizar o acusado; QUE mais tarde, o acusado chegou em casa e iniciaram uma discussão; QUE a discussão acabou em agressão, sendo que o acusado lhe empurrou contra o armário e depois a jogou na cama apertando-lhe o pescoço; QUE para se defender mordeu o braço do acusado e chegou a tirar sangue; QUE as agressões foram presenciados pela filha do casal Letícia; QUE na noite dos fatos, teve que dormir na casa da sogra; QUE oréu dizia que estava fazendo aquilo "pois era homem"; [...]". Corroborando com o depoimento supra, a filha em comum do réu e da vítima, Letícia Silva Vicente, declarou em sede policial (fl. 10), que: [...] QUE no dia 11/06/2014, estava em sua residência junto de seus genitores, quando eles começaram a discutir e seu genitor emburrou (sic) sua genitora agarrando-a pelo pescoço, não causando lesões corporais; [...]; QUE tem medo do seu genitor, pois quando ele ingere bebida alcoólica fica agressivo em suas palavras, discutindo sem motivos. [...]".
Em seu interrogatório, o acusado, em síntese confirmou que discutiu com a vítima tendo lhe apertado o pescoço, contudo, alegou que praticou tais atos, tendo em vista que a ofendida mordeu sua mão primeiro (fl. 43): "[...]; QUE no dias dos fatos havia bebido mas não estava embriagado; QUE ao chegar em casa a vítima iniciou uma discussão pelo fato do réu ter chegado tarde em casa; QUE primeiro foi a ofendida que mordeu a mão do interrogando e só depois que apertou o pescoço de Karina; QUE na noite dos fatos, Karina dormiu na casa dos pais do interrogando; QUE estão separados desde então; [...}" Embora o acusado tenha alegado em sua defesa, que primeiro a vítima mordeu sua mão, verifico que esta versão não encontra respaldo nos autos, tendo em vista o conjunto probatório existente, notadamente, diante dos depoimentos coerentes apresentados pela vítima Karina e a filha do casal Letícia acerca do fato delituoso. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, em crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima detém maior relevância, por quase sempre ocorrer longe dos olhos de eventuais testemunhas, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 438176 GO 2013/0387709-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014). No embate entre a versão do réu e da vítima, a palavra desta deve prevalecer, havendo, portanto, prova suficiente das vias de fato, cujo conceito doutrinário é: Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a (apud NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: 1 vol. 7. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 129). Por fim, registro que a tese da defesa não deve prosperar, eis que o princípio da insignificância não se aplica ao presente caso, visto a relevância do bem jurídico tutelado. Nesse sentido é o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 535917 / MS- Ministro Rogério Schietti Cruz- Data do Julgamento 14/06/2016 : "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. 2. Agravo regimental não provido". Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONDENO o acusado MAURICIO VICENTE, já qualificado, nas penas do art. 21 da LCP. Passo à dosimetria da pena. Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico não estão presentes nenhuma circunstância negativa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Presente a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual é preponderante. Por outro lado, não importará na redução da pena, com fulcro na súmula n° 231 do STJ. Presente a agravante do art. 61, II, “f” do CP, por se tratar de fato praticado com violência de gênero, razão pela qual, exaspero a pena, em 02 (dois ) dias, fixando-a EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Não existem causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES . Consoante o disposto na alínea c do §2º do art. 33 do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Como este é o regime mais favorável previsto no ordenamento jurídico, deixo de me manifestar sobre o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Impossível a substituição da pena, pelo disposto no art. 44, I, do CP. Inviável a concessão do sursis, porque implicaria situação mais gravosa ao condenado, o que fugiria da finalidade do benefício. Tendo em conta o regime inicial de cumprimento de pena, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (IV do art. 387 do Código de Processo Penal), tendo em vista a posição dominante da jurisprudência que exige pedido expresso por parte do ofendido, bem como o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa neste particular. Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral. Certificado o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, permanecendo inalterada esta sentença: lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais; remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das multas aplicadas e das custas, cuja memória deverá ser incluída na guia de execução para cobrança no juízo executório, de acordo com o art. 93, XI, do Código de Normas da Corregedoria do TJES. P.R.I
4 - 0000645-66.2016.8.08.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DROGARIA INDUSTRIAL LTDA ME
Requerido: ALEXANDRA DAS NEVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11565/ES - GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
Requerente: DROGARIA INDUSTRIAL LTDA ME
Advogado(a): 20387/ES - NATHALIA TOZZI COMERIO
Requerente: DROGARIA INDUSTRIAL LTDA ME
Para tomar ciência da sentença:
Dispensável o Relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei Federal n0 9.099/95. Cuida-se, aqui, de Ação de Cobrança ajuizada por Drogaria Industrial Ltda ME em face de Alexandra das Neves, objetivando a condenação ao pagamento da importância de R$ 144,44 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) valor decorrente de compras efetuadas pela requerida. Citada, conforme documento de fl. 25 , a Demandada não compareceu à audiência de conciliação (fl. 26), fato que a torna revel, na forma do Art. 20 da Lei Federal nº 9.099/95. É sabido que a revelia é a ausência de contestação no prazo e forma legais, gerando, seu reconhecimento, a ocorrência de dois efeitos, quais sejam: 1) efeito material, por produzir - a revelia -, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do NCPC) e, 2) efeitos processuais, citando, exemplificativamente, os arts. 346 e 355, inciso II, do diploma legal citado alhures. Pois bem: diante dos elementos carreados aos autos, através da narrativa dos fatos, entendo que os elementos trazidos pela Postulante são suficientes à formação do meu convencimento acerca da procedência do pedido condenatório formulado pela parte Requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inserto no termo inicial, para condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 144,44 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de juros correção monetária da data do vencimento dos títulos. Deixo de condenar a Demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, “caput”, da Lei Federal no 9.099/95. Julgo extinto o procedimento, na forma do Art. 487, inciso I, do NCPC P.R.I. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
5 - 0001215-52.2016.8.08.0066 - Procedimento Comum Requerente: ESQUADRAM ESQUADRIA E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA-ME e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14689/ES - MARIO BIANCHI DEPOLI
Requerente: ESQUADRAM ESQUADRIA E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA-ME
INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO ÀS FOLHAS 165/198. E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
6 - 0001324-66.2016.8.08.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MAURICIO FONSECA DE SOUSA LIMA
Indiciado: CARLOS ROBERTO DOS REIS
Réu: CARLOS ROBERTO DOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23811/ES - BERNARDO LUIZ DE ALMEIDA ROMANO
Indiciado: CARLOS ROBERTO DOS REIS
Réu: CARLOS ROBERTO DOS REIS
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio o Dr. Bernardo Luiz de Almeida Romano, OAB/ES nº 23.811, para fins do art.306, §1º do CPP. |
Intimem-se. Proceda-se com as formalidades de estilo. |
7 - 0000091-39.2013.8.08.0066 - Recurso Inominado Recorrente: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS
Requerente: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS
Recorrido: CLARO SA e outros
Requerido: CLARO SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 261061/SP - LEANDRO ALVARENGA MIRANDA
Recorrido: CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DIRIGENTES LOJISTAS-SPC BRASIL
Requerido: CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DIRIGENTES LOJISTAS-SPC BRASIL
Advogado(a): 005015/ES - Marcia Helena Caliari
Recorrido: CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DIRIGENTES LOJISTAS-SPC BRASIL
Requerido: CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DIRIGENTES LOJISTAS-SPC BRASIL
Advogado(a): 256051/SP - NIVAL MARTINS JUNIOR
Recorrido: CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DIRIGENTES LOJISTAS-SPC BRASIL
Requerido: CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DIRIGENTES LOJISTAS-SPC BRASIL
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR O DEPÓSITO DA QUANTIA REMANESCENTE, CONFORME REQUERIMENTO CONTIDO À FL. 202, ITEM "B".
8 - 0000221-29.2013.8.08.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO ESPIRITO SANTO
Vítima: GEOVAN COQUITO GALVAN e outros
Testemunha Autor: ZELINA VICENTE DA SILVA
Réu: LUIZ CARLOS BONADIMANN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16821/ES - RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI
Réu: LUIZ CARLOS BONADIMANN
Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, designado nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de MARILÂNDIA - VARA ÚNICA, no dia 20/03/2017 às 09:00, situada no(a) FÓRUM DES. ALFREDO CABRAL, RUA LUIZ CATELAN, S/N, CENTRO - MARILÂNDIA - ES
CEP: 29725-000,TEL. 27 3724-1309.
9 - 0000004-44.2017.8.08.0066 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: F.S.F.
Testemunha Autor: O.R.
Requerido: T.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23566/ES - DIEGO SCHIMITBERGUE
Requerido: T.
instrução designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de MARILÂNDIA - VARA ÚNICA, no dia 18/04/2017 às 13:30, situada no(a) FÓRUM DES. ALFREDO CABRAL, RUA LUIZ CATELAN, S/N, CENTRO - MARILÂNDIA - ES
CEP: 29725-000, TEL. 27 3724-1309
10 - 0001303-90.2016.8.08.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: DEJANIRA SILVA
Réu: DANILO BORGES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14684/ES - EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
Réu: DANILO BORGES
Para tomar ciência do despacho:
Analisando os autos, verifico que o denunciado foi devidamente citado (fl. 48), tendo o prazo para a resposta decorrido sem manifestação.
Assim, considerando o término das atividades da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca, ao que se soma a certidão do oficial de justiça que informa que o acusado não possui condições de arcar com as despesas de advogado (fl. 48/v), nomeio, desde já, o Dr. Eduardo Vago, OAB/ES nº 14.684/ES, para que este patrocine os interesses da parte, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o múnus, e caso aceite o encargo, deverá apresentar a peça processual pertinente, no prazo legal.
Diligencie-se.
MARILÂNDIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
MARIA AUREA PAIER MELOTTI
CHEFE DE SECRETARIA