BOM JESUS DO NORTE - VARA ÚNICA
Listas
LISTA DE INTIMAÇÃO
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 015-A/2017
1 - 0000366-54.2016.8.08.0010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPJAM/OUTRO
INTIMO: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPJAM, POR SEU PROCURADOR, DR. RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI, OAB/ES 12.669.
INTIMAR DA DECISÃO DE FLS. 509/510, ADIANTE TRANSCRITA: " DECISÃO. (...)Como fundamento questionador do decisum tenho que assiste razão ao Embargante por evidenciar, no disposto no art. 68, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, como é o caso em comento, fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 70 (setenta) anos de idade, cujo pagamento será de responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado, resultando em descontos previdenciários, aplicados sobre a verba denominada "Abono Permanência", não havendo, portano, falar-se em determinação que implique na cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o aludido "abono", devendo, assim, continuar contribuindo para o Regime Previdenciário ao qual é vinculado. Com base nesse preciso tracejamento, acolho os embargos, para revogar os efeitos de antecipação da tutela ora concedida na decisão de ff. 211/217 e, assim, clarificar ao Requerido - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que a autora MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA continuará obrigada a recolher a contribuição previdenciária ao IPAJM referente ao "abono permanência" por parte do Estado do Espírito Santo, tudo em consonância com o positivado no art. 68, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004. Deixo de reincluir o feito em pauta de audiências de conciliação/mediação, a despeito da manifestação contrária já tecida pela douta Procuradoria do Estado do Espírito Santo e aquiescência da parte autora.(...)".
OUTROSSIM, intimar para informar, se pretende a produção de provas, devendo, portanto, especificá-las, tudo com a ressalva de que a inércia implicará no imediato julgamento da demanda.
Bom Jesus do Norte/ES, 22/02/2017
JOÃO BATISTA SOBREIRA JÚNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
Lista 0015/2017
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOBOM JESUS DO NORTE - VARA ÚNICAJUIZ DE DIREITO: DRº MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA APARECIDA BAZANI
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOAO BATISTA SOBREIRA JUNIORLista: 0015/20171 - 0000366-54.2016.8.08.0010 - Procedimento ComumRequerente: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)Advogado(a):
200501/RJ - Claudinara dos Santos Carrerette SantanaRequerente: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
Intimar para ciência da decisão de fls. 509/510, adiante transcrita: " DECISÃO. (...)Como fundamento questionador do decisum tenho que assiste razão ao Embargante por evidenciar, no disposto no art. 68, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, como é o caso em comento, fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 70 (setenta) anos de idade, cujo pagamento será de responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado, resultando em descontos previdenciários, aplicados sobre a verba denominada "Abono Permanência", não havendo, portano, falar-se em determinação que implique na cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o aludido "abono", devendo, assim, continuar contribuindo para o Regime Previdenciário ao qual é vinculado. Com base nesse preciso tracejamento, acolho os embargos, para revogar os efeitos de antecipação da tutela ora concedida na decisão de ff. 211/217 e, assim, clarificar ao Requerido - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que a autora MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA continuará obrigada a recolher a contribuição previdenciária ao IPAJM referente ao "abono permanência" por parte do Estado do Espírito Santo, tudo em consonância com o positivado no art. 68, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004. Deixo de reincluir o feito em pauta de audiências de conciliação/mediação, a despeito da manifestação contrária já tecida pela douta Procuradoria do Estado do Espírito Santo e aquiescência da parte autora.(...)".
OUTROSSIM, intimar para, querendo, manifestar-se em réplica às contestações de fls. 234/244 (Segundo Requerido: Estado do Espírito Santos/ES) e fls. 246/503 (Primeiro Requerido: IPJAM), bem como, para informar se pretende a produção de provas, devendo, portanto, especificá-las, tudo com a ressalva de que a inércia implicará no imediato julgamento da demanda.
BOM JESUS DO NORTE, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
JOAO BATISTA SOBREIRA JUNIOR
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL