PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANCHIETA - 1ª VARA JUIZ DE DIREITO: DRº MARCELO MATTAR COUTINHO
CHEFE DE SECRETARIA: NEDIA SALLES MARTINS Lista: 0036/2017 1 - 0000401-18.2005.8.08.0004 (004.05.000401-1) - Cumprimento de sentença Requerente: ALDERICO SEMEDO
Requerido: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5009/ES - JORGINA ILDA DEL PUPO
Requerido: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 007984/ES - RAYMUNDO NATALINO PIRES
Requerente: ALDERICO SEMEDO
Intimar às partes para ciência da Informação/Cálculo do Sr. Contador de fls. 226/230, e para querendo, requerer o que de direito, no prazo legal.
2 - 0001668-15.2011.8.08.0004 (004.11.001668-2) - Mandado de Segurança Impetrante: RICARDO AUGUSTO DE ASSIS
Autoridade coatora: GERENTE MUNICIPAL DE SEGURANCA PUBLICA E SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13236/ES - EDVALDO DE ANDRADE PECANHA
Impetrante: RICARDO AUGUSTO DE ASSIS
Intimar a parte, para ciência da descida dos autos do Colégio Recursal, e para no prazo legal, requerer o que de direito.
3 - 0000173-04.2009.8.08.0004 (004.09.000173-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALFREDO CHAVES ES
Executado: LUCIO ARGEU MIRANDA CAVALCANTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10235/ES - ALESSANDRO SALLES SOARES
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALFREDO CHAVES ES
Intimar a parte autora, para ciência da r. Sentença de fls. 46/47, que segue parcialmente transcrita: "Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) horas e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA, pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora."
4 - 0000930-51.2016.8.08.0004 - Mandado de Segurança Impetrante: EDILI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Autoridade coatora: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITACAO DE ANCHIETA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15762/ES - ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
Impetrante: EDILI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Para tomar ciência do despacho:
Intimar o impetrante para dizer se ainda persiste o seu interesse de agir.
5 - 0000543-46.2010.8.08.0004 (004.10.000543-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Requerido: RODRIGO SOARES SILVINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEA FERREIRA DOS SANTOS
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Advogado(a): 22.985/ES - HEBERT STORCK DA SILVA
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Advogado(a): 16.495/ES - LUCIANO SOUSA COSTA
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Advogado(a): 16867/ES - WERITON FRANCISCO DOS SANTOS
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar a seu tempo concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais, julgando extinto o processo neste grau de jurisdição, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO o requerido no pagamento das custas processuais, bem como na verba honorária, que arbitro em dez por cento (10%), sobre o valor atribuído a causa. Feito o cálculo, intime-se para pagamento. Não havendo o devido recolhimento das custas judiciais, oficie-se à Receita Estadual informando o débito em nome do requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6 - 0002214-12.2007.8.08.0004 (004.07.002214-2) - Procedimento Comum Requerente: DELCENI SILVA POMPERMAIER
Requerido: INSTITUTO VASCONCELOS E SOUZA UNIAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19147/ES - ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR
Requerente: DELCENI SILVA POMPERMAIER
Advogado(a): 006754/ES - GILBERTO SIMOES PASSOS
Requerente: DELCENI SILVA POMPERMAIER
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito às fls. 98 e não se manifestou no sentido de cumprir o determinado, sendo assim, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, III, CPC/2015, sem necessidade de abrir prazo para manifestação da parte contrária haja vista não ter apresentado peça de resistência na forma do art. 485, § 6º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora (amparada pela JG).
P.R.I.
7 - 0001417-21.2016.8.08.0004 - Interdito Proibitório Requerente: PEDRO LUIZ MONTAGNOLI DOS SANTOS
Requerido: EDUARDO GIURIZATTO GUIMARAES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15041/ES - RODRIGO SILVA MACHADO
Requerente: PEDRO LUIZ MONTAGNOLI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Defiro a emenda a inicial apresenta às fls. 112/122.
Intime-se a parte autora para informar os endereços atualizados dos requeridos, tendo em vista o retorno da correspondência à fl. 128.
8 - 0004197-65.2015.8.08.0004 - Mandado de Segurança Impetrante: CASSIO LAYBER MIRANDA
Autoridade coatora: PRESIDENTE DA COMISSAO DO PROCESSO SELETIVO 01/2015-SEMUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18546/ES - CEZARIO MARCHEZI NETO
Impetrante: CASSIO LAYBER MIRANDA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASSIO LAYBER MIRANDA.
Aduz o embargante a existência de omissão na sentença, que deixou de arbitrar os honorários advocatícios.
Este é o Relatório. Decido.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculada à existência de vícios específicos, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ademais, explicita ainda, o novo diploma processual civil, que a omissão se caracteriza quando o magistrado deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando detidamente os autos, verifico que, efetivamente, a sentença é omissa no que tange a fixação dos honorários advocatícios, mesmo porque o defensor fora nomeado como dativo.
Como é cediço, não há condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, entretanto, o pleiteado pelo causídico é no que se refere aos honorários que lhe pertencem por sua atuação como defensor dativo.
Desta forma, acolho, em partes, os embargos para sanar a omissão, fixando os honorários conforme teto estabelecido no Decreto estadual, ou seja R$ 800,00 (oitocentos reais), vez que a aceitação para atuação ocorreu nestes termos.
Por tais motivos, CONHEÇO do Recurso, para dar-lhe parcial provimento, sanando a omissão existente, nos exatos termos acima dispostos.
Intimem-se.
9 - 0001680-29.2011.8.08.0004 (004.11.001680-7) - Usucapião Requerente: OZIEL ADRIANO SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12128/ES - BRUNO ALPOIM SABBAGH
Requerente: OZIEL ADRIANO SILVA
Requerente: MARINETE ROSA DA SILVA
Advogado(a): 16453/ES - JAKELINE PETRI SALARINI
Requerente: OZIEL ADRIANO SILVA
Requerente: MARINETE ROSA DA SILVA
Intimar a parte autora, para providenciar cópia integral dos autos, para instruir Mandado de Registro de Usucapião a ser expedido.
10 - 0001215-20.2011.8.08.0004 (004.11.001215-2) - Usucapião Requerente: IOLANDA FERREIRA BRANDAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 94195/MG - PEDRO IVO RODRIGUES DE MELO
Requerente: IOLANDA FERREIRA BRANDAO
Intimar a parte autora, para tomar ciência do retorno das Cartas de Citação de fls. 127, 130 e 131, com a informação "MUDOU-SE" (fls. 131 verso).
Intimar ainda, para no prazo legal, informar o correto endereço dos requeridos.
11 - 0002110-05.2016.8.08.0004 - Mandado de Segurança Impetrante: MP GESTAO
Autoridade coatora: PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 82200/RJ - JULIO CESAR DO MONTE
Impetrante: MP GESTAO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que decorrido prazo maior que um mês, sem pagamento das custas, o processo deve ser extinto por falta de preparo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. I, c/c art. 290, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte requerente. P.R.I.
12 - 0001086-10.2014.8.08.0004 - Usucapião Requerente: JOSE RICARDO DOELINGER DAMAZIO e outros
Requerido: GLAUDYR MARTINS DAMAZIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14380/ES - JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
Requerente: JOSE RICARDO DOELINGER DAMAZIO
Advogado(a): 13966/ES - PAULO HENRIQUE GONCALVES
Requerente: JOSE RICARDO DOELINGER DAMAZIO
Intimar a parte autora, para tomar ciência do retorno da Carta de Citação de fls. 135 e 146 verso, com a informação "MUDOU-SE".
Intimar ainda, para no prazo legal, informar o correto endereço do requerido.
13 - 0014792-31.2012.8.08.0004 - Procedimento Sumário Requerente: HELIO DE CARVALHO FURTADO
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13164/ES - LEO ROMARIO VETTORACI
Requerente: HELIO DE CARVALHO FURTADO
Para tomar ciência da sentença:
e o exposto:
a) julgo procedente o pedido de cobrança do seguro para condenar a requerida a pagar ao requerente o equivalente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor de R$ 16.256,21 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do protocolo do requerimento administrativo (fl. 31).
b) julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno as partes no pagamento de custas no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada. No tocando aos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação, para ambas as partes, nos termos do art. 85, §14 do CPC. Destaque-se, quanto à parte requerida, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários, haja vista estar amparada pelo AJG, que por ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14 - 0014792-31.2012.8.08.0004 - Procedimento Sumário Requerente: HELIO DE CARVALHO FURTADO
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13164/ES - LEO ROMARIO VETTORACI
Requerente: HELIO DE CARVALHO FURTADO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
15 - 0001262-33.2007.8.08.0004 (004.07.001262-2) - Embargos de Terceiro Embargante: FABRICIO MACHADO MARABOTTI
Embargado: EDUARDO CESAR BARRETO MISSAGIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13435/ES - FABIANA MACHADO MORABOTTI FIORIO
Embargante: FABRICIO MACHADO MARABOTTI
Advogado(a): 13422/ES - FABRICIO MACHADO MARABOTTI
Embargante: FABRICIO MACHADO MARABOTTI
Intimação da parte autora, para ciência da devolução das Cartas Precatórias e para no prazo legal, apresentar alegações finais.
16 - 0000232-84.2012.8.08.0004 (004.12.000232-6) - Procedimento Comum Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: ER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8421/ES - JOSE LAURO LIRA BARBOSA
Requerido: EDINEI VASCO MACHADO
Advogado(a): 017362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Para tomar ciência do despacho:
Diante da omissão da parte interessada na prova pericial, indefiro o meio de prova pretendido pelo demandado.
Intimem-se as partes. Após venham conclusos para sentença.
17 - 0014371-41.2012.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: AMADO VASCONCELOS DE ANDRADE
Requerido: SEGURADORA LIDER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11462/ES - JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
Requerente: AMADO VASCONCELOS DE ANDRADE
Para tomar ciência do despacho:
Intimar o autor sobre o ofício de fl.105.
18 - 0014220-75.2012.8.08.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ELIZALDE CALIMAN ANDRADE ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerente: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 18546/ES - CEZARIO MARCHEZI NETO
Requerido: ELIZALDE CALIMAN ANDRADE ME
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos movida pelo Banestes S/A em face de Elizalde Caliman Andrade ME.
Consta na inicial que a parte requerida pactuou com a requerente um contrato de arrendamento mercantil-"leasing", mas não honrou todas as parcelas, dando ensejo ao ingresso da presente ação.
O autor pede a reintegração dos veículos mais a reparação por perdas e danos, equivalentes aos valores que restaram inadimplidos no contrato.
À fl.81, foi deferida a liminar, sendo reintegrada a posse dos bens.
A demandada se manifestou nos autos, pela primeira vez, à fl.88. Nesta oportunidade a requerente pugnou pela revogação da liminar, tendo em vista a tramitação de uma ação revisional ajuizada em outra comarca.
A requerida foi devidamente citada da presente ação, e o mandado foi juntado no dia 10/05/2013.
Às fls. 97, o requerente rebateu os argumentos do demandado, alegando que a pendência de ação revisional não obsta o seguimento da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse.
Audiência de Conciliação à fl.106. Não fora atingida a conciliação. Ao final, a douta magistrada suspendeu o processo com o fito de apurar, a título de compensação, os créditos referentes ao contrato 20070000690, objeto de revisão judicial.
É o relatório.
Os pedidos do autor se resumem na busca e apreensão, já efetivada através de decisão liminar, e ao pagamento por perdas e danos.
Quanto ao pedido de busca e apreensão, ratifico a liminar, tendo em vista que realmente houve o inadimplemento, confessado pelo próprio réu.
Já em relação ao pedido de perdas e danos, deve-se tecer algumas considerações.
Em primeiro lugar, o requerido não contestou a presente ação, aplicando-se a revelia e os efeitos dela provenientes.
Portanto, as matérias levantadas em petições avulsas não possuem aptidão para elidir as alegações iniciais, presumindo válidas as questões trazidas na inicial, na forma do art.344, CPC.
Conforme preceitua o art.402, do CPC, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso, a obrigação estava devidamente estabelecida por meio de contrato, exsurgindo o direito do autor em buscar o seu crédito.
Sendo assim, considerando o que preceitua o art.402, do CC e 560, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores constantes na inicial, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação.
Custas pelo demandado. Honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art.85, §2º, CPC.
P.R.I.
19 - 0000914-83.2005.8.08.0004 (004.05.000914-3) - Procedimento Comum Reconvinte: EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Requerente: MUNICIPIO DE ANCHIETA
Reconvido: MUNICIPIO DE ANCHIETA
Requerido: EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13492/GO - MARCELO JACOB BORGES
Requerido: EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Reconvinte: EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada.
Com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para se manifestar, inclusive em virtude da petição juntada pelo Município de Anchieta.
20 - 0001720-40.2013.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20444/ES - ERIANE ARAUJO TEIXEIRA
Requerente: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(a): 17536/ES - MARCIEL BIANCARDI
Requerente: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de Ação Anulatória de lançamento tributário movida por Paganini Material de Construção em face do Estado do Espírito Santo.
Infere-se da inicial que o agente fiscal, responsável pela aplicação da infração, teria se equivocado ao descrever no auto que faltava o registro de notas fiscais no livro de Registro de Entradas de Mercadorias. O demandante alega que todos os documentos foram devidamente registrados e regularizados, sendo o suposto equívoco da autoridade fiscal a motivação do ingresso da ação.
O ente demandado apresentou contestação às fls.73/82.
Segundo o Estado do Espírito Santo, a autora deixou de escriturar inúmeros documentos fiscais, sendo que a única defesa apresentada refere-se a um destes documentos no qual a própria requerida reconhece o equívoco, mas que não seria apto a gerar a nulidade do auto. A medida correta, segundo a Fazenda Estadual, seria a exclusão dos valores tidos como indevido, mas não a nulidade total do auto de infração.
A autora da ação apresentou réplica às fls.110/114.
Por fim, a demandante vem aos autos, pugnar pela extinção do processo, posto que a ação perdera o seu objeto, sendo pagos os débitos junto à Fazenda Pública.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo a pretensão sido alcançada na via administrativa, desapareceu o objeto da presente ação, implicando, assim, no desaparecimento do interesse processual do requerente.
À luz do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em vista da ausência de interesse da Impetrante por causa superveniente, qual seja, a perda do objeto do mandamus.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21 - 0001217-19.2013.8.08.0004 - Cautelar Fiscal Requerente: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17536/ES - MARCIEL BIANCARDI
Requerente: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação cautelar movida pela PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A presente cautelar visa assegurar o direito discutido na ação principal em apenso, que em suma se relata:
"Infere-se da inicial que o agente fiscal, responsável pela aplicação da infração, teria se equivocado ao descrever no auto que faltava o registro de notas fiscais no livro de Registro de Entradas de Mercadorias. O demandante alega que todos os documentos foram devidamente registrados e regularizados, sendo o suposto equívoco da autoridade fiscal a motivação do ingresso da ação."
Com a presente ação cautelar, o autor busca liminarmente a suspensão dos protestos efetivados pela Fazenda Estadual.
A liminar foi concedida às fls.65/66.
O Estado apresentou contestação às fls.78/82.
O autor se manifestou na ação principal, pugnando pela extinção daquele procedimento, em razão da perda superveniente do objeto.
Eis, em resumo, o relatório. Decido.
Considerando que o processo principal já foi sentenciado, entendo que ocorreu superveniente perda do interesse de agir.
Assim, considerando a relação de simbiose guardada entre o processo cautelar com o processo principal, julgo extinto o presente feito, com fulcro nos arts. 487, IV, do CPC.
Custas pelo autor. Honorários em R$1.000,00 (mil) reais, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
22 - 0001451-64.2014.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: CONSORCIO PARANASA ACTA
Requerido: POUSADA E RESTAURANTE PARAISO AZUL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 55283/MG - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
Requerente: CONSORCIO PARANASA ACTA
Advogado(a): 031817/MG - GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
Requerente: CONSORCIO PARANASA ACTA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação declaratória movida pelo Consórcio Paranasa em face de Pousada e Restaurante Paraíso Azul LTDA.
Revelam os autos que a demandada levou à protesto duas duplicatas, títulos que representavam créditos junto ao requerente. No entanto, o autor da presente ação, revela que o contrato não foi cumprido, pois a ré não atendeu às especificações da NR18, os formulários de refeições não estavam preenchidos da forma correta.
De tal forma, ingressa com a presente ação para declarar a inexigibilidade das duplicatas 05 e 10, correspondentes ao valor total de R$20.600,00 (vinte mil e seiscentos) reais.
A ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
Em réplica, a demandante pugnou pela procedência dos pedidos e a decretação da revelia.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do demandado, na forma do art.344, do CPC, aplicando os efeitos dela decorrentes.
Preceitua o art.344, do CPC, presumirem verdadeiros os fatos não contestados, senão vejamos:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Consta na inicial, que o autor teria deixado de efetuar o pagamento das referidas duplicatas, posto que a demandada não cumpriu a sua parte no contrato, advertindo que a mesma deixou de preencher os formulários de refeições, o que era imprescindível para a correta medição das duplicatas. Além disso, a demandada não atendeu às exigências da NR 18, para a acomodação de seus funcionários, legitimando a exceção de contrato não cumprido.
Portanto, presumindo-se válidas as alegações, entendo plenamente possível a declaração de inexigibilidade dos títulos ante o disposto no art.476, do CC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, a fim de declarar a inexigibilidade das duplicatas individualizadas no pedido inicial.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I
23 - 0000356-96.2014.8.08.0004 - Cautelar Inominada Requerente: CONSORCIO PARANASA-ACTA
Requerido: POUSADA E RESTAURANTE PARAISO AZUL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 55283/MG - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
Requerente: CONSORCIO PARANASA-ACTA
Advogado(a): 15928/ES - ELLEN SCHNEIDER EWALD
Requerente: CONSORCIO PARANASA-ACTA
Advogado(a): 073178/MG - RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM
Requerente: CONSORCIO PARANASA-ACTA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação cautelar movida pelo CONSÓRCIO PARANASA, em face de POUSADA E RESTAURANTE PARAÍSO DAS FLORES.
A presente cautelar visa assegurar o direito discutido na ação principal em apenso, buscando-se a sustação das duplicatas.
Deferida a medida às fls.110/111.
Mesmo citada, a requerida não contestou a ação.
A ação principal foi sentenciada.
Eis, em resumo, o relatório. Decido.
Considerando que o processo principal já foi sentenciado, entendo que ocorreu superveniente perda do interesse de agir.
Assim, considerando a relação de simbiose guardada entre o processo cautelar com o processo principal, julgo extinto o presente feito, com fulcro nos arts. 487, IV, do CPC.
Custas pelo autor. Honorários em R$1.000,00 (mil) reais, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
24 - 0002460-95.2013.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: VANDERLEIA ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Requerido: CAIXA SEGUROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Requerido: CAIXA SEGUROS
Advogado(a): 11367/ES - DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO
Requerente: VANDERLEIA ALMEIDA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança do seguro para condenar o requerido a pagar às requerentes a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido monetariamente desde o falecimento do segurado e juros moratórios legais a partir da data da citação;
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25 - 0001695-95.2011.8.08.0004 (004.11.001695-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: EVILASIO PIANSOLI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Intimar a parte autora, para ciência da informação do Sr. Contador de fls. 78, e para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas, referente ao cancelamento da distribuição, no valor de R$ 283,18, GUIA 170028381, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda
OBS.: A referida poderá ser retirada no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (consulta de processo: imprimir as guias constantes no final do andamento processual).
26 - 0000870-83.2013.8.08.0004 - Outras medidas provisionais Requerente: F.S.M.
Requerido: M.F.D.F.D.R. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18546/ES - CEZARIO MARCHEZI NETO
Requerido: M.F.D.F.D.R.
Intimar o patrono da parte requerida, para ciência da petição de fls. 69,e para informar se recebeu o RPV.
27 - 0004151-76.2015.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: HOTEL AQUARIO DE UBU LTDA ME
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20155/ES - MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS
Requerente: HOTEL AQUARIO DE UBU LTDA ME
Intimar a parte autora, para ciência da informação do Sr. Contador de fls. 145, e para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas, referente ao cancelamento da distribuição, no valor de R$ 430,18, GUIA 160152885, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda
OBS.: A referida poderá ser retirada no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (consulta de processo: imprimir as guias constantes no final do andamento processual).
28 - 0000501-17.1998.8.08.0004 (004.10.000501-8) - Cumprimento de sentença Exequente: JESUS NASCIMENTO DE MEDEIROS e outros
Requerente: JESUS NASCIMENTO DE MEDEIROS e outros
Executado: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Requerido: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17755/ES - BRUNO HERMINIO ALTOE
Executado: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Requerido: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Advogado(a): 19794/ES - Bruno Richa Menegatti
Executado: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Requerido: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Advogado(a): 13585/ES - CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
Executado: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Requerido: ITAPEMIRIM TURISMO LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Sem maiores delongas, eis que absolutamente desnecessárias, hei por bem rejeitar os embargos.
A norma aplicável "in casu" é a do CPC revogado, em razão do princípio "Tempus Regit Actum". Basta uma leitura ao que dispõe o artigo 14, da novel legislação. Inexiste, assim, o alegado ERRO MATERIAL.
A pretensão da parte embargante no sentido de seja reconhecido seu direito de impugnar, quando houver penhora de bens, é absolutamente descabida, pois trata-se de evento futuro e incerto, não competindo a este Juízo salvaguardar situações futuras.
Com a devida vênia, entendo que uma decisão condicioal, que vincula seus efeitos a evento futuro e incerto, mostra-se nula por contrariar o artigo 492, parágrafo único do CPC/15.
REJEITO os embargos.
Intimar.
29 - 0002793-86.2009.8.08.0004 (004.09.002793-1) - Monitória Exequente: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AO ENSINO CET-FAESA
Executado: PAULA TAVARES ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13827/ES - ANDERSON ALEXANDRE DE PAULA THEODORO
Exequente: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AO ENSINO CET-FAESA
Intimar a parte autora, para ciência da Certidão de fls. 75 verso, e para requerendo, requerer o que de direito.
30 - 0003683-59.2008.8.08.0004 (004.08.003683-5) - Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALFREDO CHAVES - SICOOB
Requerido: LUCIO ARGEU MIRANDA CAVALCANTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10235/ES - ALESSANDRO SALLES SOARES
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALFREDO CHAVES - SICOOB
Intimar a parte autora, para ciência da devolução da Carta Precatória, expedida para aComarca de Cariacica, e para querendo, requerer o que de direito.
31 - 0000963-27.2005.8.08.0004 (004.05.000963-0) - Procedimento Comum Requerente: PRAIA DA GUANABARA LTDA
Requerido: PAULO CESAR DA COSTA BRITO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007984/ES - RAYMUNDO NATALINO PIRES
Requerido: VALDIVINO MANOEL DOS SANTOS
Requerente: PRAIA DA GUANABARA LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Decreto a revelia dos requeridos Paulo Cesar da Costa Brito, Isael Rocha de Souza, Marlécio Cipriano Araujo, Donizete Conceição e Josivaldo Lima da Silva.
Excluo da lide Valfivino Manoel dos Santos, conforme requerido pela parte autora.
Intimar a parte autora para ciência do presente, bem como para, em cinco dias,informar se deseja produzir outras provas.
Intimar o curador especial para a mesma finalidade.
Conclusos, por fim.
32 - 0015182-98.2012.8.08.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BV FINANCEIRA SA
Requerido: FERNANDO ZANGIROLANI COZINI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA SA
Advogado(a): 18431/ES - KATTIARA LEAL DELFINO
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA SA
Advogado(a): 16495/ES - LUCIANO SOUSA COSTA
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA SA
Intimar às partes, para ciência da descida dos autos do TJES.
33 - 0014852-04.2012.8.08.0004 - Dúvida Requerente: CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DA COMARCA DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008783/ES - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA
Requerente: CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DA COMARCA DE ANCHIETA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizada pelo Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
A dúvida, em síntese, permeia em torno de que em 20/03/2012 foi protocolada Escritura Pública de Compra e Venda que, no entanto, fora devolvida com indicação de pendências no tocante a dados do Pacto Antenupcial e de seu registro. O que não foram atendidas pelo Apresentante.
Aduz, o Registrador, que o título não pode ser registrado, vez que é obrigatória a averbação do pacto antenupcial em todas as matrículas dos imóveis que os cônjuges possuírem ou forem adquirindo.
Ocorre que, “a posteriori”, foi comunicada a este juízo a mudança do regime de casamento do apresentante, que passou a ser o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, vindo a acabar com o impedimento para o registro.
É o relatório.
Decido.
Vê-se dos autos, a ocorrência de perda de interesse processual da parte requerente no prosseguimento do feito por fato superveniente, aplicando-se ao caso em tela a disposição do artigo 493, do Código de Processo Civil que, ipsis verbis, prescreve:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Com a mudança do regime de casamento de comunhão universal de bens para comunhão parcial de bens, não se faz necessário o prosseguimento do feito.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
34 - 0000822-27.2013.8.08.0004 - Procedimento Sumário Requerente: CHRISTIAN PAULINI BARONE e outros
Requerido: D C MAZZARIOL ME - D C TRANSPORTES (DDR TRANSPORTES) e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16793/ES - PARAGUASSU PENHA MONJARDIM
Requerido: D C MAZZARIOL ME - D C TRANSPORTES (DDR TRANSPORTES)
Intimar a parte, para ciência da informação do Sr. Contador de fls. 332/333, e para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da Conta de Custas Finais 916057473, no valor de R$ 380,73 e Conta de Despesas Remanescente 916057476, no valor de R$ 49,01, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
OBS.: A referida GUIA poderá ser retirada no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (consulta de processo: imprimir as guias constantes no final do andamento processual).
35 - 0014683-17.2012.8.08.0004 - Dúvida Requerente: CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE ANCHIETA/ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008783/ES - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA
Requerente: CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE ANCHIETA/ES
Advogado(a): 5378/ES - MAURILIO JOSE MARTINS INES
Requerente: CARLOS ALBERTO TAVARES E OUTROS
Para tomar ciência do despacho:
O processo já foi sentenciado, reconhecendo que compete ao RGI de Guarapari o registro do formal.
Sendo assim, deixo de acolher o pedido formulado pelo RGI de Anchieta, ante o esgotamento da jurisdição com a sentença proferida.
Intimar.
Em seguida, arquivar.
36 - 0003223-28.2015.8.08.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ALENCAR ALVES LEITAO e outros
Requerido: ROSALINA NOE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 112629/MG - Alberto Luciano Lima de B. Antonucci
Requerido: ROSALINA NOE
Advogado(a): 25942/MG - Rosane Venina Lima B, Antonucci
Requerido: ROSALINA NOE
Advogado(a): 034608/ES - WILLIAM JOSE CAMPOS DA CRUZ
Requerente: ALENCAR ALVES LEITAO
Requerente: LIDIA DE SOUZA LEITÃO
Advogado(a): 34608/MG - WILLIAM JOSE CAMPOS DA CRUZ
Requerente: ALENCAR ALVES LEITAO
Para tomar ciência do despacho:
O autor postou a petição um dia antes da AIJ.
A peça foi protocolada no dia 20/10/2016. A audiência ocorreu no dia 18/10/2016. O processo foi sentenciado na própria audiência.
Portanto, a parte deveria, em tempo razoável, ter apresentado justificativa da sua ausência, o que não foi feito.
Logo, mantenho os atos processuais incólumes, determinando que as partes sejam intimadas da sentença.
37 - 0002175-05.2013.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: CRISLANY DE SOUZA PREMOLI MARAMBAIA
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18004/ES - CLEIZIANE MARTINS ARAUJO
Requerente: CRISLANY DE SOUZA PREMOLI MARAMBAIA
Para tomar ciência da sentença:
Rejeito os embargos declaratórios.
Trata-se a astreinte de uma técnica de obtenção de tutela que se utiliza de uma multa de caráter coercitivo que visa compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação que lhe foi imposta, sob a ameaça de ver-se obrigado ao pagamento de um valor pecuniário pelo descumprimento da ordem jurisdicional.
A partir do momento em que a decisão fixa a astreinte, esta e sua consequente execução se tornam definitivas, não dependendo de qualquer confirmação em decisão judicial posterior.
De acordo com este entendimento, assevera Marcelo Lima Guerra que "tendo o credor o direito à tutela especifica de seu direito, arma-se o juiz de meios para pressionar psicologicamente o devedor com medidas coercitivas diversas, principalmente a multa diária. A multa diária é, portanto, medida de caráter processual, não tendo qualquer ligação direta com o direito substancial para o qual se pede a tutela executiva".
A sentença tem como escopo o direito substancial.
O fato gerador da multa não diz respeito ao direito material, mas sim ao descumprimento da ordem mandamental não havendo necessidade, assim, de constar expressamente na sentença, já que independente do direito substancial.
Intimar.
38 - 0002505-02.2013.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: SBARDELLINI E CIA LTDA - FUZIL
Requerido: COMERCIAL AGROFORT LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 154853/MG - CASSIANO PIRES VILAS BOAS
Requerente: SBARDELLINI E CIA LTDA - FUZIL
Para tomar ciência da sentença:
SBARDELLINI & CIA LTDA. propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de COMERCIAL AGROFORT LTDA ME, objetivando, em síntese, o recebimento de quantia referente a notas promissórias acostadas aos autos, que juntas somam a quantia de R$ 1.055,07 (mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Com a finalidade de comprovar a relação comercial e o consequente inadimplemento, anexou as notas fiscais com os respectivos aceites das mercadorias.
A peça de ingresso foi instruída com os documentos de fls. 06/13.
Às fls. 29-v, foi certificado transcurso do prazo sem manifestação da defesa.
É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, concluo pela aptidão deste feito para o julgamento imediato, já que as questões postas prescindem da produção de prova oral e pericial, além de não haver nos autos, a tempo, pedido de produção de provas pelo revel, nos exatos termos do inciso II do art. 355 do NCPC.
Insta firmar que a única alegação dos autos gira em torno do não recebimento por mercadoria entregue pela parte autora, no qual, segundo esta, conforme duplicatas anexas, soma-se valor de R$ 1.055,07.
O art. 344 do NCPC dispõe que:
“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, apesar de tal determinação, vislumbra-se que em determinadas hipóteses não se deve imperar tais efeitos. Isso é que se extrai da regra estatuída no art. 345 de mesmo diploma legal. Vejamos:
“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Destarte, ao se mostrar inerte diante da possibilidade de plena defesa, os fatos alegados na inicial que guarnecem ligação com o silêncio da requerida, reputam-se como verdadeiros.
Deste modo, em análise detida dos autos, constato que no tocante ao valor alegado, não pode este juízo considerá-lo como absoluto, vez que quando indicada a prova do inadimplemento, o vincula às notas promissórias anexas.
Assim, da simples soma dos valores constantes das notas promissórias juntadas, chega-se ao montante de R$ 841,12 (oitocentos e quarenta e um reais e doze centavos) e não ao valor apresentado na inicial, qual seja R$ 1.055,07 (mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Desta feita, ultrapassada a análise da presunção, só me resta constar que o pedido inicial é, em parte, passivo de deferimento.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, de modo a CONDENAR a ré a pagar a autora o valor de R$ 841,12 (oitocentos e quarenta e um reais e doze centavos), acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária do inadimplemento de cada obrigação.
Custas e honorários pela requerida, em vista da sucumbência mínima, sendo estes, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, NCPC.
Publique-se e Registre-se. Intimem-se.
39 - 0000445-51.2016.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: FABIO DE ALMEIDA E SILVA
Requerido: BANCO SANTANDER S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO SANTANDER S A
Advogado(a): 22977/ES - BRUNO E SILVA TEIXEIRA
Requerente: FABIO DE ALMEIDA E SILVA
Advogado(a): 24211/ES - FREDDY ROBERTO OLIVEIRA CARVALHO FILHO
Requerido: BANCO SANTANDER S A
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. SEM CUSTAS. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I.
40 - 0004065-08.2015.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: LUCAS THOMPSON DE MENDONCA
Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16195/ES - CLAUSSI GOMES BARCELLOS
Requerente: LUCAS THOMPSON DE MENDONCA
Intimar a parte autora, para ciência da informação do Sr. Contador de fls. 106, e para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas, referente ao cancelamento da distribuição, no valor de R$ 430,18, GUIA 160152883, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda
OBS.: A referida poderá ser retirada no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (consulta de processo: imprimir as guias constantes no final do andamento processual).
41 - 0002484-55.2015.8.08.0004 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: MALWEE MALHAS LTDA
Executado: MARIA DE LOURDES DA SILVA NUNES ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6568/SC - GILMAR KRUTZSCH
Exequente: MALWEE MALHAS LTDA
Advogado(a): 64029/MG - MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Exequente: MALWEE MALHAS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Infrutífera a pesquisa no Bacenjud e Renajud, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intime-se.
42 - 0001474-44.2013.8.08.0004 - Procedimento Sumário Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLEIL CENTER
Requerido: THIAGO MELLO ANDREATA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14104/ES - HELTON FRANCIS MARETTO
Requerido: THIAGO MELLO ANDREATA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Frutífera a diligência no Renajud. Infrutífera a diligência no Bacenjud.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intime-se.
43 - 0000057-61.2010.8.08.0004 (004.10.000057-1) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: BERNARDO PEREIRA LOPES - ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Para tomar ciência do despacho:
Intimar o novo patrono indicado às fls. 99, a fim de que requeira o que entender de direito.
44 - 0000649-95.2016.8.08.0004 - Petição Requerente: B.G.S.A.
Requerido: J.V.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16288/ES - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Requerente: B.G.S.A.
Advogado(a): 19257/ES - LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES
Requerente: B.G.S.A.
Para tomar ciência do despacho:
A parte interessada não cumpriu o despacho, não trazendo comprovante de recolhimento das custas e, também, do despacho, eis que consta apenas andamento processual.
Assim, determino o arquivamento do presente expediente.
Intimar. Em seguida, arquivar.
45 - 0000748-75.2010.8.08.0004 (004.10.000748-5) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Requerente: ENIVALDA VIEIRA
Requerido: ESMERINO VIEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6522/ES - EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR
Requerente: ENIVALDA VIEIRA
Advogado(a): 14380/ES - JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
Requerido: MARIVAL SIQUEIRA ROSA
Requerido: ELDO SOUZA VIEIRA
Requerido: AURIA DE CASTRO LARA ROSA
Requerido: ESMERINO VIEIRA
Advogado(a): 4725/ES - MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
Requerente: ENIVALDA VIEIRA
Advogado(a): 16400/ES - MARIA CAROLINA BRIOSQUE PASSAMANI
Requerente: ENIVALDA VIEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação anulatória movida por Enivalda Vieira em face de Auria de Castro Lara Rosa e outros.
O demandado Esmerino Vieira contestou às fls.26/39.
Réplica às fls.57/60.
Alguns demandados não foram citados até o momento.
A demandante fez requerimento para desarquivar o processo de nº794/94, mas não foi localizado.
Intimada para se manifestar sobre a certidão e para regularizar a sua representação, a mesma permaneceu silente.
É O RELATÓRIO.
Verifica-se que foi determinada a intimação da autora para regularizar a sua representação.
A mesma não foi encontrada no endereço declinado nos autos, presumindo a intimação válida na forma do art. 274, parágrafo único do CPC/15.
Assim, considerando válida a intimação e o transcurso do prazo previsto no art. 313, §3º, do CPC/15, EXTINGO o presente feito, na forma do art. 485, IV, conjugado com o já mencionado art.313, §3º, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas pela requerente.
No entanto, em razão do pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantenho as verbas sucumbenciais suspensas.
P.R.I.
Após arquivem-se os autos.
46 - 0002259-06.2013.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: CLEBER DE SOUZA FEIPPE e outros
Requerido: CONSTRUTORA CONSTRUTURAL LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17538/ES - JOSE GUILHERME ANTONIO BASSUL
Requerente: VALQUIRIA GOMES DA SILVA
Requerente: CLEBER DE SOUZA FEIPPE
Para tomar ciência do despacho:
Até o momento não houve o retorno da Carta Precatória. Determino que o Cartório entre em contato com o juízo deprecado, solicitando o retorno da deprecata após cumprimento. Intimar o patrono para formalizar a renúncia, caso contrário não será válida. |
Até o momento não houve o retorno da Carta Precatória. Determino que o Cartório entre em contato com o juízo deprecado, solicitando o retorno da deprecata após cumprimento. Intimar o patrono para formalizar a renúncia, caso contrário não será válida. |
47 - 0002138-07.2015.8.08.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: TELMA MARCIA DE ALMEIDA TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11703/ES - LUCIANO GONÇALVES OLIVEIRI
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Para tomar ciência do despacho:
Ao requerente, para esclarecer o pedido de fls. 51/53, eis que a parte já foi citada e o veículo entregue ao Sr. Wendel Roberto Gomes Busso, que representa a parte autora, conforme informações de fls. 48.
48 - 0000186-27.2014.8.08.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: FABRICIO FERREIRA NUNES
Réu: RODRIGO AZEVEDO COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18546/ES - CEZARIO MARCHEZI NETO
Autor: FABRICIO FERREIRA NUNES
Advogado(a): 6522/ES - EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR
Autor: FABRICIO FERREIRA NUNES
Para tomar ciência do despacho:
Manifestem-se as partes sobre o interesse em produzirem provas, apontando a respectiva pertinência.
49 - 0002546-32.2014.8.08.0004 - Procedimento Sumário Requerente: MARIA ZENILDES GIFFONI
Requerido: BANCO FIAT S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Requerido: BANCO FIAT S A
Advogado(a): 20676/ES - MARIANA BEZERRA MAIA RAMOS
Requerente: MARIA ZENILDES GIFFONI
Para tomar ciência do despacho:
Em razão da alegação de justiça gratuita constante das fls. 42/43, passo a sua análise.
A autora inicia a marcha processual sem efetuar pedido inicial de justiça gratuita, muito embora este juízo o tenha negado em sede de decisão interlocutória. Ocorre que, segundo sustenta, a "posteriori", o seu "status" financeiro mudou, passando a não mais ter condições de arcar com despesas processuais futuras.
Deste modo, em face das alegações e dos extratos bancários carreados aos autos, hei por bem conceder o pedido, ainda que superveniente, visto que, com a nova sistemática processual civil, mais precisamente do se infere do parágrafo primeiro do art. 99, tal pleito é possível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita no que tange as despesas processuais que não as já antecipadas pela autora.
50 - 0014536-88.2012.8.08.0004 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: LITORAL MOTO CENTER LTDA e outros
Executado: ROSANIA MARIA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6512/ES - CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
Exequente: LITORAL MOTO CENTER LTDA
Intimar a parte autora, para providenciar/comprovar o pagamento das Custas Prévias, para ser expedida Carta Precatória para Comarca de PIUMA/ES, conforme solicitado pelo autor.
ANCHIETA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
NEDIA SALLES MARTINS
CHEFE DE SECRETARIA