EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0001843-42.2016.8.08.0001 Acusado: JAMES JULIO BATISTA COLACO E ROSIMAR DOS REIS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. |
MM. Juiz(a) de Direito da AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Requerente: ROSIMAR DOS REIS , filha de José Lourenço dos Reis e Rosa Nunes dos Reis, residente na rua Ignácio Lamas, nº 97, Bairro da Grama, Afonso Cláudio-ES Requerido: JAMES JÚLIO BATISTA COLAÇO , filho de Clodomir Leiria Colaço e Maria José Leandro Batista, residente na rua Ignácio Lamas, nº 97, Bairro da Grama, Afonso Cláudio-ES |
SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de pedido de medidas protetivas, nos termos da Lei Federal 11.340/2006, formulado por ROSIMAR DOS REIS em face de JAMES JÚLIO BATISTA COLAÇO, ambos acima qualificados. O art. 33 da Lei Federal 11.340/06 dispõe que enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, o Juízo criminal exercerá também a competência cível para o conhecimento das medidas protetivas pertinentes, sendo exatamente este o caso dos autos. A Lei 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. O art. 22 da Lei em comento estabelece que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao requerido, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da requerente, de imediato, sempre que os direitos reconhecidos na referida lei forem ameaçados ou violados - art. 19 da Lei 11.340/06. Pois bem. No que diz respeito ao requerimento, tenho que é caso de deferimento pois, conforme consta nos autos, a requerente foi supostamente agredida e ameaçada pelo requerido, seu atual companheiro, fato que configura violência doméstica, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340/2006. É bem verdade que estamos diante de uma análise de cognição meramente sumária. Entretanto, deve-se valorizar, em princípio, as declarações da requerente, evitando-se um mal maior, sendo indispensável a aplicação das medidas protetivas de urgência para resguardar sua incolumidade física e psíquica. Neste diapasão, a conduta praticada pelo requerido – segundo consta dos autos – configura, nos moldes do artigo acima colacionado, violência doméstica e familiar contra mulher, razão pela qual, com arrimo no disposto no art. 22 da Lei 11.340/06, DEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da requerente ROSIMAR DOS REIS e, por outro lado, em desfavor do requerido JAMES JÚLIO BATISTA COLAÇO, razão pela qual DETERMINO: 1 – proibição do requerido JAMES JÚLIO BATISTA COLAÇO se aproximar da requerente ROSIMAR DOS REIS, num raio de 50 m (cinquenta metros); 2 – proibição de contato do requerido JAMES JÚLIO BATISTA COLAÇO com a requerente ROSIMAR DOS REIS por qualquer meio de comunicação. 3 – afastamento do requerido JAMES JÚLIO BATISTA COLAÇO do lar da requerente ROSIMAR DOS REIS. Notifique-se a requerente, bem como o requerido do teor desta decisão, ficando este advertido de que o descumprimento das medidas protetivas culminará em prisão preventiva, bem como que os efeitos decorrentes desta medida protetiva perdurarão no tempo pelo período que for necessário, mesmo após o arquivamento dos autos. Cumpra-se por meio do Oficial de Justiça Plantonista, devendo este requisitar apoio da polícia militar para o cumprimento da medida protetiva. Após a efetivação das comunicações, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se, com urgência. Afonso Cláudio-ES, 24 de agosto de 2016. Juiz Substituto |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
AFONSO CLÁUDIO-ES, 22/02/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002103-90.2014.8.08.0001 Acusado: ARTENIO GOMES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. |
MM. Juiz(a) de Direito da AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
(...) Sem delongas, compulsando os autos, verifico que as vítimas não foram localizadas nos endereços constantes nos autos, razão pela qual resta prejudicada o cumprimento do objeto da presente medida. Por esta razão, HOMOLOGO por sentença o pedido de fls. 23-verso e DETERMINO, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
AFONSO CLÁUDIO-ES, 22/02/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0014917-08.2012.8.08.0001 Acusado: LEONEL GOMES BOY - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. |
MM. Juiz(a) de Direito da AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
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SENTENÇA
Sob tais argumentos, acolho o parecer do Ministério Público externado às fls. 17, para ABSOLVER o Indiciado LEONEL GOMES BOY da prática da conduta típica do art. 309, da Lei nº 9.503/97, narrada nesto termo circunstanciado, o que faço com supedâneo no art. 386, III, do CPP. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas e comunicações necessárias. Ao final, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
AFONSO CLÁUDIO-ES, 22/02/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0019072-58.2011.8.08.0011 (011.11.019072-2) Acusado: ALCACIANO PEREIRA MARCELINO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. |
MM. Juiz(a) de Direito da AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
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SENTENÇA
Trata-se de procedimento para a execução de Medida Socioeducativa aplicada em desfavor de ALCACIANO PEREIRA MARCELINO. |
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O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
AFONSO CLÁUDIO-ES, 22/02/2017
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA60 (SESSENTA) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0002836-61.2011.8.08.0001 (001.11.002836-0) AÇÃO : 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAcusado: GEAN CARLOS SOUZA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. |
MM. Juiz(a) de Direito da AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.FINALIDADE
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SENTENÇA
À luz de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER o denunciado GEAN CARLOS SOUZA DOS SANTOS dos delitos capitulados na denúncia, o que faço em observância ao disposto no artigo 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se às baixas de estilo e arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, 24 de fevereiro de 2015. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
AFONSO CLÁUDIO-ES, 22/02/2017 Analista Judiciário(a) EspecialAut. pelo Art. 60 do Código de Normas