PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: DRº PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº PAULO SERGIO MOREIRA NOBREGA Lista: 0056/2017 1 - 0011742-68.2015.8.08.0011 - Guarda Requerente: J.M.D.S.B.
Requerido: V.C.D.S.B. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17910/ES - ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
Requerente: J.M.D.S.B.
Advogado(a): 18294/ES - LETICIA FRANCA MATIELLO
Requerido: A.R.D.S.
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 01/11/2017 às 13:30, situada no(a) FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO
AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550
2 - 0005352-14.2017.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: E.C.G.D.O. e outros
Requerido: E.R.D.R. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24964/ES - ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA
Requerente: E.C.G.D.O.
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 08/11/2017 às 14:30, situada no(a) FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO
AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550
3 - 0002756-28.2016.8.08.0032 - Mandado de Segurança Impetrante: P.D.A.M.B.
Autoridade coatora: S.C.C.D.M.S.R.D.E.S.E.D.E.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19959/ES - Carlos Roberto Oggioni de Andrade
Impetrante: P.D.A.M.B.
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Impetrante: P.D.A.M.B.
Advogado(a): 016390/ES - JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES
Impetrante: P.D.A.M.B.
Para tomar ciência da sentença:
Isso posto, DENEGO a SEGURANÇA requerida na inicial por PEDRO DE ALMEIDA MIRA BARROS para ingressar no 1º ano do ensino fundamental antes da idade mínima de seis anos.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO a segurança requerida na Inicial.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009, pelo que, decorrido o prazo para irresignação voluntária e não havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Custas com isenção, face o disposto no art. 141, §2º, da Lei 8069/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, como de estilo.
4 - 0002756-28.2016.8.08.0032 - Mandado de Segurança Impetrante: P.D.A.M.B.
Autoridade coatora: S.C.C.D.M.S.R.D.E.S.E.D.E.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19959/ES - Carlos Roberto Oggioni de Andrade
Impetrante: P.D.A.M.B.
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Impetrante: P.D.A.M.B.
Advogado(a): 016390/ES - JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES
Impetrante: P.D.A.M.B.
Para ciência da r. Decisão de fls. 93:
Verifico que a parte autora não foi intimada acerca da sentença reexaminada.
Tal circunstância importa em malversação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo legal.
Sendo assim, saneio o processo com o afastamento do vício procedimental constatado para, anulando a certidão de fl. 81, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular ciência da parte autora P.A.M.B., por seus advogados (fl. 16), a fim de que, querendo, exerça o seu direito de apresentar as medidas cabíveis.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de agosto de 2017.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 6 DE SETEMBRO DE 2017