PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CLEANDER CESAR DA CUNHA FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA: ADRIANO BATISTA GONZAGA DE SOUZA Lista: 0092/2017 1 - 0001080-85.2016.8.08.0051 - Carta Precatória Criminal Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: WELLINGTON CHARLES ROCHA VIANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14748/ES - THIAGO MAGELA GUIMARAES
Requerido: WELLINGTON CHARLES ROCHA VIANA
Advogado(a): 17527/ES - VICTOR SANTOS DE ABREU
Requerido: WELLINGTON CHARLES ROCHA VIANA
Para tomar ciência do despacho:
- Designo o dia 27/09/2017 às 14:30 horas, para realização do ato deprecado.
- Comunique-se ao juízo deprecante para as providências de praxe, inclusive intimação do(a/s) ré(u/s) e seu(s) advogado(s), caso não tenha(m) sido este(s) indicado(s).
- Caso tenha(m) sido indicado(s) o(s) advogado(s) do(a/s) ré(u/s), intime-o(s).
- Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) ou intime-a(s), conforme o caso.
- Requisite(m)-se o(a/s) ré(u/s), caso eventualmente esteja(m) preso(s) ou, intime-o(s), caso solto(s) e residente(s) nesta comarca.
Notifique-se o RMP. PEDRO CANÁRIO, 01 de Agosto de 2016.
2 - 0000674-98.2015.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: CLEITON JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
Testemunha Autor: PCES GILSON DOS SANTOS CAMARGO e outros
Réu: EDSON SEVERINO DA SILVA FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23677/ES - BRUNO DOS SANTOS TOZETTI
Réu: EDSON SEVERINO DA SILVA FILHO
Reitero os termos da intimação da lista 105/2016, para no prazo de lei, apresentar alegações finais.
3 - 0000945-39.2017.8.08.0051 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: J.D.F.D.S. e outros
Requerido: R.S.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20389/ES - TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR
Requerido: R.S.C.
Para tomar ciência da sentença:
Destarte, ante o acima expendido, a par de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO oferecida em face do representado RHUAN SANTOS COLTE, aplicando-lhe, por via reflexa, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado – devendo ser reavaliada a cada 06 (seis) meses (ECRIAD, art. 121, § 2º e art. 42 da Lei nº 12.594/2012), em instituição própria para internação socioeducativa, assim o fazendo com supedâneo no art. 112, VI e 123 a 125, ambos da Lei 8.069/90 (ECRIAD), em face ao cometimento de ato infracional análogo ao delito tipificado no dispositivo legal supramencionado.
Expeça-se a guia de execução provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da execução competente, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico, na forma legalmente prevista de acordo com o ato normativo 146/2014 e demais normas correlatas.
Conste da guia respectiva, que o Juízo da Vara das Execuções competente deverá comunicar quanto a extinção/substituição/alteração da medida socioeducativa aplicada – informação que deverá ser juntada aos autos da ação de conhecimento.
Comunique-se imediatamente, à Unidade na qual se encontra o representado internado, informando a imposição da medida.
Dou por perdidas armas e/ou munições eventualmente apreendidas nos autos em favor da Fazenda Nacional para que sejam encaminhadas para destruição.
Caso haja bens e/ou valores eventualmente apreendidos nos autos e ainda restituídos a seus legítimos proprietários, dou-os por perdidos em favor da União se não forem reclamados no prazo legal.
Proceda-se a destruição de eventuais drogas e/ou objetos ilícitos apreendidos nos autos.
Isento de custas por força do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, cumpridas todas as demais formalidades legais, não havendo pendências arquivem-se os autos.
4 - 0000992-24.1991.8.08.0051 (051.03.000992-5) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Réu: IVO CARVALHO DA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6992/TO - MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO
Réu: IVO CARVALHO DA COSTA
Para tomar ciência do despacho:
Expeça-se carta precatória com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos presentes autos, conforme já determinado à fl. 324.
Intime-se o advogado subscritor dos petitórios de fls. 303, 307/311 e 328/329 para juntar aos autos instrumento comprobatório de sua constituição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifique-se se houve o protocolo do original do recurso de fls. 328/329, no prazo legal e, em analogia ao disposto na Lei 9.800/99. Caso negativo, intime-se seu subscritor para juntar aos autos o original respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atendidas as determinações retro com a juntada de procuração e do original do recurso de apelação - o que deverá ser certificado nos autos, certifique-se acerca da tempestividade da apelação interposta (fls. 328/329). Caso, positivo, recebo-o desde logo. Caso negativo, nova conclusão.
Certifique-se acerca da intimação pessoal do réu.
Tudo cumprido e, em sendo tempestivo o recurso apresentado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça – observadas as formalidades legais, tendo em vista o requerimento do apelante de apresentação de razões na Superior Instância.
Antes porém, intime-se de tudo o representante do Ministério Público.
Fica intimado ainda, para ciência da sentença de fls. 225/229.
5 - 0000992-24.1991.8.08.0051 (051.03.000992-5) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Réu: IVO CARVALHO DA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6992/TO - MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO
Réu: IVO CARVALHO DA COSTA
Para tomar ciência da decisão:
Tratam-se de autos de ação penal em que o denunciado IVO CARVALHO DA COSTA foi processado e condenado por sentença a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por crime tipificado no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CPB.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e ante o regime inicial de cumprimento de pena fixado, foi expedido o competente mandado de prisão-condenação, a fim de dar início à execução.
Cumprido o mandado de prisão respectivo (em 09/09/2016), foi expedida a guia de execução penal do sentenciado.
Por decisão cuja cópia foi juntada aos presentes autos, o Juízo da execução, após requerimentos da defesa, suscitou a nulidade da intimação da sentença, bem como suspendeu os autos da execução penal - para análise e providências pertinentes por este Juízo.
O sentenciado, por meio de advogado constituído, requereu a nulidade da intimação da sentença, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Em manifestação o representante do Ministério Público opinou contrariamente aos requerimentos da defesa.
É o breve relato. Passo a DECIDIR.
Inicialmente cabe registrar que não obstante a citação editalícia do denunciado, este foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia – oportunidade em que tomou ciência da acusação (fls. 179/181) – e, posteriormente, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, foi condenado/sentenciado, apesar de se encontrar em lugar incerto e não sabido.
Portanto, válida é a sentença proferida nos autos, ante as mudanças das leis processuais durante o tramitar do feito e o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
Entretanto, de fato, após a análise dos autos, verifico que a intimação da sentença é nula, eis que não atendeu aos requisitos previstos no art. 392 do CPP e, via de consequência, o trânsito em julgado para o réu não ocorreu.
Explico.
Não obstante a intimação do Defensor Público nomeado ao réu e encarregado da defesa deste em plenário de júri e, a intimação editalícia do réu; o edital publicado (fl. 233) não constou o prazo estabelecido em lei (90 dias), tampouco a pena corretamente imposta (15 anos de reclusão) e, muito menos constou a imputação da condenação (art. 121, § 2º, incs. I e IV do CPB).
Assim, declaro nula a intimação do réu da sentença e certidão de trânsito em julgado para o réu outrora acostada aos autos.
Passo à análise da custódia cautelar do réu.
Da análise do caso, verifico que os pressupostos autorizativos para a prisão preventiva do sentenciado encontram-se presentes.
Acerca dos fundamentos para a manutenção da pretendida prisão cautelar, apresentam-se a justificar o deferimento de tal medida de exceção, o perigo para a futura aplicação da Lei Penal.
Registro que outrora, em 10/11/1988, o ora sentenciado, teve sua prisão preventiva decretada (fl. 41), tendo sido preso na data de 19/11/2001 em Tangará da Serra/MT, inclusive por fatos diversos (fls. 173/175, 179/181-Vº e 191/192-Vº). E, noticiam os autos que em 22/02/2002, o mesmo empreendeu fuga (fl. 189 e 204) e, somente foi preso na data de 09/09/2016 (fls. 271) – já em cumprimento ao mandado de prisão-condenação expedido nos presentes autos.
Assim, verifica-se que o denunciado-sentenciado permaneceu por mais de 14 anos foragido durante o tramitar do feito.
Se antes da condenação o acusado já trazia perigo para a futura aplicação da Lei Penal, agora com a sentença condenatória, justifica-se ainda mais o atendimento de tal pressuposto para manutenção da sua prisão cautelar, evitando que frustre a execução da sanção que lhe foi imposta em caso de trânsito em julgado da sentença.
Neste momento, também não entendo prudente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que presente fundamento para a prisão preventiva.
Pelas razões supra, restabeleço o decreto de prisão preventiva do sentenciado IVO CARVALHO DA COSTA (qualificado nos autos), indeferido o pleito da defesa de substituição por medidas cautelares diversas.
O mandado de prisão preventiva cuja expedição ora determino, deverá constar como data de validade o dia 08/06/2030 (considerando o prazo de prescrição da pena concretamente imposta e a data da publicação da sentença) e, ser lançado no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Passo à análise do pleito de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar.
Verifico que o sentenciado não atende os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, tampouco do art. 117 da Lei 7.210/80 (Lei de Execução Penal), não tendo apresentado prova idônea dos requisitos.
Conforme documento juntado à fl. 280, o sentenciado possui atualmente 55 anos. Portanto não atende o requisito de idade previsto na legislação, qual seja, superior a 70 (conforme art. 117, I, Lei 7.210/80) ou superior a 80 (conforme art. 318, I, CPP).
Também não há comprovação nos autos de que o sentenciado esteja acometido de doença grave, muito menos de sua extrema debilidade.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que o sentenciado esteve com “dor lombar baixa” - tendo sido medicado e, também foi diagnosticado com transtorno de ansiedade.
Outrossim, vê-se que o sentenciado vem recebendo tratamento médico adequado e, não há provas de que o mesmo dependa de tratamento especial que não possa ser prestado no estabelecimento prisional onde se encontra.
Pelas razões supra, indefiro o pleito de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar do sentenciado.
No mais, procedo as seguintes determinações:
- Que a guia de execução penal expedida nos autos deverá ser tomada e executada como provisória - inclusive pelo Juízo da execução de Açailândia/MA, devendo serem procedidos os registros cabíveis, considerando a inocorrência, por ora, do trânsito em julgado da sentença;
- Expeça-se carta precatória – encaminhando-a por meio eletrônico - com a finalidade de intimar pessoalmente o réu acerca da sentença de fls. 225/228, bem como para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva a ser expedido nos presentes autos;
- Intime-se o advogado constituído nos autos pelo réu acerca da sentença de fls. 225/228, bem como do inteiro teor desta;
- Encaminhe-se ao Juízo da execução cópia desta para ciência e prosseguimento da execução provisória da pena;
- Após a intimação pessoal do réu e de seu advogado constituído, não havendo apresentação de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito para o réu e, caso contrário, nova conclusão;
- Em caso de ocorrência do trânsito em julgado, encaminhem-se cópias das peças complementares ao Juízo da execução;
- Intime-se o RMP acerca do inteiro teor desta;
- Diligencie-se o integral cumprimento da presente.
PEDRO CANÁRIO, 6 DE SETEMBRO DE 2017
ADRIANO BATISTA GONZAGA DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA