PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº VALERIANO CEZARIO BOLZAN
CHEFE DE SECRETARIA: ELIO LACERDA DE MOURA Lista: 0160/2018 1 - 0002922-72.2017.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARA RUBIA LORENZONI
Requerido: B2W - COMPANHIA DIGITAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 228213/SP - THIAGO MAHFUZ VEZZI
Requerido: B2W - COMPANHIA DIGITAL
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a empresa requerida:
(a) à entrega, no prazo de 5 (cinco) dias, do produto adquirido pela autora, sob pena de multa que desde já fixo em R$5.000,00; e
(b) ao pagamento de reparac¿a¿o por danos morais no importe de 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% a. m. a partir da data da citação e correc¿a¿o moneta¿ria com base no INPC-IBGE a partir desta data.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
2 - 0002243-38.2018.8.08.0049 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: MARCELLINO MAZZOCCO
Réu: LUCIMARA DE FÁTIMA OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10186/ES - JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
Autor: MARCELLINO MAZZOCCO
Para tomar ciência da decisão:
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando esta condicionada ao depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Efetuado o depósito, cumpra-se.
Expirando o prazo, sem desocupação, expeça-se mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
3 - 0001788-15.2014.8.08.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: SALOMAO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24327/ES - ADELAINE MEDEIROS VELANO
Réu: SALOMAO DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Diante da inexistência de Defensoria Pública Estadual atuando nesta Comarca, bem como do serviço de assistência jurídica prestada pelo Município, nomeio como Defensor (a) Dativo (a) dos Direitos do acusado, o (a) Dr (a). ADELAINE MEDEIROS VELANO.
Diligencie-se.
4 - 0000082-24.2018.8.08.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ANTONIO APARECIDO SCARPINELLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21301/ES - ARTHUR ANTUNES BELO
Réu: ANTONIO APARECIDO SCARPINELLO
Para tomar ciência do despacho:
Diante da inexistência de Defensoria Pública Estadual atuando nesta Comarca, e que ao Estado incumbe prestar assistência judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nomeio como Defensor (a) Dativo (a) dos Direitos do acusado, o (a) Dr (a). ARTHUR ANTUNES BELO.
Intime-se para dizer se aceita a nomeação, ficando desde já ciente que seus honorários serão fixados nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, devendo, consequentemente, praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do presente feito.
Intime-se, ainda, para fins de ciência da decisão de fl. 55 e da respectiva audiência designada para o dia 23.10.2018,
às 13:30 horas.
Diligencie-se.
ATENÇÃO: o advogado deve dar ciência à parte.
5 - 0002363-18.2017.8.08.0049 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS REZENDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26843/ES - DANIELI DHENY LUXINGER
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS REZENDE
Para tomar ciência da sentença:
Relatório dispensado.
Considerando que a vítima deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar representação/queixa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora dos fatos, nos termos do artigo 107, IV, do CP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se.
Fica, ainda, intimado do Despacho de fl.71.
6 - 0000216-87.2015.8.08.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: LUIZ EDUARDO DEONISIO FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29374/ES - ARISTEU DORDENONI JUNIOR
Réu: LUIZ EDUARDO DEONISIO FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Diante da inexistência de Defensoria Pública Estadual atuando nesta Comarca, bem como do serviço de assistência jurídica prestada pelo Município, nomeio como Defensor (a) Dativo (a) dos Direitos do acusado, o (a) Dr (a). ARISTEU DORDENONI JUNIOR.
Diligencie-se.
Fica, ainida, intimado para tomar ciência da Sentença de fl.109.
7 - 0001014-43.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCINÉA DE FATIMA MENEGHETTI
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15112/ES - RAFAEL SGANZERLA DURAND
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e resolvo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
8 - 0002397-56.2018.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: E.A.D.
Requerido: E.M.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24964/ES - ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA
Requerente: E.A.D.
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que a parte autora aponta o endereço da requerida ora como sendo no Município de Conceição do Castelo (qualificação petição inicial) e ora como Venda Nova (termo de declaração de fl. 08).
Diante de tal fato, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar aos autos o correto endereço da demandada como forma de possibilitar este Juízo a análise de sua competência.
Diligencie-se.
9 - 0001573-34.2017.8.08.0049 - Embargos de Terceiro Embargante: MARIA DA PENHA ZULCÃO ROCHA
Embargado: ALECIO VINCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12426/ES - FRANCISCO CALIMAN
Embargado: ALECIO VINCO
Advogado(a): 26535/ES - LETICIA FERREIRA CRISTO
Embargante: MARIA DA PENHA ZULCÃO ROCHA
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Resolvo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono do embargado, que fixo em 10% do valor dado à causa.
Publique0se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
10 - 0002403-63.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: KATIA ALVES RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
11 - 0002402-78.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: INGRID OLIVEIRA STEIN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
12 - 0002408-85.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: EDINA ANACLETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
13 - 0002379-35.2018.8.08.0049 - Guarda Requerente: P.V.Z.
Requerido: C.R.Z.P.S.G.N.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11361/ES - MARCUS SAVIO LACERDA SENNA
Requerente: P.V.Z.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC.
Recolhida das custas, manifeste-se o Ministério Público sobre o pleito de tutela de urgência.
Diligencie-se.
14 - 0002319-62.2018.8.08.0049 - Divórcio Litigioso Requerente: S.V.V.
Requerido: E.L.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17546/ES - ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Requerente: S.V.V.
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega que postulou pela desistência na tramitação do feito de n. 000024238720178080017.
Diante disso, determino a intimação da mencionada parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada desistência, posto que este Juízo não logrou êxito em visualizar tal requerimento, já que a mencionada ação tramita em segredo de justiça.
Diligencie-se.
15 - 0001978-36.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MNA MAGAZINE LTDA - ME
Requerido: CARMEN DE FÁTIMA LEMCKE EBANI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: MNA MAGAZINE LTDA - ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
16 - 0001999-12.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: KMILLA STEIN VEIGA SOSSAI MEI
Requerido: RENATA DA SILVA CALIMAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: KMILLA STEIN VEIGA SOSSAI MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
17 - 0002404-48.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: LILIANA GOMES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
18 - 0002393-19.2018.8.08.0049 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Executado: HEBERT ROMÃO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16554/ES - NUBIA JUDETE LOPES ALTOE
Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
19 - 0002394-04.2018.8.08.0049 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Executado: MAURO WILSON DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16554/ES - NUBIA JUDETE LOPES ALTOE
Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
20 - 0002390-64.2018.8.08.0049 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Executado: NILSON BORGES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16554/ES - NUBIA JUDETE LOPES ALTOE
Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
21 - 0002406-18.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: JULIANA APARECIDA DE LURDES FACCINE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
22 - 0002407-03.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: ADRIELI PEREIRA ARÃO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
23 - 0002367-21.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DEBRONE DA COSTA SILVA
Requerido: LENILZA PAGIO DO ROSARIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24964/ES - ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA
Requerente: DEBRONE DA COSTA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
24 - 0002191-42.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Requerido: ROSELENE GUILHERMINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
25 - 0002187-05.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Requerido: VALDINEY VIANA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
26 - 0002193-12.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Requerido: EVANI DO CARMO COELHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
27 - 0002189-72.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Requerido: JAQUELINE BASSANI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
28 - 0002405-33.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: LUCINEIA APARECIDA ZANON
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
29 - 0002391-49.2018.8.08.0049 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Executado: JOSÉ PAULO FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16554/ES - NUBIA JUDETE LOPES ALTOE
Exequente: OFICINA E AUTO PEÇAS MENDONÇA LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
30 - 0000636-92.2015.8.08.0049 - Execução de Alimentos Exequente: L.D.T.D.S.
Executado: M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11824/ES - BRICE BRAGATO
Exequente: L.D.T.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Diante da inexistência de Defensoria Pública Estadual atuando nesta Comarca, e que ao Estado incumbe prestar assistência judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nomeio como Defensor (a) Dativo (a) dos Direitos da parte exequente, o (a) Dr (a). BRICE BRAGATO .
Intime-se para dizer se aceita a nomeação, ficando desde já ciente que seus honorários serão fixados nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, devendo, consequentemente, praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do presente feito.
Diligencie-se.
31 - 0002040-47.2016.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DANIEL ALTOE
Requerido: DONA AUGUSTA LOUNGE MUSIC LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009143/ES - BRUNO PERSICI
Requerido: DONA AUGUSTA LOUNGE MUSIC LTDA
Advogado(a): 16554/ES - NUBIA JUDETE LOPES ALTOE
Requerente: DANIEL ALTOE
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo na forma dos artigos 4º, I e 51, III, da Lei n. 9.099, de 1995.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
32 - 0000764-54.2011.8.08.0049 (049.11.000764-5) - Cumprimento de sentença Exequente: J.V.D.C.A. e outros
Executado: R.D.S.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24107/ES - ELAINE CEZATI MIEIS
Exequente: J.V.D.C.A.
Fica intimado para tomar ciência da devolução da Carta Precatória e Documentos de fls.49/52.
33 - 0002190-57.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Requerido: RODRILZE BENTO DOS SANTOS COELHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: MNA MAGAZINE LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
34 - 0002401-93.2018.8.08.0049 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Requerido: BRUNIELE GUEDES PETERLE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29039/ES - BRINY ROCHA
Requerente: LEONIA MACHADO ABILIO MEI
Para tomar ciência da decisão:
[...] Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da Comarca em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e como alternativa, com fulcro no art. 6º do CPC, DETERMINO: A citação da parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, devendo iniciar pelos próximos 20 dias corridos, contados da citação, tratativas de autocomposição através do e-mail ou telefone (inclusive WhatsApp) indicados na inicial, ficando ADVERTIDA que sua inércia será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, que aplico analogicamente. Na hipótese da parte autora estar assistida por advogado, o contato deverá ser realizado diretamente com o escritório de advocacia contratado. Até o fim do prazo de 20 dias as partes deverão apresentar a este Juízo o termo de acordo eventualmente firmado para fins de homologação. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e comprovar que houve tentativas de composição. Não havendo, justificadamente, interesse na autocomposição, a parte requerida deverá, desde logo, apresentar contestação, no prazo de 10 dias, contados da citação, apresentando as provas documentais que possuir sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deverá indicar o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação e, fundamentadamente, indicar sua pertinência. Não havendo contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Na hipótese de relação de consumo, fica a parte requerida advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Atente-se o cartório de que haja na inicial indicação de telefone ou e-mail da parte autora ou seu advogado. Caso contrário, intime-se para que forneça tais dados no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diligencie-se.
35 - 0002370-73.2018.8.08.0049 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: JULIANA RADEL MENDONÇA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006568/ES - ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA
Requerente: JULIANA RADEL MENDONÇA
Para tomar ciência do despacho:
Pretende a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Conforme se sabe, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Isto porque, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com base nisso, determino a intimação da parte autora para trazer aos autos contracheque, declaração de IRPF, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a situação de pobreza declarada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Eventualmente, caso haja o recolhimento das custas processuais, ao Ministério Público.
Diligencie-se.
36 - 0002255-57.2015.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: DOUGLAS LUIZ FOLETTO e outros
Requerido: LIPETRAL - LINHARES PECAS E TRATORES LTDA e outros
Terceiro Interessado Passivo: BANCO DO BRASIL S/A - BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Terceiro Interessado Passivo: BANCO DO BRASIL S/A - BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Para tomar ciência do despacho:
Ante a justificativa retro e por ser imprescindível para a solução do presente conflito, defiro a prorrogação do prazo para fins de pagamento dos honorários da perita nomeada por este Juízo por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
37 - 0001392-72.2013.8.08.0049 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: TACILDA FERREIRA BÊDAS
Executado: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11926/ES - CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
Exequente: TACILDA FERREIRA BÊDAS
Advogado(a): 167373/RJ - RAFAEL WERNECK COTTA
Executado: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
38 - 0000745-38.2017.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: PAULINA MAJESKI DA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11993/ES - ANA BEATRIZ VAILANTE
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(a): 9762/ES - CHRISTIAN HENRIQUES NEVES
Requerente: PAULINA MAJESKI DA SILVA
Advogado(a): 15396/ES - ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO
Requerente: PAULINA MAJESKI DA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Dispositivo
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora legais desde a data da citação e correção monetária com base no índice INPC-IBGE desde a data do sinistro.
Dada a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
39 - 0002205-60.2017.8.08.0049 - Embargos à Execução Embargante: EDMAR ZUCCON e outros
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO SUL SERRANA DO ES SICOOB SUL SERRANO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12873/ES - KAMYLO COSTA LOUREIRO
Embargante: EDMAR ZUCCON
Advogado(a): 008650/ES - MONICA DE SA VIANA REZENDE
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO SUL SERRANA DO ES SICOOB SUL SERRANO
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS determinando o prosseguimento da execução.
Resolvo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas do processo e de honorários ao patrono do embargado, que fixo em 10% do valor dado à causa, no entanto, declaro suspensas as obrigações, já que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
40 - 0000741-98.2017.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: DEVALDIR FERREIRA DA CRUZ
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11993/ES - ANA BEATRIZ VAILANTE
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(a): 9762/ES - CHRISTIAN HENRIQUES NEVES
Requerente: DEVALDIR FERREIRA DA CRUZ
Advogado(a): 15396/ES - ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO
Requerente: DEVALDIR FERREIRA DA CRUZ
Para tomar ciência da sentença:
Dispositivo
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de mora legais desde a data da citação e correção monetária com base no índice IPCA-E desde a data do sinistro e de mais R$214,78 (duzentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), com juros de mora legais desde e correção monetária desde a data do prejuízo, em 17-02-2016.
Resolvo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
41 - 0001236-45.2017.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: ADALTO DO CARMO DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22018/ES - CARLA DALFIOR DORIGO
Requerente: ADALTO DO CARMO DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
(...)
No caso dos autos, a perita nomeada é médica e tem qualificação condizente com o objeto da perícia, que é o exame físico (anamnese) do requerente, e a análise dos documentos médicos que ele levou ao conhecimento dela.
O laudo acostado aos autos é técnico, claro, responde a todos os quesitos formulados pelas partes, aponta conclusão e métodos utilizados, bem como não extrapola os limites da designação nem veicula opiniões pessoais.
A perícia, como sabido, não vincula o Juiz, que a apreciará em conjunto com as demais provas dos autos.
O laudo, como dito, foi esclarecedor, não é omisso nem inexato, e não há pontos a serem esclarecidos. Aliás, caso quisesse esclarecer alguma dúvida, o requerente poderia ter formulado quesitos complementares, o que não fez.
Em suma, não existe nenhuma razão de fato ou jurídica para a anulação ou realização de nova perícia.
Logo, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes desta decisão bem como para que informem, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se têm interesse na produção de prova em audiência.
Diligencie-se.
42 - 0002591-90.2017.8.08.0049 - Usucapião Requerente: HABIB & SARMENTO LTDA ME
Requerido: LUIZ DALRO VARGAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15124/ES - NOEMIA ZAMBON WEYN MAURO
Requerente: HABIB & SARMENTO LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de ação de usucapião que tem por objeto a aquisição da propriedade de área pertencente a um condomínio comum.
Extra-se da certidão vinária juntada aos autos pela requerente que, conquanto as áreas dos condôminos tenham sido estabelecidas, não há, formalmente, divisão das áreas e, na matrícula do imóvel consta a informação de que o condomínio é em comum. Deste modo, exige-se no caso a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os condôminos que restaram após a averbação n.10, no registro da matrícula do imóvel.
Observo ainda que a senhora Penha Cristina Uliana de Vargas não é proprietária do imóvel pretendido, pois seu direito está alicerçado em instrumento particular, não transcrito no registro de imóveis. De todo modo, sendo ela diretamente interessada e tendo inclusive cedido seu direito, juntamente com os requeridos Luiz Dalro e Edio Vargas para a requerente, por promessa de compra e venda, deve ser mantida no polo passivo como litisconsorte.
Deste modo, para que se evite a prolação de sentença nula, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente emende a petição inicial fazendo incluir no polo passivo, como litisconsortes, os condôminos mencionados na av.10-352, conforme certidão de fl. 23v.
Cumprida a ordem, citem-se os condôminos.
Intime-se.
Diligencie-se.
43 - 0001266-80.2017.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: EIDIANO JOSÉ MAURO
Requerido: LAÉRCIO FILETTI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15124/ES - NOEMIA ZAMBON WEYN MAURO
Requerente: EIDIANO JOSÉ MAURO
Para tomar ciência da sentença:
Dispositivo
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição da propriedade sobre a área de terra medindo 2.879 m2 (trezentos metros quadrados), situada no Sítio dos Filetes, em Providência, nesta Comarca, inserida em área maior, registrada sob o n. 2799 do livro 2M, fl. 199, no CRGI de Venda Nova do Imigrante, confrontando-se com imóveis de Laércio e Leoclésia Filetti, do espólio de Anacleto Brioschi, representado por Antônio Luiz Brioschi e pela estrada de acesso à localidade de Alta Colina, descrita no memorial de fl. 18-20.
Expeça-se mandado para transcrição desta sentença no registro de imóveis desta Comarca, a ser feita mediante o pagamento dos emolumentos respectivos, pelo interessado.
Descabe a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado (Resp 10.151/RS).
Dessarte, pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
44 - 0002321-32.2018.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: LUIZ SALVADOR PECCINI FONSECA
Requerido: NEUZIMAR BELO DA SILVA MOREIRA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17335/ES - LELIA MARIA MIRANDA VICTORIO
Requerente: LUIZ SALVADOR PECCINI FONSECA
Advogado(a): 18282/ES - LUCAS DE AZEVEDO LOPES PORTINHO
Requerente: LUIZ SALVADOR PECCINI FONSECA
Para tomar ciência do despacho:
Pretende a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Conforme se sabe, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Isto porque, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com base nisso, determino a intimação da parte autora para trazer aos autos contracheque, declaração de IRPF, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a situação de pobreza declarada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Cientifico ao requerente que por vislumbrar possibilidade de indeferimento, este Juízo apenas esta cumprindo com o que determina o artigo 99, § 2º, do CPC, não havendo, assim, que se falar em contradição, omissão ou obscuridade por não haver manifestação acerca do deferimento de assistência requerida.
Diligencie-se.
45 - 0000379-33.2016.8.08.0049 - Procedimento Sumário Requerente: BRASILNOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Requerido: WAGNER NODARE DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23591/ES - KARINA BARBOSA LUCCHI GRECCO
Requerido: WAGNER NODARE DE OLIVEIRA
Advogado(a): 12152/ES - KARINA DA SILVA SILVERIO SONCIM
Requerente: BRASILNOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Basilnova Indústria e Comércio Ltda. em face de Wagner Nodare de Oliveira.
Após diversas tentativas frustadas de citação pessoal, foi procedida a citação por hora certa, consoante mandado de fl. 67., sem apresentação de contestação.
Intimado, o requerente pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Todavia, não se opera a revelia de imediato, como requer a parte autora, porquanto o artigo 72, II, do Código de Processo Civil prescreve que:
art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
(…)
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Deste modo, nomeio como curador especial do requerido, citado por hora certa, a sra. KARINA BARBOSA LUCCHI GRECCO, para que, em quinze dias, a partir da data de sua intimação, apresente contestação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
46 - 0000316-71.2017.8.08.0049 - Monitória Autor: AUTO SERVIÇO VENTURIM LTDA
Réu: COMÉRCIO E TRANSPORTE RAMTHUN LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6639/ES - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Autor: AUTO SERVIÇO VENTURIM LTDA
Advogado(a): 278405/SP - ROBERTO GRANIG VALENTE
Réu: COMÉRCIO E TRANSPORTE RAMTHUN LTDA
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar seja recalculada a divida, fazendo incidir juros de mora legais incidem a partir da data da citação e correção monetária, com base no IPCA, desde 10-12-2016 para o montante de R$1.818,25; e desde 18-11-2016 para o valor de R$3.336,80 e converto, nestes termos, o mandado monitório em titulo executivo judicial.
Resolvo o mérito da ação na forma do artigo 478, I, do CPC.
Sucumbindo minimamente o requerente, condeno apenas a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor final do título executivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
47 - 0001761-27.2017.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: DIANA LORDELO
Requerido: JANAILSON TOMAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6639/ES - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Requerido: JANAILSON TOMAS
Advogado(a): 26535/ES - LETICIA FERREIRA CRISTO
Requerente: DIANA LORDELO
Para tomar ciência da decisão:
Assim, dou o feito o saneado e fixo como pontos controvertidos o saber:
(a) se o imóvel da requerida está encravado e se a única passagem possível é através do imóvel do requerido; e
(b) se existe acesso do imóvel da requerente pelo terreno dos familiares dela; se este é o melhor acesso à residência da demandante e se ela já vem utilizando desta passagem.
Compete à autora a prova do iten a; e ao réu a prova do item b.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que informem, em 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
48 - 0000821-67.2014.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: MICHELE RANGEL DA LUZ
Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24107/ES - ELAINE CEZATI MIEIS
Requerente: MICHELE RANGEL DA LUZ
Para tomar ciência do despacho:
Diante do teor da certidão retro, determino a intimação da patrona da parte autora (fl. 151) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o respectivo cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
49 - 0001433-34.2016.8.08.0049 - Cumprimento de sentença Exequente: GERCINO NUNES DE MORAES
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO
Requerente: GERCINO NUNES DE MORAES
Executado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO
Recorrido: GERCINO NUNES DE MORAES
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8435/ES - ANDRE FERREIRA CORREA
Requerente: GERCINO NUNES DE MORAES
Exequente: GERCINO NUNES DE MORAES
Recorrido: GERCINO NUNES DE MORAES
Advogado(a): 26475/ES - JOSIANE SOSSAI DO NASCIMENTO
Requerente: GERCINO NUNES DE MORAES
Exequente: GERCINO NUNES DE MORAES
Recorrido: GERCINO NUNES DE MORAES
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de impugnação ao cumprimento se sentença, na qual o requerido alega excesso de execução em razão da forma de atualização dos débitos e em razão da inclusão de astreintes sem causa para tanto.
O embargante se manifestou sobre a impugnação, requerendo a rejeição.
É o que cumpre relatar. Decido.
Tem razão, em parte, o recorrente.
A multa por descumprimento de ordem judicial deve incidir, nada tendo que decotar a este respeito dos cálculos do autor, haja vista que a ordem emitida por este Juízo não foi cumprida no prazo estabelecido. Não só o inadimplemento, mas também a mora, importam em aplicação da multa.
De outro lado, a atualização da divida deve ser adequada.
Como sabido, os Tribunais Superiores, nos últimos anos, alternaram decisão a respeito de qual p índice de juros aplicáveis a débitos fazendários, qual o termo de incidência de cada índice, e sobre que rubricas incidiriam. Isso gerou uma enorme e indesejável insegurança jurídica.
Também é cediço que as questões atinentes a juros e correção monetária são de ordem pública e, de natureza processual, razão pela qual a Lei que as regula incidem imediatamente ao processos em curso.
Diante disso, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento, e os juros de mora juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Posto isso, acolho em parte a impugnação e determino que o requerente pro,ova a adequação dos cálculos.
Intime-se.
50 - 0002037-29.2015.8.08.0049 - Procedimento Comum Requerente: SONIA MARIA ALTOE FIORESE
Requerido: I N S S INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22102/ES - TIAGO APARECIDO MARCONI DALBONI DE ARAUJO
Requerente: SONIA MARIA ALTOE FIORESE
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o INSS à conceder à autora o auxílio-doença, com DIB em 13-02-2014 e DCB em 25-08-2017 e a aposentadoria por invalidez com DIB em 25-08-2017.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, cujo valor deverá ser fixado após liquidação do julgado.
Resolvo nestes termos o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se ao eg. TRF2 em remessa necessária.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 4 DE OUTUBRO DE 2018
ELIO LACERDA DE MOURA
CHEFE DE SECRETARIA