Poder Judiciário Estado do Espírito Santo
Tribunal de Justiça
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1 Revisão Criminal Nº0028435-58.2018.8.08.0000
REQTE SEBASTIAO OSMAR DOS SANTOS
Advogado ROBERTO TENORIO KATTER 005334 - ES
REQDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO
REVISÃO CRIMINAL Nº 0028435-58.2018.8.08.0000
REQUERENTE: SEBASTIAO OSMAR DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal proposta por SEBASTIAO OSMAR DOS SANTOS, às fls. 02/05, objetivando a desconstituição da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0000771-24.2003.8.08.0050, nas iras do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, para cumprimento no regime inicial semiaberto.
O requerente postula a absolvição do réu, com base no art. 386, V, do CPP.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não poderá ser apreciada, ante a transgressão de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, preconizados no art. 621, do Código de Processo Penal.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal:
“O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal
Comentado; São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).”
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes". (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)”.
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado. Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo. O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória. Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
Analisando o presente caderno processual, observo que a matéria sustentada pela combativa defesa do requerente foi devidamente apreciada pelo magistrado “a quo”, com base no princípio do livre convencimento motivado.
O que se afere dos autos é que o requerente quedou-se inerte em apresentar qualquer justificativa verossímil capaz de demonstrar a injustiça de sua condenação. Limitou-se, apenas, a apresentar, à sua maneira, uma valoração das provas já avaliadas em juízo de 1º grau.
Logo, da manifesta autoria do crime imputado ao Requerente, bem como da materialidade delitiva, transfigurada nas provas colacionadas ao acervo processual, mormente pela palavra da vítima que se mostrou firme e coerente, inclusive tendo procedido o devido reconhecimento pessoal dos réus (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018), nota-se que existem elementos de prova suficientes para embasar a condenação, não havendo, destarte, motivos para a reforma da sentença condenatória.
Assim sendo, evidente que a alegação apresentada na inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, eis que a mesma não se presta a rediscutir matéria, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621, do Código de Processo Penal, que dispõe:
“Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
Importante ressaltar, que o pleito revisional demonstra ser mero inconformismo do requerente com a decisão condenatória prolatada, pretendendo-se, tão somente, o reexame de mérito.
Portanto, ante a inexistência das condições elencadas na legislação, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2018.
Fernando Zardini Antonio
Desembargador Relator
Vitória, 04/10/2018
CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
Diretora de Secretaria