PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLATINA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LINDEMBERG JOSE NUNES
CHEFE DE SECRETARIA: ISABELLA ZAGO DA COSTA NITZ Lista: 0140/2018 1 - 0008959-89.2018.8.08.0014 - Tutela Cautelar Antecedente Requerente: ANDRADE MINAS GRANITOS LTDA
Requerido: GRANITOS AGAPE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26620/ES - CAROLINA ROMANO BROCCO TARDIN
Requerente: ANDRADE MINAS GRANITOS LTDA
Advogado(a): 10343/ES - LUIZ GUSTAVO TARDIN
Requerente: ANDRADE MINAS GRANITOS LTDA
Para tomar ciência da decisão:
A cautelar de sequestro pleiteado pela parte requerente é o inadimplemento antecipado das faturas em razão dos argumentados apontados na inicial. O inadimplemento antecipado, conforme ensina Flávio Tartuce, é configurado sempre que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, podendo pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento. Em outras palavras, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Assim, a jurisprudência e doutrina estabeleceram em quais hipóteses caberá referida resolução: I) existindo recusa expressa do devedor; II) quando por atos do devedor ou certos fatos ficar claro o impossível adimplemento. O inadimplemento antecipado não possui previsão legal, mas sua aplicação é permitida no ordenamento por decorrência de uma interpretação extensiva do art. 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita. Permite-se tal teoria, também, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, valorizando a confiança e o comportamento das partes em detrimento da cláusula escrita. Diante dos fundamentos apontados e análise dos documentos de ff. 39/75, é possível constatar que efetivamente após a celebração do negócio jurídico entre as partes, a requerida tornou-se inadimplente em diversos outros negócios realizados - especialmente os protestos em face da requerida (que são muitos, todos a partir do dia 21/09/2018), não sendo lógico que a parte tenha que esperar o termo ajustado para reclamar somente em perdas e danos. Assim, vislumbro o presente caso se enquadra na hipótese que certos atos e fatos praticados pelo devedor demonstram claramente o improvável adimplemento da obrigação com a requerente. Somado a isso, destaco que a parte requerente, de forma responsável e demonstrando sua boa-fé, indicou bem imóvel como CAUÇÃO REAL (ff. 79/82), pelo que, hei por bem em conceder a tutela cautelar, para determinar o sequestro dos blocos de granito que já foram entregues à empresa requerida (ff. 21 e 23/31), devendo ser expedido Mandado de Entrega dos Bens – sequestro de 11 (onze) blocos de granitos, mesmo que já estejam serrados (art. 139, VI do CPC), nomeando a requerente como depositária (que deverá providenciar seu transporte). Poderá o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado utilizar de auxílio Policial (caso se faça necessário). CITE-SE a requerida, desta decisão e para no prazo de 05 (cinco) dias contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306, com as advertências do art. 307 do CPC. INTIME-SE a parte requerente para conhecer e formular o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, sob as penas processuais legais. Com a juntada do pedido principal, INTIME-SE o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais legais. Se o requerido alegar quaisquer matérias previstas nos arts. 350 e 351 do NCPC, ouça-se a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja formulado o pedido principal pela parte requerente, venham conclusos para extinção. INTIMEM-SE.
2 - 0001858-45.2011.8.08.0014 (014.11.001858-8) - Cumprimento de sentença Exequente: CAMILA DADALTO LORDES e outros
Requerente: CAMILA DADALTO LORDES
Executado: MAGNOLIA MARIA DE JESUS e outros
Litisconsorte Passivo: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Requerido: MAGNOLIA MARIA DE JESUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9591/ES - MARCELO PEREIRA MATTOS
Requerido: MAGNOLIA MARIA DE JESUS
Executado: MAGNOLIA MARIA DE JESUS
Para tomar ciência do despacho:
1. Considerando a manifestação de fls. 596, DETERMINO que seja retirada a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD às fls. 485. 2. Nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
BEM COMO DO COMPROVANTE DE REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD JUNTADO ÀS FF. 599 DOS AUTOS.
3 - 0014202-82.2016.8.08.0014 - Procedimento Comum Requerente: AYCHA THOM NETO
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: AYCHA THOM NETO
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: AYCHA THOM NETO
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da sentença:
Vistos etc. Tendo em vista a renúncia à pretensão formulada na ação, informada pela parte requerente, nos termos do artigo 487, III, 'c' do CPC, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a renúncia informada, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais, uma vez que a requerente encontra-se amparada pela Assistência Judiciária Gratuita. Com o transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.-se, inclusive o MP.
4 - 0012043-35.2017.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Executado: EMANUELLY RANGEL ANDRADE MOTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25113/ES - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Para tomar ciência da decisão:
O requerente ingressou com a presente ação informando ter celebrado com a parte requerida Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito à f. 02. Contudo, afirma o requerente que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações no prazo pactuado, tornando-se assim inadimplente. Pugna o requerente pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem oferecido como garantia.
Acompanharam a inicial os documentos de ff. 06/27.
Custas quitadas à f. 25. Concedida em favor do requerente a liminar de busca e apreensão do bem, conforme Decisão de ff. 26/26vº e determinada a citação. Restrição de circulação anotada no veículo à f. 27.
Mandado de Busca e Apreensão devolvido às ff. 29/30 (documentos anexos de ff. 31/43) informando não ter sido possível a apreensão do veículo, haja vista informação de que o veículo foi envolvido em acidente que resultou em perda total, tendo apresentado fotos e documentos, informando já ter passado tal informação a parte requerente. A parte requerente foi intimada da devolução do mandado, especialmente da certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 30. Manifestação de ff. 46/48 do requerente pugnando pela conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, trazendo aos autos cálculo atualizado do débito. Diante das razões apontadas pelo requerente e dos fatos comprovados nos autos, CONVERTO a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, por entender sua necessidade ao presente caso. Efetuem-se as necessárias anotações no distribuidor, registro e autuação.
CITE-SE a requerida EMANUELLY RANGEL ANDRADE MOTA no endereço constante na inicial, por Oficial de Justiça, nos termos dos artigos 829 e seguintes do NCPC, observando o valor do débito constante da atualização trazida pelo exequente às ff. 46/48, a ser atualizado com juros legais e correção monetária, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com a advertência do parágrafo único do artigo 827.
Não encontrando a requerida para ser citada, proceda-se, o (a) Oficial (a) de Justiça, o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, acrescida da verba honorária fixada e custas processuais, na forma no artigo 830 do NCPC, devolvendo todas as vias do mandado;
Efetivada a citação, o (a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, devolverá a primeira via do mandado de citação, penhora e avaliação ao Cartório devidamente certificado, cientificando o requerido que o prazo para oposição de embargos será de 15(quinze) dias e começará a correr a partir da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação, penhora e avaliação (artigo 738 do CPC, com nova redação – Lei 11.382/06), independente de penhora, e não havendo pagamento no prazo legal deverá ser dado prosseguimento a diligência na forma do §1º do artigo 829 do NCPC (transcrever no mandado), observando o que dispõe o art. 835 do NCPC;
Recaindo a penhora sobre imóvel rural ou urbano, nomeie o requerido como depositário;
Efetuada a penhora sobre bens móveis, deverá ser procedida a sua remoção, nomeando a requerente como depositária, devendo o bem permanecer nesta Comarca;
No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente, poderá o requerido, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas processuais e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do restante em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 509 do NCPC). Deferida de proposta serão suspensos os atos executivos e não havendo o pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, além de imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas(§ 5°- art. 916 – NCPC);
Poderá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado de cumprir a diligência, se necessário, dar cumprimento à mesma nos termos do § 2º do artigo 212 do NCPC;
INTIME-SE o requerente.
BEM COMO DAS CERTIDÕES LAVRADAS ÀS FF. 55/58VERSO. COLATINA, 4 DE OUTUBRO DE 2018
ISABELLA ZAGO DA COSTA NITZ
CHEFE DE SECRETARIA