PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 13ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCOS HORACIO MIRANDA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CRISTINA MALISEK SCHROTH BAPTISTA Lista: 0205/2018 1 - 0030591-78.2017.8.08.0024 - Recuperação Judicial Requerente: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e outros
Requerido: ESTE JUIZO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12150/ES - BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA
Requerido: ESTE JUIZO
Advogado(a): 10232/ES - CARLOS ALBERTO BAIAO
Requerido: ESTE JUIZO
Advogado(a): 10964/ES - CASSIO DRUMOND MAGALHAES
Requerido: ESTE JUIZO
Advogado(a): 165671/RJ - JOAO BATISTA BARBOZA
Requerente: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
Advogado(a): 21832/ES - JONATHAN CARVALHO DA SILVA
Requerente: TOTAL SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ME
Requerente: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
Requerente: SERVIMAR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA ME
Advogado(a): 23073/ES - MAYCON VICENTE DA SILVA
Requerente: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
Requerido: ESTE JUIZO
Para tomar ciência da decisão:
Vistos. Certifique-se a serventia o cumprimento de todas as determinações contidas na decisão de fls. 1279-1283. Plano de Recuperação Judicial apresentado a fls. 1331-1354. 1º Edital de credores publicado no e-Diário em 07.08.2018, a fls. 1358-1360. Plano de Recuperação publicado no e-Diário em 07.08.2018, a fls. 1362. Objeções ao Plano de Recuperação Judicial, apresentadas por BANESTES SA, fls. 1364-136 e BANCO BRADESCO SA, fls. 1398-1400. A recuperanda, a fls. 1372-1375, requer a suspensão da publicidade dos registros dos CNPJ’s das empresas e de seus sócios dos Sistemas de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), bem como o levantamento dos valores bloqueados pela Justiça do Trabalho e ora vinculados aos presentes autos. Quanto ao pedido de suspensão das negativações registradas nos Órgãos de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA: No tocante ao pedido de suspensão de publicidade de protesto e restrição nos órgãos de proteção ao crédito, compartilho do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos, nos termos dos artigos 58 e 59 da LRF, é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1. “Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene – havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade – até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido”. (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Nesse mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Omissão. Premissa equivocada. Vício inexistente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Não há que se falar em omissão quando a decisão recorrida deixa claro que a Lei 11.101⁄05 consagra a suspensão das ações ou execuções contra o Recuperando, o que fez o Juízo a quo em atenção ao artigo 6º da LREF, mas nada há na legislação quanto a suspensão de ordens de restrição ao crédito, como o protesto e a inscrição em cadastro de inadimplentes. II - Segundo o STJ, apenas quando homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. (REsp 1260301⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2012, DJe 21⁄08⁄2012). III - Recurso conhecido, mas não provido. (Embargos de declaração em AI nº 0002864-81.2016.8.08.0024, Primeira Câmara Civel, Rel. Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, julgado em 02/08/2016, publicado em 08/08/2016). Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da publicidade e dos efeitos dos protestos e restrições cadastrais de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados pela justiça do Trabalho: Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Após, ouça-se o Ministério Público. Intime-se ainda o Administrador Judicial para publicar o edital de credores, conforme determina o artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.105/2005, prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar plano de trabalho indicando seus custos e sua equipe, a fim de oferecer elementos concretos para que este magistrado avalie os honorários de acordo com os parâmetros de mercado. Não obstante, em razão das objeções ao plano de recuperação judicial, supracitadas, e consubstanciado no art. 56 da Lei 11.101/05, CONVOCO a realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, devendo o Administrador Judicial ser intimado para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, data, local e horário para realização do ato, o qual deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/05. Intime-se a recuperanda para apresentar certidões de regularidade fiscal (Municipal, Estadual e Federal), ex vi do art. 57 da LRF e art. 191 A do CTN. Intimem-se os sócios da recuperanda para informar, por meio de planilha, os honorários pagos ao Administrador Judicial, desde o início até o último pagamento com os valores e respectivas datas, pena de desobediência. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se.
2 - 0025320-54.2018.8.08.0024 - Dissolução Parcial de Sociedade Autor: ALEXANDRE POP DE OLIVEIRA
Réu: 2A2F PARTICIPACOES SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14139/ES - VIVIEN BELO TAVARES
Autor: ALEXANDRE POP DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Vistos. O valor da causa em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. Aliás, esse é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. (...) 2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC). 3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor. 4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. 5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. 6. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1410686 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0252223-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/06/2015). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o valor correto da causa e proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, o que faço com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência pelo autor, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais providências. Diligencie-se com URGÊNCIA.
3 - 0008831-73.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: JOSE CARLOS ANDRIAO MARQUES
Requerido: CONSTRUTORA ROMA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5850/ES - BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Requerido: CONSTRUTORA ROMA LTDA
Advogado(a): 19945/ES - GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO
Requerente: JOSE CARLOS ANDRIAO MARQUES
Advogado(a): 9068/ES - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Requerido: CONSTRUTORA ROMA LTDA
Advogado(a): 1507/ES - LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Requerido: CONSTRUTORA ROMA LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado em favor de JOSE CARLOS ANDRIAO MARQUES contra CONSTRUTORA ROMA LTDA. Intimada às fls. 13 para instruir a inicial com cópia da petição inicial, da sentença condenatória da ação trabalhista e apresentar certidão de habilitação de crédito com o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a requerente se manifestou às fls. 15 requerendo a dilação do prazo por 30 dias. Deferido o pedido de dilação do prazo por 30 dias, o requerente pediu nova dilação por igual prazo, que foi deferido. Intimado pessoalmente às fls. 25 para promover o andamento processual, o requerente quedou-se inerte. Requerido intimado às fls. 27 para se manifestar nos termos da Súmula 240 do STJ, se manifestou às fls. 30 requerendo a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274 do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.-se.
4 - 0007958-39.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: LUIZ FERNANDO MIRANDA LEMOS
Requerido: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9305/ES - ANTONIO LUCIO AVILA LOBO
Requerente: LUIZ FERNANDO MIRANDA LEMOS
Advogado(a): 21609/ES - GUILHERME TAIT QUEIROZ
Requerido: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
Advogado(a): 17372/ES - LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ
Requerido: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
Para tomar ciência da sentença:
Posto isso, com fundamento no art. 15, II, da Lei 11.101/2005, determino a inclusão do crédito para fazer constar a importância de R$ 1.157,83 (um mil e cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) em favor de LUIZ FERNANDO MIRANDA LEMOS – CPF nº 121.034.907-89, no quadro geral de credores da recuperanda VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI, na classe trabalhista. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. –se.
5 - 0003500-76.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: ILHA AMBIENTAL SERVICOS LTDA EPP
Requerido: SANEVIX ENGENHARIA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13137/ES - CAMILA TORTELOTE MUSIELLO BARCELLOS BEITE
Requerente: ILHA AMBIENTAL SERVICOS LTDA EPP
Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Requerido: SANEVIX ENGENHARIA LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Posto isso, com fundamento no art. 15, II, da Lei 11.101/2005, determino a inclusão do crédito para fazer constar a importância de R$ 2.004,80 (dois mil e quatro reais e oitenta centavos) em favor de ILHA AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA EPP – CNPJ nº 09.801.508/0001-63, no quadro geral de credores da recuperanda SANEVIX ENGENHARIA LTDA, na classe de crédito quirografário. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. –se.
6 - 0005322-03.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: MARLOS MAGNONI FABRI e outros
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20625/ES - ARACELIA RIBEIRO GOBBI
Requerente: MARLOS MAGNONI FABRI
Advogado(a): 20619/ES - KAISY DA SILVA TONINI
Requerente: MARLOS MAGNONI FABRI
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(a): 017587/RJ - SERGIO BERMUDES
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Posto isso, com fundamento no art. 15, II, da Lei 11.101/2005, determino a retificação do crédito para fazer constar a importância de R$ 10.206,72 (dez mil e duzentos e seis reais e setenta e dois centavos) em favor de MARLOS MAGNONI FABRES – CPF nº 096.030.457-64, no quadro geral de credores da recuperanda DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA, na classe trabalhista. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. –se.
7 - 0001164-02.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: WEVERTON HENRIQUE OLIVEIRA
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24340/ES - MAYARA SOUZA MORAES HALABI SOUKI
Requerente: WEVERTON HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(a): 017587/RJ - SERGIO BERMUDES
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Posto isso, com fundamento no art. 15, II, da Lei 11.101/2005, determino a inclusão do crédito para fazer constar a importância de R$ 2.000 (dois mil) em favor de WEVERTON HENRIQUE OLIVEIRA – CPF nº 107.677.437-76, no quadro geral de credores da recuperanda DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA, na classe quirografária. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. –se.
8 - 0016370-90.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: ADEILTON DE ARAUJO
Requerido: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21609/ES - GUILHERME TAIT QUEIROZ
Requerido: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
Advogado(a): 17372/ES - LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ
Requerido: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
Para tomar ciência da sentença:
Posto isso, com fundamento no art. 15, II, da Lei 11.101/2005, determino a inclusão do crédito para fazer constar a importância de R$ 10.204,20 (dez mil e duzentos e quatro reais e vinte centavos) em favor de ADEILTON DE ARAÚJO – CPF nº 019.929.147-02, no quadro geral de credores da recuperanda VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI, na classe trabalhista. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. –se.
9 - 0002168-74.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: JOSENIL SANTANA DE AQUINO
Requerido: CONSTRUTORA E INCORPORADORA M SANTOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11723/ES - ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS
Requerente: JOSENIL SANTANA DE AQUINO
Advogado(a): 12506/ES - VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
Requerido: CONSTRUTORA E INCORPORADORA M SANTOS LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Posto isso, com fundamento no art. 15, II, da Lei 11.101/2005, determino a inclusão do crédito para fazer constar a importância de R$ 11.173,62 (onze mil e cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) em favor de JOSENIL SANTANA DE AQUINO – CPF nº 952.22.087-72, no quadro geral de credores da recuperanda CONSTRUTORA E INCORPORADORA M SANTOS LTDA, na classe trabalhista. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. –se.
10 - 0033422-02.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: IRACEMA ROSA VIANA MORAES
Requerido: CONCREMAR CONCRETO LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12988/ES - IRACEMA ROSA VIANA MORAES
Requerente: IRACEMA ROSA VIANA MORAES
Advogado(a): 23073/ES - MAYCON VICENTE DA SILVA
Requerido: CONCREMAR CONCRETO LTDA ME
Para tomar ciência da sentença:
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado em favor de IRACEMA ROSA VIANA MORAES contra a recuperanda CONCREMAR CONCRETO LTDA ME. O Administrador Judicial a fls. 11/12 informou que ainda não foi publicada a 1ª Relação de Credores na forma do art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/2005, publicação que, quando realizada, abrirá prazo para os credores discutirem seus créditos pela via administrativa. O Ministério Público emitiu parecer a fls.16 (verso) pela extinção do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.-se.
11 - 0020880-49.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: MARCOS ANTONIO GIACOMIN
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9732/ES - MARCOS ANTONIO GIACOMIN
Requerente: MARCOS ANTONIO GIACOMIN
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(a): 017587/RJ - SERGIO BERMUDES
Requerido: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado em favor de MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN contra a recuperanda DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. O requerente informou as fls.19, que o crédito relacionado a certidão de fls. 04 já foi quitado, e em relação a certidão de fls. 03, o mesmo já foi objeto de negociação com a parte credora. Posto isto, requereu a extinção do feito. O administrador judicial, as fls. 23 opinou pela extinção do feito nos termos da petição de fls. 19. O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer as fls.25 pela extinção do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.-se.
12 - 0007258-63.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: RAFAEL STEFANOW BONOTTO
Requerido: EMPRESA YARA ALIMENTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5850/ES - BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Requerido: EMPRESA YARA ALIMENTOS
Advogado(a): 72841/RS - KAREN CRISTIANE PEREIRA DE MELO
Requerente: RAFAEL STEFANOW BONOTTO
Advogado(a): 9068/ES - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Requerido: EMPRESA YARA ALIMENTOS
Advogado(a): 1507/ES - LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Requerido: EMPRESA YARA ALIMENTOS
Para tomar ciência da decisão:
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença exarada nos autos de ação trabalhista ajuizado contra YARA ALIMENTOS, por dependência à ação de recuperação judicial nº 0023047.49.2011.8.08.0024. Infere-se dos autos principais que a recuperação judicial foi encerrada na forma do artigo 63 da Lei 11.101/2005, consoante sentença disponibilizada no e-DIÁRIO de 25/07/2017. Por outro lado, encontra-se em curso contra a devedora no âmbito da Justiça do Trabalho a execução concentrada deflagrada por meio do Ato nº 79/2017, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (disponibilizado no DEJT de 25/08/2017) contra YARA ALIMENTOS, em relação aos processos trabalhistas em fase de execução. Ante o exposto, determino a remessa destes autos ao Juízo da Execução Concentrada (processo nº 0142200-5.2011.17.0012), em curso pela Vara do Trabalho. Dê-se baixa na distribuição e anote-se. Intimem-se. Diligencie-se.
13 - 0038203-04.2016.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: JOSE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
Requerido: TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13761/ES - ANALTON LOXE JUNIOR
Requerente: JOSE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(a): 19869/ES - RENAN PANDOLFI RICALDI
Requerido: TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA
Para tomar ciência da sentença:
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado em favor de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS BARBOSA contra TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA. Intimado o requerente às fls. 45 para que juntasse a certidão de crédito atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial. No entanto, às fls. 51/52 foi juntada certidão trabalhista em desrespeito ao que determina a Lei Recuperacional. O requerente foi intimado através do seu advogado para apresentar certidão atualizada da dívida até a data do pedido de Recuperação Judicial diversas vezes. Diante da inércia, foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, tendo apresentado a manifestação de fls. 64, que além de não cumprir com o determinado é pedido incompatível com o incidente de habilitação de crédito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274 do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.-se.
14 - 0023210-82.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: DANIEL DEZEM SHEWCHENKO
Requerido: JDJ PROJETOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15239/ES - VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
Requerido: JDJ PROJETOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a devedora para se manifestar sobre a impugnação/habilitação de crédito no prazo de 5 dias (art. 12, caput, da LRF). Após, abra-se vista ao Administrador Judicial para apresentar parecer no prazo de 5 dias. Diligencie-se.
15 - 0018303-64.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: ADRIANA GUACIARA DE MEIRA
Requerido: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21521/ES - MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA
Requerente: ADRIANA GUACIARA DE MEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Atentando-se ao princípio do contraditório, intime-se o(a) requerente, no prazo de 5 dias, para tomar ciência da manifestação do Administrador Judicial de fls.18, bem como para requerer o que entender de direito, implicando o silêncio como aceitação do valor apurado pela auxiliar do juízo. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
16 - 0031502-90.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: JOAO CARLOS GUIMARES
Requerido: NASAIB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006081/ES - LUCIENE DE OLIVEIRA
Requerente: JOAO CARLOS GUIMARES
Para tomar ciência do despacho:
Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de fls.54. Intime-se o(a) requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Em seguida ao Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos ao MP.
17 - 0020903-92.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: ROSANI PEREIRA DO NASCIMENTO AC SINDICATO
Requerido: LABORATORIO QUINTAO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005240/ES - MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR
Requerente: ROSANI PEREIRA DO NASCIMENTO AC SINDICATO
Para tomar ciência do despacho:
Atento ao contraditório, intime-se a requerente para ciência e manifestação acerca da contestação e parecer do AJ no prazo de 15 dias. I.-se.
18 - 0023419-85.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: FERNANDO SALES SOUZA
Requerido: FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16663/ES - ALESSANDRA JEAKEL
Requerente: FERNANDO SALES SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de fls.54. Intime-se o(a) requerente para se manifestar acerca da petição de fls. 43/45, bem como, dos documentos de fls. 46/53, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos ao MP.
19 - 0030830-82.2017.8.08.0024 - Impugnação de Crédito Impugnante: TRAVEL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Impugnado: NOVA CANAA CONSTRUTORA EIRELI EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14591/ES - STEFANIA VENTURIM LOPES
Impugnado: NOVA CANAA CONSTRUTORA EIRELI EPP
Advogado(a): 008753/ES - TIAGO EVALD CARDOSO
Impugnado: NOVA CANAA CONSTRUTORA EIRELI EPP
Para tomar ciência do despacho:
Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público. Intime-se a parte impugnada na pessoa dos patronos apresentados à fls. 80, para se manifestar no prazo de 15 dias.
20 - 0001582-37.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: IGLE PANCERI BARBOSA MENEZES
Requerido: MASSA FALIDA DE TEXTIL BRASLINHO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29682/ES - ELCIMAR FELIX DE VELOIS
Requerente: IGLE PANCERI BARBOSA MENEZES
Para tomar ciência do despacho:
Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público. Intime-se o(a) requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos ao MP.
21 - 0033427-24.2017.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: ALLAN DENNYS DA SILVA LIMA
Requerido: CONCREMAR CONCRETO LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12988/ES - IRACEMA ROSA VIANA MORAES
Requerente: ALLAN DENNYS DA SILVA LIMA
Para tomar ciência do despacho:
Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público. Intime-se o(a) requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos ao MP.
22 - 0023209-97.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: RICARDO AZEVEDO MASRUHA
Requerido: BONNO VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10678/ES - FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA
Requerente: RICARDO AZEVEDO MASRUHA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 dias regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
23 - 0022877-33.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: MAIKO VIEIRA GOMES
Requerido: BONNO VEICULOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19869/ES - RENAN PANDOLFI RICALDI
Requerido: TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI ME
Requerido: BONNO VEICULOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a devedora para se manifestar sobre a impugnação/habilitação de crédito no prazo de 5 dias (art. 12, caput, da LRF). Após, abra-se vista ao Administrador Judicial para apresentar parecer no prazo de 5 dias. Diligencie-se.
24 - 0022872-11.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: THIERRES DOS SANTOS BARCELLOS
Requerido: BONNO VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19869/ES - RENAN PANDOLFI RICALDI
Requerido: BONNO VEICULOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a devedora para se manifestar sobre a impugnação/habilitação de crédito no prazo de 5 dias (art. 12, caput, da LRF). Após, abra-se vista ao Administrador Judicial para apresentar parecer no prazo de 5 dias. Diligencie-se.
25 - 0022861-79.2018.8.08.0024 - Habilitação de Crédito Requerente: MARCELO NASCIMENTO
Requerido: BONNO VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19869/ES - RENAN PANDOLFI RICALDI
Requerido: BONNO VEICULOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a devedora para se manifestar sobre a impugnação/habilitação de crédito no prazo de 5 dias (art. 12, caput, da LRF). Após, abra-se vista ao Administrador Judicial para apresentar parecer no prazo de 5 dias. Diligencie-se.
VITÓRIA, 4 DE OUTUBRO DE 2018
CRISTINA MALISEK SCHROTH BAPTISTA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL