PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIANA - VARA INF JUVENTUDE/ORFÃOS SUCESSÕES/ACID TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO: DRº AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº MARCELLO RIBEIRO DOS SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): CANDIDA SILVA DE MORAIS Lista: 0076/2018 1 - 0004398-11.2018.8.08.0050 - Interdição Requerente: VALMIR ALVES DA SILVA
Requerido: JOSE ALVES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12347/ES - PAULO CEZAR THIEBAUT
Requerente: VALMIR ALVES DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o autor através do nobre advogado, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou que comprove preencher os requisitos previstos no § 2º, do artigo 99, do NCPC, juntando os comprovantes de renda referentes a este ano corrente. Por fim, conclusos.
2 - 0005873-36.2017.8.08.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: CLARA MARIA MARQUES DE FREITAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003682/ES - JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
Requerente: CLARA MARIA MARQUES DE FREITAS
Para tomar ciência da decisão:
Recebo a demanda e a emenda às fls. 18/24, e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cuidam os presentes autos de Alvará Judicial, requerido por CLARA MARIA MARQUES DE FREITAS. Em síntese, requer, a procedência do pedido, com o escopo de promover o levantamento de supostos valores existentes/retidos em nome de GILSOMAR DE FREITAS. Assim, determino seja oficiado à Caixa Econômica Federal, para que informe em 15 (quinze) dias, acerca da existência de valores retidos, com indicação dos dados constantes nos autos. Após, abra-se vista à SEFAZ para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com as respostas, intime-se a autora, por seu advogado, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos as declarações de renúncia dos herdeiros em prol da autora e procuração assinada pelo herdeiro Roger. Por fim, conclusos.
3 - 0000165-83.2009.8.08.0050 (050.09.000165-7) - Inventário Herdeiro: A.D.D.S. e outros
Inventariante: L.V.D.A.S.R.P.S.G.
Inventariado: A.D.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Inventariante: L.V.D.A.S.R.P.S.G.
Advogado(a): 002155/ES - HERVAL SALOTTO
Herdeiro: K.T.M.D.D.S.
Advogado(a): 11115/ES - JAIR DE MENDONÇA CARDOSO
Herdeiro: A.D.D.S.
Advogado(a): 006518/ES - JEFFERSON APARICIO CAMPANA
Inventariante: L.V.D.A.S.R.P.S.G.
Advogado(a): 4737/ES - PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
Inventariante: L.V.D.A.S.R.P.S.G.
Advogado(a): 17038/ES - RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO
Inventariante: L.V.D.A.S.R.P.S.G.
Para tomar ciência da decisão:
Nas fls. 203/203 e 207/209, as credoras apresentam pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor. Sendo assim, intime-se o devedor por meio de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I NCPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fl. 203 e 217/223, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos.
4 - 0001704-11.2014.8.08.0050 - Interdição Requerente: A.M.S.D.F. e outros
Requerido: E.S.D.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21631/ES - FABIANO SILVA SANTOS
Requerente: E.S.D.F.S.
Advogado(a): 14129/ES - LUIZ CARLOS BARRETO
Requerente: A.M.S.D.F.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se, nos termos do último parágrafo do parecer ministerial à fl. 104. Após, vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos.
5 - 0000020-95.2007.8.08.0050 (050.07.000020-8) - Inventário Inventariante: F.E.R.R.P.S.G. e outros
Inventariado: V.F.D.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS
Inventariante: L.B.D.O.S.
Para tomar ciência da decisão:
Defiro o pedido de fl. 229. Intime-se pelo advogado para recolhimento do imposto e comprovação no presentes autos. Comprovada a quitação do ITCMD e, após os autos rumarem à SEFAZ para manifestação acerca da satisfação, ou não, acerca do ITCMD, cumpra-se a sentença de fls. 218/219. Em caso se não quitação, conclusos.
6 - 0003787-78.2006.8.08.0050 (050.06.003787-1) - Inventário Inventariante: M.C.
Inventariado: C.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005759/ES - ADILSON BANDEIRA DIAS
Inventariante: M.C.
Advogado(a): 90175/MG - ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO
Inventariante: M.C.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando os princípios da cooperação processual e da não surpresa nos termos do artigo 10, do NCPC, intime-se a Sra. Gecilda Gervásio Cabral Barbora através de seu advogado, para manifestação acerca da informação exarada pelo Município de Viana de fl. 94, e da petição de fls. 110/112, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos.
VIANA, 4 DE OUTUBRO DE 2018
CANDIDA SILVA DE MORAIS
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)