PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ILACEIA NOVAES
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO COSTA
CHEFE DE SECRETARIA: MARIDEIA CONTI MALOVINI Lista: 0123/2018 1 - 0008866-63.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FERNANDO KLIPPEL
Requerido: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE DA CIDADE DE VILA VELHA ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15123/ES - CELSO CEZAR PAPALEO NETO
Requerente: FERNANDO KLIPPEL
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO DE FLS. 66/70, MANTENDO SEUS EFEITOS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015
2 - 0011853-09.2017.8.08.0035 - Recurso Inominado Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES
Requerente: SYLVIA FERNANDA JUBRAEL RUY
Recorrido: SYLVIA FERNANDA JUBRAEL RUY
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22985/ES - HEBER STORCK DA SILVA
Requerente: SYLVIA FERNANDA JUBRAEL RUY
Recorrido: SYLVIA FERNANDA JUBRAEL RUY
Para tomar ciência da decisão:
Devido a impugnação aos cálculos apresentados e a remessa dos autos à contadoria, homologo os valores apresentados a fl. 123, razão pela qual determino a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento da obrigação de pequeno valor.
Após, comprovado nos autos o levantamento dos alvarás, volvam-me conclusos os autos para prolação da respectiva Sentença de Extinção da Execução (art. 924, II, do CPC/15).
Intimem-se as partes. Diligencie-se.
3 - 0033881-68.2017.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: SIMONE LIMA PEREIRA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23866/ES - THAIS OLIVEIRA NEGRIS
Requerente: SIMONE LIMA PEREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Diante do exposto, decido a execução e declaro devido ao Exequente, o valor apurado pela Contadoria do Juízo, qual seja, R$ 1.033.20 (mil e trinta e três reais e vinte centavos).
Outrossim, determino o prosseguimento da execução com a expedição do ofício requisitório para pagamento da obrigação de pequeno valor em favor da parte autora.
4 - 0013706-19.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: NUBIA CARLA VERISSIMO e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24426/ES - RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA
Requerente: NUBIA CARLA VERISSIMO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento do FGTS aos requerentes, Vanessa Marchesi Pinaffo, Alexandre Martins Oliveira, Nubia Carla Veríssimo e Frankieli de Avelar em conta vinculada, a incidir sobre a remuneração auferida nos contratos firmados no período de 10/05/2013 (prazo posterior a prescrição) a 12/04/2018, 10/05/2013 (prazo posterior a prescrição) a 09/04/2016, 10/05/2013 (prazo posterior a prescrição) a 01/02/2016 e 10/05/2013 (prazo posterior a prescrição) a 04/02/2016, respectivamente, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como a liberação dos valores para saque.
Já em relação ao autor Leonardo Marques da Rocha, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento do FGTS em conta vinculada, a incidir sobre a remuneração auferida nos contratos firmados no período de 31/03/2016 a 31/03/2018 acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como a liberação dos valores para saque.
Via reflexa, julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
5 - 0014185-80.2016.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CLEBER EDUARDO COSTA NOLASCO e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24426/ES - RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA
Requerente: CLEBER EDUARDO COSTA NOLASCO
Para tomar ciência da sentença:
Considerando que o alvará foi devidamente expedido e recebido, conforme se vê às fls. 165/168, estando satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, do CPC/15.
6 - 0029636-77.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ODAIR CAMPOS
Requerido: MUNICIPIO DE VILA VELHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20976/ES - BRENNO ZONTA VILANOVA
Requerente: ODAIR CAMPOS
Para tomar ciência da decisão:
Diante de todo o veiculado, não verifico, ao menos neste primeiro momento, elemento que justifique a antecipação da tutela recursal vindicada pela autora, fazendo-se, necessária a oitiva da parte requerida para que se possa analisar a lide com o pleno exercício do contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
7 - 0029652-31.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JURANDIR DE SOUZA FERNANDES
Requerido: MUNICIPIO DE VILA VELHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20976/ES - BRENNO ZONTA VILANOVA
Requerente: JURANDIR DE SOUZA FERNANDES
Para tomar ciência da decisão:
Diante de todo o veiculado, não verifico, ao menos neste primeiro momento, elemento que justifique a antecipação da tutela recursal vindicada pela autora, fazendo-se, necessária a oitiva da parte requerida para que se possa analisar a lide com o pleno exercício do contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
8 - 0029631-55.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CLEMENTINO DA PENHA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20976/ES - BRENNO ZONTA VILANOVA
Requerente: CLEMENTINO DA PENHA
Para tomar ciência da decisão:
Diante de todo o veiculado, não verifico, ao menos neste primeiro momento, elemento que justifique a antecipação da tutela recursal vindicada pela autora, fazendo-se, necessária a oitiva da parte requerida para que se possa analisar a lide com o pleno exercício do contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
9 - 0027988-96.2017.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CATIA REGINA BRANDAO MATTA e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19521/ES - PATRICK LEMOS ANGELETE
Requerente: CATIA REGINA BRANDAO MATTA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que o valor das “obrigações de pequeno valor” fica limitado a 4.420 (quatro mil quatrocentos e vinte) VRTEs, consoante Lei Estadual 7.674/03, totalizando atualmente a quantia de R$ 14.464,89 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Assim, antes de qualquer deliberação, determino a intimação dos Exequentes Jociel Lopes Rocha e Launir Andrade Soares, através de seu patrono, para que declare no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja adequar o valor devido nos presentes autos ao limite previsto na supracitada Lei Estadual, a fim de que os receba através de RPV e não de precatório.
Após manifestação, nova conclusão dos autos para apreciação.
10 - 0026192-06.2017.8.08.0024 - Recurso Inominado Requerente: JOAB LIMA FERREIRA e outros
Recorrente e Recorrido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO e outros
Requerido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28148/ES - ADILSON JOSE GONCALVES LIRIO
Requerente: JOAB LIMA FERREIRA
Advogado(a): 21891/ES - ALEX HUBNE LIRIO
Requerente: JOAB LIMA FERREIRA
Requerente: PABLO AUGUSTO GONCALVES
Recorrente e Recorrido: PABLO AUGUSTO GONCALVES
Advogado(a): 5335/ES - FABIO DAHER BORGES
Requerido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO
Recorrente e Recorrido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes, através de seus respectivos Causídicos (se for o caso), para tomarem conhecimento do retorno do presente caderno processual do egrégio Colegiado Recursal e requererem o que for conveniente, nos moldes do art. 513, § 1º do CPC/15.
Não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se o feito.
VILA VELHA, 4 DE OUTUBRO DE 2018
MARIDEIA CONTI MALOVINI
CHEFE DE SECRETARIA