PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUARAPARI - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE JUIZ(A) DE DIREITO: DRº GUSTAVO MARCAL DA SILVA E SILVA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº GENESIO JOSE BRAGANCA
CHEFE DE SECRETARIA: FABIO DE SOUZA ROZENDO Lista: 0208/2018 1 - 0009093-37.2014.8.08.0021 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003812/ES - PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES
Requerido: ORLY GOMES DA SILVA
Advogado(a): 11011/ES - WILER COELHO DIAS
Requerido: EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
Para tomar ciência da decisão:
D E C I S Ã O
Cuidam os autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES e de ORLY GOMES DA SILVA, partes qualificadas.
Narra o requerente na inicial que os requeridos, na condição, à época dos fatos a cada qual imputados, de Prefeito de Guarapari, teriam incorrido na prática de atos de improbidade administrativa por violação ao art. 11, caput e incs. I, II e IV, da LIA, por não terem respondido adequadamente requisições de informações encaminhadas pelo Parquet, e por terem sido supostamente condescendentes com o funcionamento irregular dos estabelecimentos SPEED KART e 22 SPORTS, sem as devidas licenças.
Ao final, pede a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, inc. III, da LIA, e ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, a título de dano moral coletivo, verba que não é direcionada ao Fisco Municipal.
Após regulares notificações, os requeridos ofertaram manifestações preliminares.
Notificado o MUNICÍPIO DE GUARAPARI na forma do § 3º do art. 17 da LIA, para que informasse se tem algum interesse em intervir no presente processo, haja vista não versar a demanda sobre hipótese de ressarcimento ao erário ou enriquecimento ilícito, o mesmo informou (fls. 823/825) seu desinteresse em integrar a presente demanda.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, em síntese. Decido.
Após compulsar os autos, vislumbro contexto de incompetência absoluta superveniente deste juízo especializado para o processamento e julgamento da lide que se cuida.
Como cediço, a competência deste juízo fazendário restringe-se às demandas em que figuram como interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas, bem como aos feitos que albergam lides ambientais e/ou atreladas à temática de Registro Público (COJES, arts. 39, inc. V, alínea “d”, 59 e 63), além de algumas outras matérias discriminadas nos referidos preceptivos legais, a exemplo da desapropriação. Tratam-se, como se nota, de competências regidas por critérios distintos, quais sejam, ratione personae e ratione materiae.
Destarte, cuidando-se de demanda que verse sobre algumas das matérias inseridas no espectro de abrangência conferido à vara fazendária, independentemente das partes envolvidas, a competência especializante (ratione materiae) da mesma deverá prevalecer. Por outro lado, não se tratando de matéria expressamente submetida ao espectro da competência especializante ora enfocada - a qual, vale enfatizar, excepciona a competência comum residual -, somente se poderá cogitar da competência da vara fazendária na conformação conferida pelas normas locais de organização judiciária na hipótese de a lide contar com a presença do Estado, de algum Município e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (ratione personae).
Centrando ao caso em questão, tem-se que não se insere na competência ratione materiae do presente juízo especializado, conforme se extrai do COJES, a temática relativa à improbidade administrativa. O trâmite destas demandas - as quais, vale frisar, ostentam natureza cível -, dá-se, como regra, nos juízos fazendários deste Estado em razão de normalmente integrarem as lides, como litisconsortes ativos ou passivos, os entes fazendários e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas lesadas pelo ato ímprobo, conforme facultado pelo § 3º, do art. 17, da LIA, o que, a toda evidência, possui o condão de atrair a competência ratione persona que caracteriza as varas fazendárias.
Ocorre que, no caso em exame, a demanda não abarca qualquer interesse do ente municipal. Isto porque, versa a lide, tão somente, sobre condutas imputadas aos requeridos que teria implicado violações a princípios regentes da administração pública, no que concerne a informações requisitadas pelo Parquet e providências atinentes à fiscalização de estabelecimentos desprovidos de licenças, sem qualquer alegação, sequer em tese, de repercussão sobre o erário ou mesmo imputação de enriquecimento ilícito.
Diante de referida conjuntura fático-jurídica, ou seja, considerando o fato de a demanda não abarcar hipótese de ressarcimento ao erário ou mesmo de enriquecimento ilícito, o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, notificado na forma do art. 17, § 3º, da LIA, consignou expressamente nos autos (fls. 823/825) seu desinteresse em intervir no presente feito por não vislumbrar qualquer interesse que pudesse justificar sua integração ao polo ativo da lide.
Nessa esteira, sem a intervenção do MUNICÍPIO DE GUARAPARI à lide, igualmente não há que se cogitar da atração da competência ratione personae deste juízo especializado, o que, somado à inexistência de qualquer matéria, dentre as elencadas (numerus clausus) no COJES, apta a atrair a competência ratione materiae especializante, remete a competência para o processamento e julgamento da demanda a uma das Varas Cíveis desta Comarca, detentoras da competência residual comum.
A temática não passou despercebida à doutrina, conforme é possível extrair da advertência do ilustre doutrinador José Antonio Lisbôa Neiva1, in verbis:
“A competência de juízo para conhecer da pretensão será da vara cível, diante da natureza da ação, sendo certo que a legislação de organização judiciária estadual pode estipular competência de vara de fazenda pública, quando for parte na relação processual pessoa de direito público ou, ainda, estabelecer especialização pela própria matéria (improbidade)”.
No mesmo sentido comparece o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como emerge da seguinte passagem de sua obra2:
“Uma vez determinada a competência do foro, terá se chegado à última etapa para a determinação da competência no caso concreto. É possível que exista no foro varas especializadas em razão da matéria ou da pessoa, sendo em ambos os casos hipótese de competência absoluta. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.
As normas de organização judiciária criam varas especializadas, que concentram todas as demandas pertencentes a um determinado foro – geralmente da Capital ou de cidade de grande porte -, tomando-se por base matéria específica. O objetivo é bastante claro: especializar os servidores da justiça, inclusive e principalmente o juiz, numa determinada matéria, dispensando estudos mais aprofundados de tantas outras, o que teoricamente ensejará uma prestação jurisdicional de melhor qualidade. Vivemos, afinal, em tempos de especialização.
Registre-se, que, por se tratar da fixação de competência de juízo, somente após a fixação da competência do foro terá alguma relevância a existência ou não de vara especializada em razão da matéria. A vara especializada em razão da matéria não modifica regra de competência de foro, só passando a ter importância após tal determinação.
Também a pessoa pode determinar a competência absoluta de uma vara especializada. É bastante tradicional a existência de varas da Fazenda Pública em comarcas de maior movimento forense, nas quais a competência é determinada pela presença do Município (sede da comarca) ou do Estado no processo, independentemente da matéria.
Como a competência nesse caso é determinada em razão do sujeito processual, nunca é demais lembrar que é plenamente possível uma ação de improbidade administrativa sem a participação da pessoa jurídica de direito público, para tanto bastando ser o Ministério Público o autor da ação e, mesmo sendo intimada da existência da ação, a pessoa jurídica de direito público não ingressar no processo. Nesse caso, mesmo havendo vara da Fazenda Pública na comarca, e sendo lesada pelo ato ilícito pessoa jurídica de direito público municipal - da sede da comarca - ou estadual, a ação de improbidade administrativa será de competência da vara comum”.
Na mesma direção sinaliza a jurisprudência, conforme emerge dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA MOVIDA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A participação do ente público lesado nas ações de improbidade administrativa movidas em face de agente político é facultativa, devendo o feito ser processado perante a Vara Cível comum. II. Antes de declinar da competência, incabível a intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que a formação do litisconsórcio facultativo deve ocorrer quando da propositura da demanda, sendo inadmissível a sua ulterior constituição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido.” (TJSE; AgRg 2010201643; Ac. 1459/2010; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 23/03/2010; Pág. 40).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO JUIZ DA 5ª VARA AO DA 6ª, SOB O PRETEXTO DE SER ESTE O COMPETENTE PARA JULGAR A REFERIDA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. As ações Civis Públicas, na Comarca de Dourados, quando a Fazenda Pública não figurar como parte litigante, devem ser processadas e julgadas pelos Juízos das Varas de competênciaResiduais, por distribuição, nos termos do artigo 6º, alínea b, da Resolução 221, de 01/09/94, do egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado.” (TJMS; CC 2005.009547-5; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; Julg. 18/10/2005; DOEMS 01/11/2005).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Causa a ser dirimida pela vara residual, à mingua de previsão expressa na competência da vara que cuida dos interesses da Fazenda Pública.” (TJMS; CC 2005.005741-3; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Josué de Oliveira; Julg. 07/06/2005; DOEMS 30/06/2005).
No caso subexamine, além de a Fazenda Pública não figurar como parte litigante, o objeto da lide não atinge interesse de que seja titular e nem se insere no espectro de abrangência da competência ratione materiae do presente juízo especializado.
À luz do exposto, com fulcro no art. 64, § 1ºº, do NCPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis deste Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sem custas ou honorários ante a natureza interlocutória do decisum.
Cumpra-se, com as baixas e anotações de estilo.
Guarapari, 30 de julho de 2018.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA
Juiz de Direito
2 - 0012266-50.2006.8.08.0021 (021.06.012266-6) - Ação Civil de Improbidade Administrativa Litisconsorte Ativo: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: LUIZ ANTONIO NICCHIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15728/ES - HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
Requerido: ESPÓLIO DE ANTONIO GOTTARDO
Requerido: MANFREDO GAEDE JUNIOR
PARA OFERTA DE ALEGAÇÕES FINAIS, NA FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS
3 - 0005893-80.2018.8.08.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: MARIA DA PENHA H. FRANÇOSA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9735/ES - GUSTAVO MACIEL TARDIN
Requerente: MARIA DA PENHA H. FRANÇOSA
Advogado(a): 29969/ES - JOAO BATISTA ROSA
Requerente: MARIA DA PENHA H. FRANÇOSA
Para tomar ciência da sentença:
À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P. R. I.
4 - 0004258-64.2018.8.08.0021 - Mandado de Segurança Impetrante: PATRICIA SILVA PREITAS
Autoridade coatora: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SÁUDE ALESSANDRA SANTOS ALBANI
Litisconsorte Passivo: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7364/ES - ALEXANDRE ZAMPROGNO
Impetrante: PATRICIA SILVA PREITAS
Advogado(a): 29400/ES - SHELDO SANTOS SOARES
Impetrante: PATRICIA SILVA PREITAS
Para tomar ciência da sentença:
À luz do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, cuja cobrança deve permanecer suspensa, em razão da AJG que em tempo concedo.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512, STF e 105, STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P. R. I.
5 - 0007340-06.2018.8.08.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: JOSÉ CORREIA
Executado: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22886/ES - PRISCILLA DIOLINO CRUZ
Exequente: JOSÉ CORREIA
Advogado(a): 22992/ES - WATUZZI DANTAS NASCIMENTO
Exequente: JOSÉ CORREIA
Para tomar ciência da sentença:
À luz do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que se cuida, na forma do artigo 485, IV, c/c os artigos 783 e 803, I, todos do NCPC, ante a atual iliquidez e inexigibilidade do título judicial coletivo relativamente à esfera individual do exequente.
Sem custas e honorários, em razão da AJG que em tempo defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P. R. I.
6 - 0004532-28.2018.8.08.0021 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: JHULIA VITÓRIA MARÇAL KLEN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13660/ES - MONICA SILVA FERREIRA GOULART
Requerente: JHULIA VITÓRIA MARÇAL KLEN
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que seja retificado o assento de nascimento da requerente (fls. 18) para que passe a constar como seu nome JULIA VITÓRIA MARÇAL KLEN. Custas pela requerente, cuja cobrança, entretanto, deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, em vista da assistência judiciária gratuita ao seu tempo concedida. Expeça-se mandado na forma do §4º ou § 5º, do art. 109, da Lei dos Registros Públicos, conforme o caso. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
7 - 0031567-22.2002.8.08.0021 (021.02.031567-3) - Procedimento Comum Requerente: TANIA MARA BORGES DA COSTA
Requerido: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 0008657/ES - TANIA MARA BORGES DA COSTA
Requerente: TANIA MARA BORGES DA COSTA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a dilação requerida às fls. 311 e concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito dos honorários periciais, distribuídos na proporção de 50% para cada parte.
O requerente deverá ser também intimado pessoalmente para que efetue o depósito da parte dos honorários periciais que lhe toca, sob a expressa advertência de que novo silêncio será interpretado como abandono da causa.
Efetuados os depósitos pelas partes, cumpra como já determinado para a realização da pericia.
Dê-se prioridade ao feito, por se tratar de processo submetido à Meta 02.
Intimem-se. Diligencie-se.
GUARAPARI, 4 DE OUTUBRO DE 2018
FABIO DE SOUZA ROZENDO
CHEFE DE SECRETARIA