PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUARAPARI - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FERNANDA CORREA MARTINS
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ANTONIO LUIS ROGERIO CAPATAO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: NATALIA VARGAS THOME Lista: 0203/2018 1 - 0012137-59.2017.8.08.0021 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: THIAGO DO CARMO TAMBARA e outros
Requerido: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27104/ES - WENDELL OLIVEIRA DA SILVA
Requerente: THIAGO DO CARMO TAMBARA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a autora Jaqueline Baptista Cerqueira Costa, por seu douto Advogado, para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de tempo de serviço com os respectivos vínculos empregatícios alegados na Inicial, a fim de especificar os termos inicial e final do período laboral, bem como ficha financeira do respectivo tempo.
Diligencie-se.
2 - 0028095-76.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CLEONE DOS SANTOS NASCIMENTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27553/ES - ISRAEL ASTORI ARDIZZON
Requerente: CLEONE DOS SANTOS NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o teor dos expedientes juntados às fls. 36/37, no qual o Exmo. Relator designou o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória para processar e julgar a presente demanda, redistribua-se o feito ao 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, consignando nossas homenagens.
Diligencie-se.
3 - 0004017-95.2015.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: JOSE ALBERTO RODRIGUES
Autor do fato: PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9724/ES - LILIAN GLAUCIA HERCHANI
Vítima: JOSE ALBERTO RODRIGUES
Advogado(a): 22345/ES - NORMA LUCIA APARECIDA DO CARMO
Vítima: JOSE ALBERTO RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a Douta Advogada da vítima para que colacione aos autos o que foi requerido pelo Ministério Público, à fl. 154.
Diligencie-se.
4 - 0004645-79.2018.8.08.0021 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: OLINDA MAIOLI FERRARINI
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18001/ES - VANIA SOUSA DA SILVA VAZ
Requerente: OLINDA MAIOLI FERRARINI
Para tomar ciência da sentença:
Olinda Maioli Ferrarini ingressou com a presente demanda em face do Estado do Espírito Santo, pelos fatos e fundamentos expostos na Inicial.
Às fls. 33/35, sobreveio aos autos cópia da certidão de óbito da autora e pedido de extinção do feito.
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de ação em que a requerente necessitava de transferência para hospital, pretensão esta considerada personalíssima e intransmissível, pelo que com o advento do óbito da parte autora, mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios a teor do artigo 55 de Lei 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
5 - 0011609-30.2014.8.08.0021 - Cumprimento de sentença Exequente: PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA
Recorrente: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Requerente: PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA
Executado: MUNICIPIO DE GUARAPARI e outros
Recorrido: PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA
Requerido: MARQUINAEZE DOS SANTOS PEREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10440/ES - ANA MARIA NOGUEIRA LOPES
Executado: MARQUINAEZE DOS SANTOS PEREIRA
Requerido: MARQUINAEZE DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(a): 19259/ES - MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA
Requerente: PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA
Recorrido: PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA
Exequente: PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA
Para tomar ciência da decisão:
A certidão de fl. 150 verso informa a ausência de quitação pelo executado, no prazo legal, da RPV nº 435, havendo prova da ciência e recebimento da mesma pelo ente público, conforme teor de fl. 150, em 12 de abril de 2018.
Intimado para comprovar o pagamento, o executado informou que o processo administrativo instaurado para o pagamento da RPV encontra-se em trâmite na Gerência Financeira e Contábil do Município (fl. 153).
Atualização da RPV pela Contadoria do Juízo à fl. 155 e da condenação em danos materiais à fl. 161.
É o relatório. Decido.
Tenho que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema BACENJUD. Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis:
“EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM. Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei.” (Agravo (C. Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante(s): Município Acuçena - Agravado(a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Audebert Delage, 11/08/2005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exeqüendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d. Juiz, de determinar o seqüestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal. Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n° 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante(s): Município Palmopolis - Agravado(a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autorid Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo. Sr. Des. Eduardo Andrade).
Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado.
Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF:
"CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25).
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta. Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16).
"RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662. O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54).
À luz do exposto, DETERMINO o bloqueio do numerário por meio do sistema BACENJUD.
Em anexo segue espelho contendo a ordem de indisponibilidade.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se.
6 - 0006928-75.2018.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: JAMES ELARDE THOME GRAUPNER
Autor do fato: VICTOR RODRIGUES QUEIROZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28133/ES - THIAGO BENEVNEUTO FREITAS
Vítima: JAMES ELARDE THOME GRAUPNER
Para tomar ciência da decisão:
Requer o suposto autor, às fls. 75/81, a revogação da medida cautelar deferida e a designação de audiência preliminar. E, em manifestação anterior, sustenta a litispendência em decorrência desta Magistrada ter rejeitado queixa-crime, que narrava fatos idênticos ao presente.
O Ministério Público pugnou pela alteração do limite de distância entre as partes de 30 metros para 02 metros.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente é de se destacar que o fundamento da rejeição da queixa-crime de nº 0004850- foi a via processual inadequada, visto que o crime de ameaça é de processamento por ação penal pública condicionada à representação. Assim, não há que se falar em litispendência ou bis in idem, eis que, agora, atendeu o noticiante o regramento processual penal, ao apresentar noticia criminis ao Ministério Público, relatando fato entendido como típico e representando para o início de persecução penal.
No mais, conforme inteligência do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares, diversas da prisão, devem ser aplicadas se demonstrada a necessidade e adequação das mesmas de forma isolada ou cumulativa.
No caso dos autos, a necessidade se fez presente para aplicação da lei penal e resguardo de prática de novas infrações ante a indicação de que os envolvidos são vizinhos e, que a suposta vítima vem sendo ameaçada pelo suposto autor, que chegou a mostrar arma de fogo, com intuito de intimidação. Tal conduta, também indica a adequação da medida dada a gravidade e circunstâncias em que se deram o fato, em plena área comum de edifício.
Apesar de não haver fato novo a justificar a revogação das cautelares, sobreveio informação ainda não contida nos autos, no sentido de que os envolvidos são vizinhos de porta, pelo que, como bem exposto pelo Parquet, faz-se necessária a adequação do limite de distância fixado, eis que a cautelar concedida é de proibição de contato físico e contato por meio de comunicação, não podendo a mesma gerar efeito a impedir o suposto autor de adentrar em sua residência/propriedade.
Ante o exposto, adequo a medida anteriormente aplicada, a fim de PROIBIR o suposto autor VICTOR RODRIGUES QUEIROZ de manter qualquer contato físico com a suposta vítima JAMES ELARDE THOME GRAUPNER, fixando um limite de 02 (dois) metros de distância, visto residirem no mesmo andar do edifício, ou mesmo de manter contato, por qualquer meio de comunicação, sob pena de incidir no crime previsto no art. 330 do CP, em caso de descumprimento desta ordem, bem como incidir em medida mais grave.
Cumpra-se o agendamento e a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se. Diligencie-se.
7 - 0008864-43.2015.8.08.0021 - Cumprimento de sentença Exequente: MARIA JOSE MAIA PEREIRA e outros
Recorrente: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Requerente: MARIA JOSE MAIA PEREIRA e outros
Executado: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Recorrido: MARIA JOSE MAIA PEREIRA e outros
Requerido: MUNICIPIO DE GUARAPARI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17647/ES - GERLIS PRATA SURLO
Exequente: MARIA JOSE MAIA PEREIRA
Requerente: MARIA JOSE MAIA PEREIRA
Recorrido: MARIA JOSE MAIA PEREIRA
Para tomar ciência da decisão:
A petição de fl. 443 informa a ausência de quitação pelo executado, no prazo legal, da RPV nº 2389/2017, havendo prova da ciência e recebimento da mesma pelo ente público, conforme teor de fl. 436, em 30 de janeiro de 2018.
Intimado para comprovar o pagamento, o executado informou que foi encaminhado memorando à SEMFA, solicitando informações (fl. 446 verso).
Atualização da RPV pela Contadoria do Juízo à fl. 448.
É o relatório. Decido.
Tenho que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema BACENJUD. Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis:
“EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM. Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei.” (Agravo (C. Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante(s): Município Acuçena - Agravado(a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Audebert Delage, 11/08/2005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exeqüendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d. Juiz, de determinar o seqüestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal. Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n° 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante(s): Município Palmopolis - Agravado(a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autorid Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo. Sr. Des. Eduardo Andrade).
Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado.
Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF:
"CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25).
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta. Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16).
"RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662. O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54).
À luz do exposto, DETERMINO o bloqueio do numerário por meio do sistema BACENJUD.
Em anexo segue espelho contendo a ordem de indisponibilidade.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se.
GUARAPARI, 4 DE OUTUBRO DE 2018
NATALIA VARGAS THOME
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL