INTIMAÇÃO - PROCESSO Nº 003.553.531.2014.8.08.0024
REINTEGRAÇÃO
REQUERENTE = SAULO NUNES DA FONSECA
REQUERIDO = LUCIENE ALMEIDA TOSTES CARPANEDA
DR. ROBERTO TENÓRIO KATTER (OAB/ES 5.334)
DRª. JANE MORAES (OAB/ES 10.862)
DESPACHO À vista da certidão de folha 325, redesigno a audiência de saneamento para o dia 23 de outubro de 2018, às 13:00 horas. Intimem-se com urgência. Vitória-ES, 4 de outubro de 2018. JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito |
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS(art. 259 do NCPC) |
Nº DO PROCESSO: 0029393-06.2017.8.08.0024 |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S), os réus ausentes, incertos e desconhecidos e eventuais interessados, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . |
Imóvel situado na Rua Frederico Ozanan, s/nº, Quadra 14, Lote 19, Bairro Santa Tereza, Vitória/ES, CEP. 29.026-846. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; |
1. À vista dos esclarecimentos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES FEDERADOS. TERRA A NON DOMINO. REFORMA DA AÇÃO SENTENÇA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) […] 2) In casu, tanto o Município de Cariacica, quanto o Estado do Espírito Santo e a União informaram não ter interesse na área em questão, sendo que as provas dos autos apontam que a apelante está no local, com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição. 3) Consta ainda informação da representante legal da imobiliária requerida que a apelante adquiriu de si o terreno, fato comprovado pelos vizinhos conflitantes que, apesar de não citados e representados pela Defensoria Pública, compareceram na qualidade de testemunhas. 4) A inexistência de registro do imóvel não é causa para a extinção da ação de usucapião sem resolução do mérito. No caso em específico, os Cartórios informaram não haver registro da área e a empresa requerida informou se tratar de um loteamento que não foi regularizado. Todavia, como os entes federados afirmaram não ter interesse no imóvel e o INCRA informou não se tratar de terra devoluta, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único do CPC) em favor da apelante. 5) É reconhecidamente possível usucapir terras a non domino, a saber aquelas que não se encontram registradas em nome de particular (pessoa física ou jurídica) e não pertencem a algum ente federado. No caso, a instrução está voltada para esse fim, posto que além da ausência de registro, os entes já manifestaram não ter interesse no imóvel em questão. 6) Recurso conhecido e provido.(TJES, Ap. Cível nº. 12060044026, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câm. Cível, j. 13.5.2014, DJe 21.5.2014). 3. Citem-se os confrontantes do imóvel usucapiendo para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Vitória-ES, 25/09/2018
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA
CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
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