PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Lista: 0250/2018 1 - 0008945-85.2016.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: ALESSANDRA DOS SANTOS MESSIAS
Requerido: BRADESCO SEGURO PREVIDENCIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11625/ES - DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Requerido: BRADESCO SEGURO PREVIDENCIA
Advogado(a): 12948/ES - EVERSON COELHO
Requerente: ALESSANDRA DOS SANTOS MESSIAS
Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO
Requerido: BRADESCO SEGURO PREVIDENCIA
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com base nos art. 193 do Código Civil, acolho o pedido de fls. 184/187, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial por Alessandra dos Santos Messias em face de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros e, via de consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, CPC/2015. Amparado no art. 85 do CPC/2015, condeno a autora a pagar honorários de sucumbência que, em observância ao § 2º do mencionado artigo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mais as custas do processo. Passada em julgado, certifique-se o trânsito e, na sequência, fazer as anotações de praxe perante o Sistema e-JUD e ARQUIVAR definitivamente os autos. Publique-se e Intimem-se.
2 - 0016459-55.2017.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: MAURICIO LUIZ DALTO
Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006121/ES - DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES
Requerente: MAURICIO LUIZ DALTO
Para tomar ciência do despacho:
1. Cuida-se de pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado por aposentado do Banco do Brasil que recebe complementação da PREVI;
2. Em sua defesa, a instituição de previdência privada sustentou que o autor não faz jus ao que pleiteia pelo fato de, como aposentado, continuar recebendo complemento de aposentadoria, situação que não foi rebatida na réplica;
3. As duas partes apresentaram memória de cálculo inicial idêntica(vide fls.11 e 56), mas sem informação sobre se há pagamento de complemento ou se houve resgate do fundo;
4. Por isso, baixo o feito em diligência, para determinar a intimação do autor, na pessoa de sua advogado, para dizer, em 10(dez) dias, se fez o resgate de seu fundo ou se continua recebendo da ré complemento de aposentadoria;
5. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
3 - 0005682-79.2015.8.08.0011 - Procedimento Sumário Requerente: JACQUELINE PEREIRA BORGES
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): 009225/ES - JOSE ANTONIO BUZON
Requerente: JACQUELINE PEREIRA BORGES
Advogado(a): 14025/ES - RAFAEL ALVES ROSELLI
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Para tomar ciência da sentença:
À luz de todo o exposto, com base no art. 490 do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar à autora Jacqueline Pereira Borges, a importância de 2.362,50(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida a partir data do evento danoso (01/04/2014 - fl.44), e com juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação, ex vi das Súmulas 580 e 426, respectivamente. Condeno-a também, por força da sucumbência, no pagamento de honorários de que fixo em 10% sobre o valor da condenação, mais as custas do processo. Via de consequência, com fulcro no art.487, inc. I também do CPC/2015, declaro extinta a fase de conhecimento deste presente processo, com resolução de mérito. Se necessário, a execução deste julgado, far-se-á na forma do art. 523 do CPC vigente.
Passada esta em julgado e não iniciada a fase de cumprimento da sentença, anotar no sistema E-JUD e ARQUIVAR.
Publique-se e Intimem-se.
4 - 0019391-50.2016.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: GILSON SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO - DPVAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15447/ES - FAGNER AUGUSTO DE BRUYM
Requerente: GILSON SILVA
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO - DPVAT S/A
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, amparado no artigo 1024 do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração de fls.91/94 e lhes nego provimento, para manter o julgado em todos os seus termos.
Publique-se e Intimem-se.
5 - 0014307-34.2017.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: FLAUBERT RAMOS MONGIN
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15447/ES - FAGNER AUGUSTO DE BRUYM
Requerente: FLAUBERT RAMOS MONGIN
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, amparado no artigo 1024 do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração de fls.130/133 e lhes nego provimento, para manter o julgado em todos os seus termos.
Publique-se e Intimem-se.
6 - 0005106-81.2018.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: ALESSANDRA CHANCA ZAMPIRES
Requerido: DANIEL VANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6644/ES - JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
Requerente: ALESSANDRA CHANCA ZAMPIRES
Para tomar ciência do despacho:
01-) Com efeito, analisando a inicial e a réplica, constato que, de fato, a autora não atendeu ao disposto no art. art. 292, inc. V do CPC, o que me passou despercebido quando do recebimento da inicial. mas foi observado na resposta;
02-) Por se tratar de mera irregularidade, determino a intimação da autora para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer o valor pretendido a título de dano moral, sob pena de extinção do processo, ex vi no parágrafo único do art. 321 do CPC;
03-) Atendida a exigência, voltem-me os autos para saneamento;
Cumpra-se.
7 - 0014864-31.2011.8.08.0011 (011.11.014864-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
Executado: CARLINDEBEL SILVA DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17859/ES - IGOR SILVA SANTOS
Exequente: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
Para tomar ciência do despacho:
1. À vista do pedido de fls.153/158, intime-se a credora Cola Comercial e Distribuidora Ltda., na pessoa de seu advogado, para conhecimento e manifestação, no prazo de 10(dez) dias;
2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
8 - 0010196-07.2017.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: SARA MARTINS DOS SANTOS
Requerido: DACASA FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20434/ES - KAIO FERNANDES ARPINI
Requerente: SARA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(a): 14207/ES - MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA PIRES
Requerido: DACASA FINANCEIRA S/A
Advogado(a): 13547/ES - TAINA DA SILVA MOREIRA
Requerido: DACASA FINANCEIRA S/A
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fulcro no art. 490 do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para confirmar a tutela antecipada de fls.28/29 e declarar a inexistência do débito referente a fatura do cartão de crédito nº8534.17XX.XXX.X668 do mês de fevereiro de 2017 no valor de R$570,42(quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Amparado no art. 86 também do CPC/2015, condeno autora e ré no pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando 50% para cada, sendo que a execução da parte da autora ficará suspensa porque amparada pela gratuidade de justiça(vide fl.29).
P. e Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 4 DE OUTUBRO DE 2018
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA