PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº IZAIAS EDUARDO DA SILVA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO Lista: 0082/2018 1 - 0008092-05.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Requerente: L.R.R.M. e outros
Requerido: L.R.D.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27462/ES - JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM
Requerente: L.R.R.M.
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Ação de Dissolução Litigiosa de União Estável com Partilha de Bens e Alimentos, correndo sob segredo de justiça, na forma do art. 189, II, do CPC/15, movida por Lorrayne Rodrigues dos Santos por si e representando seu filhos menores, Luiz Ricardo odrigues Maia e Maria Letícia Rodrigues Maia, em face de Lúcio Ricardo Dantas Maia, ambos qualificados na inicial1, que observará o procedimento constante dos arts. 693, e seguintes do CPC/15.2
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante às fls.13.3
1) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS MENORES
Estando a inicial devidamente instruída com os documentos que comprovam a relação paterno-filial, consoante certidões de nascimento que a acompanha, cumpre-me, fixar desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor.
No tocante ao valor a ser pago em caráter provisório, entendo razoável fixar o percentual de alimentos provisórios no importe de UM salário mínimo, sendo 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada filho menor. Isso porque informa a autora que o requerido vem contribuindo, mensalmente, com a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada filho menor; que o mesmo é empresário, tendo uma loja de tintas automotiva, perfazendo renda mensal em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referido valor deverá ser depositado pelo requerido diretamente em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, mantida junto ao Banco do Brasil, ag. 0585-1, conta nº 32040-4, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
2) DOS ALIMENTOS À CONVIVENTE VIRAGO
Considerando que a prestação de alimentos entre cônjuges/conviventes deve ser deferida de forma expecional, isto é, quando, realmente, uma das partes não tiver condições de prover o próprio sustento; considerando que requerente possui atualmente 28 (vinte e oito) anos de idade e não possui limitações ao trabalho, INDEFIRO por ora, o pedido de alimentos. Ressalvo, todavia, que o pedido poderá ser revisto por ocasião da audiência de conciliação.
Na forma do art. 695, §§ 1ºa 5º, do CPC/15, designo Audiência de Conciliação para o dia 08/11/2018, às 14:15 horas4.
INTIME-SE a parte autora, Lorrayne Rodrigues dos Santos por si e representando seus filhos menores, Luiz Ricardo Rodrigues Mais e Maria Letícia Rodrigues Maia, residente e domiciliada à Rua Municipal, n° 65, Bairro São Francisco, Cariacica/ES, CEP 29.795-144, para comparecer ao ato designado.
CITE-SE E INTIME-SE, o requerido, VIA CARTA PRECATÓRIA, Lúcio Ricardo Dantas Maia, residente e domiciliado à Av. Dep. Américo Maia, nº 45-A, Corrente, Catolé do Rocha/PB, tel (83) 3441-1318/ 9 9943-5163, com as advertências legais, ficando ciente que, não havendo conciliação, a mesma poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de mediação e conciliação (335, I, do CPC).5.
INTIME-SE os ilustres patronos, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, bem como dos advogados que atuam junto aos núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma como dispõe o art. 186, § 3º, do CPC.6
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.7
Servirá a presente cópia como mandado, ficando o Sr. Oficial de Justiça ciente de que, em conformidade com o art. 212, § 2º, do CPC/15, poderá cumprir a diligência no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal8 e, além disso, observar que, em conformidade com o § 1º, do art. 695, do CPC/15, o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial.
Cumpra-se. Diligencie-se.
2 - 0021762-52.2014.8.08.0012 - Procedimento Comum Requerente: F.C.V.
Requerido: J.G.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Requerente: F.C.V.
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 06/11/2018 às 14:00, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES, CEP:29151-230
3 - 0012121-98.2018.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: E.D.D.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 00011223/ES - EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR
Requerente: E.D.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
1 – Intime-se a parte autora EDUARDO DEMARQUE DOS SANTOS para que subscrever a declaração de hipossuficiência financeira às fls. 07, no prazo máximo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 2 - Diligencie-se.
4 - 0001623-40.2018.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.R.M.
Requerido: N.D.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20106/ES - SHEILA STRELOW GAVE
Requerente: M.R.M.
Para tomar ciência da decisão:
Nesse diapasão, INDEFIRO o requerimento de cumulação de pedidos, e, via de consequência, recebo a presente ação somente no que concerne a revisão de alimentos, devendo o advogado da parte autora adentrar com a ação própria de modificação de guarda em autos apartados, observando que não há conexão ou dependência ao processo em epígrafe, posto que seus elementos causa de pedir e objeto são completamente distintos, conforme a regra estatuída no art. 286 do Código de Processo Civil. Conforme relatado na inicial, o autor alega afrontar dificuldades para arcar com a obrigação para com a menor, pois após a fixação dos alimentos devidos a filha Nathália, contraiu nova união, do que lhe adveio mais um filho, Leandro, nascido aos 06.04.2013 (fls. 25). Os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, observadas as alterações supervenientes, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, não sujeita à coisa julgada material ou, como querem alguns, com coisa julgada de conformação flexível. Relevante, considerar, ainda, que está suficientemente comprovada a superveniência de fatores que fizeram incrementar as despesas ordinárias do autor, haja vista a superveniência de filho menor ao qual o mesmo deve assistência material, conforme certidão de fls. 25. Diante do exposto, com fundamento no art. 15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1699, do CC, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de REDUZIR, em caráter provisório, os alimentos devidos ao requerido para o importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, após os descontos de lei (INSS, IR e FGTS). O referido percentual incidirá sobre o 13º salário, férias, adicional de férias, verbas rescisórias, horas extras. O percentual acima convencionado não incidirá sobre as parcelas indenizatórias. Deverá, ainda, ser repassado o salário família, pertencente ao menor, se houver. Referido valor deverá ser depositado pelo empregador diretamente na conta bancária de titularidade da representante legal da menor. Designo, desde já, Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 28/11/2018, às 14:00 horas. INTIME-SE o autor, Marcelo Ribeiro Miranda, residente e domiciliado na Rodovia Serafin Derenzi, nº 840, Inhaguetá, Vitória/ES, CEP 29.031-600, para comparecer ao ato designado, devendo trazer as testemunhas, independentemente de intimação, cientificando-o de que sua ausência importará no arquivamento do feito. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, Nathalia dias Miranda, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Sra. Rosimeria Ribeiro Dias Moraes, residente e domiciliada à Rua Santa Luzia, nº 2008, Piranema, Cariacica/ES, CEP 29.156-046, com a advertência de que a sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo, na audiência, fazer-se acompanhar de advogado, formular defesa e produzir provas. INTIME-SE os ilustres patronos, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, bem como dos advogados que atuam junto aos núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma como dispõe o art. 186, § 3º, do CPC. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. OFICIE-SE a empresa empregadora. Servirá a presente cópia como mandado, ficando o Sr. Oficial de Justiça ciente de que, em conformidade com o art. 212, § 2º, do CPC , poderá cumprir a diligência no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades legais. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita diante da declaração de pobreza anexa à inicial, consoante faculdade conferida pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC . Diligencie-se.
5 - 0001623-40.2018.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.R.M.
Requerido: N.D.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20106/ES - SHEILA STRELOW GAVE
Requerente: M.R.M.
Para informar nos autos o endereço laboral do requerente, a fiz de que seja expedido ofício reduzinho a pensão devida.
6 - 0017514-38.2017.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Exequente: K.M.P.
Executado: A.M.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19765/ES - MARILIA SANTOS RIBEIRO
Exequente: K.M.P.
Advogado(a): 15058/ES - SANTOS MIRANDA NETO
Exequente: K.M.P.
mediação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 30/10/2018 às 10:00, situada no 7º CEJUSC, localizado no FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000,2º Andar, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES
CEP:29151-230
7 - 0010431-34.2018.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: M.P.S.D.
Requerido: E.A.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Requerente: M.P.S.D.
Para tomar ciência da decisão:
3. No tocante ao valor a ser pago em caráter provisório, entendo razoável o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, após os descontos de lei (INSS, IR e FGTS). Isso porque, conforme informa a autora, o requerido aufere mensalmente aproximadamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais ticket alimentação de R$ 900,00 (novecentos reais). O referido percentual incidirá sobre o 13º salário, férias, adicional de férias, verbas rescisórias, horas extras. O percentual acima convencionado não incidirá sobre as parcelas indenizatórias. Deverá, ainda, ser repassado o salário família, pertencente ao menor, se houver. Em caso de ausência de vínculo empregatício o percentual será de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho. Referido valor deverá ser depositado pelo empregador diretamente na conta bancária de titularidade da representante legal do requerente. 3.1. Em qualquer hipótese, o genitor deverá arcar com metade 50% (cinquenta por cento) das despesas dos filhos com medicamentos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal, e 50% (cinquenta por cento) de material escolar, mediante apresentação de lista da instituição de ensino e nota fiscal.
DOS ALIMENTOS À REQUERENTE 4. O STJ já fixou entendimento de que os alimentos devidos entre cônjuges exigem comprovação da efetiva necessidade – isto é, de que um dos consortes dependa financeiramente do outro, outrora provedor do lar -, e que devem ser fixados por tempo determinado. 4.1. Considera-se que os alimentos devem ser fixados pelo tempo necessário à inserção, recolocação ou progressão do alimentando no mercado de trabalho que o permita suportar, por si, o mesmo “status” social que gozava durante a convivência marital. Também se devem levar em conta, para fins de fixação do período transitório em que os alimentos são necessários para sua subsistência material, a sua idade, condições pessoais e formação profissional. 4.2. Neste sentido, informa a autora que necessita dos alimentos, devido a condição financeira do requerido e a necessidade da requerente. 4.3. Ademais, constato que a requerente conta, atualmente, com 38 (trinta e oito) anos de idade, não constando nos autos qualquer laudo médico que ateste a incapacidade da autora de exercer atividade laborativa. Portanto, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, é pessoa capaz de prover o próprio sustento. 4.4. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos à requerente. 5. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 04. 6. Na forma do art. 695, §§ 1ºa 5º, do NCPC, designo Audiência de Conciliação e Mediação para o dia 21/11/2018, às 14:00 horas. 7. INTIME-SE a parte autora, Mônica Pereira Sepulchro Damazio, residente e domiciliada à Rua Leonel Silva, n° 29, Santana, Cariacica/ES, CEP: 29.154-260, tel.: (27) 3286-9272/ 99500-9691, para comparecer ao ato designado. 8. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, Emerson Alves Damazio, residente e domiciliado à Rua Leonel Silva, n° 29, Santana, Cariacica/ES, CEP: 29.154-260, com as advertências legais, ficando ciente que, não havendo conciliação, o mesmo poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de mediação e conciliação (335, I, do NCPC).. 9. INTIME-SE os ilustres patronos, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, bem como dos advogados que atuam junto aos núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma como dispõe o art. 186, § 3º, do NCPC. 10. Oficie-se à empresa empregadora no endereço constante à fl. 15. 11. Havendo incapazes, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 12. Servirá a presente cópia como mandado, ficando o Sr. Oficial de Justiça ciente de que, em conformidade com o art. 212, § 2º, do NCPC, poderá cumprir a diligência no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e, além disso, observar que, em conformidade com o § 1º, do art. 695, do NCPC, o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial. 13. Cumpra-se.Diligencie-se.
8 - 0006078-48.2018.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: Z.B.D.S.B.
Requerido: E.J.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Requerente: Z.B.D.S.B.
Para tomar ciência da decisão:
3. No tocante ao valor a ser pago em caráter provisório, entendo razoável o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo. Isso porque, conforme informa a autora, está desempregada, não informando quanto o requerido aufere mensalmente ou se possui vínculo empregatício, tampouco se possui despesas com aluguel. Em caso de possuir vínculo empregatício, o percentual será de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, após os descontos de lei (INSS, IR e FGTS). O referido percentual incidirá sobre o 13º salário, férias, adicional de férias, verbas rescisórias, horas extras. O percentual acima convencionado não incidirá sobre as parcelas indenizatórias. Deverá, ainda, ser repassado o salário família, pertencente ao menor, se houver. Referido valor deverá ser depositado pelo requerido diretamente na conta bancária da representante legal do menor, a ser informada posteriormente, até todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido. 4. Em qualquer hipótese, o genitor deverá arcar com metade 50% (cinquenta por cento) das despesas do filho com medicamentos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal, e 50% (cinquenta por cento) de material escolar, mediante apresentação de lista da instituição de ensino e nota fiscal. 5. Na forma do art. 695, §§ 1ºa 5º, do NCPC, designo Audiência de Conciliação e Mediação para o dia 21/11/2018, às 13:30 horas. 6. INTIME-SE a parte autora, Zilene Barbosa da Silva Bento, residente e domiciliada à Rua Vitória, n° 237, Nova Canaã Cariacica/ES, tel.: (27) 99863-5245, para comparecer ao ato designado. 7. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, Edilson José Bento, residente e domiciliado à Rua Vitória, n° 237, Nova Canaã, Cariacica/ES, com as advertências legais, ficando ciente que, não havendo conciliação, o mesmo poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de mediação e conciliação (335, I, do NCPC).. 8. INTIME-SE os ilustres patronos, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, bem como dos advogados que atuam junto aos núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma como dispõe o art. 186, § 3º, do NCPC. 9. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 10. Servirá a presente cópia como mandado, ficando o Sr. Oficial de Justiça ciente de que, em conformidade com o art. 212, § 2º, do NCPC, poderá cumprir a diligência no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e, além disso, observar que, em conformidade com o § 1º, do art. 695, do NCPC, o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial. 11. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 08. 12. Cumpra-se. Diligencie-se.
9 - 0006345-20.2018.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: E.D.C.F.
Requerido: S.P.C.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18935/ES - JOSE RICARDO RIBEIRO LIMA
Requerente: E.D.C.F.
mediação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/10/2018 às 14:00, situada no 7º CEJUSC, localizado no FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000, 2º Andar, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES
CEP:29151-230
10 - 0011707-03.2018.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: A.P.R.
Requerido: L.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Requerente: A.P.R.
mediação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/10/2018 às 14:00, situada no 7º CEJUSC, localizado no FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000, 2º Andar, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES
CEP:29151-230
CARIACICA, 4 DE OUTUBRO DE 2018
JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL