PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARIA IGNEZ DE ANDRADE BERMUDES
CHEFE DE SECRETARIA: AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT Lista: 0401/2018 1 - 0017254-47.2017.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.D.S.S. e outros
Requerido: R.D.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19673/ES - ALDANA LUIZA PEREIRA REIS
Requerente: M.D.S.S.
Requerente: B.P.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 28/28v, que ocorreu em 05/03/2018 (fl. 44), arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Diligencie-se, com U R G Ê N C I A.
2 - 0021936-45.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: M.V.C. e outros
Requerido: A.A.J.D.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14174/ES - SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
Requerente: S.C.
Requerente: M.V.C.
Para ciência, de certidão negativa da juntada do mandado fl 63 e 73 bem como, para informar endereço atualizado da parte requerente e requerida, no prazo de lei.
3 - 0003888-87.2007.8.08.0048 (048.07.003888-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.R.M. e outros
Requerido: R.D.V.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Requerido: R.D.V.N.
Fica intimado do desarquivamento dos autos e para no prazo legal, requerer o que entender de direito.
4 - 0003455-15.2009.8.08.0048 (048.09.003455-3) - Cumprimento de sentença Exequente: G.A.L. e outros
Requerente: E.D.S.M.A. e outros
Requerido: F.D.O.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Exequente: G.A.L.
Exequente: J.M.A.
Requerente: G.A.L.
Requerente: J.M.A.
Fica intimado do desarquivamento dos autos e para no prazo legal, requerer o que entender de direito.
5 - 0012015-82.2005.8.08.0048 (048.05.012015-2) - Divórcio Consensual Requerente: J.C.R.D.A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29805/ES - TATIANE AMARAL NIELSEN
Requerente: J.C.R.D.A.
Advogado(a): 14592/ES - WELLINGTON D ASSUNCAO MARTINS
Requerente: J.C.R.D.A.
para comparecer em cartório e retirar a carta de sentença expedida.
6 - 0000928-80.2015.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: A.L.M.N. e outros
Executado: W.P.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003752/ES - JOSE MIRANDA LIMA
Exequente: A.L.M.N.
Para se manifestar sobre a Justificativa de fls. 83/88 dos autos, no prazo de 15 dias.
7 - 0001650-12.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: J.C.S.P.
Requerido: D.R.B.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Requerente: J.C.S.P.
Para ciência, de certidão negativa da juntada do mandado fl 42 bem como, para informar endereço atualizado da parte requerente, no prazo de lei.
8 - 0014768-02.2011.8.08.0048 (048.11.014768-2) - Execução de Alimentos Exequente: S.V.A.S. e outros
Executado: N.D.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA
Exequente: S.V.A.S.
Para tomar ciência da sentença:
Assim, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como, da não localização da parte credora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 771, parágrafo único c/c art. 485, III e parágrafo único do art. 274, todos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 18. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. P. R. I., após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
9 - 0006239-33.2007.8.08.0048 (048.07.006239-2) - Cumprimento de sentença Exequente: D.K.D.P.P. e outros
Requerente: M.K.D.D.P.P.
Executado: D.P.
Requerido: D.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Requerente: M.K.D.D.P.P.
Exequente: M.K.D.D.P.P.
Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
Exequente: D.K.D.P.P.
Para tomar ciência da sentença:
Sem que as partes executem os atos que lhe são devidos o impulso processual se torna praticamente impossível e não permite a prestação jurisdicional com presteza e eficiência, se tornando muitas vezes impossível. Assim, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como, da não localização da parte autora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e Parágrafo único do art. 274, todos do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
10 - 0022585-20.2011.8.08.0048 (048.11.022585-0) - Cumprimento de sentença Exequente: A.N.L.D.S.
Requerente: A.N.L.D.S. e outros
Executado: B.L.D.S.
Requerido: B.L.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA
Exequente: A.N.L.D.S.
Requerente: A.N.L.D.S.
Para tomar ciência da sentença:
Sem que as partes executem os atos que lhe são devidos o impulso processual se torna praticamente impossível e não permite a prestação jurisdicional com presteza e eficiência, se tornando muitas vezes impossível. Assim, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como, da não localização da parte autora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e Parágrafo único do art. 274, todos do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
11 - 0014521-11.2017.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: A.M.D.O.
Executado: J.M.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21184/ES - WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS
Exequente: A.M.D.O.
Para tomar ciência da sentença:
Pelo exposto, e atenta ao disposto no art. 801 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e assim julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 924, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida às fls. 17. Não há causa para honorários advocatícios. P. R. I, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
12 - 0007221-95.2017.8.08.0048 - Divórcio Consensual Requerente: A.R.D.S.
Requerente (polo passivo): E.S.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14483/ES - MARCELO MOREIRA DUTRA
Requerente: A.R.D.S.
Para tomar ciência da decisão:
A carta de sentença destina-se a averbação e registro de transferência de bens. Trata-se de uma cópia das principais peças do processo de separação judicial consensual, devidamente autenticada e que deverá ser encaminhada aos Cartórios de Registro de Imóveis. Compulsando os autos, verifica-se que do bem arrolado no acordo de fls. 02/11, os cônjuges só possuíam a sua posse, razão pela qual, sentença de fls. 65/66, homologou somente a partilha dos direitos possessórios do referido bem. Assim, não há razão para a expedição da referida carta. Diante do acima exposto, INDEFIRO a expedição de carta de sentença. Intime-se. Após, não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Diligencie-se. CO
SERRA, 4 DE OUTUBRO DE 2018
AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT
CHEFE DE SECRETARIA