EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0025615-11.2010.8.08.0012 (012.10.025615-0) |
MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
“Pelas provas produzidas nos autos, verifica-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, caput, do CP. Sendo assim, com fulcro no art. 383, caput, do CPP, procedo a emendatio libelli, para CONDENAR o réu JAILTON CARLUTO ROSA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do CP.
As consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa não foram graves;
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS. No mais, persiste a sentença da maneira como foi lançada aos autos. JOSÉ LEÃO FERREIRA SOUTO |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Cariacica-ES, 27/09/2018
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0004459-83.2018.8.08.0012 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente NOTIFICADO/ CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Cariacica-ES, 21/09/2018
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/ CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0014158-35.2017.8.08.0012 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente NOTIFICADO/CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
ART. 28 DA LEI 11.343/06. |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Cariacica-ES, 21/09/2018
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas